Ação Rescisória (Seção) Nº 0069668-05.2014.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível n. 2000.38.01.002538-9/MG, que não conheceu do agravo retido, negou provimento à apelação do autor, e deu parcial provimento à apelação da União, mantendo a reforma ex officio aplicada ao autor, com proventos equivalentes ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa. Outrossim, a decisão reformou a sentença para afastar o direito ao auxílio invalidez, preservando, contudo, o adicional de inatividade.
Sustenta a União, que ao reconhecer o direito ao adicional de inatividade, o acórdão rescindendo violou disposição contida no artigo 39 da MP n. 2.131, de 28 de dezembro de 2000, atual MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, porquanto este dispositivo revogou a Lei nº 8.237/91. Por conseguinte, ao manter o adicional de inatividade outrora previsto no art. 3º da lei revogada, o julgado conferiu ao réu vantagem pecuniária carente de fundamento jurídico vigente.
Em sede de contestação e de alegações finais, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos rescisórios.
Posteriormente, a parte autora apresentou alegações finais, reiterando os termos da inicial, e pleiteado a procedência da ação rescisória.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da pretensão.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Juízo de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar que não se verifica o decurso do prazo decadencial bienal para o ajuizamento da ação, uma vez que o prazo para a propositura da ação rescisória só tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Conforme se verifica no documento () a petição inicial foi protocolada em 27/11/2014. Considerando que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 12/09/2013 (), infere-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
Quanto ao depósito prévio, este não é exigível da Fazenda Pública, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública ou das partes que tenham obtido o benefício da gratuidade judiciária (cf. art. 488, § único, do CPC/1973; art. 968, §1º, do CPC/2015; STJ, AR nº 5.731/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020).
Importante destacar que, à luz da teoria da asserção, havendo necessidade de exame mais aprofundado das circunstâncias do caso, as condições da ação se confundem com o mérito (STJ, AgInt no AREsp nº 2.094.650/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 24/02/2023).
- Da alegação de nulidade da citação.
Sustenta a parte ré a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que este fora realizado em nome do demandado — absolutamente incapaz — e não na pessoa de seu curador.
Contudo, verifica-se a regularidade da representação do réu, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos (), bem como a tempestiva apresentação de contestação.
Insta salientar que, para a declaração de nulidade processual, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do descumprimento da formalidade procedimental, forte no princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso dos autos, tal prejuízo não restou configurado, visto que a defesa foi apresentada integralmente em tempo hábil, e o réu encontra-se devidamente representado por sua curadora. Restam, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é certo que a nulidade deve fundamentar-se em fatos concretos, sendo insuficiente a alegação genérica ou baseada em meras conjecturas, sem demonstração de efetivo prejuízo. Acrescente-se que, o comparecimento espontâneo do réu, ao protocolar defesa tempestiva e regularizar sua representação, denota a ciência inequívoca acerca da demanda e supre eventual vício citatório, convalidando a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
2. A nulidade da citação, embora revestida da natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.
[...]
(AREsp n. 2.911.936/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ESSENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
[..].
5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
[...]
(REsp n. 2.194.139/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Dessa forma, à míngua da exposição de razões factuais e concretas, não restou comprovado qualquer prejuízo a parte que enseje a declaração de nulidade da citação.
- Da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, tem-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º).
Cumpre registrar ainda que o entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que para fins de concessão da gratuidade de justiça é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. Esse, inclusive, o fator objetivo estabelecido no art. 100, §4º, da CF/88, como teto das obrigações de pequeno valor; e no art. 40, §18, da CF/88, como limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, o que, uma vez mais, demonstra a razoabilidade do parâmetro ora adotado.
No presente caso, verifica-se que dentre os documentos anexados pelo requerido para comprovação da miserabilidade, estão a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como comprovante de renda do qual se extrai a informação de recebimento de benefício previdenciário em patamar inferior ao teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Sendo assim, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte ré.
- Mérito.
A ação rescisória, conforme cediço na ciência processual e na jurisprudência pátria, não se configura como um recurso, tampouco como um sucedâneo recursal, mas sim como uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional e natureza constitutiva negativa, destinada a desconstituir a autoridade da coisa julgada material em situações de vícios graves, elencados de forma taxativa na legislação processual civil.
O fundamento de sua existência reside na necessidade de conciliar os princípios da segurança jurídica e da justiça material, permitindo, em casos muito específicos, a revisão de uma decisão que, embora formalmente perfeita, contenha um vício intrínseco de tal magnitude que sua manutenção se tornaria intolerável para o ordenamento jurídico.
O atual Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 966 (com correspondência no art. 485, do CPC/1973), delineia as hipóteses que autorizam essa medida, sendo imperativa a interpretação estrita de tais pressupostos. A excepcionalidade de seu cabimento visa, primordialmente, salvaguardar a estabilidade das relações jurídicas e a intangibilidade da coisa julgada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir que as situações que autorizem a rescisão da coisa julgada sejam comprovadamente graves e subsumidas a uma das hipóteses legais.
Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que já foi decidida de forma definitiva, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada (AgRg no AR nº 4.310/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 01/10/2009).
- Da violação à literal disposição de lei / manifesta à norma jurídica.
Para que se configure a hipótese de rescisão baseada em violação literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) / manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), mister se faz que a afronta à norma seja de tal envergadura que se revele direta, manifesta, frontal e flagrante. Não basta, para tanto, que a decisão rescindenda tenha adotado uma das possíveis interpretações do texto legal ou que tenha incorrido em erro de julgamento. A violação deve ser tão evidente que se desvie da interpretação razoável da lei, configurando uma teratologia jurídica.
A ação rescisória não se presta a corrigir injustiças, reexaminar provas ou simplesmente divergir da interpretação dada pelo órgão julgador à matéria de direito ou aos fatos da causa. A mera ofensa reflexa ou indireta à norma, ou a adoção de uma interpretação equivocada, mas plausível, não autoriza a desconstituição do julgado.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a configuração de violação manifesta à norma jurídica - no CPC/2015 - ou à literalidade da lei - no CPC/1973 - exige afronta direta e inequívoca ao conteúdo literal da disposição legal invocada (AgInt no AREsp nº 2.150.258/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023).
Com efeito, para que seja cabível a ação rescisória, é necessário que a decisão rescindenda se revele teratológica, isto é, que adote interpretação absolutamente desarrazoada, violando frontalmente o dispositivo legal em sua literalidade (AR nº 6.226/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, julgado em 09/11/2022, DJe 16/11/2022).
Assim, decisões que adotam interpretações equivocadas, mas juridicamente plausíveis, ainda que contestáveis, não ensejam ação rescisória. A suposta violação não pode decorrer de uma dentre várias interpretações possíveis, nem de integração analógica, tampouco de ofensa reflexa ou indireta ao texto normativo (AR nº 4.772/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 01/07/2013).
Registre-se, por fim, que nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Caso dos autos
No caso concreto, o acórdão rescindendo restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS. LEI 6.880/80. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ADICIONAL DE INATIVIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. Não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo 295, parágrafo único, itens I a IV, do CPC, que induzem à inépcia do petitório inicial. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando o magistrado a quo decide a lide em conformidade com o pedido inicial. Preliminar rejeitada. 4. Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividades laborativas, o autor tem direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares. 5. O autor não preenche os requisitos constantes da Medida Provisória 2.215/2001, uma vez que não restou provado que necessita de internação em instituição apropriada e nem cuidados permanentes de enfermagem. 6. Considerando que o autor foi desincorporado em maio de 1999 e que nessa época estava em vigor a Lei 8.237/91, que previa o pagamento do adicional de inatividade, tenho que ele já havia adquirido o direito à percepção do referido benefício, não incidindo na espécie as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001. 7. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. 8. Verba honorária arbitrada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação do autor a que se nega provimento, apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Quanto a matéria objeto de discussão nestes autos, observa-se que o Adicional de Inatividade encontrava amparo na Lei nº 8.237/91, sendo devido ao militar na inatividade remunerada. Nos termos do art. 68 do referido diploma, tal vantagem incidia mensalmente sobre o soldo ou quotas de soldo a que o militar fizesse jus.
No entanto, a sistemática remuneratória dos militares das Forças Armadas sofreu profunda alteração com a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10/2001), a qual, em seu art. 39, extinguiu expressamente o Adicional de Inatividade.
Conforme preceitua o art. 10 do referido diploma legal, os proventos de inatividade passaram a ser compostos pelas seguintes parcelas:
12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (Regulamento)
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
Posteriormente, a Lei nº 13.954/2019 promoveu nova alteração, revogando os dispositivos antecedentes e estabelecendo, em seu art. 12, um novo rol para a composição dos proventos na inatividade.
Por conseguinte, no caso em análise, o acórdão rescindendo foi fundamentado da seguinte forma: "Considerando que o autor foi desincorporado em maio de 1999 e que nessa época estava em vigor a Lei 8.237/91, que previa o pagamento do adicional de inatividade, tenho que ele já havia adquirido o direito à percepção do referido benefício, não incidindo na espécie as alterações promovidas pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001."
Contudo, é cediço que inexiste impedimento a que o Poder Público promova a reestruturação do sistema remuneratório de seus agentes — civis ou militares —, sendo-lhe lícito modificar a composição ou extinguir rubricas específicas, desde que preservada a irredutibilidade do montante global.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral n. 41, transcrito em parte a seguir: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (...)" (STF, RE 563965, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009).
Ademais, já decidiu a Suprema Corte que, "os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, dado que não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco cabe falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor." Precedentes: STF, ARE 639.736-AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 06.09.2011; STF, AI 730096-AgR, Relator Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22.10.2010.
Desta forma, é possível concluir que o acórdão rescindendo, ao manter a concessão do adicional de inatividade ao réu, incorre em violação literal ao art. 39 da Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual MP n. 2.215-10/2001), visto que o referido dispositivo extinguiu expressamente a mencionada gratificação.
Cumpre mencionar que, no caso dos autos, a supressão da parcela pecuniária não acarretará redução nos proventos do réu, uma vez que as alterações trazidas pela MP nº 2.131/2000 preservaram o valor nominal do total da remuneração do servidor, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Nesse sentido, são os Precedentes do STF: RE 499347 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, Processo Eletrônico DJe-293; AI 730096 AgR, Relator(a): Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-200 e o seguintes acórdãos, a seguir ementados:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/2000. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 2. A supressão do adicional de inatividade pela MP nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido, uma vez que não houve decesso na remuneração dos agravantes, conforme consignou o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.(AI 632933 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO APOIADO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE QUE NÃO FOI OBJETO DO ARESTO PARADIGMA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 332 DO RISTF. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Inexiste dissídio apto a ensejar os embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado possui fundamento suficiente que não foi objeto do aresto paradigma. II – O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência predominante deste Tribunal firmada no sentido de que a supressão do adicional de inatividade, percebido pelos militares, pela Medida Provisória 2.131/2000 não afrontou o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Incabíveis, portanto, os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.AI 665622 AgR-EDv-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011, DJe-213 DIVULG 08-11-2011 PUBLIC 09-11-2011 EMENT VOL-02622-01 PP-00069)
Assim, verificado que o acórdão rescindendo, incorreu em violação literal ao art. 39 da Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual MP n. 2.215-10/2001) ao manter a concessão do adicional de inatividade ao réu, impõe-se a rescisão parcial do julgado e em rejulgamento, julgar improcedente o pedido de adicional de inatividade remunerada.
- Da incidência do Tema nº 531/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 531), estabeleceu a irrepetibilidade de valores pagos indevidamente a servidor público quando decorrentes de erro da Administração e recebidos de boa-fé:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Desta forma, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente a legislação e efetua pagamentos indevidos ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos servidores beneficiados.
Outrossim, já decidiu a Corte superior que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída, são irrepetíveis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
1. Em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes: AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 219.318/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 494.537/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
- Honorários e despesas processuais.
Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que o valor atribuído à causa na ação presente ação rescisória foi fixado em valor muito baixo, que não guarda correção com o proveito econômico perseguido nos autos de origem, cabe a fixação equitativa, como autoriza o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e consoante entendimento assentado pela Corte Superior no tema repetitivo nº 1.076.
Esta egrégia 1ª Seção, calcada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem adotando o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o seu efetivo pagamento (cf. §16, do art. 85), valor que se reputa condizente com os parâmetros legalmente estabelecidos, e em conformidade à tabela da OAB/MG.
Em juízo rescisório, invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se ainda a parte autora, ora ré, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa no processo de origem.
Custas e despesas processuais ex vi legis, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (arts. 98, §3º, e 99, §3º, do CPC).
Registre-se, por oportuno, que após o trânsito em julgado, a eventual execução do montante dos honorários advocatícios devidos deverá ocorrer perante o juízo da ação originária.
- Conclusão.
Ante as razões expostas, voto por julgar procedente o pedido da parte autora, para rescindir parcialmente o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível n. 2000.38.01.002538-9/MG, e em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de adicional de inatividade remunerada.
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