Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora a manutenção da jornada de 30 horas sem redução salarial. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo.

Alega que não houve decadência, pois a suposta ilegalidade na jornada se renova mês a mês e pode ser corrigida pela Administração a qualquer tempo.

Sustenta que a jornada legal dos odontólogos é de 40 horas semanais, salvo exceções específicas que não se aplicam à autora, admitida após o Decreto-Lei 1.445/76. Afirma ainda que o edital do concurso previu 30 horas por erro administrativo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.

Defende que não houve redução salarial nem aumento de jornada, mas apenas adequação à carga horária prevista em lei, e pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da ré para negar-lhe provimento.

Na origem, trata-se de ação ordinária proposta contra a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, na qual a autora, odontóloga aprovada em concurso público com previsão de jornada de 30 horas semanais, requer que a ré se abstenha de ampliar sua carga horária para 40 horas sem reajuste remuneratório, ao argumento de que o edital vincula a Administração Pública e de que o Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos do serviço público federal jornada semanal de 30 horas.

A sentença julgou procedente o pedido, razão pela qual a ré interpôs recurso de apelação sustentando que a jornada legal dos odontólogos é de 40 horas semanais, salvo exceções específicas que não se aplicam à autora.

Pois bem. A princípio “(…) o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).

Por outro lado, o edital de concurso não pode se sobrepor à legislação de regência ou à Constituição Federal, seja em atenção ao princípio da hierarquia entre as normas, ou mesmo em observância ao princípio da legalidade, já que retira da lei o seu fundamento de validade.

No caso, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de  odontólogo/odontopediatria, cujo edital previa a jornada de trabalho de “30 (trinta) horas semanais, estabelecidas no artigo 19, da Lei 8.112/90, alterado pelo artigo 22, da Lei no 8.270/91” (item 5.3 – pág. 3 – evento 1, COMP4).

Quanto ao ponto, a Lei nº 8112/90, em seu art. 19, prevê:

“Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” (Incluído pela Lei 8.270, de 17.12.91)(destaquei)

Especificamente em relação à jornada de trabalho dos odontólogos, o Decreto-Lei nº 2.140/84 estabelece, em seu art. 6º, que foi extinto o regime de trabalho de 40 horas semanais para os ocupantes da categoria funcional de odontólogo, permanecendo a jornada de 30 horas semanais.

Denota-se que não houve revogação expressa ou tácita do referido dispositivo, razão pela qual permanece vigente a jornada especial de 30 horas semanais aplicável aos ocupantes do cargo de odontólogo.

Nesse contexto, evidencia-se que o edital do concurso público realizado no ano de 2011, ao prever jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo/odontopediatria, encontrava-se em plena consonância com a legislação de regência vigente à época, a qual permanece aplicável.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos da Administração Pública Federal jornada de 30 horas semanais, por se tratar de norma especial, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 (STJ, AgInt no REsp n. 1.654.303/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; STJ, REsp n. 956.308/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 3/11/2008).

Assim, inexiste ilegalidade na manutenção da jornada de 30 horas semanais da autora, revelando-se indevida a pretensão administrativa de majoração da carga horária para 40 horas semanais.

Dispositivo

Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, não tendo sido arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.

Nesse contexto, a majoração recursal em percentual revela-se incompatível com o critério adotado na origem, além de poder conduzir a montante irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, observando-se o mesmo critério de apreciação equitativa utilizado na sentença, majoro os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em desfavor da parte recorrente.

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ODONTÓLOGA. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de odontóloga/odontopediatra, para assegurar a manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução remuneratória. A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00. A apelante sustenta a inexistência de decadência administrativa, a legalidade da adequação da jornada para 40 horas semanais, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ocorrência de erro material no edital do concurso público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a autora, ocupante do cargo de odontóloga na Administração Pública Federal, possui direito à manutenção da jornada de trabalho de 30 horas semanais; e

(ii) saber se o edital do concurso público, ao prever jornada semanal de 30 horas, encontrava respaldo na legislação de regência aplicável à categoria profissional.

III. Razões de decidir

3. O edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo a lei interna do certame, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia.

4. Embora o edital não possa prevalecer sobre a legislação de regência ou a Constituição Federal, no caso concreto a previsão de jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo encontrava respaldo no art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90, que excepciona as hipóteses disciplinadas por legislação especial.

5. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 extinguiu o regime de trabalho de 40 horas semanais para os ocupantes da categoria funcional de odontólogo da Administração Pública Federal, mantendo a jornada especial de 30 horas semanais, sem que tenha ocorrido sua revogação expressa ou tácita.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os odontólogos da Administração Pública Federal submetem-se à jornada especial de 30 horas semanais prevista no Decreto-Lei nº 2.140/84, por se tratar de norma especial aplicável à categoria.

7. A pretensão administrativa de majoração da carga horária da autora para 40 horas semanais revela-se indevida, por ausência de amparo legal.

8. A majoração dos honorários recursais deve observar o mesmo critério de apreciação equitativa adotado na sentença, sendo fixado acréscimo de R$500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos da Administração Pública Federal jornada especial de 30 horas semanais, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90. 2. É legítima a manutenção da jornada de 30 horas semanais prevista em edital de concurso público quando em consonância com a legislação especial aplicável à categoria profissional.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 101, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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