Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000953-88.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelos embargados, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE BELO HORIZONTE - SINDIFES E OUTROS, e pela UFMG contra sentença (p. 136/151, Evento 3 - OUT1), proferida sob a égide do CPC/73, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para estabelecer os seguintes parâmetros de cálculo para a definição dos valores a serem requisitados: 

“(...) a) o termo final para o cálculo das diferenças é o mês de maio de 2001, diante da reestruturação da carreira ocorrida em junho daquele ano;

b) o reajuste de 28,86% e a rubrica "Adicional de Gestão Educacional — AGE" devem integrar a base de cálculo do valor devido a título de reajuste de 3,17%;

c) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 1% ao mês a contar da citação, em observância ao título exequendo;

d) quanto ao PSS dos inativos, deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores cujos fatos geradores sejam anteriores à 20/05/2004, observando-se as limitações estabelecidas no art. 4° ao art. 7° da Lei 10.887/2004; quanto aos servidores ativos não há tal exclusão da base de cálculo;

e) não incide PSS sobre os juros moratórios;

f) quaisquer pagamentos administrativos devidamente comprovados nos autos devem ser decotados do valor executado, sendo que a dedução deve ser realizada na própria competência do pagamento; sobre o saldo devedor apurado a partir daí volta a incidir a correção monetária e os juros de mora na forma determinada nesta sentença. (...)” 

Em seu recurso (p. 176/185, Evento 4 - OUT1), os embargados requereram, em síntese, o afastamento da limitação das diferenças a maio/2001, em razão da coisa julgada; a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que os exequentes sucumbiram em parte mínima do pedido; ou, subsidiariamente, o estabelecimento da sucumbência recíproca, firmando-se como base de cálculo para o pagamento dos ônus sucumbenciais o valor impugnado ou os pedidos acolhidos. 

A UFMG, em seu recurso (p. 187/194, Evento 3 - OUT1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de sua iliquidez. No mérito, alegou, em síntese, a necessidade de exclusão dos reflexos de 28,86% da base de cálculo do reajuste; de fixação dos juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, em virtude da coisa julgada; de aplicação da Lei n. 11.960/2009 para os consectários legais; de inclusão dos juros moratórios na base de cálculo do PSS e de reconhecimento de que a embargante sucumbiu em parte mínima de seus pedidos. 

Foram apresentadas contrarrazões (p. 201/210, Evento 3 - OUT1 e p. 3/8, Evento 2 - OUT1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação.

A execução ora embargada fundamenta-se em título executivo judicial formado em ação movida pelo SINDIFES em face da UFMG (processo 1999.38.00.031626-5, nova numeração 0031526-03.1999.4.01.3800), na qual foi prolatada sentença nos seguintes termos:  

“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a reajustar os vencimentos ou proventos dos servidores constantes da relação de fls. 129/221, remanescente em 3,17%, a partir de janeiro de 1995, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e, a partir da citação, de juros de mora de 0,5% ao mês, bem como na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada somente sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, até o trânsito em julgado.

Determino, ainda, a repercussão do direito reconhecido sobre as parcelas de férias, 13° salário, horas extras, RSR, adicional de tempo de serviço (anuênio, biênio, qüinqüênio), GAE (Gratificação de Apoio ao Ensino), GDAP (Gratificação de Desempenho e Atividade de Apoio), adicionais de periculosidade, insalubridade, Gratificação Lei 7.923/89, GATA (Gratificação de Atividade Técnico Administrativa), Gratificação de Nível Superior, Gratificação DAI (Direção Assessoramento Individual), Gratificação DAS (Direção Assessoramento Superiores), Gratificação DL 2365/87, Vantagem Pessoal, entre outras parcelas remuneratórias devidas aos substituídos; (...)” (p. 64/65, Evento 3 - OUT1)

Em face da referida sentença, foi interposto recurso de apelação pela UFMG, cujo provimento foi negado em acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial unicamente para reduzir os honorários sucumbenciais (p. 66/73, Evento  - OUT1). Interposto recurso especial pelo sindicato, o STJ deu parcial provimento a fim de fixar os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação (p. 75/81, Evento 3 - OUT1) e, posteriormente, rejeitou os aclaratórios opostos pela UFMG, considerando que a Medida Provisória 2.180-35/01 não foi devidamente prequestionada pela então embargante (p. 82/91, Evento 3 - OUT1). O acórdão transitou em julgado em 11/06/2004 (p. 92, Evento 3 - OUT1). 

- Preliminar de nulidade da sentença em razão de sua alegada iliquidez

Não procede a alegação de que a sentença seria ilíquida.

Com efeito, a sentença definiu de forma clara todos os parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur, estabelecendo os critérios de cálculo a serem observados. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução.

Assim, não há que se falar em iliquidez da sentença, mas apenas em necessidade de apuração do valor devido conforme os parâmetros estabelecidos.

- Da limitação das diferenças de 3,17% à data da reestruturação da carreira

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo final para a concessão do reajuste de 3,17% aos servidores públicos corresponde à data da efetiva reestruturação ou reorganização das respectivas carreiras, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, conforme Tema Repetitivo 804 do STJ. Na hipótese de inexistência de reestruturação, fixa-se como marco final a data de 31/12/2001, tendo em vista que o art. 9º do referido diploma normativo determinou a incorporação do percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002.

No plano processual, em situações ordinárias nas quais a compensação possa ser arguida como óbice ao pedido autoral, incumbe ao réu suscitá-la em sede de contestação, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas pelas partes, conforme o art. 508 do CPC, consagrando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, também denominada julgamento implícito.

Entretanto, a hipótese em exame apresenta peculiaridade relevante, porquanto o fato gerador do direito ao reajuste de 3,17% é superveniente à própria formação da relação jurídico-processual. Nesse contexto, não se aplica a regra segundo a qual a reestruturação da carreira, com a correspondente compensação, somente poderia ser arguida se decorrente de fato posterior à sentença. Isso porque a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi o ato normativo que assegurou a incorporação do referido percentual, estabelecendo, simultaneamente, como condição resolutiva, que eventual reestruturação de carreira funcionaria como termo final do reajuste, conforme delineado em seus arts. 9º e 10, ao mesmo tempo em que estendeu tal vantagem a todos os servidores públicos.

Não se configura afronta à coisa julgada pela ausência de discussão, no processo de conhecimento, acerca da reestruturação de carreira. O direito ao reajuste foi conferido de forma geral pelo legislador, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao passo que o art. 10 do mesmo diploma estabeleceu a limitação temporal vinculada à eventual reestruturação. Assim, caso a sentença tenha fixado expressamente termo final anterior à edição da medida provisória, tal limitação deve prevalecer em razão da autoridade da coisa julgada. Por outro lado, inexistindo delimitação temporal na decisão judicial, aplica-se a disciplina legal superveniente, que assegurou o reajuste de forma ampla.

Não há falar em aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação temporal em matéria diversa, notadamente no que se refere ao reajuste de 28,86%, objeto do REsp nº 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de relatoria do Ministro Castro Meira. Naquele precedente, o reconhecimento, pela União, de percentuais de reajuste aos servidores públicos decorreu das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, em momento muito anterior à edição da medida provisória que, posteriormente, estendeu o reajuste de forma isonômica a todos os servidores públicos federais, em equiparação ao índice concedido aos militares. Por essa razão, a compensação dos valores já concedidos poderia e deveria ter sido arguida no próprio processo de conhecimento, e não apenas em sede de embargos à execução.

Diversamente, no caso do reajuste adicional de 3,17%, não se aplica tal orientação. Isso porque a violação do direito — decorrente da não aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/1994 — foi restaurada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a qual conferiu tratamento uniforme à matéria. Nessa linha, é assente que a sentença proferida em casos dessa natureza possui eficácia rebus sic stantibus, admitindo adequação diante de superveniência normativa que restabeleça o direito material controvertido.

A mesma lógica jurídica encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. Naquele precedente, restou assentado que, em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, a eficácia das decisões judiciais que reconhecem o direito a determinado percentual remuneratório subsiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento jurisdicional. Sobrevindo modificação relevante — como a incorporação definitiva do percentual aos vencimentos por força de norma superveniente —, opera-se a cessação automática da eficácia da sentença, independentemente de ação rescisória ou revisional, podendo a matéria ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

Nessa perspectiva, firmou-se a orientação de que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório perde sua eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva desse percentual à remuneração, porquanto exaurida a utilidade do provimento jurisdicional. Tal compreensão decorre da cláusula rebus sic stantibus, que condiciona a eficácia temporal das decisões judiciais à permanência do estado de fato e de direito vigente à época de sua prolação.

Esse entendimento se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a limitação temporal do reajuste de 3,17% em decorrência da reestruturação de cargos e carreiras promovida pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, devendo a concessão das diferenças remuneratórias restringir-se até a data da efetiva reorganização. Ademais, firmou-se o entendimento de que o reconhecimento, em fase de execução, dessa limitação temporal não configura violação à coisa julgada, conforme decidido no REsp nº 1.654.759/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, DJe de 12/05/2017).

Por conseguinte, uma vez restaurado o direito pela legislação superveniente, tem-se por atendido o comando judicial, sendo inviável admitir a duplicidade de incidência do reajuste de 3,17%, seja por força de decisão judicial, seja por imposição legal, sob pena de configuração de indevido bis in idem remuneratório, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.

Dessarte, há de ser mantida a limitação do reajuste a 31/05/2001, em razão da reestruturação promovida pela MP n. 2.150-39/2001, reconhecida na sentença recorrida. 

- 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%

No que diz respeito à pretensão de incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças recebidas a título do reajuste de 28,86%, é pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido de que o reajuste residual de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluindo-se aí todas as vantagens pagas pelo exercício do cargo. Portanto, deverá também referido reajuste incidir sobre as diferenças de 28,86%, consoante julgados do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. LEI N.º 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% SOBRE O ÍNDICE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1(...) 5. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quanto à base de incidência do reajuste de 3,17%, o cômputo do aludido percentual deve recair sobre a remuneração do servidor. 6. O reajuste residual de 3,17% também incide sobre o índice de 28,86%, bem como sobre as vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, além das vantagens pessoais incorporadas a tal título. (...) 8. Agravos regimentais desprovidos.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1118351 PR 2009/0086697-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 06/10/2011, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 17/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)

- Consectários legais

A respeito dos consectários legais, no julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019).

 A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", fixou a seguinte tese:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Diante da divergência de entendimentos na aplicação da tese supra, o STF, em 26/11/2024, reconheceu a repercussão geral da questão e fixou a seguinte tese no Tema 1361 de Repercussão Geral:

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

 Nesse sentido, devem ser observadas as teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, em relação aos débitos não tributários, aplicando-se os consectários legais respectivos, independentemente de fixação diversa em título executivo judicial.

 Por sua vez, cabe observar o Tema n. 905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada.

Registre-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF) segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.

Portanto, os juros de mora à razão de 1% ao mês devem incidir até o advento da MP 2.180-35/2001, devendo, a partir de então, ser observados os critérios de atualização monetária e de juros moratórios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Importante se faz observar que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

- Juros moratórios na base de cálculo do PSS 

No que diz respeito à exclusão dos juros moratórios do valor devido pelos exequentes a título de PSS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o Tema Repetitivo n. 501, no sentido de que, “ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” 

Dessarte, os juros moratórios não podem ser incluídos na base de cálculo do PSS. 

Conclusão

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar a fixação dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Ônus sucumbenciais

Não assiste razão aos embargados e à embargante no que se refere ao reconhecimento de sucumbência mínima, motivo pelo qual há de ser mantida a sucumbência recíproca, reconhecida na sentença recorrida. Com efeito, ambos sucumbiram em parte de suas pretensões. 

Dessarte, dada a sucumbência recíproca, deve ser mantida a compensação dos honorários, conforme o artigo 21 do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFMG e por NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos embargados.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000430220v2 e do código CRC 0f2d00d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 03/06/2026, às 11:01:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:24:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000953-88.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PSS. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UFMG PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelos embargados e pela UFMG, contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em cumprimento de título judicial formado em ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao reajuste residual de 3,17%, com reflexos sobre parcelas remuneratórias. Os embargados requerem o afastamento da limitação temporal das diferenças a maio de 2001 e a revisão da sucumbência. A UFMG suscita preliminar de nulidade por iliquidez da sentença e, no mérito, pretende excluir o reajuste de 28,86% da base de cálculo do índice de 3,17%, reduzir juros moratórios, aplicar a Lei 11.960/2009 aos consectários, incluir juros moratórios na base de cálculo do PSS e rever os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% deve ser limitado a maio de 2001 em razão da reestruturação da carreira, sem violação à coisa julgada; (iii) determinar se o índice de 3,17% incide sobre as diferenças pagas a título de 28,86%; (iv) definir os consectários legais aplicáveis à execução; e (v) estabelecer se os juros moratórios integram a base de cálculo do PSS e se há sucumbência mínima de alguma das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença não é ilíquida, pois fixa de modo claro os parâmetros de cálculo do quantum debeatur e remete a apuração do valor à Contadoria Judicial, o que não compromete sua validade.
  2. O reajuste de 3,17% deve ser limitado a 31/05/2001, data anterior à reestruturação da carreira promovida pela MP 2.150-39/2001, em consonância com o art. 10 da MP 2.225-45/2001 e com o Tema 804 do STJ.
  3. A limitação temporal do reajuste em fase de execução não viola a coisa julgada, porque a superveniência normativa que reestrutura a carreira e incorpora o percentual reconhecido judicialmente faz cessar a eficácia prospectiva da sentença, nos termos da cláusula rebus sic stantibus e do Tema 494 do STF.
  4. A superveniência da MP 2.225-45/2001 restaura o direito material controvertido e impede a duplicidade de pagamento do reajuste de 3,17%, vedando bis in idem remuneratório.
  5. O reajuste residual de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor e alcança as diferenças pagas a título de 28,86%, por integrarem a base remuneratória sobre a qual recai o percentual reconhecido no título.
  6. Os consectários legais devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastada a TR como índice de correção monetária e adotados os juros da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, ainda que o título preveja índice diverso.
  7. Os juros moratórios à razão de 1% ao mês incidem até o advento da MP 2.180-35/2001, observando-se, a partir de então, os critérios de juros e correção monetária fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
  8. Os juros moratórios não integram a base de cálculo do PSS, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem ao vencimento ou provento do servidor.
  9. Não há sucumbência mínima de qualquer das partes, pois ambas sucumbem em parcela relevante de suas pretensões, o que impõe a manutenção da sucumbência recíproca e da compensação de honorários na forma do art. 21 do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da UFMG parcialmente provida. Apelação dos embargados desprovida.

Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa critérios objetivos de apuração do débito e remete os cálculos à Contadoria Judicial não é ilíquida. 2. O reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da efetiva reestruturação da carreira, sem ofensa à coisa julgada, quando norma superveniente incorpora o percentual reconhecido judicialmente. 3. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração integral do servidor, inclusive sobre as diferenças pagas a título de 28,86%. 4. Os consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, o Tema 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros moratórios não integram a base de cálculo da contribuição ao PSS por ostentarem natureza indenizatória. 6. A sucumbência recíproca subsiste quando ambas as partes sucumbem em parcela relevante de suas pretensões.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 508; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 10.887/2004, arts. 4º a 7º; Lei 8.112/1990, art. 49, I e § 1º; Lei 8.880/1994, art. 28; MP 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; MP 2.180-35/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 870.947 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STF, RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 11.12.2023 (Tema 1170); STF, Tema 1361 da Repercussão Geral, j. 26.11.2024; STF, Tema 494 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, j. 04.06.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.654.759/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17.10.2011; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.08.2013; STJ, Tema 501; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFMG e por NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000430221v3 e do código CRC 3542d4c4.

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Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 03/06/2026, às 11:01:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0000953-88.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFMG E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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