Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013071-19.2023.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito por falta de interesse de agir.

Em síntese o apelante alega:

- A cessação do benefício pelo INSS já caracteriza o interesse de agir, considerando que o exaurimento da via administrativa não é necessário ao exercício do direito de ação

 Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora para negar-lhe provimento.

Em se tratando de pedido de auxílio-acidente, decidiu o STF, em tese fixada no Tema 1105, com repercussão geral reconhecida, que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário".

Havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, é verdade que o INSS, na perícia de revisão/cessação deveria, de ofício, conceder o benefício, caso presentes os requisitos legais, caracterizando-se o interesse processual de agir. Registre-se que essa foi a minha posição até o julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária — a denominada “alta programada” —, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 e consagrou a necessidade de realização de pedido de prorrogação para realização de nova perícia administrativa pelo INSS.

Com o julgamento do STF, fez-se necessária a adequação do nosso entendimento para casos como o dos autos.

Ocorre que, não realizado o pedido de prorrogação do benefício que acarretaria a realização de uma segunda perícia, a autarquia foi impedida de verificar se a consolidação das lesões (sequelas) implicou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, não foi possível verificar a existência de fato gerador do benefício, não se caracterizando o interesse processual de agir para propositura de ação judicial de concessão de auxílio-acidente.

Finalmente, observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013071-19.2023.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação visando à concessão de auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta que a cessação do benefício previdenciário pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente quando, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o segurado não formulou pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, impedindo a realização de nova perícia administrativa destinada à verificação da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade laborativa.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1105 da repercussão geral, assentou que a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente possui natureza infraconstitucional, observando-se o entendimento firmado no Tema 350.

4. O julgamento do Tema 1196 pelo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da denominada “alta programada” e a necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para viabilizar nova perícia administrativa.

5. A ausência de pedido de prorrogação impede o INSS de verificar a existência de consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, circunstância indispensável à caracterização do fato gerador do auxílio-acidente.

6. Não configurada oportunidade para análise administrativa da situação fática que fundamenta o benefício, não se caracteriza o interesse processual de agir para a propositura da demanda.

7. O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, por tratar exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, sem disciplinar a configuração do interesse de agir.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. Em se tratando de interesse processual de agir para a concessão de auxílio-acidente, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1196 exige a provocação administrativa para designar perícia para avaliação da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho, não sendo suficiente a mera cessação do benefício anterior para caracterizar o interesse processual. 2. O Tema 862 do STJ não se aplica à definição do interesse de agir em ações de concessão de auxílio-acidente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 1013071-19.2023.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 204, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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