Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025315-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.

Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré, ora recorrente, que pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgado improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:

“Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.”

No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação, embora já tivesse sido apresentada contestação pelo INSS e a Autarquia não tenha concordado com o pedido e requerido a improcedência do pedido.

Tal decisão contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que reconhece a legitimidade da oposição do réu ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, diante da ausência de renúncia ao direito material discutido na ação.

Assim, mostra-se incabível a homologação da desistência, impondo-se a reforma da sentença para afastar a incidência do art. 485, VIII, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/10/1983, exerce a profissão de lixador.

O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que, embora a parte autora seja portadora de fratura do maléolo lateral (CID S82.6), não apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.

Consignou o expert que a parte autora não apresenta nenhuma perda de força do membro afetado após o fim do tratamento. Apresenta o arco de movimento funcional, estando apto a realizar qualquer atividade sem restrições.

O trabalho pericial não apresenta qualquer vício material ou formal capaz de comprometer sua validade ou força probatória. O laudo é claro, coerente e conclusivo, além de não ter sido objeto de impugnação específica pela parte autora.

Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 

Honorários Advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025315-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. TEMA 524 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

2. O INSS sustenta a impossibilidade de homologação da desistência sem o consentimento do réu, após a apresentação de contestação, e requereu a reforma da sentença para afastar a extinção do processo e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação, sem o consentimento do réu; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, submetido ao Tema 524, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, sendo legítima a oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997 quando inexistente renúncia expressa ao direito material discutido.

5. No caso concreto, o INSS apresentou contestação e manifestou oposição ao pedido de desistência, requerendo o julgamento de improcedência do pedido. Não houve renúncia expressa ao direito material pela parte autora.

6. A homologação da desistência, sem observância da tese firmada no Tema 524 do STJ, revela-se incabível. Impõe-se, portanto, o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito e o imediato exame da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

7. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, exige a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da existência de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre a lesão e a redução funcional.

8. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora, embora portadora de fratura do maléolo lateral (CID S82.6) decorrente de acidente, não apresenta sequelas aptas a reduzir sua capacidade laborativa.

9. O perito judicial consignou inexistir perda de força no membro afetado, bem como plena preservação do arco de movimento funcional, com aptidão para o exercício de atividades laborais sem restrições.

10. O laudo pericial mostrou-se claro, coerente e conclusivo, sem vícios materiais ou formais que comprometam sua validade probatória, além de não ter sido objeto de impugnação específica pela parte autora.

11. Ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido para afastar a homologação da desistência da ação e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, salvo renúncia expressa ao direito material discutido.

2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-acidente.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 86; Lei n. 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.995/PB (Tema 524).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, nos termos do voto do relator. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000434943v3 e do código CRC 56bc6128.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 1025315-23.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA, APLICANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 524 DO STJ, AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, DESDE LOGO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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