Apelação Cível Nº 1025315-23.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, ora recorrente, que pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgado improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:
“Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.”
No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação, embora já tivesse sido apresentada contestação pelo INSS e a Autarquia não tenha concordado com o pedido e requerido a improcedência do pedido.
Tal decisão contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que reconhece a legitimidade da oposição do réu ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, diante da ausência de renúncia ao direito material discutido na ação.
Assim, mostra-se incabível a homologação da desistência, impondo-se a reforma da sentença para afastar a incidência do art. 485, VIII, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/10/1983, exerce a profissão de lixador.
O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que, embora a parte autora seja portadora de fratura do maléolo lateral (CID S82.6), não apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
Consignou o expert que a parte autora não apresenta nenhuma perda de força do membro afetado após o fim do tratamento. Apresenta o arco de movimento funcional, estando apto a realizar qualquer atividade sem restrições.
O trabalho pericial não apresenta qualquer vício material ou formal capaz de comprometer sua validade ou força probatória. O laudo é claro, coerente e conclusivo, além de não ter sido objeto de impugnação específica pela parte autora.
Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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