Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000242-20.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000242-20.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. L. S. e pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o saldo remanescente da dívida administrativa e determinar a suspensão dos descontos nos proventos da autora, ao fundamento de que, embora legítima a revisão administrativa, não é devida a reposição ao erário em razão da boa-fé da servidora, inexistindo, contudo, direito à inclusão da GED na base de cálculo (EVENTO 2, OUT13, PAG. 20).

Nas razões de apelação (EVENTO 2, OUT15. PAG. 27), M. L. S. sustenta a decadência do direito da Administração de excluir a GED da base de cálculo, bem como a violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. Argumenta que a GED é incluída desde 2002, não podendo ser suprimida após cinco anos. Aduz que a sentença é contraditória ao vedar o ressarcimento e negar a devolução dos valores já descontados. Requer a manutenção da GED, a restituição das parcelas descontadas, o afastamento da compensação de honorários e o reembolso das custas.

A UFV (EVENTO 2, OUT16, PAG. 9), em seu recurso, sustenta a legalidade da revisão dos proventos e a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário, com base no poder de autotutela. Argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que a boa-fé não afasta a devolução de valores pagos indevidamente. Requer a reforma da sentença para restabelecer a cobrança e os descontos.

Nas contrarrazões (EVENTO 2, OUT16, PAG. 17), a UFV defende a manutenção da sentença quanto à exclusão da GED e à inexistência de decadência, sustentando a legalidade da revisão e a impossibilidade de devolução dos valores já descontados.

Por sua vez, M. L. S. sustenta (EVENTO 2, OUT17, PAG. 6), em contrarrazões, a impossibilidade de ressarcimento ao erário diante da boa-fé, requerendo a manutenção da sentença nesse ponto.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da revisão administrativa dos proventos da autora, com a exclusão da GED da base de cálculo das funções comissionadas incorporadas, à ocorrência de decadência administrativa, bem como à possibilidade de ressarcimento ao erário e à restituição dos valores já descontados.

Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Tal prerrogativa decorre diretamente do princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, não se podendo admitir a perpetuação de situações contrárias ao ordenamento jurídico sob o argumento de estabilidade das relações administrativas.

No caso concreto, a revisão promovida pela Universidade Federal de Viçosa decorreu do cumprimento de determinações emanadas do Tribunal de Contas da União, consubstanciadas nos Acórdãos nº 2.312/2007 e nº 1.945/2009, que identificaram irregularidades na forma de cálculo das parcelas incorporadas, notadamente quanto à inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED. A exclusão da referida vantagem da base de cálculo revela-se juridicamente adequada, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas à preservação do valor nominal da remuneração, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, recente precedente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL . FUNÇÃO COMISSIONADA INCORPORADA. PORTARIA MEC 474/87. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI . LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Viçosa - UFV e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público federal para: (i) garantir o pagamento da Função Comissionada (FC-3) incorporada com base na Portaria MEC nº 474/1987, sem as alterações promovidas pelo Acórdão TCU nº 2.317/2007; (ii) manter a inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da FC-3 incorporada, afastando os efeitos do Acórdão TCU nº 1 .945/2009; (iii) cessar os descontos efetuados e determinar a devolução das quantias já debitadas. A UFV alegou ilegitimidade, inexistência de direito adquirido a regime jurídico e requereu, subsidiariamente, a conversão dos valores em VPNI e a isenção do dever de devolução. A União sustentou sua ilegitimidade passiva. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a União e a Universidade Federal de Viçosa possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve afronta à coisa julgada em virtude da revisão do valor da FC-3 incorporada; (iii) analisar a legalidade da revisão da base de cálculo da VPNI, especialmente no tocante à inclusão da GED; (iv) avaliar a ocorrência de decadência administrativa; e (v) determinar a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos indevidamente ao servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Universidade Federal de Viçosa possui legitimidade passiva por ser a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado, detendo competência para praticar atos administrativos de natureza remuneratória. A União, por outro lado, é parte ilegítima, pois não praticou o ato impugnado, razão pela qual o feito deve ser extinto em relação a ela sem resolução de mérito .A revisão promovida pelo TCU não viola a coisa julgada, uma vez que decisões anteriores não asseguraram a manutenção dos critérios de cálculo com base permanente na Portaria MEC nº 474/1987, tampouco garantiram a inclusão da GED como componente da base de cálculo da FC-3 incorporada.A transformação da função comissionada em VPNI sujeita-se à nova disciplina remuneratória, sendo legítima a desvinculação da GED e sua exclusão da base de cálculo, em consonância com os precedentes do STJ que vedam o bis in idem e negam direito adquirido à forma anterior de composição da remuneração.Não se consumou a decadência, pois a reestruturação da carreira pela Lei nº 11.344/2006 autorizou a revisão do ato administrativo, iniciada com a notificação válida do servidor em 2010, dentro do prazo quinquenal fixado pela jurisprudência do STJ (Tema 124) .A restituição dos valores descontados deve ser limitada às parcelas recebidas antes da ciência inequívoca do servidor sobre a irregularidade (agosto de 2010), marco a partir do qual não subsiste a presunção de boa-fé. Os valores pagos até então devem ser devolvidos ao autor, com correção e juros, facultada à UFV a compensação com eventuais parcelas indevidas após essa data.Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa para cada parte, com compensação entre autor e UFV em razão da sucumbência recíproca, e condenação exclusiva do autor ao pagamento dos honorários da União. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso da União provido. Recurso da UFV parcialmente provido. Tese de julgamento: A universidade à qual o servidor está vinculado possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo de natureza remuneratória, mesmo que baseado em orientação do TCU.A União é parte ilegítima quando não pratica o ato impugnado e nenhuma obrigação lhe pode ser imputada .A revisão de FC-3 incorporada, com exclusão da GED da base de cálculo, não afronta coisa julgada quando esta não garantiu expressamente a manutenção dos critérios antigos de reajuste.A alteração legislativa que reestrutura carreira autoriza a revisão de vantagens incorporadas, não se operando a decadência se respeitado o prazo de cinco anos da notificação.A devolução de valores indevidamente recebidos somente é exigível a partir da ciência inequívoca do servidor sobre a irregularidade, vedada a restituição de parcelas anteriores a esse marco por força da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 193; Lei nº 9.527/1997, art . 15, § 1º; Lei nº 9.678/1998, art. 6º; CPC/1973, art. 21 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 e Tema 138; STJ, Tema 531; STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1 .633.972/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2021; STJ, EDcl no AREsp 136 .163/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/05/2014; STJ, AgInt no RMS 41.972/CE, Rel . Min. Regina Helena Costa, DJe 20/06/2017. (TRF-6 - AC: 00002413520124013800 MG, Relator.: FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/03/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 26/03/2026)

O julgado reafirma a legitimidade da revisão de funções comissionadas incorporadas, com a exclusão da GED da base de cálculo e a adequação à sistemática de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), afastando alegações de afronta à coisa julgada e de direito adquirido à manutenção dos critérios anteriores. Consignou-se expressamente que a revisão promovida em observância às orientações dos órgãos de controle não configura violação à coisa julgada, tampouco enseja decadência quando realizada dentro do prazo legal contado da ciência do servidor.

No tocante à alegada decadência, não assiste razão à autora. A revisão administrativa não se operou de forma tardia, tendo sido precedida de atuação dos órgãos de controle interno e externo desde 2007, com posterior notificação da servidora em 2010. À luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 124), a reestruturação da carreira pela Lei nº 11.344/2006 autorizou a revisão do ato administrativo, iniciada com a notificação válida do servidor em 2010, dentro do prazo quinquenal fixado pela jurisprudência.

Superadas tais questões, passa-se ao exame do ressarcimento ao erário. A jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a dispensa da devolução de valores recebidos indevidamente quando comprovada a boa-fé do servidor, a ausência de participação na irregularidade e a existência de dúvida plausível na interpretação normativa. Todavia, tal orientação não se estende indefinidamente.

Com efeito, a partir do momento em que o servidor é formalmente notificado acerca da irregularidade, cessa a presunção de boa-fé, tornando-se exigível a restituição dos valores indevidamente percebidos. Essa distinção temporal encontra respaldo no precedente acima referido do TRF-6, segundo o qual a devolução somente pode ser exigida após a ciência inequívoca do interessado, sendo vedada a cobrança de parcelas anteriores a esse marco, sob pena de afronta à boa-fé objetiva.

No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi notificada acerca da revisão administrativa e da irregularidade dos pagamentos. A partir desse momento, não subsiste justificativa para a manutenção dos valores indevidos, sendo legítima a exigência de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da Administração de promover a reposição dos valores percebidos indevidamente a partir da notificação da servidora.

Por outro lado, no que se refere aos valores já descontados antes da decisão judicial, não há como acolher a pretensão de restituição formulada pela autora. A devolução desses montantes implicaria novo pagamento indevido, em afronta ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.

Diante desse contexto, conclui-se que a sentença merece parcial reforma, apenas para reconhecer a legalidade da revisão administrativa e o direito ao ressarcimento ao erário a partir da notificação da autora, mantendo-se, no mais, seus fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal de Viçosa, para reconhecer a legalidade da revisão administrativa dos proventos e o direito ao ressarcimento ao erário a partir da notificação da autora, mantida, no mais, a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0000242-20.2012.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000242-20.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ LIMITADA À DATA DA CIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública federal e pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar saldo remanescente de dívida administrativa e suspender descontos em proventos, reconhecendo a legalidade da revisão administrativa com exclusão da GED da base de cálculo, afastando o ressarcimento ao erário por boa-fé e negando a restituição de valores já descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal a revisão administrativa dos proventos com exclusão da GED da base de cálculo; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o ato; (iii) determinar se é devido o ressarcimento ao erário diante da boa-fé da servidora; (iv) verificar se há direito à restituição dos valores já descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela e pode revisar atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e do princípio da legalidade.
  2. A exclusão da GED da base de cálculo é legítima, pois não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, apenas à irredutibilidade nominal da remuneração.
  3. A revisão administrativa observa determinações do Tribunal de Contas da União, o que reforça sua legalidade e obrigatoriedade.
  4. Não se configura decadência, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 124), já que a reestruturação da carreira pela Lei nº 11.344/2006 autorizou a revisão do ato administrativo, iniciada com a notificação válida do servidor em 2010, dentro do prazo quinquenal fixado pela jurisprudência.
  5. A boa-fé do servidor afasta a devolução dos valores recebidos antes da ciência inequívoca da irregularidade.
  6. Após a notificação, cessa a presunção de boa-fé, tornando-se legítima a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos.
  7. A restituição de valores já descontados é indevida, pois implicaria pagamento indevido e afronta ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora desprovido. Recurso da Universidade parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode revisar atos remuneratórios ilegais, excluindo parcelas indevidas, sem violar direito adquirido a regime jurídico. 2. O prazo decadencial para revisão administrativa conta-se da ciência do servidor acerca da irregularidade, não se configurando decadência em relações de trato sucessivo. 3. A boa-fé do servidor afasta a devolução de valores indevidos apenas até a sua ciência inequívoca, sendo legítima a restituição posterior. 4. É indevida a restituição ao servidor de valores já descontados a título de reposição ao erário quando configurado pagamento indevido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Súmulas 346 e 473 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema 124; TRF-6, AC nº 00002413520124013800, Rel. Des. Flávio Bittencourt de Souza, j. 23.03.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal de Viçosa, para reconhecer a legalidade da revisão administrativa dos proventos e o direito ao ressarcimento ao erário a partir da notificação da autora, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0000242-20.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS E O DIREITO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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