Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001127-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo embargante I. A. D. O. contra sentença que afastou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, acolheu a preliminar de litispendência em relação ao pedido de desfazimento do lançamento tributário e julgou improcedente o pedido de exclusão ou redução da multa.

O apelante I. A. D. O. (evento 2, DOC1 - Pág. 58/113) informa que a Certidão de Dívida Ativa n° 60.1.05.004981-64 refere-se ao lançamento de ofício do Tributo Imposto de Renda de Pessoa Física no exercício 2001, ano base 2000, objeto do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25. Referido Lançamento Fiscal ocorreu em virtude da venda de ações da empresa Granja Rezende S/A, realizada pelo Apelante e por outros dois acionistas (Helena Rezende e José Leonício) à empresa Sadia S/A. A Receita Federal realizou o Lançamento de Ofício por suposta omissão do recebimento de R$8.704.112,78 de outra acionista, Sra. Helena Adib Rezende, bem como de R$142.519,61 e R$142.343,20, relativo ao pagamento de juros recebidos pela empresa Sadia S/A no ano calendário de 2000. Fora ainda fixadas multa moratória, juros de mora e multa isolada, totalizando a importância de R$2.468.968,09. Defende que houve cerceamento de defesa e que a Juntada dos Autos do Procedimento Administrativo é necessária para análise da regularidade da constituição definitiva do crédito tributário, com a consequente conclusão de que o débito tributário lançado é indevido. A Certidão de Dívida Ativa é nula uma vez que não atende ao disposto nos artigos 202, inciso III e 203, do Código Tributário Nacional. Inexiste na Certidão de Dívida Ativa a indicação específica de disposição de Lei em que seja fundado o crédito tributário, omitindo, inclusive, a forma de calcular juros de mora acrescido, bem como a origem e natureza do crédito fiscal executado. Não ocorreu a litispendência. A existência de ação ordinária em que se discute a mesma relação jurídico tributária objeto de cobrança na execução fiscal não impede a oposição de embargos, sob pena de cerceamento do direito de defesa do executado. Entre a ação anulatória de débito fiscal sem depósito e os embargos à respectiva execução não há repetição dos pedidos, mas, tão somente, das causas de pedir. O pedido mediato das duas ações é distinto, sendo que nas ações anulatórias consistem na declaração da nulidade do auto de infração e da insubsistência do crédito tributário lançado contra a requerente e nos Embargos à Execução consistem no sobrestamento da execução para julgamento conjunto e a extinção da execução.

No mérito, sustenta a ausência do fato gerador do tributo. Cada um dos sócios da Granja Rezende S/A vendeu suas ações pelo preço constante da escritura pública de compra e venda. Ainda que a empresa compradora tivesse estipulado um preço total (teto) a que dispunha pagar nas ações dos três acionistas, é relevantíssimo esclarecer que entre os vendedores ajustaram a forma, preço e venda de forma individual, por razões econômicas e fáticas simples. Ressalta que não tinha litígio pendente sobre suas Ações, tendo ainda recebido parte do seu pagamento em imóveis, ao passo que a acionista Helena, havia adquirido suas Ações através de provimento judicial provisório. Destaca a sentença penal absolutória referente ao suposto crime fiscal praticado. Não existem provas de que ocorreu pagamento por parte de Helena Adib Rezende ao Apelante. A multa punitiva fixado pela Autoridade Fiscal em 75% (setenta e cinco por cento) tem seu caráter confiscatório e desproporcional.

Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, afastar a litispendência, determinar a juntada aos autos da íntegra do Processo Administrativo citado na CDA, desconstituir todo crédito tributário representado na CDA n° 60.1.05.004981-4 e reconhecer a multa punitiva de 75% (setenta e cinco por cento) como excessivamente onerosa e desproporcional, reduzindo-a para, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.

A apelada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões no evento 2, DOC1 - Pág. 118/139.

O apelante I. A. D. O. manifestou no evento 12, DOC1. Informa que a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0023675-97.2005.4.01.3800, anulou a principal parcela do débito fiscal que fundamenta a execução embargada, esvaziando, por completo, a certeza e a exigibilidade do título executivo.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos presentes Embargos à Execução, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do curso da execução fiscal nº 0009420-57.2007.4.01.3803, até o julgamento final do presente recurso.

Decisão evento 16, DOC1 deferindo o efeito suspensivo e a tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão do curso da execução fiscal nº 0009420-57.2007.4.01.3803, inclusive a determinação de reavaliação dos bens imóveis, até o julgamento final do presente recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 22, DOC1 pela ausência de interesse público a justificar a intervenção.

 UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo interno no evento 26, DOC1. Requer a reforma da decisão monocrática para determinar o prosseguimento da execução.

O agravado I. A. D. O. apresentou contrarrazões ao agravo interno no evento 32, DOC1.

VOTO

Preliminares

Litispendência

O art. 485, inciso V, do CPC, prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, matéria que deve ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC).

Conforme disposto no art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que esteja em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso, a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução fiscal, ajuizado em 11/01/2011, é a declaração de nulidade da CDA, o desfazimento de todo o lançamento tributário consubstanciado na CDA n° 60.1.05.004981-64, originado do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25, ou a redução da multa. 

Fundamenta os pedidos na ausência de requisitos formais da CDA, na inexistência de fato gerador do IRPF pela ausência de transferência de recursos pela sócia Helena Rezende e na responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pela retenção do IRPF na fonte, bem como na abusividade da multa.

No processo nº 0023675-97.2005.4.01.3800 (2005.38.00.023892-5), ajuizado em 30/06/2005, a pretensão deduzida é o desfazimento do lançamento tributário originado do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25.

Fundamenta os pedidos na inexistência de fato gerador do IRPF pela ausência de transferência de recursos pela sócia Helena Rezende e na responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pela retenção do IRPF na fonte.

Nas duas ações há identidade de partes e identidade parcial de pedido (desfazimento do lançamento tributário consubstanciado na CDA n° 60.1.05.004981-64, originado do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25) e de causa de pedir (ausência de transferência de recursos pela sócia Helena Rezende e na responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pela retenção do IRPF na fonte).

Conforme precedente deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região configura litispendência a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre embargos à execução fiscal e ação ordinária anteriormente ajuizada (TRF6, AC 0002611-45.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 09/10/2025).

A alegação da existência de pedido mediato de extinção da execução fiscal veicula nos embargos não afasta a possibilidade de acolhimento da litispendência.

Assim, deve ser reconhecida a litispendência em relação à pretensão de desfazimento do lançamento tributário consubstanciado na CDA n° 60.1.05.004981-64, originado do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25, veiculadas no presente processo.

Remanesce no feito apenas as pretensões de declaração de nulidade da CDA e a redução da multa.

Produção de provas

Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada.

Em atenção ao disposto no art. 464, §1º, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou a verificação for impraticável.

O embargante requereu na petição inicial a apresentação do do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25.

No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de juntada do processo administrativo, entendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide.

Em primeiro lugar, embora regularmente intimado pelo juízo de primeiro grau para especificar as provas que pretende produzir, o embargante quedou-se silente (evento 2, DOC1 - Pág. 16/18).

Em segundo lugar, com o acolhimento da preliminar de litispendência restou esvaziada a análise das pretensões relativas à legitimidade do lançamento tributário, razão pela qual a apresentação do do Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25 pouco contribuiria para a solução do caso concreto.

A análise da regularidade formal da CDA e da abusividade da multa aplicada independem dos fatos apurados no procedimento fiscal em questão, não havendo falar em cerceamento de defesa.

Assim, a decisão não merece reforma no ponto.

Mérito

Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.

CDA

Nos termos do art. 202, inciso III, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito.

O apelante alega a nulidade da CDA pela indicação genérica de dispositivos legais, muitos deles já revogados, não atendendo a exigência legal.

No presente caso concreto, conforme CDA n° 60.1.05.004981-64( evento 3, DOC1 - Pág. 28/29) o valor inscrito de R$6.115,647,40 foi apurado no Processo Administrativo n° 10675.002778/2003-25, tem origem na falta de pagamento do Imposto de Renda da competência 12/2000, com enquadramento legal nos artigos 1° a 3° da Lei n° 7.713/1988, artigos 1° a 4° da Lei n° 8.134/1990, artigos 39, 43, 45, 55, 106, inciso I, 109 e 111 do RIR/1999 e artigo 1° da Lei n° 9.887/1999.

A multa punitiva apresenta enquadramento legal no artigos 8° da Lei n° 7.713/1988, artigos 43 e 44, §1° e II, da Lei nº 9.430/1996, artigo 957, parágrafo único, inciso III, do RIR/1999.

A atualização monetária e os juros de mora apresentam enquadramento legal no artigo 13 da Lei n° 9.065/1995, art. 26 da Medida Provisória nº 1.542/1996 e reedições, bem com legislação anterior.

Tais informações atendem às exigências legais, não havendo qualquer nulidade que pudesse causar prejuízo à defesa do devedor, razão pela qual a inscrição goza da presunção de de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da LEF.

Assim, o recurso de apelação do embargante não merece provimento no ponto.

Multa punitiva

Nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Tal percentual se repete nas redações anteriores.

Em atenção ao disposto no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023, a multa de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso I será majorado nos casos de sonegação, fraude e conluio para 100% (cem por cento) ou 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

Nas redações anteriores do inciso II e do §1º do referido artigo, a multa nos casos de sonegação fraude e conluio era definida em 150% (cento e cinquenta por cento).

Ainda, o §1º-C, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023, exime a aplicação da multa qualificada quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa ou houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito.

A questão constitucional a respeito da multa fiscal é objeto do Tema de Repercussão Geral no 1195 - “Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido.” (RE 1335293 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022), e do Tema de Repercussão Geral no 487 - “Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.”(RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651). Todos os temas encontram-se pendentes de julgamento do mérito.

Ao apreciar a multa tributária qualificada, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a Tese  de Repercussão Geral nº 863, no sentido que "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 28-11-2024  PUBLIC 29-11-2024).

Nos termos do voto do Ministro Relator a jurisprudência da Corte entende que é evidentemente confiscatória multa punitiva qualificada que chegue a 500% do débito tributário ou a 300% do valor da operação, níveis que já foram considerados inconstitucionais (ADI nº 551/DF e ADI nº 1.075-MC/DF), destacando o entendimento do Ministro Marco Aurélio na ADI nº 551/DF ao afirmar que “as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal”.

O Ministro entende que até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve se limitar a 100% (cem por cento) do débito tributário e, em caso de reincidência, a 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, devendo ser observadas as hipóteses de não aplicação da multa qualificada por falta de comprovação da conduta dolosa ou quando houver sentença penal de absolvição, conforme disposto no §1º-A e C, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incluídos pela Lei nº 14.689/2023.

Os efeitos da decisão foram modulados para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Conforme entendimento até então sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição da República de 1988 (CR/1988), bem como que não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 1363630 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-04-2024  PUBLIC 03-04-2024; ARE 1434300 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2023  PUBLIC 02-08-2023, RE 1315562 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187  DIVULG 17-09-2021  PUBLIC 20-09-2021, ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018).

No presente caso concreto, conforme CDA nº 60 1 05 004981-64  evento 3, DOC1 - Pág. 28/29 foi aplicada ao embargante a multa punitiva de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito, com base no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.

A sentença recorrida manteve a multa de 75% prevista em ato normativo, entendendo não haver ilegalidade na aplicação do referido percentual, em linha como a jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a limitação da multa punitiva.

Assim, o recurso de apelação do embargante não merece provimento no ponto.

Tutela de urgência

Nos presente autos foi concedida a tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão do curso da execução fiscal nº 0009420-57.2007.4.01.3803, inclusive a determinação de reavaliação dos bens imóveis.

Em que pese a existência de litispendência com a ação anulatória nº 0023675-97.2005.4.01.3800 (2005.38.00.023892-5), não se pode deixar de levar em consideração que no julgamento da apelação por esta 3ª Turma foi anulado o lançamento fiscal relativo à omissão de rendimentos de R$8.704,112,78 na competência 07/2000, esvaziando substancialmente o crédito tributário objeto da execução fiscal. O processo está pendente de apreciação do recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que não é dotado de efeito suspensivo.

Embora por decisão ainda não definitiva, houve redução substancial do valor do crédito tributário em execução, por outro lado a execução fiscal em questão encontra-se garantida por penhora de três imóveis rurais avaliados em mais de R$24.000.000,00 no ano de 2010 (evento 3, DOC1 - Pág. 175), resguardando os interesses da Fazenda Nacional.

Por outro lado, a presente decisão manteve a legitimidade da cobrança em relação aos rendimentos de R$284.863,07 na competência 12/2000, bem como à multa punitiva.

Assim, deve ser mantida a suspensão da execução apenas em relação ao lançamento fiscal relativo à omissão de rendimentos de R$8.704,112,78 na competência 07/2000, até decisão definitiva da ação anulatória nº 0023675-97.2005.4.01.3800.

Quanto ao crédito remanescente (decorrente da omissão de rendimentos de R$284.863,07 na competência 12/2000), pode a execução fiscal prosseguir, com as devidas adequações quanto ao valor da execução e das garantias necessárias para assegurar o seu pagamento.

Com o julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

Diligências

Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação anulatória nº  0023675-97.2005.4.01.3800 e da execução fiscal nº 0009420-57.2007.4.01.3803.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e autorizar o prosseguimento da execução em relação ao crédito decorrente da omissão de rendimentos de R$284.863,07 na competência 12/2000, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000386606v27 e do código CRC e39ee096.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001127-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA PUNITIVA DE 75%. NÃO CONFISCO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal contra sentença que afastou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconheceu litispendência quanto ao pedido de desconstituição do lançamento tributário e julgou improcedente o pedido de exclusão ou redução de multa referente a débito de IRPF, constituído em razão de suposta omissão de rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre os embargos à execução fiscal e ação anulatória anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a CDA atende aos requisitos legais de validade; (iii) determinar se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório ou deve ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre embargos à execução e ação anulatória anterior, ainda que haja distinção quanto ao pedido mediato, impondo a extinção parcial sem resolução do mérito quanto ao desfazimento do lançamento tributário.

4. Afirma-se que a CDA é válida quando contém indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, com referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis e ao processo administrativo de origem, atendendo aos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF.

5. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária à solução das questões remanescentes, especialmente diante do reconhecimento da litispendência e da suficiência dos elementos constantes dos autos.

6. Considera-se legítima a multa punitiva de 75% aplicada com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, por não ultrapassar o limite de 100% do débito tributário, afastando-se o caráter confiscatório conforme a jurisprudência do STF.

7. Mantém-se parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução fiscal apenas quanto à parcela do crédito substancialmente afetada por decisão em ação anulatória conexa, permitindo o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. Configura litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que haja distinção quanto ao pedido mediato. 2. A CDA é válida quando indica adequadamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário, assegurando o exercício da ampla defesa. 3. A multa punitiva de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 não possui caráter confiscatório quando não excede 100% do débito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, 203 e 204; CPC, arts. 337, §§1º a 3º, 370, 464, §1º, e 485, V e §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III, e art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44; CF/1988, art. 150, IV.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 0002611-45.2016.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, D.E. 09/10/2025; STF, RE 736090 (Tema 863), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03/10/2024; STF, ARE 1363630 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/03/2024; STF, ARE 1434300 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/07/2023; STF, RE 1315562 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30/08/2021; STF, ARE 905685 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/10/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e autorizar o prosseguimento da execução em relação ao crédito decorrente da omissão de rendimentos de R$284.863,07 na competência 12/2000, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000386607v5 e do código CRC ac2773b2.

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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 03/06/2026, às 12:30:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 0001127-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11 A 15/05/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0001127-59.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE R$284.863,07 NA COMPETÊNCIA 12/2000, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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