Apelação/Remessa Necessária Nº 6010795-56.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição períodos de trabalho rural exercidos pela parte autora, quais sejam, de 06/08/1978 a 31/01/1981; 01/04/1985 a 01/01/1986; 27/02/1988 a 15/04/1988; 28/06/1988 a 28/02/1989; 13/05/1989 a 28/02/1990; 01/06/1991 a 01/11/1991.
Razões recursais INSS: preliminarmente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por alegar ausência de interesse de agir em face do descumprimento da obrigatoriedade da apresentação de autodeclaração rural desde a edição da MP 871/2019, em 18/01/2019. No mérito, sustenta que não é possível o reconhecimento do tempo rural ao argumento de que não há início de prova material eficaz da alegada condição de segurado especial. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões recursais: requer o desprovimento da apelação interposta pelo INSS.
Razões recursais autora: alega a parte recorrente que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de empregada rural pelo período após 1991 a 13/11/2019. Portanto, requer o referido reconhecimento com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nestes termos, requer o provimento do recurso, sustentando a reforma da sentença, ora recorrida.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminar ausência interesse de agir
O INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por alegar ausência de interesse de agir, em face do descumprimento da obrigatoriedade da apresentação de autodeclaração rural desde a edição da MP 871/2019, em 18/01/2019.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que restou configurada a pretensão resistida pelo INSS, diante do indeferimento administrativo do pedido após análise de mérito, bem como da apresentação de contestação com impugnação específica aos fundamentos da demanda. Assim, evidencia-se o interesse de agir da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 350 do STF.
Nesse sentido, é o julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que, em ação de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 2. O autor alegou o preenchimento dos requisitos de idade e carência mediante labor rural em regime de economia familiar. O juízo de origem entendeu que houve indeferimento forçado, pois o demandante deixou de apresentar autodeclaração rural (Anexo II da Portaria Conjunta nº 01) na via administrativa, mesmo após carta de exigência, o que afastaria a pretensão resistida à luz do RE 631.240/MG (Tema 350). 3. O apelante sustentou que o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de comprovação da atividade rural, após análise documental e entrevista, configurando decisão de mérito. Alegou que o INSS impugnou o mérito em contestação. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de documento exigido na esfera administrativa afasta o interesse de agir quando há indeferimento expresso de mérito pelo INSS; e (ii) se, à luz do Tema 350 do STF, está configurada a pretensão resistida em caso de negativa administrativa fundamentada na não comprovação do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ato administrativo impugnado consignou que, após análise da documentação apresentada e realização de entrevista, não foi reconhecido o direito ao benefício por ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. 6. Houve pronunciamento administrativo de mérito, com negativa expressa do direito material pleiteado. Não se trata de mera ausência de requerimento ou de indeferimento decorrente exclusivamente da inércia do segurado. 7. O Tema 350 do STF estabelece que a ausência de requerimento administrativo ou o indeferimento forçado, sem análise de mérito, impede a configuração da pretensão resistida. No caso, a autarquia apreciou o mérito e rejeitou o pedido. 8. A resistência é real e expressa. Está configurado o interesse de agir. O INSS apresentou contestação com impugnação específica do mérito, inclusive quanto à posse de veículos pelo autor. O comportamento processual confirma a resistência à pretensão. 9. A extinção do processo, nesse contexto, contraria a primazia do julgamento de mérito prevista nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O indeferimento administrativo expresso de benefício previdenciário, fundamentado na ausência de comprovação do direito material, configura pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. 2. O Tema 350 do STF não se aplica quando há análise e negativa de mérito pela autarquia previdenciária. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é incompatível com a primazia do julgamento de mérito quando evidenciada resistência administrativa. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); TRF1, AC 1018040-23.2020.4.01.9999. (TRF6, AC 1025445-13.2020.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 03/03/2026)
Nesse sentido, a rejeição a preliminar de ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
MÉRITO RECURSAL
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Tempo de trabalho rural
Para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, o segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.
Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.
Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).
Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.
Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).
Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).
Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.
Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Sobre a indenização do tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991, para fins de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 24 da TNU, posicionamento ratificado pela jurisprudência do STJ (a exemplo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 639391, de 19.06.2013): “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso somente será devido na hipótese de contagem do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentação em regime previdenciário de servidores públicos (arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91).
Nessa esteira, há entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 609 (REsps n. 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.1682.678/SP e 1.682.682/SP): “ O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.
Igualmente será devida a indenização para se computar o tempo de atividade rural a partir de novembro de 1991, com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ.
A propósito, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Negrito nosso
Do tempo de serviço rural: empregado rural
A comprovação do efetivo labor (rural ou urbano) se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Como início de prova material, no caso do segurado empregado, entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.
Relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.
Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”.
Caso concreto
No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de segurado especial e empregado rural da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
a) Segurado especial: 06.08.1978 a 31.01.1981, 01.04.1985 a 01.01.1986, 27.02.1988 a 15.04.1988, 28.06.1988 a 28.02.1989, 13.05.1989 a 28.02.1990 e 01.06.1991 a 01.11.1991.
A parte autora trouxe, juntamente com a inicial, documentos que entende válidos para comprovar que exerceu atividades rurícolas pelos períodos em análise.
E, nesse sentido, da análise do contexto probatório do presente feito, de fato, verifica-se que a documentação juntada é válida para configurar início de prova material da atividade campesina do período supracitado.
Na hipótese dos autos, a autora, apresentou, como início de prova material, a sua CTPS com expressiva predominância de vínculos rurais registrados como trabalhador rural; a CTPS do seu pai, na qual constam somente registros rurícolas, e a certidão de casamento da parte autora, datada de 09/09/1994, com a anotação de que exercia a profissão de "lavrador".
Somado a isso, as testemunhas, de forma uníssona e consistente, confirmam a dedicação da autora ao trabalho rurícola durante o período controvertido.
Cumpre salientar que, em relação aos períodos entre os vínculos rurais registrados na CTPS como trabalhador rural, devem ser considerados como tempo rural, em regime de subsistência, em função da natureza dos vínculos permitir a inferência da manutenção da parte autora na área rural à época.
Tal entendimento decorre da existência de início de prova material, já exposta, a qual foi reforçada pela prova testemunhal produzida em audiência, no sentido de que o autor exerceu atividades rurais durante toda sua vida, bem como diante da ausência de elementos contrários - como vínculos urbanos extensos ou de grande remuneração.
Nesse sentido, os documentos apresentados configuram início razoável de prova material do labor rural, admitindo-se a extensão de seus efeitos para períodos anteriores e posteriores, conforme a Súmula 577/STJ, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, como ocorre no caso.
Ademais, cumpre salientar que documentos emitidos em nome de terceiros, especialmente genitores, cônjuges ou constantes em certidões de nascimento de filhos, podem ser admitidos como início de prova material do exercício de atividade rural, desde que amparados por prova testemunhal consistente e idônea, como ocorre no caso em apreço, conforme jurisprudência consolidada.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 26/04/1973 a 01/01/1991, e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/02/2019), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta ausência de início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial e a impossibilidade de computar o período rural anterior a novembro de 1991 para efeito de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para o reconhecimento do labor rural da parte autora em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se o período de atividade rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 4. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que corroborados por prova oral consistente. 5. A documentação apresentada -- certidão de casamento dos genitores da autora com qualificação de lavrador, certificado de dispensa de incorporação do pai com a mesma profissão, certidão de óbito do cônjuge também qualificado como lavrador e documento de cooperativa rural em nome da autora -- constitui início de prova material idôneo, reforçado por prova testemunhal coerente e harmônica quanto ao exercício da atividade rural. 6. O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 24 da TNU. (...) Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o cumprimento da carência por vínculos urbanos, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF6, AC 1002975-76.2022.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 06/04/2026)
Diante disso, é evidente que não há elementos que afastem a condição de segurado especial da parte autora. Assim, ressalta-se que INSS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme artigo 373, II do CPC.
Portanto, é possível reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado nos períodos em análise, devendo a sentença ser mantida no ponto.
b) Empregado rural: 01/11/1991 a 13/09/2019
Nesse tocante, como início de prova material de sua dedicação às atividades campesinas, na condição de empregado rural, o autor trouxe aos autos a sua CTPS (Id. 10441737002 - Pág. 3 a 5).
Em análise detida à referida prova documental, observa-se que há anotações das seguintes relações empregatícias do autor, no exercício da função de empregado rural: 04/07/1994 a 23/09/1994; 02/01/1996 a 21/01/1999; 01/07/2002 a 30/08/2002; 04/09/2002 a 21/10/2002; 10/09/2003 a 07/11/2003; 02/07/2004 a 14/01/2005; 01/07/2005 a 06/02/2007; 01/08/2007 a 02/04/2009; 01/11/2009 a 28/02/2012; 24/09/2012 a 16/09/2013; 01/10/2013 a 13/11/2019.
Conforme já mencionado, as informações constantes da CTPS, ainda que não constantes do CNIS do segurado, são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU.
Ademais, as testemunhas corroboraram os fatos alegados pela autora.
Ressalta-se que não há evidências de fraude no documento apresentado pela parte autora, razão pela qual admite-se a CTPS como início de prova material. Logo, é evidente que restou comprovado o efetivo labor rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Portanto, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos, tem-se que está devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, como empregado, nos períodos em análise.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 04/07/1994 a 23/09/1994; 02/01/1996 a 21/01/1999; 01/07/2002 a 30/08/2002; 04/09/2002 a 21/10/2002; 10/09/2003 a 07/11/2003; 02/07/2004 a 14/01/2005; 01/07/2005 a 06/02/2007; 01/08/2007 a 02/04/2009; 01/11/2009 a 28/02/2012; 24/09/2012 a 16/09/2013; 01/10/2013 a 13/11/2019.
Em decorrência, determina-se ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo em (08/12/2020), observadas as regras implementadas pela EC 103/2019.
Juros e correção monetária
Sobre o eventual montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015
Isenção de custas na forma da lei.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, na condição de empregado rural, de 04/07/1994 a 23/09/1994; 02/01/1996 a 21/01/1999; 01/07/2002 a 30/08/2002; 04/09/2002 a 21/10/2002; 10/09/2003 a 07/11/2003; 02/07/2004 a 14/01/2005; 01/07/2005 a 06/02/2007; 01/08/2007 a 02/04/2009; 01/11/2009 a 28/02/2012; 24/09/2012 a 16/09/2013; 01/10/2013 a 13/11/2019, e, em decorrência, determinar ao INSS o cômputo do tempo de contribuição do autor, contando o tempo rural ora reconhecido em juízo, de modo a identificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo em (08/12/2020), observadas as regras implementadas pela EC 103/2019.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000430671v17 e do código CRC a635f080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:28:42