Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003169-61.2014.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003169-61.2014.4.01.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, condenando a ré ao pagamento de nove meses da última remuneração, com correção monetária e juros, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa da Administração (EVENTO 2, PAG. 86).

Nas razões de apelação (EVENTO 2, PAG. 94), a UFLA sustenta ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento do servidor, invocando o princípio da legalidade. Argumenta que a legislação limita as formas de fruição da licença-prêmio e que não há previsão para pagamento a servidor aposentado. Aduz, subsidiariamente, a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a revogação da justiça gratuita. Ao final, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de cálculo e incidência de tributos.

Nas contrarrazões 9EVENTO 2, PAG. 110), o autor sustenta a manutenção da sentença, alegando que a jurisprudência admite a conversão em pecúnia para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta que a verba possui natureza indenizatória, afastando a incidência de tributos, e defende a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos sob a égide da Lei nº 8.112/90, não gozados pelo servidor e cuja contagem em dobro não resultou em qualquer proveito concreto para a aposentadoria, bem como à definição da natureza jurídica da verba e dos critérios de atualização monetária.

A licença-prêmio por assiduidade, prevista originariamente no art. 87 da Lei nº 8.112/90, assegurava ao servidor o direito ao afastamento remunerado após cada quinquênio de efetivo exercício. Com o advento da Lei nº 9.527/97, houve a reformulação do instituto, com a substituição pela licença para capacitação, preservando-se, todavia, os direitos já adquiridos até 15 de outubro de 1996, nos termos do art. 7º do referido diploma legal.

De fato, a legislação de regência previu expressamente três possibilidades quanto aos períodos de licença-prêmio adquiridos: o gozo, a contagem em dobro para fins de aposentadoria e a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários, no caso de falecimento do servidor. Não obstante, a ausência de previsão expressa quanto à hipótese de servidor aposentado que não usufruiu a licença nem dela extraiu proveito efetivo não autoriza a conclusão de inexistência do direito à indenização.

A interpretação estritamente literal, sustentada pela apelante, não se mostra adequada à solução da controvérsia. Isso porque o ordenamento jurídico deve ser compreendido de forma sistemática, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a vedação ao enriquecimento sem causa, a razoabilidade e a proteção ao direito adquirido, conforme previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal orientação prestigia a natureza compensatória do instituto, reconhecendo que o servidor, ao permanecer em atividade, deixou de usufruir vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidora pública federal aposentada, objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem utilizados para contagem de tempo na aposentadoria .Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando o pagamento da indenização.A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) interpôs apelação, requerendo: (i) a revogação da concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) a improcedência do pedido, com a condenação da autora em ônus da sucumbência; e (iv) a aplicação dos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para juros e correção monetária, caso mantida a sentença .A parte autora recusou proposta de acordo e apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a revogação da concessão da justiça gratuita; (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria em indenização pecuniária. III . RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária não se aplica ao caso, pois a parte autora recolheu regularmente as custas processuais, afastando a alegação da UFMG sobre a concessão indevida do benefício.O prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme entendimento firmado no Tema 516 do STJ, não havendo prescrição no caso concreto.A conversão da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria em pecúnia é direito do servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF (Tema 1087 e Tema 635, respectivamente).O ente público inclusive ofereceu proposta de acordo nos autos .O cálculo da indenização deve considerar o valor da remuneração percebida pelo servidor na ativa, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente.A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos.Os encargos moratórios devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, conforme art . 85, § 11, do CPC, respeitando os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor .A conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria em pecúnia é direito do servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.A indenização deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor no momento da aposentadoria.Os valores pagos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda ou contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 8.162/1991, art. 5º; Lei nº 9 .494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STJ, Tema 1087; STF, Tema 635; STJ, REsp 556 .100/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02/08/2004; STJ, AgRg no Ag 735.966/TO, Rel . Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/08/2006; TRF1, AC 00180808920104013300, Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 11/03/2016 . (TRF-6 - AC: 10110531220184013800 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 20/03/2025)

No caso concreto, embora tenha havido, em tese, a contagem em dobro do período, restou demonstrado que tal providência foi desnecessária para a concessão da aposentadoria, uma vez que o tempo de serviço do autor já era suficiente para esse fim. Assim, a utilização formal do período não implicou qualquer benefício real ao servidor, esvaziando a finalidade compensatória da vantagem.

Nessas circunstâncias, a negativa de conversão em pecúnia implicaria manifesto locupletamento indevido da Administração, que se beneficiou da continuidade da prestação do serviço sem a correspondente compensação.

No tocante à natureza jurídica da verba, igualmente não assiste razão à apelante. A conversão da licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, porquanto visa recompor prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição de direito adquirido. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais valores não se submetem à incidência de imposto de renda, tampouco à contribuição previdenciária, por não configurarem acréscimo patrimonial.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte requerida, ora recorrente, contra a sentença que lhe condenou à repetição do indébito tributário relativo ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento em pecúnia do benefício denominado "férias-prêmio", o qual não foi usufruído pela parte autora, ora recorrida . Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.477,59 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2016. No Tribunal a quo, negou-se provimento tanto ao reexame necessário, quanto ao recurso de apelação. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) . Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n . 1.385.683/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n . 156.858/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio" . Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel. Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n . 930.345/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1 .684.537/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017.IV - Finalmente, verifica-se, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos e com base na legislação local responsável por disciplinar a matéria, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jundiaí (Lei Complementar Municipal n . 499/2010), o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de considerar que os valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, em virtude da conversão em pecúnia das "férias-prêmio" as quais fez jus, mas que por opção própria não foram gozadas, possuem natureza indenizatória e não importaram acréscimo patrimonial para a referida parte, assemelhando-se àqueles oriundos do pagamento de "licença-prêmio", razão pela qual afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os mesmos. Cumpre salientar que a revisão de tal entendimento, através da reinterpretação dos dispositivos legais reputados violados, demanda, necessariamente, tanto o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, quanto a apreciação da legislação local; providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, bem como, por analogia, daquele constante da Súmula n. 280 do STF .V - Conclui-se, portanto, que o recurso especial está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o mesmo, motivo pelo qual não merece reforma.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1387601 SP 2018/0281377-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019 RET vol. 128 p . 142)

 

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. 1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda . 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1385683 SP 2013/0162854-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)

 

Quanto aos critérios de atualização monetária, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme já incorporado aos manuais de cálculos da Justiça Federal.

Por fim, no que se refere à gratuidade da justiça, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, prova inequívoca capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido em primeiro grau.

Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto apreciou adequadamente a matéria, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios a serem definidos na fase de liquidação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003169-61.2014.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003169-61.2014.4.01.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, condenando ao pagamento de nove meses da última remuneração, com atualização monetária e juros, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria; (ii) estabelecer a natureza jurídica da verba e a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; (iii) determinar os critérios de correção monetária e a manutenção da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de previsão legal expressa para conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento não afasta o direito à indenização quando o servidor não usufrui a licença nem obtém proveito com sua contagem em dobro.
  2. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proteção ao direito adquirido, impõe o reconhecimento do direito à conversão.
  3. A jurisprudência do STJ admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo, para evitar locupletamento indevido da Administração.
  4. A contagem em dobro sem utilidade concreta para a aposentadoria não afasta o direito à indenização, pois não gera benefício real ao servidor.
  5. A verba decorrente da conversão possui natureza indenizatória, por recompor prejuízo decorrente da não fruição do direito, não configurando acréscimo patrimonial.
  6. Em razão da natureza indenizatória, não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
  7. A correção monetária deve observar o IPCA-E, em consonância com a orientação do STF que afasta a aplicação da TR aos débitos da Fazenda Pública.
  8. A gratuidade da justiça deve ser mantida diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência.
  9. A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 3. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, sendo inaplicável a TR. 4. A ausência de proveito efetivo da contagem em dobro do período de licença-prêmio não impede a indenização.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 87; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1.385.683/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0003169-61.2014.4.01.3808/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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