Apelação Cível Nº 0000396-35.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (Evento 4, fls. 54-58) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao rateio do benefício de pensão por morte de servidor público entre esposa e filha do de cujus, por entender que a filha maior divorciada não se equipara a condição de solteira para os fins da Lei n.º 3.373/58.
Em suas razões recursais (evento 4, fls. 62-67), a apelante defendeu, em suma, a reforma da sentença para a procedência do pedido, sob a alegação de equiparação da filha maior e divorciada à condição de solteira para os fins da pensão estatutária à luz da legislação vigente à época do óbito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 4, fls. 73-75) defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor (Súmula 340 do STJ).
A Lei n. 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do de cujus, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só não fará jus a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Confira-se:
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” (destaquei)
Nestes termos, para os óbitos ocorridos durante a vigência da aludida norma (entre março/1958 e dezembro/1990), a filha maior de 21 anos somente perderá a condição de pensionista se deixar de ser solteira ou se vier a ser ocupante de cargo público permanente.
A comprovação da dependência econômica, portanto, não é requisito para concessão da pensão, tratando-se de requisito que não encontra amparo na legislação de regência, como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36798 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020 — destaquei)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, a contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para informações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com pagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão monocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte. II - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no sentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a dependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos: "Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em extinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos, verifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de Previdência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que demonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da benesse instituída com base na Lei3.373/58". III - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 1.978.358/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023 — destaquei).
A matéria em questão também já foi objeto de discussão em processos análogos já julgados por este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, adotando-se o mesmo entendimento sufragado pelos tribunais superiores. A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem pacífica jurisprudência no sentido de que os únicos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte temporária são aqueles explicitados no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 (filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito), independentemente da comprovação de dependência econômica. Precedentes. 2. Está assegurada à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, ainda que acumulada com aposentadoria sob o RGPS, sendo incabível outras exigências relacionadas à comprovação de dependência econômica. 3. Na hipótese, a autora mantém a condição de solteira e não ocupa cargo público permanente, não incorrendo em nenhuma condição resolutiva do benefício. 4. Apelação provida para anular o ato administrativo que cassou a pensão por morte da recorrente, condenando a UNIÃO FEDERAL a lhe pagar as parcelas não recebidas em razão da supressão do benefício, desde a cessação, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 6. Arbitrados honorários em face da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (AC n. 1000536-58.2017.4.01.3807, relatora Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, julgamento em 09/05/2023 — destaquei).
No caso, a autora Ilma, filha maior do de cujus, comprovou que o benefício de pensão por morte foi concedido exclusivamente em favor de sua genitora (esposa do falecido), apesar de comprovadamente já estar divorciada antes do óbito, ocorrido em 27/07/1984, sob a égide da Lei n. 3.373/1958, razão pela qual pretende a sua inclusão como beneficiária e o consequente rateio.
Não há controvérsia fática a respeito da condição de filha maior divorciada antes do óbito do instituidor, conforme certidão juntada no evento 4, fl. 28, que atesta averbação do divórcio em 17/06/1974, mais de 10 anos antes do óbito.
A ré deixou de conceder o rateio entre as autoras (esposa e filha do de cujus) exclusivamente por questões jurídicas, atinentes à não equiparação entre a filha solteira e a filha divorciada, bem como a exigência de comprovação de efetiva dependência econômica da filha ao tempo do óbito do instituidor.
Entretanto, conforme já exposto anteriormente na fundamentação deste voto, a comprovação da dependência econômica não é requisito para a pensão temporária prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/1958 para a filha maior, somente sendo exigida a ausência de ocupação de cargo público permanente.
Da mesma forma, o fato de a autora Ilma ser filha maior divorciada - frise-se, previamente ao óbito - não impede a concessão e o rateio do benefício no caso, pois conforme entendimento amplamente consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. AGRESP 201101391752, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/10/2013) e da Turma Nacional de Uniformização – TNU (Tema 207), a condição de filha divorciada, separada judicialmente/desquitada ou viúva equipara-se à de filha solteira para os fins do artigo 5º da Lei n. 3.373/1958.
Em consonância com este entendimento, ainda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. LEI N. 3.773/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TESE 207/TNU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em saber se a autora, na condição de filha maior e judicialmente separada na época do óbito (posteriormente divorciada), faz jus à pensão por morte instituída pela Lei 3.378/1958. 2. O art. 5º, II, "a", da Lei n. 3.373/58 estabeleceu a concessão de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, a qual somente a perderia no caso de assumir cargo público permanente ou em virtude de casamento. Essa prerrogativa foi estendida às filhas de empregados públicos ou servidores autárquicos pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Por sua vez, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ, DJe 25/10/2013). 3. O entendimento desposado pelo TCU impõe interpretação restritiva a direito previsto em lei e estabelece critérios não legalmente prescritos, o que é defeso, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - MS 34677 MC, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 31.03.2017, publicado em Processo Eletrônico DJe-067 Divulg 03.04.2017 Public 04.04.2017) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1817401/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). 4. A autora reúne os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte para filha maior de 21 anos, quais sejam: ser solteira e não ser ocupante de cargo público. Note-se que o art. 5º, da Lei 3.378/1958 não enumera a dependência econômica como condição para concessão da pensão por morte à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos. Precedentes. 5. Nos moldes da Tese n. 207/TNU "não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958". 6. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora pensão por morte, com fulcro no art. 5º, da Lei 3.373/1958, a contar da data do requerimento administrativo (30/07/2018) e determinar o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, mediante a incidência de correção monetária e de juros moratórios segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ônus da sucumbência invertido. (AC 1009411-60.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. FILHA VÍUVA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A filha viúva, divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira, para os fins do art. 5°, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, fazendo jus à pensão por morte (temporária), desde que mantida aquela condição e comprovado o não exercício de cargo público permanente. 2. Ainda que, à época, não tenha havido comprovação da dependência econômica, não é razoável exigir tal prova, após o decurso de largo tempo desde a concessão do benefício (decadência do direito de revisão do ato administrativo), até porque a condição de filha viúva era de conhecimento da Administração. (TRF4, ApRemNec 5015281-07.2016.4.04.7208, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/03/2020) – destaquei
Portanto, comprovado que no momento do fato gerador da pensão por morte discutida nos presentes autos (sob á égide da Lei n. 3.373/1958) a parte autora Ilma ostentava a condição de filha maior e divorciada/desquitada, bem como que não ocupava cargo público permanente, faz jus ao rateio do benefício com sua genitora (autora Olympia), na forma do art. 6º, II da Lei 3.373/1958, in verbis:
Art. 6° Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas: (Vide Lei n° 5.703, de 1971): (...) II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular, da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
Neste cenário, o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito de habilitação e rateio em partes iguais do benefício de pensão por morte de servidor público entre as autoras, nas condições de esposa e filha maior do de cujus, na forma da Lei n.º 3.373/58, até a superveniência do óbito da autora Olympia, quando o valor da pensão passa a ser devido integralmente em favor da autora Ilma.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em favor da autora Ilma (filha maior solteira), verifica-se que esta integrava o núcleo familiar de sua genitora (coautora Olympia – esposa), que percebeu regularmente o valor integral da pensão por morte até o seu óbito, ocorrido no curso da presente demanda, em 08/03/2012 (evento 4, fl. 24).
Assim, presume-se que os valores percebidos pela genitora Olympia já foram revertidos em proveito do núcleo familiar, não havendo que se falar em retroativos da cota individual do rateio em favor da autora Ilma anteriormente ao óbito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 1. Quanto ao termo inicial, a pensão por morte concedida deve ser implantada em rateio com a dependente já habilitada, na proporção de sua quota parte (1/2), sem direito aos atrasados desde óbito, uma vez que o benefício já foi pago integralmente à entidade familiar. 2. Após a extinção do direito à cota-parte já implantada, faz jus a parte autora ao pagamento da integralidade do valor devido. (TRF4, AC 5000219-81.2021.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA , julgado em 21/02/2024)
Na mesma linha, cito: STJ, AgRg no REsp n. 1.523.326/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgInt no REsp n. 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016; REsp n. 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 17/10/2016; REsp n. 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017; REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017; REsp n. 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; TRF4, AC 5003337-30.2023.4.04.9999, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 09/07/2024; TRF4, AG 5036415-05.2024.4.04.0000, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 15/04/2026.
Assim, a parte autora Ilma faz jus à implantação e ao recebimento dos valores relativos ao benefício de pensão por morte vencidos a partir da data do óbito da coautora e cobeneficiária Olympia, em 08/03/2012, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença.
Presente a verossimilhança das alegações autorais, extraída da fundamentação deste voto, e o perigo da demora inerente aos benefícios previdenciários e sua natureza alimentar, defiro a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício, no prazo de 60 dias contados da intimação do presente acórdão.
Ônus sucumbenciais
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019). Dessa forma, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º do CPC/1973. A ré é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
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