Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1000833-65.2022.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. F. D. S. em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo, no mais, a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal.

Consta dos autos que o embargante, juntamente com corréus, foi condenado pela exploração ilegal de ouro em leito de rio, sem autorização legal e sem licença ambiental. Em sede recursal, a defesa suscitou diversas preliminares, notadamente a nulidade da prisão em flagrante por alegada origem em denúncia anônima e por atuação de policiais militares estaduais em suposto âmbito de competência federal, bem como a nulidade pela ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo. No mérito, sustentou a ausência de dolo, a atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância, a ocorrência de bis in idem e a necessidade de revisão da dosimetria da pena.

O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, rejeitando as preliminares e mantendo a condenação, ao fundamento de que a prisão em flagrante foi regularmente realizada diante da constatação direta da prática delitiva, que não há vício na atuação de policiais militares em situação de flagrância, que o benefício da suspensão condicional do processo é inaplicável no caso concreto e que estão comprovadas a materialidade, autoria e dolo, sendo inaplicável o princípio da insignificância e inexistente o alegado bis in idem, reconhecido o concurso formal entre os delitos. Ao final, apenas reduziu o valor da prestação pecuniária.

Nos presentes embargos, a defesa alega a existência de omissões no julgado quanto à análise das preliminares de nulidade da prisão, da incompetência da autoridade policial, do cabimento da suspensão condicional do processo, bem como quanto às teses de bis in idem, atipicidade material e dosimetria da pena. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que todas as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos em favor de V. F. D. S.. 

A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”

Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

A alegação de omissão quanto à nulidade da prisão em flagrante não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que, embora tenha havido notícia anônima, a diligência policial culminou na constatação direta da prática delitiva, configurando situação de flagrância apta a legitimar a prisão. Também foi assentado que o ordenamento jurídico admite que a denúncia anônima sirva como ponto de partida para averiguações, desde que corroborada por elementos posteriores, exatamente como ocorreu na hipótese. A fundamentação adotada é clara e suficiente, sendo desnecessária a menção específica a todos os precedentes invocados pela defesa.

No que se refere à atuação de policiais militares, igualmente não há omissão. O acórdão enfrentou a questão ao destacar que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo distinção quanto à natureza da autoridade que efetua a prisão. Ademais, foi corretamente estabelecida a distinção entre competência jurisdicional e legitimidade para o ato de captura, afastando-se a alegação de ilicitude.

Também não procede a alegada omissão quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo. A decisão embargada examinou expressamente o tema, aplicando a Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça e demonstrando que, em razão do concurso formal de crimes, a pena mínima ultrapassa o limite legal de um ano, o que inviabiliza a concessão do benefício. A insurgência da defesa, nesse ponto, revela apenas discordância com a interpretação adotada.

No tocante às teses de atipicidade material e de bis in idem, o acórdão igualmente as enfrentou de forma clara e fundamentada. Afastou a aplicação do princípio da insignificância com base na relevância dos bens jurídicos tutelados, patrimônio da União e meio ambiente, e na elevada reprovabilidade da conduta, além de destacar a potencialidade lesiva da atividade desenvolvida. Quanto ao bis in idem, consignou que os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos distintos, admitindo-se, portanto, o concurso formal, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

No que diz respeito à dosimetria da pena, a decisão indicou que a pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando a culpabilidade acentuada dos agentes, o que atende às exigências legais. O fato de a fundamentação não se estender de forma exaustiva sobre cada vetor não configura omissão, desde que, como no caso, permita compreender a razão de decidir.

Por fim, a pretensão de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu.

Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e suficiente. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Dispositivo

Ante as razões expostas, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



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Documento:60000424217
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1000833-65.2022.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO MINERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação pelos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal.

2. A defesa sustenta omissões quanto à análise de nulidade da prisão em flagrante, da atuação de policiais militares, do cabimento da suspensão condicional do processo, das teses de atipicidade material, bis in idem e da dosimetria da pena, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pela defesa; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se verifica omissão quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante. O acórdão consignou que a diligência policial resultou na constatação direta da prática delitiva, sendo legítima a prisão, ainda que iniciada por denúncia anônima posteriormente corroborada.
  2. A atuação de policiais militares foi considerada válida. A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP, sendo irrelevante a natureza da autoridade que efetua a captura.
  3. O acórdão afastou o cabimento da suspensão condicional do processo. Aplicou a Súmula 243 do STJ. Reconheceu que, em razão do concurso formal, a pena mínima supera o limite legal de um ano.
  4. As teses de atipicidade material e de bis in idem foram rejeitadas. O julgado destacou a relevância dos bens jurídicos tutelados e a potencialidade lesiva da conduta. Reconheceu que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, o que autoriza o concurso formal.
  5. A dosimetria da pena foi considerada adequada. A pena-base foi fixada com fundamentação suficiente, em atenção às circunstâncias do caso concreto.
  6. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais. É suficiente o enfrentamento da matéria controvertida.
  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  

    IV. DISPOSITIVO


    11. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Criminal Nº 1000833-65.2022.4.01.3815/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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