Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1026932-54.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança em que se questiona o ato administrativo que determinou a efetivação de renúncia, pela parte autora, a benefícios previdenciários, sustentando ser possível continuar recebendo pensão especial de ex combatente cumulada com pensão civil e aposentadoria, seja em razão da prescrição/decadência do direito de revisão ou pela legalidade da cumulação questionada.

A sentença de primeiro grau (evento 26) reconheceu a ocorrência de decadência do direito de revisão e concedeu a segurança postulada.

Em suas razões de apelação (Evento 38), a União sustenta a reforma da sentença para denegar a segurança alegando, em suma, a inocorrência de decadência do direito e a ilegalidade da cumulação pretendida, o que afasta o direito líquido e certo invocado pela impetrante.

Em contrarrazões (Evento 43) a parte impetrante postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Parecer do MPF em que deixou de se pronunciar sobre o mérito da causa (evento 10).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

Autotutela, decadência e controle de legalidade pelo TCU

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União. 

(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);

(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU). 

(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).

(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e 

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.

(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).

(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

No caso, não se verifica a ocorrência de decadência, pois o que se discute é a revisão da pensão especial de ex combatente por acumulação posterior de benefícios, e não a legalidade de sua concessão inicial.

O ato questionado no presente writ gira em torno de fato superveniente (a acumulação posterior), que configura nova causa de revisão administrativa, não havendo que se falar em controle dos atos originários de concessão de cada benefício.

Nessas circunstâncias, a decadência do art. 54 da Lei 9.784/99 só começa a contar a partir da ciência da irregularidade pela Administração.

Na hipótese dos autos, a ciência da irregularidade pela Administração Militar somente se deu com a comunicação efetuada pelo TCU em 2020, que foi prontamente seguida de notificações da impetrante para exercício do contraditório e da ampla defesa e instauração de sindicância para apuração da irregularidade, que culminou com o ato questionado já em 2021, decorrido prazo muito inferior aos cinco anos legalmente estabelecido.

Portanto, não se trata de hipótese em que a Administração Militar tenha permanecido inerte por longo período após a ciência da ilegalidade, a ponto de configurar excepcional consolidação de situação favorável à beneficiária. A atuação estatal, nesse contexto, corresponde ao exercício legítimo do poder-dever de autotutela, voltado à correção de situação irregular contemporânea ao momento de sua constatação, o que implica o afastamento da ocorrência de decadência.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60 E DAS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por beneficiária de pensão militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que cancelou o benefício, sob o fundamento de acumulação indevida com outra pensão militar, instituída pelo cônjuge, e aposentadoria por idade do RGPS. A autora sustenta a decadência do direito de revisão, à luz do Tema 445 do STF, e requer o restabelecimento da pensão ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração da data de envio do processo ao TCU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a Administração Pública decaiu do direito de revisar o ato de concessão da pensão militar; e ii) se é juridicamente possível a acumulação de duas pensões militares com aposentadoria civil pelo RGPS. III. Razões de decidir 3. A acumulação de pensões e aposentadorias no âmbito militar é regida pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001 (vigente à época da concessão dos benefícios), que permite apenas: (i) uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou (ii) uma pensão militar com benefício de outro regime. A autora recebe duas pensões militares e uma aposentadoria, situação vedada pela legislação e pela Constituição Federal (arts. 37, XVI e §10, e 142, §3º, II). 4. O Tema 445 do STF, que reconhece prazo de cinco anos para o TCU apreciar a legalidade de concessão inicial de pensão, não se aplica, pois o caso versa sobre revisão decorrente de fato superveniente, consubstanciada na acumulação posterior de benefícios, e não sobre a análise originária da concessão. 5. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se a partir da ciência da irregularidade pela Administração, o que, na hipótese, ocorreu apenas em 2020, quando instaurada sindicância, sendo o cancelamento efetivado em 2021, dentro do prazo de cinco anos. 6. Além disso, a acumulação indevida de benefícios configura relação de trato continuado, de modo que o vício se renova a cada pagamento, não se consumando a decadência. A jurisprudência do STJ e dos TRFs tem entendido que atos administrativos manifestamente ilegais ou inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo, impondo-se sua anulação para preservação da legalidade e do interesse público. Precedentes. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 921 da repercussão geral (ARE 848.993 RG, Rel. Min. Dias Toffoli), firmou entendimento de que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a legalidade do cancelamento da pensão militar. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica à revisão de pensão ou benefício previdenciário quando a irregularidade decorre de fato superveniente e de natureza continuada, renovando-se o vício a cada pagamento. 2. É vedada a acumulação de duas pensões militares com aposentadoria civil, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60 e dos arts. 37, XVI e §10, e 142, §3º, II, da Constituição Federal. (TRF6, AC 1005489-20.2021.4.01.3809, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025)

Embora os fundamentos supracitados sejam suficientes para afastar a decadência no caso, cumpre salientar que a parte impetrante, a quem incumbia instruir o writ com prova preconstituída do direito líquido e certo invocado, também não trouxe qualquer elemento comprobatório de eventual julgamento de legalidade (registro expresso) ou da data da chegada do processo de seu benefício de pensão por morte concedido em 2011 ao TCU, necessária para se constatar a data de eventual registro tácito. Além disso, mesmo se considerássemos a chegada imediata do processo ao TCU quando da concessão em 2011, é certo que o registro tácito somente ocorreria em 2016, passados 5 anos de tal marco.

Assim, na esteira dos entendimentos jurídicos sintetizados nos tópicos nºs IV e V, a) da fundamentação acima, e tomando como termo inicial a data de eventual registro tácito em 2016, também resta afastada a ocorrência de decadência, pois a notificação da impetrante acerca da irregularidade que culminou com a revisão foi efetivada ainda no ano de 2020 (cf. evento 1.7, fl. 5), antes do transcurso do lustro decadencial.

Igualmente não há falar em prescrição na forma do Decreto nº 20.910/32 (invocada pelo impetrante na inicial), porquanto tal instituto é absolutamente inaplicável aos atos de autotutela questionados, que se submetem apenas a decadência já abordada anteriormente.

Superada a ocorrência de decadência ou prescrição, passa-se à análise do mérito do ato questionado, que reconheceu a inacumulabilidade dos benefícios.

Da inacumulabilidade dos benefícios pretendidos

A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, nos termos das Súmulas nºs 359 do STF e 340 STJ, in verbis, respectivamente: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" e "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

No presente caso, a situação de acumulação de benefícios pela impetrante pode ser sintetizada da seguinte forma:

  1. aposentadoria pelo estado de Minas Gerais;

  2. pensão especial de ex combatente (Lei nº 4242/63 c/c Lei 3.765/60), concedida em 1977;

  3. aposentadoria pelo RGPS, concedida em 2008;

  4. pensão por morte pelo RGPS, concedida em 2011;

A União defende a ilegalidade da acumulação dos benefícios, razão pela qual intimou a impetrante para firmar opção. A impetrante, por sua vez, entende que faz jus a cumulação dos benefícios.

Ao contrário da pensão militar estatutária ou da pensão especial instituída pelo art. 53 do ADCT de 1988, a pensão especial de ex combatente prevista na Lei n. 4.242/1963 possui natureza marcadamente assistencial. O legislador da época buscou socorrer os veteranos da Segunda Guerra Mundial que se encontrassem em estado de vulnerabilidade, impondo requisitos cumulativos de caráter restritivo: a efetiva participação em operações de guerra, a incapacidade de prover o próprio sustento e, fundamentalmente, a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tais requisitos não se limitam à figura do ex-combatente em vida, estendendo-se obrigatoriamente aos dependentes e herdeiros que pretendam a reversão ou concessão do benefício. O requisito da miserabilidade jurídica - a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência aliada à ausência de rendas públicas - é o pressuposto fático da manutenção concessão e da manutenção dessa pensão especial.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSIONISTA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - O posicionamento firmado no acórdão rescindendo está alinhado à orientação da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os requisitos de comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento e de não percepção de qualquer importância dos cofres públicos para o percebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos pelo ex-combatente e também pelo dependente que pretenda a percepção do benefício. (...) (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023)

Tal circunstância, sob a égide da Lei n. 4.242/1963, constitui óbice intransponível ao recebimento da pensão especial. O termo "cofres públicos" deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo benefícios previdenciários, visto que o regime assistencial de 1963 visava apenas ao amparo daqueles desprovidos de qualquer outra fonte de renda oficial.

Destaque-se que não se aplica ao caso a regra de acumulação prevista no art. 29 da Lei n. 3.765/1960, uma vez que a Lei n. 4.242/1963 fez referência apenas a dispositivos específicos daquela lei para fins de cálculo e competência, não incorporando a sua sistemática previdenciária de acumulação. Admitir a percepção conjunta da pensão de ex-combatente com aposentadoria e/ou pensão do RGPS para óbitos anteriores a 1988 seria desvirtuar a natureza assistencial da norma de regência.

A compreensão acerca da necessidade de comprovação de que o dependente não recebe valores do erário é reiterada pelo STJ, conforme se observa no aresto abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que "deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. Destaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer jus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o sustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum valor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais exigências", não cabendo, no caso da pensão devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60, "pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita aos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei 4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para processamento e pagamento". IV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp 1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

Mais recentemente, a Primeira Turma do STJ reafirmou a impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente da Lei n. 4.242/1963 com benefícios previdenciários, independentemente da condição de invalidez do herdeiro, reforçando que o regime de 1963 veda expressamente a percepção de qualquer outra importância pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. 3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.558/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Dessa forma, verificando-se que a impetrante percebe aposentadoria e pensão do INSS, resta descumprido o requisito negativo do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, concluindo-se pela existência de vedação a qualquer acumulação, quanto mais a tríplice pretendida pela parte autora.

Neste sentido, mesmo que se quisesse interpretar a pensão especial de ex combatente da parte autora como pensão militar na forma do art. 29 da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor, é certo que ainda assim a acumulação verificada seria indevida, pois tal dispositivo legal previa:

Art. 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Neste cenário, apenas é permitida a cumulação (dúplice) de uma pensão militar: (i) com outra pensão militar ou (ii) com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão provenientes de um único cargo civil, o que é ainda corroborado pela essência da tese fixada no julgamento do Tema 921 STF.

Cumpre salientar, ainda, que a existência de eventuais fatos geradores distintos para a obtenção dos benefícios previdenciários não se confunde e nem elide a higidez da opção legislativa e constitucional pela restrição a cumulação de benefícios, que tem por finalidade básica estabelecer limites de oneração dos cofres públicos com verbas previdenciárias e/ou assistenciais direcionadas a uma única pessoa, em consonância com os princípios da seletividade, distributividade e solidariedade.

Ressalte-se, por fim, que uma vez considerado indevido o valor cumulado até então percebido pela parte autora, o ajuste pela Administração não implica ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos (STJ, Segunda Turma, RMS n. 57.601/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/3/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.057.618/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).

Desse modo, a pretensão de manutenção dos pagamentos cumulados na forma anteriormente percebida não merece ser acolhida, impondo-se o provimento da apelação interposta pela União, para denegar a segurança postulada.

Consectários

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). A impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e a remessa necessária, com a reforma da sentença para denegar a segurança postulada.



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Documento:60000420687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1026932-54.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO DO RGPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e concedeu a segurança para afastar ato que determinou a renúncia a benefícios acumulados. A impetrante pretende a manutenção da pensão especial de ex-combatente cumulada com aposentadoria e pensão do RGPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato que admitiu a acumulação de benefícios; e (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria e pensão previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão administrativa decorre de fato superveniente consistente na acumulação posterior de benefícios. Não se trata de controle de legalidade do ato inicial de concessão.

  1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 inicia-se com a ciência da irregularidade pela Administração. No caso, a ciência ocorreu em 2020, com comunicação do TCU, seguida de instauração de procedimento administrativo e revisão em 2021, dentro do prazo legal.
  2. A pensão especial de ex-combatente, prevista na Lei nº 4.242/1963, possui natureza assistencial. Exige a comprovação de incapacidade de prover o próprio sustento e a inexistência de percepção de recursos dos cofres públicos.
  3. A percepção de aposentadoria e pensão do RGPS descaracteriza o requisito legal negativo. A legislação de regência veda a cumulação com outros benefícios públicos.
  4. Não se aplica a disciplina de acumulação da Lei nº 3.765/1960. A Lei nº 4.242/1963 não incorporou o regime de cumulação, mantendo exigência própria restritiva.
  5. A vedação à acumulação não afronta direito adquirido nem irredutibilidade de vencimentos. Trata-se de exercício legítimo da autotutela administrativa para correção de ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido e remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão administrativa fundada em fato superveniente, iniciando-se com a ciência da irregularidade pela Administração. 2. A acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários é vedada quando ausente o requisito de não percepção de valores dos cofres públicos. 3. A natureza assistencial da pensão prevista na Lei nº 4.242/1963 impede sua percepção cumulada com aposentadoria ou pensão do RGPS.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XVI e §10; CF/1988, art. 142, §3º, II; Lei nº 9.784/1999, art. 53 e art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, Tema 445 (RE 636553/RS); STF, Tema 138; STF, Súmula 359; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG; STJ, AgInt na AR 6.916/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.005.220/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.101.558/RJ; STJ, RMS 57.601/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.057.618/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária, com a reforma da sentença para denegar a segurança postulada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1026932-54.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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