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Apelação Cível Nº 6015707-66.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por L. E. D. A. F. para conceder a segurança e determinar a efetivação de sua matrícula no curso de Ciências Exatas da embargante.
Sustenta, em síntese, que os presentes embargos de declaração visam provocar o enfrentamento expresso das disposições constitucionais e legais invocadas, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como para assegurar as garantias previstas no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Alega que a Lei 12.711/12 estabelece critérios objetivos para a política de cotas sociais e étnicas nas instituições federais de ensino superior, reservando percentual de vagas para estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da referida norma.
Afirma que o edital do processo seletivo observou integralmente os requisitos legais e foi editado no exercício da autonomia universitária assegurada pelos artigos 44, II, e 53 da Lei 9.394/96, atribuindo à comissão competente a análise documental e a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para ingresso pelo sistema de cotas.
Sustenta que a declaração de renda apresentada pelo candidato possui presunção relativa de veracidade e está sujeita à verificação posterior, constituindo mecanismo legítimo de controle destinado à preservação da política pública de ações afirmativas instituída pela Lei 12.711/12.
Argumenta, ainda, que a decisão judicial substituiu indevidamente a Administração na aferição dos requisitos necessários ao enquadramento do candidato como beneficiário da ação afirmativa, sem observar os dispositivos legais mencionados.
Assevera, por fim, que o acórdão embargado deixou de enfrentar os dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e viabilizar o prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição do presente recurso.
A decisão embargada examinou detidamente a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante em razão da superação do limite de renda per capita previsto no edital, reconhecendo que, embora os cálculos realizados pela Administração tenham observado os critérios normativos aplicáveis, o excesso apurado, correspondente a R$228,57 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), revelou-se irrisório diante da finalidade social da política pública instituída pela Lei 12.711/12.
O acórdão consignou expressamente que a interpretação dos critérios previstos na legislação de cotas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a exclusão de estudantes cuja condição socioeconômica permanece compatível com a finalidade da ação afirmativa, ainda que haja pequena superação do limite objetivo de renda.
Também restou expressamente reconhecido que a política pública instituída pela Lei 12.711/12 tem por finalidade ampliar o acesso ao ensino superior de estudantes em situação de vulnerabilidade social, não sendo compatível com a finalidade da norma a adoção de interpretação excessivamente formalista que inviabilize o exercício do direito fundamental à educação por diferença de renda incapaz de descaracterizar a hipossuficiência econômica do candidato.
Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pela embargante, tampouco quanto à autonomia universitária prevista nos arts. 44, II, e 53 da Lei 9.394/96. A decisão embargada não afastou a legitimidade da Administração para realizar a aferição da renda familiar dos candidatos, limitando-se a exercer o controle jurisdicional de legalidade e razoabilidade do ato administrativo praticado, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que indique fundamentos jurídicos idôneos e bastantes para embasar a conclusão adotada. Tendo sido expostas as razões determinantes do convencimento judicial, considera-se devidamente fundamentada a decisão, ainda que não haja manifestação expressa sobre cada alegação apresentada pela parte recorrente.
Nesse sentido, o inconformismo manifestado pela embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de existência de omissão no acórdão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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