Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003009-36.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 23, DOC1 em face do acórdão evento 16, DOC1 que deu provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança para limitar a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS à receita bruta das venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, excluídas as demais receitas, inclusive a receita financeira, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º/1/2005.

Alega omissão no acórdão recorrido em relação ao fato que a impetrante iniciou suas atividades apenas em 11.11.2003, época em que já não vigorava o impugnado §º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, revogado que foi pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não ostentam o vício de inconstitucionalidade em que incidiu o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ante a redação do art. 195, I, da Constituição da República já alterada pela Emenda Constitucional n º 220, de 1998, promovendo o alargamento da base de cálculo, não há direito líquido e certo a ser tutelado.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir as omissões, inclusive para eventual prequestionamento.

A embargada COMPANHIA TRANSLESTE DE TRANSMISSAO apresentou contrarrazões no evento 29, DOC1.

VOTO

Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.

De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

No caso concreto, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante.

O acórdão apresenta manifestação expressa que as informações prestadas pela autoridade coatora e o documento evento 2, DOC1 - Pág. 76 e comprovam que a impetrante optou pelo regime de tributação pelo lucro presumido no ano de 2005 em diante.

Discorre que, em atenção ao disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, não se sujeitam ao regime não cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

Conclui que a impetrante está sujeita ao recolhimento das contribuições pelo regime cumulativo instituído pela Lei 9.718/1998  a partir do ano de 2005.

Assim, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar o alargamento da base de cálculo das contribuições instituído pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.

Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação dos fatos, das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.

A pretensão de reforma dos entendimentos esposados na decisão deve ser aviada em recurso próprio.

Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:60000435544
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003009-36.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 110/STF. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão negou provimento à apelação e à remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar o alargamento da base de cálculo das contribuições instituído pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.

5. A interpretação dos fatos, das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Simples pretensão de reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: 1. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010 (Tema nº 339).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 0003009-36.2009.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/06/2026, na sequência 18, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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