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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0014041-11.2007.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0973479-73.2006.8.13.0027/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ceva Logistics Ltda., sucessora de AV Manufacturing Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda, para impugnar acórdão prolatado em sessão presencial do dia 28/04/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à Apelação da sociedade empresária.
Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar questões relevantes aptas, em seu entendimento, a infirmar a conclusão adotada no julgamento da apelação.
Sustenta, inicialmente, que o acórdão não teria analisado o marco temporal do encerramento da discussão administrativa relativa ao indeferimento do pedido de compensação formulado pela contribuinte, o qual teria ocorrido em momento substancialmente anterior ao lançamento formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 13802.000154/94-25.
Aduz que, sob a sistemática vigente antes da Lei nº 10.637/2002, o pedido de compensação tributária não extinguia automaticamente o crédito tributário, dependendo de homologação pela autoridade fiscal, nos termos dos arts. 156, II, e 170 do CTN. Afirma que, uma vez rejeitado o pedido de compensação, o débito tributário teria se tornado definitivamente constituído desde então, tornando prescindível a instauração de posterior processo administrativo de lançamento.
Argumenta ainda que o processo administrativo posteriormente instaurado teria representado indevido “duplo lançamento”, em afronta ao art. 142 do CTN, aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, configurando hipótese de bis in idem.
Aponta também que o acórdão deixou de apreciar a alegada desnecessidade do processo administrativo para constituição do crédito tributário após o indeferimento da compensação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento das alegadas omissões, atribuição de efeitos infringentes ao julgado e prequestionamento dos arts. 151, III, 156, II, 170 e 174 do CTN, do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, do art. 28 da Lei nº 7.738/89 e da Lei nº 10.637/2002.
Contrarrazões da União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão executiva tributária, assentando que, “havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva ocorre com o encerramento do processo administrativo fiscal e a notificação do contribuinte da decisão final”.
Também consignou de forma clara que “houve impugnação administrativa do lançamento e regular tramitação do processo até a notificação da decisão final em 15/04/2005”, concluindo que “a execução fiscal foi proposta em 28/11/2005, dentro do quinquênio legal”.
O julgado ainda examinou a alegação de renúncia à instância administrativa, afastando a incidência do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, ao fundamento de inexistência de identidade material entre a ação judicial anteriormente ajuizada e os débitos de COFINS posteriormente constituídos. Consta literalmente do acórdão: “A aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 pressupõe identidade material entre as matérias discutidas nas esferas judicial e administrativa. Ausente tal identidade, não há renúncia à instância administrativa.”
A pretensão deduzida nos presentes embargos, em realidade, busca introduzir fundamento jurídico novo não desenvolvido nas razões da apelação.
Na apelação, a tese recursal sustentava que a constituição definitiva do crédito tributário teria ocorrido com o trânsito em julgado da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela contribuinte, em 05/05/1999, razão pela qual a execução fiscal proposta em 28/11/2005 estaria prescrita.
Os embargos de declaração, contudo, deslocam o eixo argumentativo para fundamento distinto, baseado na disciplina jurídica da compensação tributária anterior à Lei nº 10.637/2002, sustentando que a definitividade do crédito teria ocorrido com a rejeição administrativa do pedido de compensação, em momento anterior ao lançamento fiscal posteriormente formalizado.
Além disso, a embargante passa a desenvolver tese específica de “duplo lançamento” e bis in idem decorrente da instauração do Processo Administrativo Fiscal nº 13802.000154/94-25, argumento que igualmente não foi objeto de desenvolvimento específico nas razões da apelação.
Trata-se de inovação recursal que não pode ser enfrentada por esta Corte, em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1819125/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/12/2020).
O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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