Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0066744-67.2014.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066744-67.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Dahana Ltda. e outras, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sessão virtual de 13/04/2026 a 17/04/2026, que negou provimento à apelação das impetrantes.
Alegam as embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão reconheceu expressamente que o FGTS possui natureza jurídica trabalhista e não tributária, mas, ao mesmo tempo, afastou a relevância da natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins de incidência dos depósitos fundiários, condicionando a exclusão da base de cálculo apenas à existência de previsão legal expressa. Sustentam que, se o FGTS incide sobre “remuneração”, seria indispensável distinguir verbas remuneratórias de verbas indenizatórias.
Alegam ainda omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos deduzidos na apelação quanto à natureza jurídica das verbas discutidas, limitando-se a adotar entendimento genérico baseado na Súmula 646 do STJ, sem examinar individualmente cada parcela controvertida e sem analisar especificamente a interpretação do conceito de remuneração previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Sustentam também violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação adequada.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer a não incidência do FGTS sobre as verbas indicadas na inicial. Requerem, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
Contraarrazoados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão as embargantes.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelas embargantes, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
O acórdão embargado explicitou, de forma clara e coerente, que o FGTS possui natureza de direito social trabalhista, afastando sua submissão ao regime jurídico tributário ou previdenciário, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A partir dessa premissa, consignou que a definição da base de cálculo do FGTS deve ser resolvida à luz da legislação infraconstitucional específica e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o julgado expressamente adotou a interpretação firmada pelo STJ no sentido de que a exclusão de parcelas da base de cálculo do FGTS depende de previsão legal expressa, sendo irrelevante, para esse fim, a classificação da verba como remuneratória ou indenizatória.
Logo, não há incompatibilidade lógica entre tais premissas.
O fato de o acórdão reconhecer a natureza trabalhista e estatutária do FGTS não conduz, necessariamente, à conclusão pretendida pelas embargantes quanto ao critério jurídico aplicável à composição da base de cálculo do fundo. Ao contrário, o julgado justamente consignou que a controvérsia deve ser solucionada segundo a disciplina normativa própria do FGTS e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a orientação jurídica adotada no julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
O acórdão enfrentou diretamente a tese central deduzida pelas apelantes, examinando o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o §6º do referido dispositivo, o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, bem como a jurisprudência do STF e do STJ aplicável à matéria.
Além disso, consignou expressamente que:
“A interpretação sistemática dessas normas revela que a incidência constitui a regra, sendo excepcionadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.”
E, ainda:
“Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é irrelevante a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista, sendo determinante apenas a existência de exclusão legal expressa.”
Portanto, o núcleo essencial da controvérsia foi efetivamente apreciado e resolvido.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a analisar isoladamente cada verba controvertida, quando a solução jurídica adotada possui caráter uniforme e abrangente, suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
Nesse sentido, a adoção da tese jurídica segundo a qual apenas as parcelas expressamente excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 não integram a base de cálculo do FGTS torna desnecessária a análise individualizada da natureza jurídica de cada verba indicada pelas embargantes.
Não há, portanto, vícios a serem sanadas, mas mero inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
O intuito é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração. Retifique-se o cadastro das partes, para dele fazer constar União (Fazenda Nacional), ao invés de União (AGU), conforme requerido no evento 163,
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000435876v2 e do código CRC f67393a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 06/06/2026, às 13:04:05