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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para impugnar acórdão prolatado em sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026 pela Terceira Turma desta Corte, em juízo de retratação, que adequou entendimento anteriormente adotado pelo TRF1 à tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar fato superveniente relevante consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.445, ocorrido em 25/02/2026, cujo objeto corresponde justamente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Aduz que o acórdão limitou-se a aplicar o Tema 1.170 do STJ e o Tema 759 do STF, sem examinar a controvérsia sob o enfoque constitucional relacionado ao conceito de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.

Argumenta que a matéria permanece constitucionalmente controvertida porque envolve a definição do conceito de folha de salários e a verificação da natureza remuneratória da verba discutida. Assevera que o décimo terceiro proporcional incidente sobre aviso prévio indenizado não possui caráter retributivo, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sustenta, ainda, que a incidência somente alcança verbas pagas em contraprestação ao trabalho, habituais e incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme interpretação extraída dos Temas 20 e 72 do STF.

Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a verba em discussão ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até julgamento definitivo do Tema 1.445 pelo STF.

Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.

A alegação relativa aos Temas 20 e 72 do STF não evidencia omissão propriamente dita, pois o acórdão adotou entendimento diverso a partir da orientação específica fixada no Tema 1.170 do STJ e do Tema 759 do STF. A divergência da embargante quanto ao enquadramento constitucional da verba possui conteúdo eminentemente revisional.

Quanto à alegação de omissão em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, não se verifica o vício apontado. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que: “incide contribuição sobre o décimo terceiro proporcional decorrente dessa verba, nos termos do Tema 1.170 do STJ”

O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, não implica suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese.

Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.

Dessa forma, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional, que embasou o julgamento realizado por esta Turma.

Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada no julgado e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).

A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. TEMA 759 DO STF. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.445 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão proferido em juízo de retratação, que adequou entendimento anteriormente adotado pela Corte à tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado.

2. A embargante sustenta omissão no acórdão ao argumento de que o julgado deixou de apreciar fato superveniente consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.445, relativo à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Afirma que a controvérsia possui natureza constitucional por envolver a definição do conceito de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.

3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba discutida ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.445 pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral impõe o sobrestamento do feito ou afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.170 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado, ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170 do STJ e no Tema 759 do STF.

7. A alegação de violação aos Temas 20 e 72 do STF não evidencia omissão, mas mero inconformismo da embargante com a solução adotada no julgamento.

8. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF não implica suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido.

9. Inexiste pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria submetida ao Tema 1.445, razão pela qual permanece aplicável o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.170 no âmbito infraconstitucional.

10. Os argumentos deduzidos pela embargante evidenciam pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais, argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões submetidas ao seu exame.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de Declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CPC, art. 1.030, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 24/8/2022, DJe 30/8/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30/8/2022, DJe 2/9/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 19/4/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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