Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020828-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 25) que julgou improcedente o pedido de concessão/reversão de benefício de pensão por morte de ex combatente, instituída por seu falecido genitor, a partir do óbito de sua genitora, anterior beneficiária, sob o fundamento central de que a legislação aplicável à espécie exige a comprovação pelos dependentes da incapacidade/invalidez, ausência de meios de prover a própria subsistência e não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, requisitos estes não preenchidos pela parte autora.

Em suas razões recursais (evento 30), a parte autora/apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade aos dependentes da exigência de comprovação da incapacidade/invalidez, ausência de meios de prover a própria subsistência e não percepção de qualquer importância dos cofres públicos ao tempo do óbito, razão pela qual pugna pela reforma do julgado para que lhe seja garantido o direito à pensão.

A União apresentou contrarrazões (evento 33), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”   

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito recursal

Trata-se de pretensão de filhas de ex-combatente de obter a pensão especial deixada por seu genitor, falecido em 24/09/1975, por reversão do benefício percebido por sua genitora, viúva do instituidor, falecida em 26/07/2019.

A legislação aplicável à pensão por morte, inclusive a sua reversão, é aquela vigente ao tempo do óbito, nos termos das Súmulas nºs 359 do STF e 340 STJ, in verbis, respectivamente: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" e "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

No caso, o falecimento do instituidor ocorreu em 24/09/1975, momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, à edição da Lei nº 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Desse modo, o regime jurídico aplicável ao benefício discutido nos autos é aquele estabelecido pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, impondo-se a análise da condição de dependente das autoras sob o crivo daquela legislação.

Conforme a Lei nº 4.242/63, em seu Art. 30, a pensão especial só seria concedida "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960".

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (e.g. AgRg no REsp 1.262.045 - SC 2011/0109969-5; Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 27/02/2012 e AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) ao analisar a conjugação da Lei nº 3.765/60 com o citado Art. 30 da Lei nº 4.242/63, consolidou o entendimento de que a pensão especial possui uma natureza eminentemente assistencial, estabelecendo requisitos de hipossuficiência econômica e invalidez que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que pretendam se habilitar à pensão, seja mediante concessão ou reversão do benefício.

Tais requisitos, portanto, são pressupostos fáticos para a concessão e também para a manutenção dessa pensão especial.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSIONISTA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III - O posicionamento firmado no acórdão rescindendo está alinhado à orientação da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os requisitos de comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento e de não percepção de qualquer importância dos cofres públicos para o percebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos pelo ex-combatente e também pelo dependente que pretenda a percepção do benefício. (...) (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023)

Tal circunstância, sob a égide da Lei n. 4.242/1963, constitui óbice intransponível ao recebimento da pensão especial. O termo "cofres públicos" deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo benefícios previdenciários, visto que o regime assistencial de 1963 visava apenas ao amparo daqueles desprovidos de qualquer outra fonte de renda oficial.

A compreensão acerca da necessidade de comprovação de que o dependente não recebe verbas a título de labor ou do erário que garantam sua subsistência é reiterada pelo STJ, conforme se observa no aresto abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Constituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja, entre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que "deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. Destaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer jus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o sustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum valor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30 da Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais exigências", não cabendo, no caso da pensão devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60, "pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita aos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei 4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para processamento e pagamento". IV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp 1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.005.220/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)

Mais recentemente, a Primeira Turma do STJ reafirmou a impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente da Lei n. 4.242/1963 com benefícios previdenciários, independentemente da condição de invalidez do herdeiro, reforçando que o regime de 1963 veda expressamente a percepção de qualquer outra importância pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. 3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.101.558/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Assim, o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960, que assegura pensão aos filhos de qualquer condição, não se aplica à pensão especial de ex-combatente, por se tratar de norma geral incompatível com os requisitos específicos da legislação especial.

Em consonância com este entendimento, também, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Regionais Federais, bem ilustrada nos seguintes precedentes:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963 C/C LEI Nº 3.765/1960. NATUREZA ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/1960. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual as autoras pleitearam a reversão da pensão especial de ex-combatente percebida por sua genitora, viúva do instituidor, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as filhas maiores do ex-combatente falecido em 1981 fazem jus à reversão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, independentemente da comprovação de incapacidade e dependência econômica; (ii) estabelecer se a tramitação do procedimento administrativo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico aplicável à pensão especial de ex-combatente é aquele vigente à data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, impondo-se a aplicação da Lei nº 4.242/1963 combinada com a Lei nº 3.765/1960.A pensão especial instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial, exigindo a comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos.Os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STF e do STJ.O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960, que assegura pensão aos filhos de qualquer condição, não se aplica à pensão especial de ex-combatente, por se tratar de norma geral incompatível com os requisitos específicos da legislação especial.A dependência econômica e a incapacidade devem ser aferidas em relação ao instituidor da pensão, no momento de seu óbito, sendo juridicamente inviável deslocar o marco temporal para o falecimento da viúva pensionista.A prova dos autos não demonstra que as autoras eram incapazes ou impossibilitadas de prover a própria subsistência à época do óbito do ex-combatente, tampouco comprova dependência econômica jurídica em relação a ele.A demora e a regular tramitação do procedimento administrativo, sem demonstração de conduta ilícita, não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige, também dos dependentes, a comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos.O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 é inaplicável às pensões especiais de ex-combatentes regidas pela Lei nº 4.242/1963.A reversão da pensão deve observar as condições legais existentes na data do óbito do instituidor, não sendo admissível a aferição da dependência econômica em relação à viúva pensionista.A mera tramitação regular e ainda que demorada de procedimento administrativo não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, II, 26, 30 e 31; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 22.09.1995; STJ, EREsp nº 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.08.2014; TRF-1, AC nº 0037645-86.2013.4.01.3800, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 01.12.2021; TRF-3, ApCiv nº 5008636-33.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.09.2021. (TRF6, AC 1040887-89.2020.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filha de ex-combatente contra sentença que indeferiu o pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegou ser filha de militar falecido em 1983, cuja pensão foi revertida à viúva até 2019, e requereu sua reversão em seu favor após o falecimento da genitora. O pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação de dependência econômica e invalidez à época do óbito do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente em favor da filha maior de 21 anos, mediante alegação de invalidez e dependência econômica, com base na legislação vigente à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 1983. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, devendo o direito à pensão ser regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 14/01/1983. A pensão concedida à viúva foi fundamentada no art. 30 da Lei 4.242/63 e na Lei 3.765/60, que exigem, além da condição de dependente, a comprovação de invalidez ou incapacidade para prover o próprio sustento. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a filha maior só tem direito à pensão se for inválida na data do óbito do ex-combatente, e não apenas por invalidez superveniente. Laudos periciais demonstraram que a autora somente apresentou quadro de invalidez (AVC e aneurisma) em 2004, mais de 20 anos após o falecimento do pai, não havendo nos autos prova de incapacidade anterior ou contemporânea à data do óbito. Igualmente, não foi comprovada dependência econômica da autora em relação ao genitor no momento do falecimento, requisito indispensável para a reversão da pensão. Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão da pensão, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum. A filha maior de 21 anos somente tem direito à reversão da pensão se comprovar invalidez preexistente ou contemporânea à data do falecimento do ex-combatente. A invalidez superveniente não autoriza a concessão ou reversão da pensão especial prevista nas Leis 4.242/63 e 3.765/60. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º; Lei 3.765/60; Lei 4.242/63, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.262.045/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.02.2012; AgInt no REsp 1.903.365/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.09.2021; TRF1, AC 1002754-23.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Sônia Diniz Viana, j. 15.07.2021. (TRF6, AC 1025684-87.2020.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 28/08/2025)"

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROVER O SEU SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito daquele, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo (MS 21707, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995 PP-30590 EMENT VOL-01801-01 PP-00159). 2. Na espécie, tendo em vista que o óbito do genitor da autora ocorreu em 23.01.1987 (fl. 28), não há que se falar em aplicação do art. 53, III do ADCT, regulamentado pela Lei n. 8.059/90, que prevê como dependente, para fins do benefício, a filha de qualquer condição, solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. Aplicam-se ao caso as Leis n. 4.242/63 e 3.765/60. 3. Consoante art. 30 da Lei n. 4.242/63, os ex-combatentes faziam jus à pensão especial correspondente a deixada por segundo sargento, podendo ser deferida, dentre outros, à viúva e aos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino, não interditados ou inválidos, conforme art. 7º, I e II, da Lei n. 3.765/60. 4. Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a Lei n. 3.765/60 considerasse como dependentes as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63 trouxe requisitos específicos, que devem ser observados também pelos dependentes para a concessão da pensão requestada: (i) a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e (ii) a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 5. Na hipótese, a condição de ex-combatente do pai da autora está comprovada nos autos pelo documento de concessão de pensão militar concedida ao genitor, com amparo no art. 30 da lei 4242/60 (fls. 30). 6. No entanto, a parte autora não logrou comprovar que era dependente econômica de seu pai ao tempo do óbito, uma vez que os documentos colacionados atestam que, em 05.08.2011, a apelante ainda trabalhava (fl.18), bem assim é aposentada pelo estado de Minas Gerais - MG (fl. 37), afastando-se o requisito da dependência econômica e também a alegada condição de invalidez. 7. Apelação desprovida. (AC 0067361-27.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/09/2019)"

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, que não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público. 4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (TRF4, AC 5003318-91.2014.4.04.7201, 3ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 18/11/2015)"

Portanto, a filha maior, para fazer jus à pensão especial de ex-combatente na vigência do regime das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, não se beneficia da simples condição de filha, devendo demonstrar sua condição de inválida ou a incapacidade de prover seu sustento e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, além da indispensável comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor ao tempo do óbito.

No caso dos autos, como bem pontuado e valorado pelo juízo de primeiro grau, nenhuma das autoras comprovou a condição de incapaz de prover o próprio sustento ou inválida ao tempo do óbito do instituidor, além de uma delas perceber benefício previdenciário, não havendo, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos para a reversão da pensão especial, conforme exigência do Art. 30 da Lei nº 4.242/63.

Nestes termos, deve ser desprovido o recurso autoral, mantendo-se a improcedência do pedido.

Consectários

Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação, os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau devem ser majorados em dois pontos percentuais com base no disposto no artigo 85, §11 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.

 



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Documento:60000421201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020828-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. NATUREZA ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente, instituída por seu genitor, após o óbito da genitora pensionista. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
  2. A parte autora sustenta a inaplicabilidade da exigência de demonstração de incapacidade, ausência de meios de subsistência e não percepção de valores dos cofres públicos aos dependentes, postulando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reversão de pensão especial de ex-combatente às filhas maiores prescinde da comprovação de incapacidade, hipossuficiência e ausência de percepção de valores públicos; e (ii) estabelecer se tais requisitos devem ser aferidos também em relação aos dependentes, à luz da legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão e a reversão de pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, nos termos das Súmulas nº 359 do STF e nº 340 do STJ.

  1. No caso, aplica-se o regime jurídico das Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963, uma vez que o óbito do ex-combatente ocorreu em 1975, antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/1990.
  2. A pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza assistencial e exige a comprovação de incapacidade para prover a própria subsistência e a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
  3. Tais requisitos devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também pelos dependentes que pretendam a concessão ou reversão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 não se aplica à hipótese, por se tratar de norma geral incompatível com os requisitos específicos da legislação especial.
  5. A percepção de benefícios previdenciários caracteriza recebimento de valores dos cofres públicos, o que impede a concessão da pensão especial no regime da Lei nº 4.242/1963.
  6. No caso concreto, não restou comprovado que as autoras eram incapazes ou impossibilitadas de prover o próprio sustento à época do óbito do instituidor, sendo constatado, ainda, que uma delas percebe benefício previdenciário.
  7. Ausentes os requisitos legais, mostra-se inviável a reversão da pensão especial pleiteada.
  8. Mantém-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa.

Tese de julgamento: “1. A pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor; 2. Os requisitos de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos devem ser comprovados também pelos dependentes; 3. A percepção de benefício previdenciário impede a concessão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963; 4. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960 não se aplica às pensões especiais de ex-combatente.”


Legislação relevante citada: Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, II; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt na AR nº 6.916/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 1.005.220/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.558/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 1020828-80.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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