Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6015707-66.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por L. E. D. A. F. para conceder a segurança e determinar a efetivação de sua matrícula no curso de Ciências Exatas da embargante.

Sustenta, em síntese, que os presentes embargos de declaração visam provocar o enfrentamento expresso das disposições constitucionais e legais invocadas, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como para assegurar as garantias previstas no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.

Alega que a Lei 12.711/12 estabelece critérios objetivos para a política de cotas sociais e étnicas nas instituições federais de ensino superior, reservando percentual de vagas para estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da referida norma.

Afirma que o edital do processo seletivo observou integralmente os requisitos legais e foi editado no exercício da autonomia universitária assegurada pelos artigos 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, atribuindo à comissão competente a análise documental e a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso pelo sistema de cotas.

Sustenta que a declaração de renda apresentada pelo candidato possui presunção relativa de veracidade e está sujeita à verificação posterior, constituindo mecanismo legítimo de controle destinado à preservação da política pública de ações afirmativas instituída pela Lei 12.711/12.

Argumenta, ainda, que a decisão judicial substituiu indevidamente a Administração na aferição dos requisitos necessários ao enquadramento do candidato como beneficiário da ação afirmativa, sem observar os dispositivos legais mencionados.

Assevera, por fim, que o acórdão embargado deixou de enfrentar os dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento da matéria.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição do presente recurso.

A decisão embargada examinou detidamente a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante em razão da superação do limite de renda per capita previsto no edital, reconhecendo que, embora os cálculos realizados pela Administração tenham observado os critérios normativos aplicáveis, o excesso apurado, correspondente a R$228,57 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), revelou-se irrisório diante da finalidade social da política pública instituída pela Lei 12.711/12.

O acórdão consignou expressamente que a interpretação dos critérios previstos na legislação de cotas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a exclusão de estudantes cuja condição socioeconômica permanece compatível com a finalidade da ação afirmativa, ainda que haja pequena superação do limite objetivo de renda.

Também restou expressamente reconhecido que a política pública instituída pela Lei 12.711/12 tem por finalidade ampliar o acesso ao ensino superior de estudantes em situação de vulnerabilidade social, não sendo compatível com a finalidade da norma a adoção de interpretação excessivamente formalista que inviabilize o exercício do direito fundamental à educação por diferença de renda incapaz de descaracterizar a hipossuficiência econômica do candidato.

Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante, tampouco quanto à autonomia universitária prevista nos arts. 44, II, e 53 da Lei 9.394/96. A decisão embargada não afastou a legitimidade da Administração para realizar a aferição da renda familiar dos candidatos, limitando-se a exercer o controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade do ato administrativo praticado, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que indique fundamentos jurídicos idôneos e bastantes para embasar a conclusão adotada. Tendo sido expostas as razões determinantes do convencimento judicial, considera-se devidamente fundamentada a decisão, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada alegação apresentada pela parte recorrente.

Nesse sentido, o inconformismo manifestado pela embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de existência de omissão no acórdão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 6015707-66.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA DE COTAS SOCIAIS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. EXCESSO IRRISÓRIO DE RENDA PER CAPITA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em processo seletivo para conceder a segurança e determinar sua matrícula no curso de Ciências Exatas, após o reconhecimento da irrazoabilidade do indeferimento fundado em pequena superação do limite de renda per capita previsto na Lei nº 12.711/2012. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais relacionados à política de cotas, à autonomia universitária e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, com finalidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos constitucionais e legais invocados pela universidade acerca da política de cotas e da autonomia universitária; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato em razão da superação do limite de renda per capita previsto no edital.

  3. A decisão reconhece que o excesso de renda apurado, correspondente a R$ 228,57, revela-se irrisório diante da finalidade social da política pública instituída pela Lei nº 12.711/2012.

  4. A interpretação dos critérios objetivos previstos na legislação de cotas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar exclusão incompatível com a finalidade da ação afirmativa.

  5. A política pública de cotas busca ampliar o acesso ao ensino superior de estudantes em situação de vulnerabilidade social, sendo inadequada interpretação excessivamente formalista que inviabilize o exercício do direito fundamental à educação.

  6. O controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário limita-se à aferição da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, sem afastar a legitimidade da Administração para verificar a renda familiar dos candidatos.

  7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

  8. O inconformismo da embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios.

  9. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados nos embargos rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.

  2. A interpretação dos critérios de renda previstos na Lei nº 12.711/2012 deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. A superação irrisória do limite objetivo de renda não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade social do candidato beneficiário da política de cotas.

  4. O controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade do ato administrativo não viola a autonomia universitária.

  5. O dever de fundamentação judicial considera-se satisfeito quando a decisão apresenta fundamentos suficientes à conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/06/2026

Apelação Cível Nº 6015707-66.2025.4.06.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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