Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0034676-76.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cerealista Piracicaba Ltda. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026, que negou provimento à apelação da sociedade empresária.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado aplicou genericamente o Tema 337 do STF sem enfrentar peculiaridades do setor de comercialização de cereais.

Alega que empresas submetidas aos regimes de lucro real e lucro presumido, embora atuem no mesmo mercado e com as mesmas mercadorias, sofrem impactos tributários desproporcionais em razão da impossibilidade de aproveitamento pleno de créditos de PIS, circunstância que comprometeria a competitividade do setor e violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

Requer manifestação expressa sobre os arts. 5º, caput, 150, II, e 195, §12, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, além do acolhimento dos embargos com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.

É o relatório

VOTO

Sem razão as embargantes.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelas embargantes, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, aplicando os precedentes do Supremo Tribunal Federal e expondo adequadamente as razões de decidir.

No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar as peculiaridades do setor de cereais e os impactos concorrenciais decorrentes da sistemática do PIS, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada no julgamento, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:

“A apelante sustenta, ainda, que a restrição do regime de não cumulatividade a determinadas empresas teria provocado concentração da carga tributária sobre o setor comercial. Contudo, a Lei nº 10.637/2002 estabeleceu um conjunto de hipóteses específicas de incidência, creditamento e exclusão da sistemática não cumulativa, levando em consideração critérios relacionados ao regime de apuração do imposto de renda, ao porte das empresas e à natureza das atividades econômicas desenvolvidas. Nesse contexto, não se evidencia qualquer discriminação arbitrária entre contribuintes que se encontrem em idêntica situação fática.”

O trecho transcrito demonstra que o acórdão examinou precisamente a alegação de concentração da carga tributária sobre o setor comercial e concluiu que a diferenciação legislativa decorre de critérios objetivos definidos pelo legislador, sem configuração de discriminação arbitrária entre contribuintes. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão.

Também não se verifica a alegada contradição. O acórdão mantém coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A decisão reconhece a constitucionalidade da coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins à luz da jurisprudência do STF e conclui que a distinção entre contribuintes submetidos aos regimes de lucro real e lucro presumido não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Não há incompatibilidade interna entre as premissas e o resultado do julgamento.

O acórdão igualmente consignou expressamente:

“No julgamento, foi assentado que a manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si só, não afrontam os princípios da isonomia ou da capacidade contributiva.”

Assim, a decisão enfrentou diretamente os princípios constitucionais invocados pela embargante, inclusive quanto à alegada desigualdade tributária entre contribuintes inseridos em regimes distintos.

Não há, portanto, vícios a serem sanadas, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).

O intuito é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 0034676-76.2008.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIALIZADORA DE CEREAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Cerealista Piracicaba Ltda. contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação da sociedade empresária em demanda relativa à sistemática de incidência do PIS/Cofins.

2. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao argumento de que o julgado teria aplicado genericamente o Tema 337 do STF sem examinar as peculiaridades do setor de comercialização de cereais. Afirma que empresas submetidas aos regimes de lucro real e lucro presumido sofreriam impactos tributários desproporcionais em razão da limitação ao aproveitamento de créditos de PIS, com violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não cumulatividade.

3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e manifestação expressa acerca dos arts. 5º, caput, 150, II, e 195, §12, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada desigualdade tributária decorrente da coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já examinados no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de concentração da carga tributária no setor comercial e consignou que a Lei nº 10.637/2002 estabeleceu critérios objetivos relacionados ao regime de apuração do imposto de renda, ao porte empresarial e à natureza da atividade econômica para disciplinar a incidência da sistemática não cumulativa do PIS/Cofins.

7. A decisão concluiu que a diferenciação legislativa entre contribuintes submetidos ao lucro real e ao lucro presumido não configura discriminação arbitrária nem afronta os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

8. Não há contradição interna no acórdão, pois os fundamentos adotados mantêm coerência lógica com a conclusão do julgamento, que reconheceu a constitucionalidade da coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins.

9. O inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal destinado à reapreciação do mérito.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

11. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 150, II; CF/1988, art. 195, §12; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489; Lei nº 10.637/2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000435841v3 e do código CRC 786c910c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0034676-76.2008.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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