Apelação Cível Nº 0008264-29.2010.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por S. M. F. contra sentença (Evento 2.12, pp. 27/30) que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. A ação ordinária foi ajuizada em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade/periculosidade desde a sua supressão, ocorrida em junho de 2001, com reflexos em férias e no terço constitucional.
Em suas razões recursais (Evento 2.12, pp. 33/36), a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que não houve negativa expressa da Administração, mas apenas a supressão do adicional de insalubridade/periculosidade com base em laudo técnico unilateral, não fundamentado e em desacordo com os requisitos legais. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida, bem como a reabertura da instrução processual para análise da prova pericial já produzida nos autos, a fim de que seja restabelecido o adicional desde sua supressão.
A parte ré apresentou contrarrazões (Evento 2.12, p. 40), nas quais se reporta aos argumentos expendidos na contestação e aos fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Embora o recurso cabível contra a sentença no presente caso seja a apelação (art. 513 do CPC/73, correspondente ao art. 1.009 do CPC/15), a interposição de recurso inominado pela autora não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...).” (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 — destaquei).
Portanto, conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade à luz do CPC/1973 então vigente.
Prescrição Quinquenal
Inicialmente, impõe-se o exame da prescrição, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, cujo eventual reconhecimento conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, tornando despicienda a análise das demais questões suscitadas pelas partes.
A regência da matéria encontra-se no Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse diapasão, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993).
A partir dessas premissas, extrai-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente se configura quando houver ato administrativo que contenha inequívoca negativa do próprio direito vindicado, não se aplicando às hipóteses em que a controvérsia recai sobre prestações de trato sucessivo sem rejeição expressa da pretensão.
No caso dos autos, a autora objetiva o restabelecimento do adicional de insalubridade desde a sua supressão, ocorrida em junho de 2001. O magistrado de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a Administração Pública teria expressamente negado o direito vindicado, atraindo a incidência da exceção prevista na citada Súmula 85. Para tanto, consignou (Evento 2.12, p. 29):
“ (...) A autora já recebia o adicional de insalubridade e, por meio da Portaria R nº 574, de 17/05/2001 (fl. 73), a Universidade Federal de Uberlândia cancelou o benefício, negando o direito da autora ao referido adicional. Não se viu qualquer silêncio ou omissão da ré. Ao contrário: ela expressamente se manifestou sobre o tema (...).”
A referida Portaria dispôs, em síntese (Evento 2.3, p. 35):
“Cancelar, a partir de 17/05/01, a concessão do Adicional de Insalubridade ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), tendo em vista a eliminação (neutralização) dos fatores que a ocasionaram, conforme consta do Laudo Pericial nº 5 de 17/05/01 (...)”.
Todavia, ainda que precedida de apuração administrativa e fundada em laudo técnico, a referida medida não se qualifica como indeferimento inequívoco do próprio direito ao adicional de insalubridade.
Isso porque a apuração que culminou na edição da portaria não decorreu de provocação da autora, mas foi instaurada de ofício pela própria Administração, com a finalidade de reavaliar as condições ambientais de trabalho e verificar a subsistência dos pressupostos fáticos para o pagamento da vantagem.
Nesse contexto, o conteúdo do ato administrativo não traduz juízo jurídico de inexistência do direito em abstrato, tampouco configura resposta a pretensão deduzida pela servidora, mas, sim, manifestação administrativa baseada em avaliação circunstancial das condições do ambiente de trabalho à época.
Em outras palavras, a Administração não rejeitou o direito ao adicional de insalubridade enquanto categoria jurídica prevista em lei; limitou-se a proceder à revisão, de ofício, dos pressupostos fáticos para sua incidência, sem que houvesse provocação da autora ou indeferimento de pedido específico de restabelecimento da vantagem.
O adicional de insalubridade constitui vantagem condicionada à efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, de modo que sua concessão, e eventual supressão, está intrinsecamente vinculada a circunstâncias fáticas mutáveis no tempo, não se revestindo de caráter definitivo.
Dessa forma, a ausência de pagamento do adicional, caso persistentes as condições insalubres, configura lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Assim, a conclusão da sentença quanto à ocorrência da prescrição mostra-se equivocada, impondo-se sua reforma nesse ponto.
Nessa linha, a apelação merece provimento, para afastar a extinção do processo por prescrição e viabilizar o exame do mérito da controvérsia.
Em compasso com a garantia de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do direito das partes a obter solução de mérito em prazo razoável (art. 4º do Código de Processo Civil), reputa-se aplicável ao caso a teoria da causa madura, disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 pelo art. 1.013, nos seguintes termos:
“§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”.
Mérito da causa (art. 1.103 do CPC)
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito garantido a todos os trabalhadores, com previsão expressa na Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (destaques na transcrição).
No âmbito do serviço público federal, o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra previsão na Lei n. 8.112/1990, que dispõe:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) (grifou-se.)
[...]
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A Lei n. 8.270/1991, por sua vez, fixou os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade aos servidores públicos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
[...]
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
Coube ao Decreto n. 97.458/1989 regulamentar a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, o que se deu nos seguintes termos:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. (destaquei)
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.
Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.
Como visto, as normas supracitadas preveem que a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos federais se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Sendo assim, cabe observar as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe sobre a matéria:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
[...]
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, dispõe sobre as atividades e operações insalubres, prevendo, em seus anexos, os critérios para caracterização da insalubridade em razão da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Referida norma contempla diferentes formas de aferição da insalubridade, que podem se dar de maneira quantitativa, mediante verificação de limites de tolerância, ou qualitativa, conforme a natureza do agente nocivo e as condições de trabalho a que submetido o servidor.
Ademais, a caracterização da exposição habitual e permanente não exige que o contato com o agente nocivo ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que se dê de forma contínua, não eventual, e em condições aptas a comprometer a saúde do trabalhador.
Neste sentido a jurisprudência consolidada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 2. Na dicção legal, a percepção de adicional de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos e químicos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50156366720184047201 SC, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024) - grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de atividade em há exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco decorrente da exposição à periculosidade. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. A exposição eventual a óleos e graxas não enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF-4 - AC: 50023293620204047214 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 04/04/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) - grifo nosso.
Caso dos autos
No caso, a controvérsia recursal cinge-se ao direito da autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade, em razão do exercício das funções de cozinheira no setor de Nutrição e Dietética (SENUD) da Universidade Federal de Uberlândia, bem como à definição do período devido, notadamente após a supressão da vantagem em junho de 2001.
A autora foi admitida em 01/11/1976, passando a exercer, a partir de 01/03/1980, a função de cozinheira, tendo percebido o adicional de insalubridade até junho de 2001, quando a Administração, após perícia realizada no ambiente de trabalho, concluiu pela ausência de condições insalubres e determinou a supressão da parcela por meio da Portaria R nº 574, de 17/05/2001 (Evento 2.3, p. 35).
Não obstante, a prova pericial produzida em juízo apresenta conclusão diversa, evidenciando que a autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, no exercício de suas atividades, no período posterior à supressão do adicional.
Com efeito, conforme consignado no laudo pericial judicial (Eventos 2.7, pp. 7/43, 2.8, pp. 1/20, 2.9, pp. 3/42, e 2.10, pp. 1/5, e Laudo Complementar no Evento 2.10, pp. 22/37), a autora desempenhava atividades típicas de cozinha industrial, incluindo processamento de alimentos, higienização de utensílios, manuseio de equipamentos aquecidos e preparação de dietas especiais, além de transitar entre ambientes com variações térmicas significativas, circunstâncias que evidenciam a exposição contínua a agentes nocivos. Vejamos:
4.1 QUESITOS DA AUTORA
1- Pode o Sr.(a) Perito (a) informar quais as atividades atuais, efetivamente exercidas pela Requerente? Desde quando exerce tais atividades? Pode informar quais as atividades desenvolvidas nos últimos 05 (cinco) trabalhados?
De acordo com levantamento “in loco” e fatos apurados por testemunhas, anterior a 2010, a autora realizava as seguintes atividades no setor da cozinha:
Processava alimentos;
- Lavava Louças e talheres;
- Manuseava o forno, colocando e tirando alimentos para assar;
- Utilizava panelões pesados e aquecidos;
- Fazia a limpeza industrial das pias e fogões;
- Preparava dietas especiais.
- Atividades essas desenvolvidas nos últimos 5 anos laborados.
(...)
4.2 QUESITOS DO RÉU
1- Descrever minuciosamente as diversas atividades desempenhadas pelo(s) reclamante(s) ao longo de sua jornada de trabalho, indicando inclusive o tempo, período e frequência em que o(s) autor(s) permanecia(m) em cada uma delas.
- Entrava em câmeras frias de 5 a 6 min, 4 vezes ao dia;
- Processava alimentos;
- Lavava louças e talheres;
- Manuseava o forno, colocando e tirando alimentos para assar;
- Utilizava panelões pesados e aquecidos;
- Fazia a limpeza industrial das pias e fogões;
- Preparava dietas especiais;
(...)
8- A reclamante mantinha contato de forma habitual, contínua ou intermitente a algum tipo de agente listado nos diversos anexos da NR 15? Somente em caso de resposta positiva, queira o senhor perito especificar:
a) O agente;
- A autora executava suas tarefas em local com alta concentração de: Vapor, Umidade, Fumaça.
b) Os níveis ou concentração;
- Os níveis e concentrações dos agentes encontrados são inerentes a função ocupada pelo autor;
- Níveis este acentuado pela não utilização dos EPI's adequados.
(...)
7.0 Considerações Periciais
Em dirigência e averiguação no local em que a autora executava suas tarefas diárias, constatou-se as seguintes irregularidades:
1. Área confinada para o volume de refeições servidas.
2. Concentração de equipamentos de alta periculosidade (panelas industriais vaporizadas).
3. Falta de equipamentos de proteção individual (EPI'S), tais como:
- Máscaras;
- Luvas térmicas;
4. Local com baixa ventilação e pouca exaustão.
5. Funcionários transitando constantemente em local aquecido, acima de 37°C, para câmaras resfriadas (4°C) e câmaras congeladas (-8°C).
6. Lavanderias com alta concentração de umidade.
7. Equipamentos com baixa manutenção, alguns com necessidade de reparos.
8.0 Conclusão
A perícia foi executada na Cozinha Industrial do Hospital das Clínicas da UFU onde a autora realizou suas atividades até aposentar-se, em 29 de abril de 2010.
Entende-se esse Perito que o período de junho de 2001 a abril de 2010, o autor exerceu as atividades em área insalubre.
De acordo com a NR 15 - Atividade se operações Insalubres, na proporcionalidade de grau médio com direito a um percentual de 20% (vinte por cento), no período em que houve a supressão do adicional de insalubridade, de junho de 2001 a abril de 2010.
De conformidade com as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Lei n° 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, NR - 15 - Atividades e Operações Insalubres (...).
Verifica-se, portanto, que a perícia judicial foi categórica ao concluir que a autora laborou em condições insalubres no período de junho de 2001 a abril de 2010, enquadrando suas atividades nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, com exposição a agentes como calor excessivo, umidade, vapores e variações térmicas intensas, agravadas pela inadequação ou ausência de equipamentos de proteção individual.
Ressalte-se que o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, possui especial relevância probatória, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a prova técnica produzida em juízo revela-se coerente com a descrição das atividades desempenhadas e com as condições ambientais verificadas no local de trabalho.
Desse modo, resta evidenciado que, não obstante a conclusão administrativa à época, as condições fáticas do ambiente laboral da autora não sofreram alteração apta a justificar a supressão do adicional, tendo ela permanecido exposta a agentes insalubres de forma habitual e permanente.
Assim, comprovado o exercício de atividades em condições insalubres no período posterior à supressão administrativa da vantagem, é devido o restabelecimento do adicional de insalubridade, no grau médio, conforme apurado na perícia judicial.
Reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade, impõe-se sua incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, ainda que calculadas com base na remuneração, mas que não excluam o pagamento do adicional, como as férias e licenças consideradas pela legislação como de efetivo exercício do cargo, em consonância com a jurisprudência atual sobre a matéria, ressalvando-se que tais repercussões se limitam ao período de efetivo exercício, não alcançando a fase de inatividade.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta a apelante, em suas razões recursais, em síntese, falta de perícia para atestar a condição insalubre. 2. A sentença proferida pelo Juízo a quo, de acordo com a legislação em vigor e as provas produzidas nos autos, concluiu que as autoras fazem jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em razão das atividades desenvolvidas na área de enfermagem junto à Fundação Universidade de Brasília – FUB e ao pagamento da diferença entre o percentual já pago (10%) e o percentual correto de 20%, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.270/91. 3. Ademais, o percentual de 20% deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme determinado no art. 68 da Lei 8.112/90. Tal disposição, contudo, não afasta o direito aos reflexos dos reajustes nas demais verbas que sejam calculadas sobre a remuneração e que não excluam o pagamento do adicional. 4. O art. 76 da Lei 8.112/90, ao tratar do adicional de férias, estabelece o pagamento do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Assim, não há como excluir o pagamento do adicional nos períodos de afastamento remunerado das autoras, uma vez que tal vantagem, em decorrência de sua natureza nitidamente salarial, deve repercutir no pagamento das férias e licenças, consideradas pela legislação vigente como de efetivo exercício do cargo. Precedentes: TRF1, AC 0016824-35.2001.4.01.0000/MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME M. DOEHLER, 3ª TURMA SUPL, e-DJF1 14/05/12; TRF2, AC 00103212820004025101, POUL ERIK DYRLUND. 5. Embora o art. 68 da Lei 8.112/90 diga que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, este conceito deve ser entendido de forma ampla, ou seja, nele compreendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, incluídos os afastamentos legais e remunerados dos servidores. 6. Honorários advocatícios mantidos sem majoração, eis que a sentença foi preferida sob a égide do CPC/73. 7. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0049519-12.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/11/2024) - grifo nosso.
Termo inicial do adicional de insalubridade
O termo inicial do pagamento do adicional devido é a data do laudo pericial que atesta as condições de trabalho que ensejam o direito ao recebimento, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de lei (PUIL) n. 413/RS (julgado em 11/04/2018), como segue:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 - destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019 — destaquei).
Há, contudo, situação excepcional em que se admite o pagamento retroativo do adicional. Trata-se da hipótese em que o servidor já percebia a vantagem e a Administração promove a sua supressão/alteração sem a realização de nova perícia, administrativa ou judicial, que demonstre a eliminação ou alteração das condições insalubres, em afronta ao disposto no art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
Dessa forma, caso constatado que a supressão/alteração do pagamento do adicional de insalubridade tenha ocorrido sem a prévia realização de nova perícia cujas conclusões amparem a medida, fará jus o servidor ao restabelecimento do adicional, desde a data da indevida supressão/alteração (distinguishing).
Neste sentido a jurisprudência consolidada:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UFAC. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito dos autores ao o pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, desde a cessação do pagamento de tal vantagem aos autores. 2. O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3. Na hipótese, os autores desempenham suas funções lotados na gráfica universitária da Universidade Federal do Acre UFAC, tendo percebido o adicional de insalubridade em grau médio até novembro de 2009, quando foi suprimido sem a realização de nova perícia. 4. A cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ser precedida de devido processo legal e de laudo técnico que justifique tal decisão. Assim, não sendo possível a supressão do pagamento do adicional de insalubridade sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais que justificaram a concessão da vantagem, fazem jus os autores ao restabelecimento do adicional de insalubridade no período de dezembro de 2009 até a data da realização de nova perícia. 5. Apelação e remessa oficial não providas. 6. Honorários mantidos sem majoração. (AC 0014042-61.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/11/2024) - grifo nosso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO SEM NOVO LAUDO E SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de improcedência da pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido administrativamente, bem como a inexistência de dano moral. 2. O adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres. 3. Não demonstrado pela Administração a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram o direito ao adicional deferido à parte autora decorrente de laudo técnico anterior, tem-se por ilegal a suspensão perpetrada, sem o devido processo legal, razão pela qual é necessário o restabelecimento dos pagamentos correlatos, desde a suspensão indevida e observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve demonstração de modificação nas condições de trabalho do servidor, que permaneceu exercendo as mesmas funções. (...) 6. Apelação provida parcialmente para excluir a condenação da União Federal em danos morais. (AC 0003677-69.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025) - grifo nosso.
No caso concreto, embora a supressão do adicional tenha sido formalmente precedida de laudo técnico produzido pela Administração, a hipótese dos autos se aproxima da orientação acima delineada, porquanto a prova pericial realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciou a inadequação do suporte técnico que embasou a cessação da vantagem, ao concluir, de forma expressa, que a autora permaneceu laborando em condições insalubres durante todo o período posterior à supressão, até a sua aposentadoria, em abril de 2010.
Desse modo, o laudo judicial não constitui o direito ao adicional apenas a partir de sua elaboração, mas, ao revés, possui natureza eminentemente declaratória, na medida em que atesta situação fática pretérita, evidenciando que a autora sempre esteve exposta a agentes insalubres, mesmo após a cessação administrativa do pagamento.
Nesse contexto, a conclusão pericial judicial revela a inadequação do laudo administrativo que embasou a supressão da vantagem, demonstrando que o ato administrativo não refletiu a realidade das condições de trabalho efetivamente enfrentadas pela servidora, o que caracteriza a indevida interrupção do pagamento do adicional.
Assim, ainda que a cessação tenha sido formalmente precedida de perícia administrativa, a prova técnica produzida em juízo, mais robusta e submetida ao contraditório, evidencia que não houve, na prática, alteração das condições fáticas apta a justificar a supressão do adicional, devendo prevalecer suas conclusões.
Nessa linha, a jurisprudência tem admitido a retroação dos efeitos financeiros à data da cessação indevida do adicional, quando demonstrado que o servidor permaneceu submetido a condições insalubres, ainda que após o cancelamento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE- UFCG, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, restando mantida a sentença nas obrigações de: a) reconhecer como sujeito a condições especiais o período laborado pelo autor/recorrido junto ao Hospital Universitário Alcides Carneiro; b) determinar o registro das condições especiais de trabalho nos assentos funcionais do autor; c) determinar que, quando da emissão do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário referente a atividade, seja informada a exposição a agentes biológicos nos moldes indicados pela prova pericial, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção; d) condenar a UFCG a reimplantar o adicional de insalubridade em favor do autor, em seu grau médio (10%); e) condenar a UFCG ao pagamento das prestações vencidas do adicional de insalubridade a partir da data de cessação até a data da efetiva reimplantação, observada a prescrição quinquenal. 2. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão/obscuridade/contradição no aludido acórdão, uma vez que não teria sido enfrentada a questão do termo inicial do adicional de insalubridade, argumentando que: 1) o adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de um laudo pericial, não sendo possível fixá-lo de forma retroativa, pois não há como saber se as condições de trabalho anteriores preenchiam os requisitos para a concessão do referido adicional em grau médio; 2) a perícia foi realizada em 13/04/2023 e os efeitos financeiros retroagiram até a data de cessação do adicional de insalubridade, em 2003, ou seja, o termo inicial da condenação precede mais de 20 anos à data da realização da perícia; 3) o acórdão embargado padece de contradição, ao se lastrear no laudo pericial para retroatividade dos efeitos do adicional de insalubridade em grau médio aos nove anos que antecedem a propositura da ação, pois não poderia fazer haver essa projeção ao passado por impossibilidade fática; 4) apenas a partir de 13/04/2023 é possível cogitar do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, já que a perícia apenas foi realizada nesta data. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão ora embargado as razões que levaram ao reconhecimento de que o particular/recorrido estava exposto a agentes biológicos, bem como restou devidamente fundamentado o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, conforme se verifica no trecho de ementa, que: "7. Feitas essas considerações, tem-se que a perícia judicial deixa claro que o apelado laborou como médico ortopedista/professor no Hospital Universitário Alcides Carneiro, fazendo jus ao adicional de insalubridade e ao reconhecimento do tempo laborado como especial ante a sujeição ao fator de risco biológico de forma habitual e permanente e sem a utilização de EPI eficaz. A apelante não apresentou prova em sentido contrário aos documentos apresentados pelo recorrido e dos apontamentos realizados na perícia judicial, resumindo-se a alegar a presunção de veracidade e legalidade do PPP produzido na esfera administrativa e defender a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para determinar a retificação, ante o princípio da separação dos poderes. 8. Frente a esse contexto, registre-se, por oportuno, que, conforme dispõe o próprio laudo produzido pela universidade, o apelado laborou no período de 13/04/1993 a 14/03/2022 ministrando aulas práticas de medicina nos ambulatórios do HUAC, com destaque de que o ambulatório (sala física) onde o docente atende apresenta risco que varia de moderado a elevado, sendo os agentes nocivos microrganismos como aerossóis de bactérias, vírus, germes infecciosos e parasitários humanos. Demais disso, o apelado percebeu adicional de insalubridade ao longo de boa parte do período questionado, ratificando que havia exposição contínua aos agentes nocivos. Referidos documentos encontram-se em consonância com o laudo judicial, acarretando, na verdade, ausência de contradição quanto a sujeição a agentes nocivos, especificamente agentes biológicos e infecto-contaminantes em ambiente hospitalar, pelo que são insalubres. 9. Da análise dos documentos, observa-se que a discrepância se limita à utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) de forma eficaz. Contudo, da análise da perícia judicial, observou-se que o apelado tinha a sua disposição máscaras descartáveis, com o seguinte destaque:"Obs.: as informações a respeito dos EPIs os quais o Reclamante utiliza em seus labores, foram prestadas por ele mesmo durante a entrevista pericial diante de todos os participantes, e restaram acatadas pelos representantes da UFCG, presentes na investigação pericial."Desta feita, tem-se que o recorrido estava exposto a agentes nocivos biológicos, durante o desempenho do cargo de médico ortopedista/professor no Hospital Universitário Alcides Carneiro, pois mesmo que considerada a indicação de utilização de EPI, entende-se que o uso de máscara não é capaz de elidir a especialidade da exposição, uma vez que há patente possibilidade de contaminação que esses equipamentos não podem prevenir, como infecções e contaminações decorrentes, por exemplo. Destaca-se, ainda, que para agentes biológicos/microrganismos a análise é qualitativa e relativamente presumida para profissionais de saúde ou pessoas que trabalham em ambiente hospitalar ou similares. Isto porque o contato com os agentes biológicos é inevitável. 10. Superado esses pontos, constata-se que o apelante se insurge também quanto à condenação ao pagamento das prestações vencidas do adicional de insalubridade a partir da data de cessação até a data da efetiva reimplantação, observada a prescrição quinquenal, por entender que o adicional só seria devido a partir da emissão do laudo pericial. O pedido inicial do ora recorrido foi a reimplantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento do referido adicional, referente ao período não atingido pela prescrição. Existem elementos nos autos que demonstram que o apelado sempre desempenhou suas atividades laborativas sujeito a condições insalubres, mesmo após o cancelamento do adicional, devendo o retroativo ter efeitos financeiros na respectiva data do cancelamento, mas com a devida observância do período atingido pela prescrição. Dessa forma, conforme fundamentado na sentença e em consonância com a fundamentação aqui exposta, ficou evidenciado que o recorrido desempenhou, de forma habitual e permanente, atividade prestada sob condições especiais, fazendo jus à reimplantação do benefício, em grau médio (grau de exposição fixado pelo perito judicial), desde a sua cessação indevida. Por fim, anote-se que, em relação ao termo final do adicional de insalubridade, não há necessidade de fixá-lo, posto que tal é decorrente da aferição de eventual cessação das condições que o desencadearam."(destacado) 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800115-41.2023.4.05.8201, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 12/12/2023, 7ª TURMA) - grifo nosso.
Diante disso, a fixação do termo inicial na data do laudo judicial, no caso concreto, conduziria a resultado incompatível com a realidade fática apurada, uma vez que referido laudo foi produzido após a aposentadoria da autora (29/04/2010), o que implicaria, na prática, a supressão integral do direito reconhecido.
Assim, considerando que a prova pericial judicial demonstrou que a autora permaneceu exposta a agentes insalubres durante todo o período posterior à cessação do adicional, impõe-se a fixação do termo inicial na data da indevida supressão administrativa, ocorrida em junho de 2001.
Os efeitos financeiros, todavia, devem observar a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 22/07/2010.
Dessa forma, a parte autora fará jus às parcelas correspondentes ao período não prescrito que precedeu sua aposentadoria (22/07/2005 a 28/04/2010).
Consectários
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, descontados eventuais valores já pagos na esfera administrativa.
Havendo provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e acolher o pedido principal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau. Ressalte-se que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019), sendo inaplicáveis ao caso as regras do CPC de 2015.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 1.013 do CPC, reformar a sentença, a fim de acolher os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (10%), desde a data de sua indevida supressão, ocorrida em junho de 2001, até a data da aposentadoria da autora (29/04/2010), sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme determinado no art. 68 da Lei 8.112/90, com os devidos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, limitando-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 22/07/2010.
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