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Apelação Cível Nº 0034676-76.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerealista Piracicaba Ltda. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026, que negou provimento à apelação da sociedade empresária.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado aplicou genericamente o Tema 337 do STF sem enfrentar peculiaridades do setor de comercialização de cereais.
Alega que empresas submetidas aos regimes de lucro real e lucro presumido, embora atuem no mesmo mercado e com as mesmas mercadorias, sofrem impactos tributários desproporcionais em razão da impossibilidade de aproveitamento pleno de créditos de PIS, circunstância que comprometeria a competitividade do setor e violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não cumulatividade.
Requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, 150, II, e 195, §12, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, além do acolhimento dos embargos com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Sem razão as embargantes.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelas embargantes, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, aplicando os precedentes do Supremo Tribunal Federal e expondo adequadamente as razões de decidir.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar as peculiaridades do setor de cereais e os impactos concorrenciais decorrentes da sistemática do PIS, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada no julgamento, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
“A apelante sustenta, ainda, que a restrição do regime de não cumulatividade a determinadas empresas teria provocado concentração da carga tributária sobre o setor comercial. Contudo, a Lei nº 10.637/2002 estabeleceu um conjunto de hipóteses específicas de incidência, creditamento e exclusão da sistemática não cumulativa, levando em consideração critérios relacionados ao regime de apuração do imposto de renda, ao porte das empresas e à natureza das atividades econômicas desenvolvidas. Nesse contexto, não se evidencia qualquer discriminação arbitrária entre contribuintes que se encontrem em idêntica situação fática.”
O trecho transcrito demonstra que o acórdão examinou precisamente a alegação de concentração da carga tributária sobre o setor comercial e concluiu que a diferenciação legislativa decorre de critérios objetivos definidos pelo legislador, sem configuração de discriminação arbitrária entre contribuintes. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão.
Também não se verifica a alegada contradição. O acórdão mantém coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A decisão reconhece a constitucionalidade da coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins à luz da jurisprudência do STF e conclui que a distinção entre contribuintes submetidos aos regimes de lucro real e lucro presumido não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Não há incompatibilidade interna entre as premissas e o resultado do julgamento.
O acórdão igualmente consignou expressamente:
“No julgamento, foi assentado que a manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si só, não afrontam os princípios da isonomia ou da capacidade contributiva.”
Assim, a decisão enfrentou diretamente os princípios constitucionais invocados pela embargante, inclusive quanto à alegada desigualdade tributária entre contribuintes inseridos em regimes distintos.
Não há, portanto, vícios a serem sanadas, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
O intuito é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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