Apelação Cível Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6392161-17.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo AUTOR contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de emendar a inicial, especialmente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente.
Em suas razões de apelação, o autor alega que não seria necessário prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente. Alegou inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao caso e invocou o Tema 1.225 do STF e o Tema 862 do STJ, defendendo que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A apelante argumentou que não há inovação fática, mas que o benefício pleiteado possiu a mesma base fática que levou à concessão do auxílio-doença anterior, sustentando estar configurado o interesse de agir. Também colacionou precedentes jurisprudenciais em apoio à tese de desnecessidade de pedido de prorrogação do auxílio-doença para concessão do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do autor para negar-lhe provimento.
A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/73 - art. 1.009 do CPC/15), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, DJe de 04/06/2021/ AC 0002171-75.2009.4.01.3806, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, DJe de 26/08/2020, entre outros).
O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 12/11/1994 a 01/01/1996 e pleiteia a sua conversão em auxílio-acidente.
A controvérsia dos autos diz respeito à formulação de requerimento específico de auxílio-acidente na via administrativa, o que não foi comprovado pelo autor.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor fez novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 27/11/2025, mas não atendeu às exigências administrativas, acarretando o indeferimento forçado.
A respeito da configuração do interesse processual de agir, aplica-se, como regra, o decidido pelo STF no Tema 350, ou seja, seria necessário o prévio requerimento administrativo.
Além disso, decidiu o Supremo Tribunal Federal em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".
Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.
Com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.
Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.
Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.
No caso dos autos, a controvérsia reside na ausência de oportunidade para análise administrativa da existência de sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, já que não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença nem realização de nova perícia administrativa, circunstâncias que distinguem o caso concreto daquele examinado no referido precedente.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Honorários recursais incabíveis, já que não fixados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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