Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019755-37.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelações interpostas por UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e a UNIÃO FEDERAL, e Recurso Adesivo interposto por J. R. F., contra sentença proferida em ação ordinária na qual a ré foi condenada a abster-se de suprimir ou alterar a forma de cálculo da rubrica denominada "hora extra — incorporação judicial", ou, caso já efetivada a redução, seja restabelecida, com a restituição dos valores eventualmente suprimidos em folha suplementar.

2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a decadência do direito de revisão administrativa e declarando a nulidade do ato que determinou a extinção da vantagem, vedando às rés a supressão ou alteração do cálculo da rubrica, bem como a cobrança de valores a esse título.

3. A Apelação da UFMG sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, por ter apenas cumprido determinações do TCU. No mérito, sustentou a inexistência de decadência, a legalidade da conversão da parcela em VPNI, a ausência de violação à coisa julgada e à irredutibilidade remuneratória.

4. A Apelação da União Federal aduz a validade dos acórdãos do TCU, a impossibilidade de manutenção de vantagem celetista após a Lei nº 8.112/1990 e a inexistência de direito adquirido à forma anterior de pagamento da rubrica.

5. A parte autora interpôs Recurso Adesivo, sustentando que, reconhecida a decadência, também deveria ser afastada a possibilidade de conversão da rubrica em VPNI, com preservação integral da forma de pagamento das horas extras incorporadas judicialmente. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

6. Contrarrazões apresentadas. A parte autora defende a manutenção da sentença quanto à decadência e à proteção da coisa julgada, enquanto a União sustenta, em preliminar, o não conhecimento do Recurso Adesivo por ausência de sucumbência recíproca e, no mérito, a legalidade da atuação administrativa e do TCU.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 04/09/2014 (evento 4, 238-244).

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do Agravo Retido

O servidor interpôs Agravo Retido contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade para solução da lide. A UFMG apresentou contraminuta, defendendo a desnecessidade da dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito e suficientemente instruída por documentos.

O Agravo Retido datado de 21/10/2013 (evento 4, 216-218) foi interposto contra a decisão do Juízo a quo proferida em 11/10/2013 (evento 4, 212).

Se o Agravo Retido foi interposto sob a égide do CPC/1973 contra decisão proferida na mesma vigência, impõe-se o seu conhecimento nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, sendo de rigor o seu julgamento em caráter preliminar à Apelação. Nesse sentido: STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.

Quanto ao mérito recursal, nada a reparar da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Assim, nego provimento ao recurso. 

Da afetação da matéria no STF

O Supremo Tribunal Federal afetou a matéria em sede de repercussão geral no Tema 1276 (RE 1419890).

Tema 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.

Nos termos do art. 1.035, § 5º, CPC/2015, uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Conforme decidiu o STF ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, CPC/2015, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.

Indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos do Tema 1.276, sob o fundamento de que a suspensão automática dos recursos extraordinários — já decorrente do regime de repercussão geral — é suficiente para proteger o erário, tornando desnecessário o sobrestamento de todas as ações em curso nas instâncias ordinárias (RE 1419890/RS, rel. min. Nunes Marques). 

Portanto, não havendo suspensão nacional, o feito está apto a ser julgado. 

Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à possibilidade de revisão administrativa de vantagem remuneratória incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, sob a vinculação dos autores ao regime celetista de contratação (CLT) e após vinculados a regime estatutário da Lei 8.112/1990, e assim por longo período de pagamento, bem como à viabilidade de sua conversão em VPNI. 

Inicialmente, não prospera qualquer insurgência quanto à legitimidade passiva da UFMG. Na condição de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, é parte legítima para responder pelos efeitos financeiros decorrentes da presente demanda. De igual modo, a atuação do Tribunal de Contas da União, embora relevante, não afasta a legitimidade da entidade pagadora.

No mérito, a questão central deve ser resolvida à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso.

No caso concreto, a vantagem em discussão decorre de decisão judicial transitada em julgado e que vinha sendo paga mesmo após o autor ter sido submetido à nova relação jurídica de trabalho, com a Lei 8.112/1990 e novo plano de carreira, da Lei 11.091/2005. 

Primeiro, cumpre aferir que inexiste direito adquirido a vantagens anteriormente devidas em outro regime de trabalho. Precedente: STF, MS 24381, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 03/09/2004; e outros.

Não se está a tratar de benefício percebido pela autora por muitos anos que foi concedida por ato administrativo anteriormente. 

Importa verificar que não houve ato administrativo para homologar ou convalidar os pagamentos que foram realizados após 1º/01/1991 (após a Lei 8112/1990)  e 12/01/2005 (após a Lei 11.091/2005), que ocorreram ao entendimento de cumprir decisão judicial.

Em 2012, a Administração promoveu a revisão das remunerações dos autores, por força do Acórdão 1018/2009 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União (TCU), quando assim entendeu:

[...] 9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados ilegais por meio do Acórdão nº 3.535/2006-2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;

9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;

9.1.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à diferença entre essas duas remunerações;

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, firmou orientação no sentido de que a incorporação de horas extras decorrente de decisão judicial constitui ato único, de efeitos concretos, submetido ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sendo vedada sua revisão após o decurso do quinquênio legal.

Logo, o cerne da questão é verificar se, em 2005, haveria de se reconhecer a existência de ato administrativo hábil para validar o início da contagem do prazo decadencial (action nata) ou se os pagamentos mensais ocorriam meramente em cumprimento de sentença trabalhista transitada em julgado. 

Nessa acepção, não merece acolhida a alegação de decadência a partir de 2005. A Administração tem o poder-dever de rever pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica, sobretudo quando se cuida de verba de trato sucessivo e de orientação emanada do Tribunal de Contas da União. A continuidade do pagamento indevido não gera, por si só, direito adquirido à perpetuação da ilegalidade.

Não se reporta nos autos ato administrativo da UFMG para reconhecer direito dos servidores à VPNI com o advento da Lei 11.091/2005. 

Não sendo essa a data a ser considerada para início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (2005), não operou ainda a decadência para a revisão dos pagamentos que ocorreram em violação à Lei 11.091/2015. 

Não há, igualmente, violação à irredutibilidade de vencimentos. A garantia constitucional protege a remuneração legalmente devida, mas não assegura a manutenção de vantagem incompatível com o regime jurídico aplicável. A transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada e sua posterior absorção por reajustes ou reestruturações remuneratórias somente são compatíveis com a necessidade de adequação da remuneração ao regime estatutário.

A Lei 11.091/2005 constituiu elemento modificador da relação jurídica continuativa estabelecida entre as partes, tornando indevido, a partir de sua entrada em vigor, o pagamento da vantagem denominada horas extras, por ter sido absorvida pelos acréscimos remuneratórios advindos do novo plano de cargos e salários. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada material, pois esta foi formulada com base em situação jurídica que perdeu vigência ante o advento de nova lei regulamentadora.

Também não se verifica ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois a sentença consignou que os autores foram cientificados da revisão administrativa e puderam apresentar manifestação. A atuação da Administração, portanto, não se mostra inválida sob esse fundamento.

É fato que um pagamento que ofende o princípio da legalidade não pode se perpetuar no tempo, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.

Assim, deve ser negado provimento ao Recurso Adesivo do autor.

Da não violação à coisa julgada

A parte autora pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a transformação, redução ou supressão da rubrica “horas extras incorporadas judicialmente”, sob o argumento de que a parcela teria origem em decisão trabalhista transitada em julgado. Sustenta, ainda, ofensa à coisa julgada, decadência do direito de revisão, violação à segurança jurídica, à boa-fé, à proteção da confiança e à irredutibilidade de vencimentos.

A vantagem discutida nos autos tem origem em relação jurídica trabalhista anterior à submissão do servidor ao regime jurídico estatutário. Com o advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112/1990, houve alteração do vínculo funcional, de modo que parcelas típicas do regime celetista não podem ser mantidas indefinidamente, sob a mesma natureza e forma de cálculo, no regime estatutário.

A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não impede a adequação da situação remuneratória dos servidores ao novo regime jurídico. A decisão judicial trabalhista produziu efeitos enquanto subsistente a relação jurídica que lhe serviu de fundamento. Alterado o regime funcional, não há falar em direito adquirido à manutenção perpétua da rubrica nos mesmos moldes originalmente reconhecidos.

Da repetição do indébito

A UFMG e a União Federal também se insurgem contra a sentença que desobrigou os autores de restituírem ao erário os valores recebidos a maior e a restituição de valores de reposição ao erário eventualmente realizado.

Os valores discutidos possuem natureza alimentar e foi percebido pelo servidor em razão de interpretação e conduta administrativa prolongada no tempo, sem demonstração de má-fé. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou orientação no sentido de que, havendo boa-fé do servidor e pagamento decorrente de interpretação administrativa equivocada, não se impõe a restituição dos valores recebidos. O STJ distingue, contudo, as hipóteses de erro operacional ou de cálculo, nas quais a boa-fé objetiva deve ser analisada concretamente.

No caso, a sentença reconheceu que o autor recebeu os valores de boa-fé, em contexto de controvérsia administrativa e jurídica relevante sobre a forma de tratamento da rubrica. Não demonstrada má-fé, fraude ou participação dos servidores na irregularidade, deve ser mantida a inexigibilidade de reposição ao erário.

Por outro lado, a restituição do que já foi descontado importaria novo pagamento de verba considerada indevida. Essa solução preserva o equilíbrio entre a vedação à reposição de valores alimentares recebidos de boa-fé e a impossibilidade de restabelecimento de vantagem incompatível com o regime jurídico estatutário.

Dessa forma, cabe votar para dar parcial provimento à apelação da UFMG e da União Federal.

Caso dos Autos

A supressão de horas extras incorporadas judicialmente é legítima quando decorrente de reestruturação de carreira promovida por lei superveniente, sem violação à coisa julgada.

Não incide decadência administrativa na hipótese quando a revisão do ato decorre de determinação do Tribunal de Contas da União sem ato administrativo anterior que reconheceu direito à vantagem.

É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor até a data da notificação administrativa, sendo exigível a restituição das quantias percebidas posteriormente.

Nesse cenário, cabe conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao Agravo Retido de J. R. F., pelos próprios fundamentos da decisão recorrida, negar provimento ao Recurso Adesivo de J. R. F. e dar parcial provimento às Apelações de UFMG e União Federal, para reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 

É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor até a data da notificação administrativa, sendo exigível a restituição das quantias percebidas posteriormente. Nesse sentido:  TRF6, AC 0046476-89.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 17/04/2026. 

Com a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal e da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG, na mesma base fixada pela sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - rateados proporcionalmente entre as rés. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido de J. R. F., NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de J. R. F., DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações de UFMG e União Federal, nos termos da fundamentação supra. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019755-37.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM VPNI. LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 11.091/2005. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União Federal, e Recurso Adesivo interposto por J. R. F., contra sentença proferida em ação ordinária que julgou procedente o pedido para impedir a supressão ou alteração da forma de cálculo da rubrica “hora extra — incorporação judicial”, determinar seu restabelecimento, caso reduzida, e assegurar a restituição de valores eventualmente suprimidos. A UFMG alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de decadência, a legalidade da conversão da parcela em VPNI e a ausência de violação à coisa julgada e à irredutibilidade remuneratória. A União Federal sustentou a validade dos acórdãos do TCU, a impossibilidade de manutenção de vantagem celetista após a Lei nº 8.112/1990 e a inexistência de direito adquirido à forma anterior de pagamento. A parte autora, em Recurso Adesivo, requereu a preservação integral da forma de pagamento das horas extras incorporadas judicialmente e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à revisão de rubrica remuneratória paga a servidor; (ii) estabelecer se incide decadência administrativa sobre a revisão da rubrica de horas extras incorporadas judicialmente após a alteração do regime jurídico e a edição da Lei nº 11.091/2005; (iii) determinar se a conversão da parcela em VPNI e sua posterior absorção violam a coisa julgada, a irredutibilidade de vencimentos, a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança; (iv) verificar se o servidor deve restituir valores recebidos em razão da rubrica; e (v) decidir se era necessária a produção de prova pericial indeferida na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A UFMG possui legitimidade passiva, pois, como autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor, responde pelos efeitos financeiros decorrentes da demanda, sem que a atuação do Tribunal de Contas da União afaste sua condição de entidade pagadora.

4. O Agravo Retido deve ser conhecido sob a disciplina do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/STJ, mas não merece provimento quando a controvérsia é essencialmente de direito e está suficientemente instruída por documentos.

5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.276 do STF não impede o julgamento do feito, pois o pedido de suspensão nacional dos processos foi indeferido no RE 1419890/RS.

6. A Administração possui poder-dever de rever pagamentos incompatíveis com a ordem jurídica, especialmente quando se trata de verba de trato sucessivo e de orientação emanada do Tribunal de Contas da União.

7. Não incide decadência administrativa a partir de 2005 quando não há ato administrativo da UFMG que reconheça o direito do servidor à VPNI ou que convalide os pagamentos após a edição da Lei nº 11.091/2005.

8. A continuidade do pagamento da rubrica não gera, por si só, direito adquirido à perpetuação de vantagem incompatível com o regime jurídico aplicável.

9. A coisa julgada formada na Justiça do Trabalho não impede a adequação da situação remuneratória do servidor ao regime estatutário, pois a decisão judicial produziu efeitos enquanto subsistente a relação jurídica trabalhista que lhe serviu de fundamento.

10. A Lei nº 8.112/1990 alterou o vínculo funcional do servidor, de modo que parcelas típicas do regime celetista não podem ser mantidas indefinidamente, sob a mesma natureza e forma de cálculo, no regime estatutário.

11. A Lei nº 11.091/2005 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa, tornando indevido, a partir de sua entrada em vigor, o pagamento da vantagem denominada horas extras quando absorvida pelos acréscimos remuneratórios do novo plano de cargos e salários.

12. A garantia da irredutibilidade de vencimentos protege apenas a remuneração legalmente devida, não assegurando a manutenção de vantagem incompatível com o regime jurídico estatutário.

13. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando os servidores são cientificados da revisão administrativa e podem apresentar manifestação.

14. Valores recebidos de boa-fé, em razão de interpretação administrativa e conduta administrativa prolongada no tempo, não devem ser devolvidos ao erário quando ausentes má-fé, fraude ou participação do servidor na irregularidade.

15. A restituição de valores já descontados é indevida quando importaria novo pagamento de verba considerada incompatível com o regime jurídico estatutário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Agravo Retido desprovido. Recurso Adesivo desprovido. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido de J. R. F., NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo de J. R. F., DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações de UFMG e União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0019755-37.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE J. R. F., NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DE J. R. F., DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE UFMG E UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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