Apelação Cível Nº 0003009-36.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no em face do acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança para limitar a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS à receita bruta das venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, excluídas as demais receitas, inclusive a receita financeira, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º/1/2005.
Alega omissão no acórdão recorrido em relação ao fato que a impetrante iniciou suas atividades apenas em 11.11.2003, época em que já não vigorava o impugnado §º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, revogado que foi pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não ostentam o vício de inconstitucionalidade em que incidiu o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 ante a redação do art. 195, I, da Constituição da República já alterada pela Emenda Constitucional n º 220, de 1998, promovendo o alargamento da base de cálculo, não há direito líquido e certo a ser tutelado.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir as omissões, inclusive para eventual prequestionamento.
A embargada COMPANHIA TRANSLESTE DE TRANSMISSAO apresentou contrarrazões no .
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante.
O acórdão apresenta manifestação expressa que as informações prestadas pela autoridade coatora e o documento - Pág. 76 e comprovam que a impetrante optou pelo regime de tributação pelo lucro presumido no ano de 2005 em diante.
Discorre que, em atenção ao disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, não se sujeitam ao regime não cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
Conclui que a impetrante está sujeita ao recolhimento das contribuições pelo regime cumulativo instituído pela Lei 9.718/1998 a partir do ano de 2005.
Assim, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para afastar o alargamento da base de cálculo das contribuições instituído pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.
Portanto, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação dos fatos, das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
A pretensão de reforma dos entendimentos esposados na decisão deve ser aviada em recurso próprio.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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