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Apelação Cível Nº 1003367-21.2022.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003367-21.2022.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do impetrante, ao fundamento de que eventual vício no edital licitatório não afeta diretamente direito líquido e certo da categoria profissional representada. ante mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender o Pregão Eletrônico nº 058/2022, destinado à contratação de serviços de assessoria técnica ambiental para elaboração de plano diretor municipal ().
Nas razões do recurso de apelação (), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por equívoco no reconhecimento da ilegitimidade ativa. Argumenta que a legislação licitatória confere legitimidade a qualquer pessoa para impugnar edital por irregularidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, sendo o direito de ação decorrente da rejeição administrativa da impugnação. Aduz que a garantia constitucional de acesso à justiça assegura a apreciação judicial da lesão ou ameaça a direito.
Alega que o objeto da licitação envolve atividades típicas de arquitetura e urbanismo, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.378/2010, incluindo planejamento urbano, elaboração de plano diretor e estudos ambientais, o que evidencia a pertinência temática com as atribuições institucionais do conselho. Sustenta que o CAU/MG possui competência legal para orientar, disciplinar, fiscalizar e pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício profissional, nos termos do art. 24, § 1º, da referida lei.
Argumenta, ainda, que a adoção da modalidade pregão, baseada exclusivamente no critério de menor preço, compromete a qualidade técnica dos serviços, desvalorizando o exercício profissional e colocando em risco interesses coletivos relacionados à segurança, meio ambiente, urbanismo e qualidade de vida. Aduz que a irregularidade do edital afeta diretamente o exercício qualificado da profissão, legitimando a atuação do conselho.
Sustenta que a atuação fiscalizatória do CAU/MG abrange a verificação da regularidade de procedimentos licitatórios que envolvam atividades profissionais da categoria, inclusive com base no art. 34 da Lei nº 12.378/2010 e normas regimentais internas. Assevera que há precedentes reconhecendo a legitimidade ativa dos conselhos profissionais em situações análogas.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender a execução do contrato decorrente do certame, ao argumento de que já houve homologação e adjudicação, estando iminente a execução contratual, o que pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos, com a anulação do pregão e determinação de adoção de modalidade licitatória adequada.
Contrarrazões apresentadas (pp. 29-32 do ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Minas Gerais possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando impugnar edital de licitação que adota a modalidade pregão para contratação de serviços técnicos de elaboração de plano diretor municipal, sob o argumento de que tal modalidade seria inadequada para serviços de natureza intelectual e complexa.
Ao julgar o feito, o juízo de origem apresentou a seguinte fundamentação:
"Nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, as entidades de classe podem impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos ou prerrogativas de seus associados ou filiados, e, consoante expresso na Súmula 629 do STF, não depende de autorização dos associados para essa impetração em favor coletivo.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que as autarquias de fiscalização, entre elas o CAU, conselho ora impetrante, detêm legitimidade para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida. (AgInt no REsp n. 1.610.027/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019.)
Ou seja, consoante afirmado pelo c. STJ, a legitimação ativa dos conselhos de fiscalização limita-se à defesa dos interesses coletivos dos profissionais a si vinculados, devendo ser observada, caso a caso, a pertinência temática do direito ou interesse que se pretende tutelar judicialmente com os objetivos institucionais do Conselho.
No presente caso, o Conselho impetrante sustenta que sua legitimidade ativa se justifica na medida em que “os serviços constantes objeto da licitação pertencem, pois, ao rol das atividades, atribuições e campos de atuação dos Arquitetos e Urbanistas, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.” (id 1113653791 - p. 6).
Defende, ainda, o Conselho, que, “em cumprimento de sua missão institucional, guarda especial interesse pelas contratações públicas e pelos procedimentos licitatórios instaurados, especialmente os que têm por escopo a contratação de serviços que envolvem atividades profissionais que o Conselho tem por dever zelar, orientar, disciplinar, fiscalizar e pugnar pelo seu aperfeiçoamento. Um dos aspectos ligados ao exercício profissional e ao aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo pelos quais deve zelar este Conselho diz respeito à necessidade de que as licitações públicas sigam procedimento que garanta uma contratação segura, do ponto de vista técnico, legal e social.” id 1113653791 - Pág. 7
Na espécie, a Lei nº 12.378/2010 dispõe sobre as missões institucionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, e dela não se extrai direito líquido e certo à modalidade licitatória para serviços arquitetônicos ou urbanísticos.
Em que pese ser razoável a tese de complexidade dos serviços cuja contratação é pretendida pelo Município de Perdizes-MG, o que afastaria a adequação da modalidade licitatória escolhida para o certame (pregão eletrônico), não há direito líquido e certo da categoria profissional representada pelo Conselho impetrante que o legitime a proceder a presente impetração.
E é inarredável que o CAU não possui atribuição ampla e irrestrita de custos legis, não lhe sendo legítimo pretender atuar processualmente contra atos de autoridade que não afetem diretamente direito líquido e certo da categoria por si representada.
Nada obstante seja louvável a pretensão de “zelar, orientar, disciplinar, fiscalizar e pugnar pelo aperfeiçoamento” das atividades a serem contratadas, tal circunstância e a causa de pedir exposta (inadequação de modalidade licitatória) não se relacionam a direito líquido e certo da categoria representada pelo impetrante.
Assim, de rigor a compreensão de que o Conselho impetrante não possui legitimidade ativa para postular a suspensão do certame, vez que, reitere-se, eventual vício constante do Edital não tem o condão de afetar diretamente o exercício das atividades dos profissionais arquitetos integrantes de seus quadros."
A insurgência recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em seus termos, por estar em consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso.
É fundamental ressaltar, de início, que não há interesse próprio do Conselho-impetrante no questionamento do procedimento entabulado pela Administração, cujas funções estão adstritas a “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelando pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional”, na forma da Lei n. 12.378/2010.
Ademais, não está o apelante legitimado a defender em juízo interesse de terceiros, no caso, arquitetos e urbanistas, sequer extraordinariamente, na forma do art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, por não se enquadrar como organização sindical, entidade de classe ou associação.
Este tem sido o entendimento desta Quarta Turma:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSELHO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A ausência de direito líquido e certo, demonstrável, de plano, na impetração, impede o manejo do writ constitucional.
2. Os conselhos de profissão regulamentada não possuem legitimidade para ajuizar mandado de segurança coletivo para defesa dos profissionais registrados em seus quadros.
3. Agravo ao qual se dá provimento, com reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado para a impetração e consequente extinção do processo principal sem julgamento do mérito. Agravo interno prejudicado. (TRF-6, AI 1009171-27.2022.4.01.0000, rel. Des. Simone Lemos, Quarta Turma, d.j. 24/02/2023).
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada de que os Conselhos Profissionais detêm legitimidade ativa para a defesa de interesses difusos ou coletivos, porém somente quando há pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da ação, e por meio de ação civil pública (REsp n. 1.388.792/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2014).
No caso, trata-se de impugnação à modalidade do procedimento licitatório escolhido pelo Município de Perdizes para a contratação de assessoria técnica ambiental visando à elaboração do Plano Diretor do município (preço x técnica e preço), em razão da complexidade técnica do objeto do certame.
Como se vê, não defende o Conselho-impetrante, nesta ação, as prerrogativas do exercício profissional de urbanistas e arquitetos, cuja atuação teria sido vulnerada pelo suposto ato coator. A narrativa inicial não aponta nenhum ato que teria restringido ou malferido o regular exercício profissional da categoria, até porque o próprio edital do certame exige a presença de profissional qualificado de arquitetura na equipe técnica mínima da contratada, com qualificação técnica na elaboração de Plano Diretor (item 9.3.4 do edital no ).
Por outro lado, em relação à legitimidade ampla conferida pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que atribui legitimidade a “qualquer cidadão” para impugnar edital de licitação, assinalo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de mandado de segurança para tal fim, por terceiro que não seja licitante, somente quando demonstrado potecial interesse na sua participação no certame, aferido pela pertinência temática entre seus fins sociais e o objeto licitado (AgRg no Ag n. 1.414.630/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/2/2014).
No caso, como já demonstrado, o Conselho-impetrane não se qualifica como potencial interessado no objeto do certame.
Disso ressai, mais uma vez, que para o manejo da ação mandamental se exige a existência de direito subjetivo próprio, que o Conselho-impetrante não demonstrou possuir, ou então de legitimação extraordinária, de que também não é titular.
Por fim, há que se ressaltar, ainda, que não ficou comprovada a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano, uma vez que para se chegar à conclusão de que o serviço licitado é de alta complexidade ou se se enquadra como comum, seria necessária a ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
Enfim, a insurgência recursal não merece acolhimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000413745v15 e do código CRC 94182b77.
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