Apelação Cível Nº 0000234-97.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de processo relacionado ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (Evento 2.2, fls. 168/174), tendo a sentença sido mantida em segundo grau pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Evento 2.2, fls. 233/234).
Os impetrantes opuseram embargos de declaração (Evento 2.2, fls. 239/244), os quais foram rejeitados (Evento 2.2, fls. 251/252).
Contra esse acórdão, interpuseram recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para anular a decisão que rejeitou os aclaratórios, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, com o suprimento da omissão apontada (Evento 17.2, fls. 14/18).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o presente julgamento se dá em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, com o fim de suprir omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais relevantes à controvérsia.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria interpretado de forma incoerente o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como deixado de se manifestar sobre dispositivos legais que disciplinam a Gratificação de Estímulo à Docência – GED.
Da alegada contradição
No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado, ao interpretar o art. 193 da Lei nº 8.112/90, consignou que:
“Constata-se, pois, que o § 2° do dispositivo determina que a opção pelas vantagens ali previstas exclui a aplicação do art. 192 - que se refere ao cargo efetivo - e às gratificações ali previstas.”
E, a partir de tal premissa, concluiu que:
“Assim, não têm os impetrantes o direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, como pretendido, porque os seus proventos são os do cargo em comissão, não podendo perceber vantagens relativas à remuneração da Função Comissionada e do cargo efetivo de forma cumulada.”
Nesse contexto, não se verifica contradição no julgado.
Com efeito, a vedação ao recebimento da GED não decorre de sua inclusão expressa no rol do § 2º do art. 193 da Lei nº 8.112/90, mas da própria lógica da sistemática remuneratória adotada pelo dispositivo, que vincula os proventos à remuneração da função comissionada, afastando a percepção cumulativa de vantagens relacionadas ao cargo efetivo.
A insurgência da parte embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a interpretação adotada, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.
Da omissão reconhecida
Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de omissão.
De fato, o acórdão não enfrentou expressamente os dispositivos invocados, notadamente o art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 9.678/98, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.668/98, impondo-se a integração da fundamentação, nos termos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 5º da Lei nº 9.678/98 assegura a percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED ao docente aposentado que tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo integrante da carreira do magistério superior.
Por sua vez, o art. 3º do Decreto nº 2.668/98 disciplina critérios de atribuição da GED, inclusive para docentes no exercício de funções de confiança.
Todavia, a partir da leitura sistemática de tais dispositivos, não se extrai autorização para a cumulação da GED com proventos estruturados com base em regime remuneratório diverso, como aquele decorrente da opção prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Isso porque a GED constitui vantagem vinculada ao cargo efetivo, ao passo que os proventos percebidos pelos embargantes decorrem de opção remuneratória fundada na função comissionada, o que evidencia a existência de bases remuneratórias distintas e incomunicáveis.
Logo, a ausência de menção expressa aos referidos dispositivos não implica alteração do resultado do julgamento, sendo suficiente sua integração à fundamentação, nos termos ora explicitados.
Não se admitem, portanto, efeitos infringentes, porquanto os embargos, a pretexto de integração do julgado, buscam rediscutir a matéria já decidida.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção do acórdão conforme voto e ementa constantes do evento 2.2, fls. 233/236.
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