Apelação Cível Nº 1016419-25.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. juiz federal jefferson ferreira rodrigues (RELATOR convocado):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. J. D. S. G. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desde a DER 16/04/2004.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese que: (i) o direito ao benefício decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, não tendo sido criado apenas pelo julgamento do STF em 2017; (ii) O indeferimento administrativo em 2004 foi um ato nulo por inconstitucionalidade, baseado em critério discriminatório de nacionalidade, visto que os demais requisitos encontravam-se preenchidos; (iii) a prescrição não corre contra absolutamente incapazes, conforme o Art. 198, I, do Código Civil, de modo que a sua deficiência mental impede que o tempo transcorrido prejudique seu direito às parcelas vencidas; (iv) requer, assim, o reconhecimento da retroatividade à DER de 2004, com o pagamento das parcelas atrasadas, ou, então, a aplicação da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, caso se entenda aplicável.
Intimado, o INSS ofertou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, pois que o autor não preenche os requisitos do direito alegado.
O MPF apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Benefício assistencial
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso - considerando-se, a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos - e b) situação de risco social, caracterizada pelo estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.
Condição de deficiente
Para fins de concessão do benefício assistencial, conforme a redação atual da Lei n. 8.742/1993 (art. 20, § 2º) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Ressalte-se que a constatação de incapacidade parcial — relativa às atividades habituais e correlatas do postulante ao benefício — não impede, por si só, a concessão do benefício. Fatores de ordem pessoal, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico laboral e a natureza estigmatizante da moléstia, podem evidenciar a ausência de condições mínimas de subsistência.
O impedimento de longo prazo, entendido como aquele com duração mínima de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93), deve ser aferido em cada caso concreto. A Súmula nº 48 da TNU dispõe: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Requisito socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 567.985, submetido à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No julgamento retro, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Por fim, urge destacar que benefícios limitados no valor de um salário mínimo, não são considerados na apuração da renda do grupo familiar desde que o titular seja deficiente ou atendido o critério etário, conforme exegese do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
O cerne da controvérsia reside no direito ao recebimento de parcelas retroativas do Benefício de Prestação Continuada (BPC), referentes ao hiato entre o primeiro requerimento administrativo (16/04/2004) e a efetiva concessão ocorrida em 30/05/2018.
O apelante sustenta que o indeferimento em 2004 foi ilegal por se basear exclusivamente na sua nacionalidade estrangeira, tese superada pelo Tema 173 do STF.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a insurgência não merece prosperar.
A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou idade avançada) e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No requerimento administrativo efetuado em 16/04/2004 (NB 132.372.590-0), embora o INSS tenha indeferido o pedido com base na nacionalidade estrangeira, observa-se no "Resumo de Benefício" que o campo destinado ao "Parecer Serv. Social" consta em branco. Ou seja, não houve, àquela época, uma aferição técnica conclusiva sobre a real situação socioeconômica do grupo familiar por parte da autarquia.
Tem-se, portanto, que a miserabilidade somente restou inequivocamente comprovada nos autos por ocasião do novo requerimento determinado pelo juízo em 2018, quando o autor apresentou Folha Resumo do CadÚnico indicando uma renda per capita de R$ 83,00, valor este que lastreou a concessão administrativa com DIB em 30/05/2018.
Assim, como o requisito da vulnerabilidade social possui natureza eminentemente dinâmica, podendo variar significativamente ao longo de quase duas décadas em função de alterações na composição do grupo, na renda de seus membros, impossível afirmar que aquela comprovada em 2018 é a mesma existente em 2004.
Ademais, é imperativo destacar que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). No curso do processo, após a concessão administrativa do benefício em 2018, as partes foram novamente consultadas sobre o interesse na produção de novas provas.
Nesta oportunidade, compareceu o autor para requerer expressamente o julgamento antecipado da lide (Evento 1, OUT 2, FLS. 224/225; fls. 142v/144 na numeração física).
Portanto, ao abdicar da produção de novas provas (como um estudo social retrospectivo), o autor deixou de suprir a ausência de elementos que pudessem atestar, de forma inequívoca, a manutenção da condição de miserabilidade durante os 13 anos de hiato processual.
Por fim, urge ressaltar que o reconhecimento do direito de estrangeiros ao BPC pelo STF (RE 587.970, Tema 173) não implica a anulação automática de atos administrativos passados para fins de pagamento retroativo sem a prova concomitante de todos os requisitos.
Portanto, condenar a autarquia ao pagamento retroativo a 2004, diante da dispensa do autor em produzir provas suplementares e da ausência de parecer social na DER original, configuraria decisão baseada em mera presunção de vulnerabilidade pretérita, o que confronta a segurança jurídica.
Ratifica-se, desse modo, a sentença apelada.
Honorários advocatícios
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
Dispositivo
Posto isso, voto por negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos da fundamentação.
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