Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 1032886-69.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000299-34.1995.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 0000299-34.1995.4.01.3800, rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução ( - p. 41-43).
Nas razões do recurso (), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada e a sistemática de tributação do lucro real vigente à época (Lei n. 7.799/1989).
Argumenta que a correção monetária das demonstrações financeiras constitui um sistema indissociável, de modo que a aplicação de um índice inflacionário expurgado deve incidir sobre a totalidade das contas do balanço (ativo permanente e patrimônio líquido), e não apenas sobre uma subconta isolada (depreciação) que favoreça o contribuinte.
Aduz que o acórdão exequendo determinou a correção das demonstrações financeiras, o que impõe a aferição global do resultado da conta de correção monetária para verificar a existência de indébito de IRPJ e CSLL.
Invoca, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 311 da repercussão geral.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, determinando que seja efetivada a correção monetária de todo o balanço da empresa, apurando-se a existência ou não de saldo devedor na conta de ajuste de correção monetária.
Nas contrarrazões (), a agravada alega preclusão das matérias trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença, pois a União nunca suscitou a necessidade de correção de todo o balanço durante a fase de conhecimento. Sustenta que o pedido inicial foi claro ao limitar o objeto da lide ao ativo imobilizado e suas depreciações, e que não cabe, em fase de execução, alterar os limites da demanda fixados pelo princípio da congruência. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, houve manifestação pela abstenção da apresentação de parecer sobre o mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público primário ou de relevância social suficiente para justificar sua intervenção ().
Intimada (), a agravante manifestou interesse no julgamento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O cerne da controvérsia reside na interpretação e no alcance do título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária n. 95.00.00284-1 (0000299-34.1995.4.01.3800), ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG no longínquo ano de 1995.
No caso a CEMIG ajuizou ação contra a UNIÃO em que formulou o seguinte pedido:
(...)
a) A procedência da presente ação, para que seja declarado, por sentença, o seu direito à aplicação do IPC de janeiro de 1989, da ordem de 70,28%, no índice utilizado para correção do ativo imobilizado em serviço, no que se refere ao valor da depreciação, para o fim de deduzi-lo na apuração do lucro tributável pelo imposto de renda, com a consequente condenação da RÉ no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
(...) ( - p. 21)
Proferida sentença de improcedência ( - p. 60-62) e interposta a apelação, o TRF/1 deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
(...) É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que é devida a correção monetária do balanço, ano-base de 1989, segundo a variação do IPC, porque as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas devem ser expressas em valores reais, no percentual de 42,72% e não o de 70,28%, conforme decidido no REsp 43.055/SP (DJU 2.5.94), em obséquio ao art. 43 do CTN.
(...)
De outra parte, o contribuinte tem direito à dedução imediata da diferença verificada, uma vez que o Plenário deste Tribunal, na arguição de inconstitucionalidade na AMS 93.01.17222-4/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3°, I, da Lei 8.200/91,com a redação dada pela Lei 8.682/93, em acórdão da lavra do Juiz Tourinho Neto, assim ementado (DJU 25.8.94):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A MAIOR. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC. LEI N. 8.088, DE 1990. LUCRO INFLACIONÁRIO. DEDUÇÃO DA PARCELA DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE A DIFERENÇA VERIFICADA, EM 1990. ENTRE A VARIAÇÃO DO IPC E A VARIAÇÃO DO BTN-FISCAL. LEI N. 8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1991, ART. 3o, INC. I. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - A adoção do índice expurgado para a correção das demonstrações financeiras (Lei n. 8088/90) gerou um lucro inflacionário. 2 - A devolução da diferença, verificada, no ano de 1990, entre a variação do IPC e a variação do BTN Fiscal, primeiramente em quatro parcelas, e depois em seis, a partir do ano de 1993 (Lei n. 8200/91, art. 3o, inc. I com a redação dada pela Lei n. 8682/93) configura típico empréstimo compulsório, que só pode ser instituído mediante lei complementar e para fins determinados (Constituição Federal, art. 148)”
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da empresa impetrante para assegurar o direito de deduzir a correção monetária do balanço de 1989, computando se a variação do IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, para o efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSL).
(...) ( - p. 90-95)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 311), negou provimento ao REsp n. 823.600/MG interposto pela União, confirmando definitivamente o índice de 42,72% para o período-base de 1989.
Com relação ao ARE interposto pela União, foi determinado o retorno dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral (Tema 311). A decisão tornou-se definitiva em 05/05/2017.
Assim contextualizado, cabe definir se, na fase de cumprimento de sentença, é lícito à Fazenda Nacional exigir que a correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 recaia sobre a integralidade do balanço patrimonial da empresa, quando o pedido inicial e a tramitação do processo de conhecimento focaram especificamente na correção do ativo imobilizado e suas respectivas depreciações.
O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado inovar ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado.
A petição inicial da CEMIG foi inequívoca ao delimitar o objeto da lide, consubstanciado no reconhecimento do direito à aplicação do IPC de janeiro de 1989 especificamente sobre o "ativo imobilizado em serviço, no que se refere ao valor da depreciação".
Essa delimitação é de fundamental importância, considerando a necessária observância ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que constitui o título executivo judicial, deu parcial provimento à apelação da CEMIG "para assegurar o direito de deduzir a correção monetária do balanço de 1989, computando-se a variação do IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%".
Conquanto o termo "balanço" tenha sido utilizado na fundamentação e no dispositivo, ele deve ser interpretado sistematicamente e em conjunto com o pedido inicial.
Nesse contexto, o acórdão transitado em julgado não determina que se refaça o balanço completo para verificar eventual saldo global da conta de correção monetária. Ele assegura um direito creditório específico, consistente na dedução da diferença decorrente da aplicação do IPC (42,72%) em substituição ao índice legal.
Ao assim decidir, o Tribunal estava deliberando necessariamente dentro dos limites da pretensão resistida, o que deve ser respeitado na fase de cumprimento de sentença.
A tese defendida pela agravante, de que a correção deve abranger todas as contas do balanço (incluindo o patrimônio líquido), constitui matéria de defesa que deferia ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, notadamente na contestação (art. 336 do CPC).
Durante o longo período de tramitação do feito na fase cognitiva, a agravante se limitou a defender a constitucionalidade e a legalidade dos índices oficiais, não tendo condicionado a procedência do pedido à correção sistêmica de todas as rubricas do balanço.
Portanto, incide na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Se a agravante entendia que a correção isolada do ativo imobilizado desvirtuaria a apuração do lucro real, deveria ter formulado tal argumento antes do trânsito em julgado.
Permitir que se abra tal discussão, na fase de cumprimento de sentença, implica, a meu ver, inadmissível ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.
3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA AO ANO-BASE DE 1993. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., sucessora por incorporação de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, limitou a perícia contábil à apuração de valores referentes ao IRPJ e à CSLL do ano-base de 1993, afastando os efeitos fiscais em exercícios posteriores.
2. A agravante sustenta que o título executivo judicial formado no Mandado de Segurança nº 0004959-08.1994.4.01.3800 reconheceu o direito à dedução fiscal da correção monetária do balanço de 1989, com todos os efeitos decorrentes, incluindo depreciações e amortizações em exercícios posteriores a 1993, o que justificaria a ampliação da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à interpretação do alcance da coisa julgada formada no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada abrange o que foi efetivamente pedido e decidido, não se estendendo a questões não submetidas às partes e ao julgador, no caso, a repercussão contábil da concessão da segurança para períodos não compreendidos expressamente no objeto apresentado em juízo.
5. No pedido constante do processo de conhecimento constou a pretensão de deduzir fiscalmente a correção monetária de balanço de 1989 (...), na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social apurados no mês de dezembro de 1993, (...), com todos os efeitos daí decorrentes, tais como os de depreciação e amortização dos bens do ativo permanente. A pretensão da Agravante de abranger o IRPJ e CSLL apurados em exercícios posteriores a 1993 implica em ampliação do objeto discutido no Mandado de Segurança.
6. Se havia a pretensão de assegurar os desdobramentos fiscais de 1993 a exercícios posteriores, era dever dos impetrantes postular nesse sentido de forma expressa, submetendo essa pretensão específica ao contraditório e obtendo decisão judicial a respeito no âmbito da ação de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
(TRF6, AI 6006099-98.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 07/04/2026)
A interpretação do título executivo como imposta pela agravante tenta deslocar o debate do plano da coisa julgada para o plano da técnica contábil, o que não se sustenta à luz do título executivo judicial.
Repito, nele não há comando para reprocessamento integral das demonstrações financeiras, compensação sistêmica entre ativo permanente e patrimônio líquido, bem como de apuração global da conta de correção monetária.
Quanto à alegada conformidade com o Tema 311 do STF, é certo que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade dos índices que expurgaram a inflação real dos balanços das empresas. Entretanto, a aplicação desse precedente vinculante nos casos concretos deve respeitar as particularidades de cada demanda e os limites do que foi efetivamente jugado.
O Tema 311 do STF garante o direito à correção monetária plena para evitar a tributação de lucro fictício, mas não autoriza a Fazenda Pública a reabrir discussão fática sobre quais contas devem ser corrigidas após o encerramento definitivo da fase de conhecimento.
Nesse contexto, a decisão agravada está alinhada com a coisa julgada, porque respeita a extensão exata do acórdão exequendo, devendo ser mantida.
Por fim, para evitar oposição de embargos de declaração protelatórios e para viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os seguintes dispositivos invocados pela agravante: art. 5º, inciso XXXVI e art. 153, inciso III, da Constituição Federal; art. 502, art. 141, art. 492 e art. 508, do CPC; e art. 43 do CTN.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000399399v50 e do código CRC da93cb73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:19:40