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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000708-67.2015.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para impugnar acórdão prolatado em sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026 pela Terceira Turma desta Corte, em juízo de retratação, que adequou entendimento anteriormente adotado pelo TRF1 à tese fixada pelo STJ no Tema 1.170, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar fato superveniente relevante consistente no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.445, ocorrido em 25/02/2026, cujo objeto corresponde justamente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Aduz que o acórdão limitou-se a aplicar o Tema 1.170 do STJ e o Tema 759 do STF, sem examinar a controvérsia sob o enfoque constitucional relacionado ao conceito de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.
Argumenta que a matéria permanece constitucionalmente controvertida porque envolve a definição do conceito de folha de salários e a verificação da natureza remuneratória da verba discutida. Assevera que o décimo terceiro proporcional incidente sobre aviso prévio indenizado não possui caráter retributivo, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sustenta, ainda, que a incidência somente alcança verbas pagas em contraprestação ao trabalho, habituais e incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme interpretação extraída dos Temas 20 e 72 do STF.
Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a verba em discussão ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até julgamento definitivo do Tema 1.445 pelo STF.
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
A alegação relativa aos Temas 20 e 72 do STF não evidencia omissão propriamente dita, pois o acórdão adotou entendimento diverso a partir da orientação específica fixada no Tema 1.170 do STJ e do Tema 759 do STF. A divergência da embargante quanto ao enquadramento constitucional da verba possui conteúdo eminentemente revisional.
Quanto à alegação de omissão em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.445, não se verifica o vício apontado. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que: “incide contribuição sobre o décimo terceiro proporcional decorrente dessa verba, nos termos do Tema 1.170 do STJ”
O reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, não implica suspensão automática dos processos em curso, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica na hipótese.
Além disso, até o momento, não houve julgamento de mérito pelo STF acerca da matéria submetida ao Tema 1.445.
Dessa forma, permanece aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, precedente vinculante no âmbito infraconstitucional, que embasou o julgamento realizado por esta Turma.
Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada no julgado e a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
A embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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