Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000234-97.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de processo relacionado ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (Evento 2.2, fls. 168/174), tendo a sentença sido mantida em segundo grau pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Evento 2.2, fls. 233/234).

Os impetrantes opuseram embargos de declaração (Evento 2.2, fls. 239/244), os quais foram rejeitados (Evento 2.2, fls. 251/252).

Contra esse acórdão, interpuseram recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para anular a decisão que rejeitou os aclaratórios, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada (Evento 17.2, fls. 14/18).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o presente julgamento se dá em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, com o fim de suprir omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais relevantes à controvérsia.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria interpretado de forma incoerente o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como deixado de se manifestar sobre dispositivos legais que disciplinam a Gratificação de Estímulo à Docência – GED.

Da alegada contradição

No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado, ao interpretar o art. 193 da Lei nº 8.112/90, consignou que:

“Constata-se, pois, que o § 2° do dispositivo determina que a opção pelas vantagens ali previstas exclui a aplicação do art. 192 - que se refere ao cargo efetivo - e às gratificações ali previstas.”

E, a partir de tal premissa, concluiu que:

“Assim, não têm os impetrantes o direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, como pretendido, porque os seus proventos são os do cargo em comissão, não podendo perceber vantagens relativas à remuneração da Função Comissionada e do cargo efetivo de forma cumulada.”

Nesse contexto, não se verifica contradição no julgado.

Com efeito, a vedação ao recebimento da GED não decorre de sua inclusão expressa no rol do § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90, mas da própria lógica da sistemática remuneratória adotada pelo dispositivo, que vincula os proventos à remuneração da função comissionada, afastando a percepção cumulativa de vantagens relacionadas ao cargo efetivo.

A insurgência da parte embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a interpretação adotada, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.

Da omissão reconhecida

Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de omissão.

De fato, o acórdão não enfrentou expressamente os dispositivos invocados, notadamente o art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 9.678/98, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.668/98, impondo-se a integração da fundamentação, nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O art. 5º da Lei nº 9.678/98 assegura a percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED ao docente aposentado que tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo integrante da carreira do magistério superior.

Por sua vez, o art. 3º do Decreto nº 2.668/98 disciplina critérios de atribuição da GED, inclusive para docentes no exercício de funções de confiança.

Todavia, a partir da leitura sistemática de tais dispositivos, não se extrai autorização para a cumulação da GED com proventos estruturados com base em regime remuneratório diverso, como aquele decorrente da opção prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90.

Isso porque a GED constitui vantagem vinculada ao cargo efetivo, ao passo que os proventos percebidos pelos embargantes decorrem de opção remuneratória fundada na função comissionada, o que evidencia a existência de bases remuneratórias distintas e incomunicáveis.

Logo, a ausência de menção expressa aos referidos dispositivos não implica alteração do resultado do julgamento, sendo suficiente sua integração à fundamentação, nos termos ora explicitados.

Não se admitem, portanto, efeitos infringentes, porquanto os embargos, a pretexto de integração do julgado, buscam rediscutir a matéria já decidida.

Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção do acórdão conforme voto e ementa constantes do evento 2.2, fls. 233/236.

 



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Documento:60000414459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000234-97.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. APOSENTADORIA COM BASE EM FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de restabelecimento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com proventos calculados com base em função comissionada, nos termos do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios a fim de suprir omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à interpretação do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90; (ii) estabelecer se houve omissão no exame de dispositivos legais relativos à GED, especialmente o art. 5º da Lei nº 9.678/98 e o art. 3º do Decreto nº 2.668/98, e se tal omissão possui potencial para alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão interpreta de forma coerente o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao vedar a cumulação de vantagens vinculadas ao cargo efetivo com proventos estruturados com base em função comissionada.
  2. Reconhece-se que a insurgência quanto à interpretação do dispositivo legal configura mero inconformismo da parte, insuscetível de correção por embargos de declaração.
  3. Constata-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º da Lei nº 9.678/98 e 3º do Decreto nº 2.668/98, impondo-se a integração da fundamentação, conforme determinado pelo STJ.
  4. Interpreta-se sistematicamente os dispositivos relativos à GED, concluindo que não autorizam a cumulação da gratificação com proventos decorrentes de regime remuneratório diverso, baseado em função comissionada.
  5. Afirma-se que a GED constitui vantagem vinculada ao cargo efetivo, sendo incompatível com proventos fundados em opção remuneratória distinta, o que impede sua percepção cumulativa.
  6. Conclui-se que a omissão suprida não altera o resultado do julgamento, afastando-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos.
  7. Esclarece-se que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção do acórdão conforme voto e ementa constantes do evento 2.2, fls. 233/236, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0000234-97.1999.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONFORME VOTO E EMENTA CONSTANTES DO EVENTO 2.2, FLS. 233/236, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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