Apelação Criminal Nº 0010172-20.2016.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010172-20.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelações criminais interpostas por R. M. e P. O. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, nos autos da ação penal nº 0010172-20.2016.4.01.3801, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar R. M. pela prática, por duas vezes, do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas totais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, bem como condenar P. O. K. pela prática, por duas vezes, do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, também em concurso material, às penas totais de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, absolvendo Priscila Mendes de Almeida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 2, DOC3, páginas 211 a 230).
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (Evento 2, DOC2, páginas 2 a 5), nas datas de 04/01/2014 e 10/01/2014, P. O. K. teria apresentado atestados médicos falsos ao gerente da lanchonete Subway, situada no Independência Shopping, em Juiz de Fora/MG, visando justificar faltas ao trabalho. Narra a peça acusatória que os documentos foram confeccionados por R. M., então técnica em enfermagem do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante utilização de formulários vinculados ao hospital e aposição indevida de carimbos e assinaturas das médicas Juliana Faria Garcia e Monik Assis Espíndula.
A denúncia foi recebida em 23/09/2016 (Evento 2, DOC2, páginas 219 a 221), ocasião em que o Juízo de origem reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
As rés apresentaram respostas à acusação. P. O. K. apresentou defesa no Evento 2, DOC3, p. 20. R. M. apresentou resposta à acusação no Evento 2, DOC3, páginas 21/23, requerendo, dentre outras providências, realização de perícia documentoscópica destinada à comparação gráfica entre os documentos questionados e seu padrão gráfico. Priscila Mendes de Almeida apresentou resposta à acusação no Evento 2, DOC3, páginas 24 a 27.
Durante a instrução processual foram produzidas provas documentais, testemunhais e periciais, destacando-se o laudo pericial documentoscópico que concluiu categoricamente pela inautenticidade dos atestados médicos, consignando que os lançamentos manuscritos não partiram do punho das médicas indicadas nos documentos, embora os carimbos utilizados fossem autênticos (Evento 2, DOC2, páginas 164 a 170).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de P. O. K. e R. M., postulando emendatio libelli para enquadramento das condutas no art. 297 do Código Penal, bem como pugnou pela absolvição de Priscila Mendes de Almeida (Evento 2, DOC3, páginas 168 a 175).
Sobreveio sentença condenatória nos termos acima resumidos (Evento 2, DOC3, páginas 211 a 230).
Inconformada, P. O. K. interpôs recurso de apelação (Evento 17), sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que o delito de uso de documento falso deve ser processado e julgado em razão da entidade perante a qual o documento foi apresentado, nos termos da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os atestados foram utilizados perante estabelecimento privado. Subsidiariamente, requereu reconhecimento de crime impossível e, em caráter sucessivo, o reconhecimento da continuidade delitiva.
R. M. igualmente apelou, sustentando insuficiência probatória e ausência de comprovação pericial de autoria gráfica.
Em parecer ofertado, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, conforme Evento 32.
Posteriormente, em razão do julgamento do HC nº 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (Evento 37).
Sobreveio nova manifestação ministerial (Evento 40, DOC1), na qual o Ministério Público Federal opinou pela inaplicabilidade de ANPP à acusada Rosimar, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a P. O. K., requerendo a extinção de sua punibilidade, bem como pugnou pelo regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação a R. M..
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
a) Da incompetência da Justiça Federal – P. O. K.
Inicialmente, cumpre examinar a competência jurisdicional em relação à acusada P. O. K..
A denúncia atribuiu à referida acusada a prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em razão da utilização de atestados médicos falsos perante o gerente da lanchonete Subway, estabelecimento privado situado na cidade de Juiz de Fora/MG.
Nos termos da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, “a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Não bastasse, anteriormente o TRF-6 já reconheceu a competência da justiça estadual para julgar caso semelhante, determinando naquele caso a remessa dos autos, a ilustrar:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PERANTE ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. SÚMULAS 104 E 546 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DA DEFESA ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de uso de documento público materialmente falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), fixando pena de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Federal e ausência de materialidade e dolo. O MPF requereu a condenação também pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime de uso de documento público falso, quando o documento contrafeito foi apresentado a instituição de ensino particular. III. Razões de decidir 3. O documento falsificado (declaração de revalidação de diploma supostamente emitida pela Universidade Federal de Santa Catarina) foi utilizado perante instituição de ensino superior privada, sem demonstração de interesse direto e específico da União. 4. Conforme a Súmula nº 104 do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. A Súmula nº 546 do STJ reforça que a competência é definida em razão da entidade perante a qual o documento foi apresentado, independentemente da natureza do órgão expedidor. 5. Diante da ausência de interesse federal, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, com nulidade dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Estadual. IV. Dispositivo 6. Acolhida a preliminar suscitada pela defesa para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando-se os atos decisórios e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Leopoldina/MG. Apelação do MPF prejudicada. (TRF6, ACR 0001282-39.2009.4.01.3801, 2ª Turma - CRIMINAL, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 22/05/2025);
No caso concreto, embora os formulários utilizados fossem oriundos do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, a utilização dos documentos ocorreu exclusivamente perante particular, em contexto de relação privada de trabalho, sem demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, nos termos exigidos pelo art. 109, IV, da Constituição da República.
A consumação da conduta imputada à acusada P. O. K. projetou efeitos exclusivamente na esfera privada trabalhista, inexistindo fraude perante órgão federal ou prejuízo concreto ao serviço público federal.
Assim, à luz da orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processamento e julgamento da imputação referente ao delito de uso de documento falso é da Justiça Estadual, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à referida acusada.
Diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento das imputações atribuídas à ré P. O. K., resta prejudicada a análise da extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto compete ao juízo estadual apreciar eventual incidência de causa extintiva da punibilidade após a remessa dos autos.
Determino, por conseguinte, o desmembramento do feito em relação à referida acusada, com a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Juiz de Fora/MG, competente para a apreciação da imputação relativa ao delito de uso de documento falso supostamente praticado perante estabelecimento privado.
b) Mérito
Diante do acolhimento da preliminar acima, o presente feito prosseguirá, nesta Corte, exclusivamente em relação à ré R. M..
A denúncia imputou à referida acusada a prática autônoma do delito de falsificação de documento público, em razão da confecção dos atestados médicos, mediante utilização indevida de formulários e carimbos pertencentes ao Hospital Universitário da UFJF, valendo-se a acusada da condição funcional de técnica em enfermagem vinculada ao nosocômio federal.
Diferentemente do delito de uso atribuído a P. O. K., a conduta imputada a R. M. apresenta autonomia ofensiva em relação à fé pública federal, na medida em que envolveu manipulação indevida de documentos vinculados a hospital universitário federal, utilização de carimbos autênticos de profissionais médicos da instituição e violação da regularidade documental do serviço público federal de saúde.
Nessa perspectiva, subsiste a competência da Justiça Federal para apreciação da imputação referente ao delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
No tocante à prescrição, também não se verifica sua ocorrência.
A acusada foi condenada pela prática de dois delitos do art. 297, caput, do Código Penal, tendo sido fixada pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada infração, consideradas isoladamente para fins prescricionais, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Os marcos interruptivos válidos consistem no recebimento da denúncia em 23/09/2016 (Evento 2, DOC2, pp. 219/221) e na publicação da sentença condenatória recorrível em 11/06/2019 (Evento 2, DOC3, pp. 211/230).
Desde o último marco interruptivo não transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, razão pela qual não há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a R. M..
No mérito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos atestados médicos apreendidos, pelos documentos oriundos da sindicância instaurada no Hospital Universitário da UFJF (Evento 2, DOC2, pp. 36/41), pelo auto de apreensão realizado na residência da acusada (Evento 2, DOC2, pp. 85/91), bem como pelo laudo pericial documentoscópico constante do Evento 2, DOC2, pp. 164/170, que concluiu categoricamente pela inautenticidade dos documentos.
A autoria igualmente restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
Embora a perícia grafotécnica não tenha identificado convergência entre o padrão gráfico da acusada e os manuscritos lançados nos documentos falsificados, há um conjunto robusto de indícios harmônicos e convergentes demonstrando a participação da acusada na confecção dos atestados.
Restou comprovado que R. M. trabalhava no Hospital Universitário da UFJF à época dos fatos, possuindo acesso aos formulários e carimbos utilizados. Ademais, durante busca e apreensão realizada em sua residência, foram encontrados diversos receituários, declarações de comparecimento e formulários médicos em branco contendo carimbos de profissionais da área de saúde, circunstância que reforça a conclusão condenatória.
As declarações prestadas por P. O. K. em sede policial e judicial também apontam no sentido de que os documentos foram obtidos diretamente de R. M..
A condenação, portanto, deve ser mantida.
Todavia, a dosimetria da pena comporta parcial reparo.
A sentença negativou a culpabilidade da acusada sob fundamento de que, sendo técnica em enfermagem experiente, dela se exigia conduta diversa, tendo se valido indevidamente da função exercida junto ao hospital universitário federal para prática delitiva.
Tal fundamentação mostra-se idônea, por revelar especial reprovabilidade da conduta decorrente da violação do dever funcional inerente à atividade exercida pela acusada, legitimando a exasperação moderada da pena-base.
Entretanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime não merece subsistir.
Os fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante consistiram na utilização indevida de carimbos médicos e no envolvimento de terceiros na prática delitiva. Tais elementos, contudo, integram o próprio modus operandi do delito de falsificação documental concretamente praticado, não podendo ser novamente valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sob pena de bis in idem.
Afastada a vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, impõe-se a redução da pena-base.
Considerando a manutenção apenas da vetorial relativa à culpabilidade, redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada delito.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
No tocante ao concurso de crimes, verifico assistir razão parcial à defesa.
As infrações foram praticadas em curto intervalo temporal, mediante idêntico modus operandi, mesma finalidade e mesma unidade de contexto fático, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, e não do concurso material reconhecido na sentença.
Assim, aplico a pena de um dos delitos, aumentada em 1/6, fixando definitivamente a pena em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Mantém-se o regime inicial aberto, consideradas as circunstâncias judiciais remanescentes e o quantum final da pena.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade acima fixada, e prestação pecuniária, a ser fixada pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação de P. O. K. para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, bem como dar parcial provimento à apelação de R. M. apenas para redimensionar a pena, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000447074v6 e do código CRC a9e61e88.
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