Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007212-06.2025.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007212-06.2025.4.06.3810/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo AUTOR em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o processo movido contra o INSS para concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não foi cumprida integralmente a determinação de emenda à inicial. 

Em suas razões de apelação, o autor alega que não seria necessário prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do auxílio-doença para concessão do auxílio-acidente. Alegou inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao caso e invocou o Tema 1.225 do STF e o Tema 862 do STJ, defendendo que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

A apelante argumentou que o requerimento administrativo de auxílio-doença já abrangeria o pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador, sustentando estar configurado o interesse de agir. Também colacionou precedentes jurisprudenciais em apoio à tese de desnecessidade de pedido de prorrogação do auxílio-doença para concessão do auxílio-acidente.

Ao final, requereu o provimento da apelação para cassação da sentença e prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do autor para negar-lhe provimento.

O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/09/2019 a 22/08/2020 e pleiteia a sua conversão em auxílio-acidente.

A controvérsia dos autos diz respeito à formulação de requerimento específico de auxílio-acidente na via administrativa, o que não foi comprovado pelo autor.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor fez novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 27/11/2025, mas não atendeu às exigências administrativas, acarretando o indeferimento forçado.

A respeito da configuração do interesse processual de agir, aplica-se, como regra, o decidido pelo STF no Tema 350, ou seja, seria necessário o prévio requerimento administrativo.

Além disso, decidiu o Supremo Tribunal Federal em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.

Com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.

Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.

Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.

No caso dos autos, a controvérsia reside na ausência de oportunidade para análise administrativa da existência de sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, já que não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença nem realização de nova perícia administrativa, circunstâncias que distinguem o caso concreto daquele examinado no referido precedente.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários recursais incabíveis, já que não fixados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007212-06.2025.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007212-06.2025.4.06.3810/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença anteriormente percebido entre 08/09/2019 e 22/08/2020. O autor sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação do auxílio-doença para configuração do interesse de agir, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do auxílio-doença anteriormente concedido.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como regra para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias.

4. O STF, no Tema 1105, assentou que a controvérsia relativa à exigência de requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença possui natureza infraconstitucional, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 350.

5. Embora a autarquia previdenciária deva, em tese, verificar na perícia revisional ou de cessação do auxílio-doença a existência de sequelas aptas à concessão de auxílio-acidente, a ausência de pedido de prorrogação do benefício ou de nova perícia impediu a aferição administrativa da redução da capacidade laborativa.

6. Não tendo sido oportunizada ao INSS a análise da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade para o trabalho, não se configura o interesse processual de agir para o ajuizamento da demanda.

7. Observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente exige, em regra, prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 2. A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de submissão a nova perícia administrativa afasta o interesse de agir quando impede o INSS de verificar a existência de sequelas incapacitantes.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 6007212-06.2025.4.06.3810/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 131, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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