Apelação Cível Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002469-10.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora a manutenção da jornada de 30 horas sem redução salarial. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observados os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo.
Alega que não houve decadência, pois a suposta ilegalidade na jornada se renova mês a mês e pode ser corrigida pela Administração a qualquer tempo.
Sustenta que a jornada legal dos odontólogos é de 40 horas semanais, salvo exceções específicas que não se aplicam à autora, admitida após o Decreto-Lei 1.445/76. Afirma ainda que o edital do concurso previu 30 horas por erro administrativo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
Defende que não houve redução salarial nem aumento de jornada, mas apenas adequação à carga horária prevista em lei, e pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da ré para negar-lhe provimento.
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta contra a Universidade Federal de Uberlândia – UFU, na qual a autora, odontóloga aprovada em concurso público com previsão de jornada de 30 horas semanais, requer que a ré se abstenha de ampliar sua carga horária para 40 horas sem reajuste remuneratório, ao argumento de que o edital vincula a Administração Pública e de que o Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos do serviço público federal jornada semanal de 30 horas.
A sentença julgou procedente o pedido, razão pela qual a ré interpôs recurso de apelação sustentando que a jornada legal dos odontólogos é de 40 horas semanais, salvo exceções específicas que não se aplicam à autora.
Pois bem. A princípio “(…) o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Por outro lado, o edital de concurso não pode se sobrepor à legislação de regência ou à Constituição Federal, seja em atenção ao princípio da hierarquia entre as normas, ou mesmo em observância ao princípio da legalidade, já que retira da lei o seu fundamento de validade.
No caso, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de odontólogo/odontopediatria, cujo edital previa a jornada de trabalho de “30 (trinta) horas semanais, estabelecidas no artigo 19, da Lei 8.112/90, alterado pelo artigo 22, da Lei no 8.270/91” (item 5.3 – pág. 3 – ).
Quanto ao ponto, a Lei nº 8112/90, em seu art. 19, prevê:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” (Incluído pela Lei 8.270, de 17.12.91)(destaquei)
Especificamente em relação à jornada de trabalho dos odontólogos, o Decreto-Lei nº 2.140/84 estabelece, em seu art. 6º, que foi extinto o regime de trabalho de 40 horas semanais para os ocupantes da categoria funcional de odontólogo, permanecendo a jornada de 30 horas semanais.
Denota-se que não houve revogação expressa ou tácita do referido dispositivo, razão pela qual permanece vigente a jornada especial de 30 horas semanais aplicável aos ocupantes do cargo de odontólogo.
Nesse contexto, evidencia-se que o edital do concurso público realizado no ano de 2011, ao prever jornada semanal de 30 horas para o cargo de odontólogo/odontopediatria, encontrava-se em plena consonância com a legislação de regência vigente à época, a qual permanece aplicável.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.140/84 assegura aos odontólogos da Administração Pública Federal jornada de 30 horas semanais, por se tratar de norma especial, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/90 (STJ, AgInt no REsp n. 1.654.303/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019; STJ, REsp n. 956.308/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 3/11/2008).
Assim, inexiste ilegalidade na manutenção da jornada de 30 horas semanais da autora, revelando-se indevida a pretensão administrativa de majoração da carga horária para 40 horas semanais.
Dispositivo
Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, não tendo sido arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
Nesse contexto, a majoração recursal em percentual revela-se incompatível com o critério adotado na origem, além de poder conduzir a montante irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, observando-se o mesmo critério de apreciação equitativa utilizado na sentença, majoro os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em desfavor da parte recorrente.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000439919v3 e do código CRC 6055433c.
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