Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo AUTOR contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de emendar a inicial, especialmente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente.

Em suas razões de apelação, o autor alega que não seria necessário prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente. Alegou inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao caso e invocou o Tema 1.225 do STF e o Tema 862 do STJ, defendendo que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.

A apelante argumentou que não há inovação fática, mas que o benefício pleiteado possiu a mesma base fática que levou à concessão do auxílio-doença anterior, sustentando estar configurado o interesse de agir. Também colacionou precedentes jurisprudenciais em apoio à tese de desnecessidade de pedido de prorrogação do auxílio-doença para concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do autor para negar-lhe provimento.

A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).

O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 12/11/1994 a 01/01/1996 e pleiteia a sua conversão em auxílio-acidente.

A controvérsia dos autos diz respeito à formulação de requerimento específico de auxílio-acidente na via administrativa, o que não foi comprovado pelo autor.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor fez novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 27/11/2025, mas não atendeu às exigências administrativas, acarretando o indeferimento forçado.

A respeito da configuração do interesse processual de agir, aplica-se, como regra, o decidido pelo STF no Tema 350, ou seja, seria necessário o prévio requerimento administrativo.

Além disso, decidiu o Supremo Tribunal Federal em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.

Com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.

Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.

Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.

No caso dos autos, a controvérsia reside na ausência de oportunidade para análise administrativa da existência de sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, já que não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença nem realização de nova perícia administrativa, circunstâncias que distinguem o caso concreto daquele examinado no referido precedente.

Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários recursais incabíveis, já que não fixados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

 



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444718v6 e do código CRC a9b3009b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:21:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000444719
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. O autor sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo específico para concessão do benefício, alegando que o auxílio-acidente decorre automaticamente da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, invocando os Temas 350 e 1.225 do STF e o Tema 862 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessário prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença; e (ii) verificar se a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença impede a caracterização do interesse processual de agir para o ajuizamento da demanda.

III. Razões de decidir

3. O recurso inominado interposto contra sentença foi recebido como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, por inexistir erro grosseiro e ter sido observado o prazo legal para interposição do recurso cabível.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias. No Tema 1105, o STF reafirmou a aplicabilidade desse entendimento às ações que buscam concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.

5. Embora o INSS devesse analisar, de ofício, eventual direito ao auxílio-acidente por ocasião da cessação do auxílio-doença, o julgamento do Tema 1196 pelo STF reconheceu a constitucionalidade da “alta programada” e consolidou a necessidade de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa. A ausência desse requerimento impediu a autarquia previdenciária de verificar a existência de sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, afastando o interesse processual de agir.

6. O Tema 862 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem enfrentar a questão relativa à necessidade de prévia análise administrativa da existência das sequelas incapacitantes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença exige prévio requerimento administrativo específico ou demonstração de oportunidade de análise administrativa da incapacidade residual. 2. A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença impede a realização de nova perícia administrativa e afasta o interesse processual de agir para a concessão judicial de auxílio-acidente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444719v4 e do código CRC 4f390556.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 15/06/2026, às 13:21:49

 


1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 166, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas