Agravo de Instrumento Nº 6004720-88.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004256-89.2026.4.06.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 6004256-89.2026.4.06.3807, que deferiu tutela de urgência para assegurar a inscrição definitiva do autor no Concurso Público para Procurador da República. A decisão determinou sua participação, na condição de candidato sub judice, nas provas orais e demais fases do certame, sob pena de multa diária.
Preliminarmente sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que o ato impugnado decorre de resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, o que atrairia a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal.
No mérito, a agravante afirma inexistir probabilidade do direito do candidato, sustentando que a comprovação de três anos de atividade jurídica após a colação de grau constitui requisito objetivo de investidura, aferível no momento da inscrição definitiva, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 3.460/DF e no Tema 509 da Repercussão Geral. Aduz, ainda, que as normas do concurso vedam o cômputo de estágio acadêmico como prática jurídica, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Também questiona a possibilidade de manutenção de candidato sub judice no certame e a fixação prévia de multa diária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
O pedido de tutela recursal foi indeferido monocraticamente, ocasião em que também se rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Em contrarrazões, o agravado defende a competência do Tribunal Regional Federal, afirmando que a demanda versa sobre situação individual concreta, sem impugnação abstrata de ato do Procurador-Geral da República. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 509 do STF ao Ministério Público Federal, em razão da autonomia regulatória da instituição e da existência de precedentes administrativos que admitiram a comprovação da prática jurídica apenas na posse. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que o número de candidatos aprovados para a prova oral foi inferior ao total de vagas ofertadas. Informa, por fim, que já participou das provas orais em razão da liminar concedida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento.
Na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, assentou-se, em juízo de cognição sumária, ser prudente preservar provisoriamente a participação do agravado no certame até o exame mais aprofundado da controvérsia jurídica deduzida nos autos.
Todavia, no presente julgamento do mérito recursal, a análise detida do arcabouço constitucional, regulamentar e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente da ADI 3.460/DF e do Tema 509, evidencia o acerto das razões recursais da agravante.
Permanece, contudo, a rejeição da preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a demanda possui natureza individual e se insere na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Pois bem. Consoante entendimento reiteradamente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando de maneira obrigatória tanto a Administração quanto os candidatos, em observância direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. A flexibilização casuística de requisitos objetivos de investidura, sobretudo quando expressamente previstos no texto constitucional e reproduzidos nas normas regulamentares do concurso, compromete a estabilidade das regras do certame e afronta a igualdade de tratamento entre todos os concorrentes.
No caso concreto, o Edital PGR/MPF nº 1/2025, em consonância com a Resolução CNMP nº 40/2009 e com a Resolução CSMPF nº 235/2024, estabeleceu de forma inequívoca que a comprovação dos três anos de atividade jurídica deve ocorrer no momento da inscrição definitiva, vedando, ainda, o cômputo de atividades desempenhadas antes da colação de grau em Direito. Vejamos:
“5.4. O candidato, ao preencher o formulário de inscrição, firmará declaração, sob as penas da lei, indicando o seguinte:
5.4.1. que é bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito (art. 129, § 3º, da Constituição Federal);
5.4.2 que está ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, ambos no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do procedimento seletivo;”
Observa-se que a cláusula editalícia 5.4.1 não comporta interpretação ampliativa, porquanto reproduz exigência expressamente prevista no art. 129, § 3º, da Constituição da República, cuja interpretação já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao interpretar o art. 129, § 3º, da Constituição Federal na ADI 3.460/DF, ao analisar especificamente as regras de ingresso na carreira do Ministério Público, assentou que: (i) o triênio de atividade jurídica somente pode ser computado a partir da conclusão do curso de Direito; e (ii) sua comprovação deve ocorrer no ato da inscrição definitiva no concurso público (MS 27604, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00102).
Essa orientação foi posteriormente reafirmada, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Tema 509 do STF:
“A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.”
Denota-se que a tentativa do agravado de distinguir a carreira do Ministério Público da Magistratura não se sustenta diante da simetria constitucional existente entre os regimes de ingresso das carreiras jurídicas estruturantes do sistema de Justiça, ambas submetidas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui plena aplicabilidade à hipótese dos autos, notadamente porque o art. 129, §3º, da Constituição reproduz exigência substancialmente idêntica àquela prevista no art. 93, I, da Carta Magna.
Também não prospera a tese de que o estágio supervisionado realizado no âmbito do Ministério Público Federal poderia ser equiparado ao exercício de atividade jurídica apta à contagem do triênio constitucional. A vedação ao aproveitamento de estágio acadêmico decorre expressamente da Resolução CNMP nº 40/2009 (art. 1º, §1º) e foi reproduzida pela Resolução CSMPF nº 235/2024 (art. 71, §§4º e 10), além de constar na regulamentação específica do certame, a qual prevê a exigência de três anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito. Ademais, as atribuições exercidas por estagiários não se confundem juridicamente com aquelas desempenhadas por ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito, cuja investidura pressupõe formação superior concluída.
Depreende-se que a admissão excepcional do cômputo de estágio ou a postergação do marco comprobatório para momento posterior à inscrição definitiva implicaria tratamento privilegiado incompatível com os princípios da isonomia e da impessoalidade, sobretudo diante da existência de inúmeros candidatos submetidos às mesmas regras editalícias e eventualmente excluídos do certame pelo não preenchimento tempestivo do requisito constitucional.
Igualmente não merece acolhida o argumento fundado no número reduzido de candidatos habilitados à fase oral, eis que a insuficiência de candidatos aprovados não autoriza o Poder Judiciário a afastar requisito constitucional objetivo de investidura regularmente previsto no edital, sob pena de indevida substituição da atividade normativa e administrativa da banca examinadora. A existência de vagas remanescentes ou a conveniência administrativa do preenchimento dos cargos não legitima a relativização das exigências constitucionais de ingresso na carreira ministerial.
Nesse contexto, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem.
Por fim, a revogação da tutela provisória implica o afastamento da multa diária anteriormente arbitrada, ficando prejudicada a insurgência específica da União Federal quanto ao ponto.
Dispositivo
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta e dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida na origem, cassando a determinação de manutenção do agravado no 31º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República na condição de candidato sub judice.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000452606v5 e do código CRC b4c424aa.
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