Apelação Cível Nº 0037105-92.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por F. L. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Evento 3, fls. 192/202), que manteve a sentença de primeiro grau (Evento 9, fls. 206/229), no ponto em que afastou a decadência para revisão administrativa de aposentadoria e supressão de vantagem homologada pelo Tribunal de Contas da União em 2007.
Em juízo de admissibilidade, vieram os autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (Evento 19).
É o relatório.
VOTO
Verifico que, de fato, o acórdão recorrido não se alinha à orientação jurídica aplicável à espécie. Portanto, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a realização do juízo de retratação, para alteração do acórdão anteriormente proferido.
No julgamento anterior, afastou-se a decadência administrativa, ao fundamento de que se trataria de relação jurídica de trato sucessivo.
Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).
Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.
Com efeito, trata-se de procedimento administrativo instaurado pela própria Universidade Federal de Uberlândia, em decorrência de auditoria realizada pelo Ministério do Planejamento, voltado à revisão de rubricas remuneratórias já incorporadas, o que configura típica hipótese de autotutela administrativa sujeita ao prazo decadencial.
No caso concreto, verifica-se que a vantagem foi implementada no ano de 2006, sendo que a revisão administrativa somente foi formalizada em 2014, mediante notificação ao servidor. Assim, transcorreu lapso superior a cinco anos entre a concessão da vantagem e o ato revisional, o que evidencia a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo.
Ressalte-se que eventuais manifestações administrativas pretéritas, como auditorias ou orientações internas, não se qualificam como atos concretos de invalidação, nem há demonstração de sua comunicação formal ao interessado, razão pela qual não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo decadencial.
Ainda que assim não fosse, o mesmo resultado se impõe sob outro enfoque. Consta dos autos que o ato de aposentadoria (1997) foi registrado pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2007 (Evento 9, fls. 197). Desse modo, também sob essa perspectiva, o prazo quinquenal encontra-se ultrapassado, tendo em vista que a revisão administrativa somente ocorreu em 2014, quando já estabilizada a situação jurídica do servidor.
Nessas circunstâncias, não se sustenta o fundamento adotado no acórdão recorrido quanto à natureza de trato sucessivo da relação jurídica, porquanto, uma vez consolidado o ato administrativo — seja pela inércia da Administração no prazo legal, seja pela estabilização decorrente do registro perante o TCU —, incide a proteção à segurança jurídica e à confiança legítima, vedando-se sua desconstituição tardia.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório da vantagem.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO (RUBRICA 00173 - OPÇÃO DE FUNÇÃO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÃO POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na origem, a presente demanda corresponde à ação ordinária pela qual os autores pretendem a manutenção em seus proventos/pensão da rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, bem como pleiteiam o pagamento dos respectivos valores desde a supressão da vantagem e, ainda, a devolução de eventuais quantias descontadas a título de reposição ao erário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à UFU que se abstenha de cobrar a restituição ao erário dos valores recebidos pelos autores a esse título. 2. Assiste razão à UNIÃO FEDERAL em alegar a sua ilegitimidade passiva, visto que os apelados são servidores públicos federais vinculados à UFU, entidade dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa e Procuradoria própria para responder em juízo sobre as questões relacionadas aos pagamentos dos salários e proventos/pensões de seus servidores. 3. No caso dos autos, não se aplica a tese firmada no Tema 445 (“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”) (grifei), pois a supressão da verba incorporada aos proventos/pensão dos autores não decorreu da atuação do Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagem pela Administração, impondo-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Precedentes. 4. Na hipótese, caracterizou-se a decadência da Administração para rever o ato de concessão da vantagem, haja vista que houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão, em junho de 2006, e a notificação dos servidores inativos sobre a ilegalidade do pagamento da referida parcela, em dezembro de 2011, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 5. Incabível o pedido formulado pelos autores para pagamento imediato e em única parcela das prestações retroativas, visto que os valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, submetem-se ao pagamento através de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6. Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando, em relação a ela, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da UFU não provida. Apelação dos autores e remessa necessária parcialmente providas para declarar a decadência da Administração para rever o ato de concessão da rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 e, em reforma à sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a manter nos proventos/pensão dos autores a rubrica 00173, relativa à “Opção de Função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, bem como condená-la ao pagamento das parcelas vencidas e não adimplidas da referida vantagem, além da devolução dos valores que, eventualmente, tenham sido deduzidos a título de reposição ao erário. 7. Inexistem parcelas pretéritas atingidas pela prescrição quinquenal, eis que a demanda foi proposta poucos meses após a notificação dos servidores sobre a decisão administrativa que considerou ilegal a percepção da parcela. 8. Os valores atrasados ficam sujeitos a juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir. 9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, correspondente à R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Configurada a sucumbência majoritária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos do §4º do art. 20 c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC/1973, lei de regência. O valor fixado a título de verba honorária encontra-se justificado pelo proveito econômico alcançado pelos autores (TRF 6, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010585-66.2012.4.01.3803, Juíza Federal Convocada CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 15/10/2024).
Por corolário, deve ser restabelecida a parcela denominada “opção de função”, bem como afastada a reposição ao erário (conforme já reconhecido no acórdão) e eventuais valores eventualmente já descontados ou pagos a menor em decorrência da revisão indevida deverão ser devolvidos/pagos aos autores, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).
Ante as razões expostas, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, voto por retificar parcialmente o acórdão recorrido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000406732v3 e do código CRC b39c1383.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 02/06/2026, às 22:01:07