Apelação Cível Nº 1000388-17.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento de pensão militar deixada por genitor cumulada com pensão civil e aposentadoria, seja em razão da prescrição/decadência do direito de revisão ou pela legalidade da cumulação questionada.
A sentença de primeiro grau (evento 34) afastou a ocorrência de decadência do direito de revisão, mas reconheceu a legalidade da acumulação verificada e julgou procedente o pedido.
Em suas razões de apelação (Evento 40), a União sustenta a reforma da sentença para improcedência do pedido alegando, em suma, a ilegalidade da cumulação pretendida, o que afasta o direito invocado pela parte autora.
Em contrarrazões (Evento 45) a parte autora postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
Autotutela, decadência e controle de legalidade pelo TCU
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.
Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:
(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União.
(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);
(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU).
(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).
(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:
a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;
b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e
c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.
(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).
(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
No caso, não se verifica a ocorrência de decadência, pois o que se discute é a revisão da pensão militar por acumulação posterior de benefícios, e não a legalidade de sua concessão inicial.
O ato questionado gira em torno de fato superveniente (a acumulação posterior), que configura nova causa de revisão administrativa, não havendo que se falar em controle dos atos originários de concessão de cada benefício.
Nessas circunstâncias, a decadência do art. 54 da Lei 9.784/99 só começa a contar a partir da ciência da irregularidade pela Administração.
Na hipótese dos autos, a ciência da irregularidade pela Administração Militar somente se deu, pelo que se depreende dos autos, “a partir da declaração da Sra. G. M. R. R., na Certidão de Atualização Cadastral”, que foi prontamente seguida de notificações para exercício do contraditório e da ampla defesa e instauração de sindicância para apuração da irregularidade, que culminou com o ato questionado já em 2022.
Portanto, não se trata de hipótese em que a Administração Militar tenha permanecido inerte por longo período após a ciência da ilegalidade, a ponto de configurar excepcional consolidação de situação favorável à beneficiária. A atuação estatal, nesse contexto, corresponde ao exercício legítimo do poder-dever de autotutela, voltado à correção de situação irregular contemporânea ao momento de sua constatação, o que implica o afastamento da ocorrência de decadência.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA DO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60 E DAS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por beneficiária de pensão militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que cancelou o benefício, sob o fundamento de acumulação indevida com outra pensão militar, instituída pelo cônjuge, e aposentadoria por idade do RGPS. A autora sustenta a decadência do direito de revisão, à luz do Tema 445 do STF, e requer o restabelecimento da pensão ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração da data de envio do processo ao TCU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a Administração Pública decaiu do direito de revisar o ato de concessão da pensão militar; e ii) se é juridicamente possível a acumulação de duas pensões militares com aposentadoria civil pelo RGPS. III. Razões de decidir 3. A acumulação de pensões e aposentadorias no âmbito militar é regida pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001 (vigente à época da concessão dos benefícios), que permite apenas: (i) uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou (ii) uma pensão militar com benefício de outro regime. A autora recebe duas pensões militares e uma aposentadoria, situação vedada pela legislação e pela Constituição Federal (arts. 37, XVI e §10, e 142, §3º, II). 4. O Tema 445 do STF, que reconhece prazo de cinco anos para o TCU apreciar a legalidade de concessão inicial de pensão, não se aplica, pois o caso versa sobre revisão decorrente de fato superveniente, consubstanciada na acumulação posterior de benefícios, e não sobre a análise originária da concessão. 5. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se a partir da ciência da irregularidade pela Administração, o que, na hipótese, ocorreu apenas em 2020, quando instaurada sindicância, sendo o cancelamento efetivado em 2021, dentro do prazo de cinco anos. 6. Além disso, a acumulação indevida de benefícios configura relação de trato continuado, de modo que o vício se renova a cada pagamento, não se consumando a decadência. A jurisprudência do STJ e dos TRFs tem entendido que atos administrativos manifestamente ilegais ou inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo, impondo-se sua anulação para preservação da legalidade e do interesse público. Precedentes. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 921 da repercussão geral (ARE 848.993 RG, Rel. Min. Dias Toffoli), firmou entendimento de que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a legalidade do cancelamento da pensão militar. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica à revisão de pensão ou benefício previdenciário quando a irregularidade decorre de fato superveniente e de natureza continuada, renovando-se o vício a cada pagamento. 2. É vedada a acumulação de duas pensões militares com aposentadoria civil, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60 e dos arts. 37, XVI e §10, e 142, §3º, II, da Constituição Federal. (TRF6, AC 1005489-20.2021.4.01.3809, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 02/12/2025)
Embora os fundamentos supracitados sejam suficientes para afastar a decadência no caso, cumpre salientar que a parte autora, a quem incumbia instruir o feito com prova do direito invocado (art. 373, I do CPC), também não trouxe qualquer elemento comprobatório de eventual julgamento de legalidade (registro expresso) ou da data da chegada do processo de seu benefício de pensão por morte concedido em 2015 ao TCU (que gerou a situação de cumulação vedada), necessária para se constatar a data de eventual registro tácito. Além disso, mesmo se considerássemos a chegada imediata do processo ao TCU quando da concessão em 2015, é certo que o registro tácito somente ocorreria em 2020, passados 5 anos de tal marco.
Assim, na esteira dos entendimentos jurídicos sintetizados nos tópicos nºs IV e V, a) da fundamentação acima, e tomando como termo inicial a data de eventual registro tácito em 2020, também resta afastada a ocorrência de decadência, pois a notificação da impetrante acerca da irregularidade que culminou com a revisão foi efetivada ainda no ano de 2022, antes do transcurso do lustro decadencial.
Igualmente não há falar em prescrição na forma do Decreto nº 20.910/32, porquanto tal instituto é absolutamente inaplicável aos atos de autotutela questionados, que se submetem apenas a decadência já abordada anteriormente.
Superada a ocorrência de decadência ou prescrição, passa-se à análise do mérito do ato questionado, que reconheceu a inacumulabilidade dos benefícios.
Da inacumulabilidade dos benefícios pretendidos
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito, nos termos das Súmulas nºs 359 do STF e 340 STJ, in verbis, respectivamente: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários" e "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
No presente caso, a situação de acumulação de benefícios pela parte autora pode ser sintetizada da seguinte forma:
pensão militar (Lei 3.765/60), concedida em 2003, mas relativa a óbito ocorrido em 05/02/1993;
aposentadoria pelo IPSEMG, concedida em 2013;
pensão por morte de cônjuge pelo RPPS da União (auditor fiscal), concedida em 2015;
A União defende a ilegalidade da acumulação dos benefícios, razão pela qual intimou a impetrante para firmar opção. A impetrante, por sua vez, entende que faz jus a cumulação dos benefícios.
A União defende a ilegalidade da acumulação dos benefícios, razão pela qual intimou a autora, em março/2019, para firmar opção, uma vez que teria que renunciar a dois dos quatro benefícios que recebe. A autora, por sua vez, entende que faz jus a três benefícios, pretendo continuar com a sua aposentadoria e com as pensões decorrentes do Exército e do Ministério da Saúde.
O art. 29 da Lei 3.765/60, com redação anterior à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor, previa:
Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Neste cenário, a pretensão veiculada pela parte autora não apresenta amparo legal, pois conforme se extrai do art. 29 da Lei 3.765/60, apenas é permitida a cumulação (dúplice) de uma pensão militar: (i) com outra pensão militar ou (ii) com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão provenientes de um único cargo civil, o que é ainda corroborado pela essência da tese fixada no julgamento do Tema 921 STF.Diante disso, conclui-se pela existência de vedação à tríplice (ou quádrupla) acumulação, como a pretendida pela parte autora.
Cumpre salientar que a existência de eventuais fatos geradores ou regimes distintos para a obtenção dos benefícios previdenciários não se confunde e nem elide a higidez da opção legislativa e constitucional pela restrição a uma múltipla cumulação de benefícios, que tem por finalidade básica estabelecer limites de oneração dos cofres públicos com verbas previdenciárias direcionadas a uma única pessoa, em consonância com os princípios da seletividade, distributividade e solidariedade.
Ainda que a vedação à tríplice cumulação relacionada à pensão militar encontre algumas exceções pontuais já reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da pensão militar com remuneração decorrente de dois cargos civis constitucionalmente acumuláveis ou com duas aposentadorias nesta mesma condição (cf. RE 1264122 AgR, STF, Rel. Min. Edson Fachin, pub. 31.08.2020 e MS: 37.477/DF, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe. 17.10.2022), é certo que a hipótese veiculada nos presentes autos não se enquadra nestas exceções. Tampouco há similitude entre as circunstâncias verificadas (distinghishing), pois naqueles casos, a pensão militar (recebida na condição de dependente) era cumulada com rendas relacionadas a atividade exercida pelo próprio titular do benefício (remuneração de dois cargos ou proventos de aposentadoria em cumulação constitucionalmente permitida), enquanto nos presentes autos busca-se a cumulação de dois benefícios na condição de dependente (duas pensões por morte, sem nenhuma atividade vinculada a previdência exercida pela própria autora) além de outro a título próprio (aposentadoria junto ao IPSEMG).
Desse modo, resta inequívoca a violação à disposição contida no artigo 29 da Lei n. 3.765/60.
Por essa razão, para fazer jus à manutenção do benefício de pensão militar, deve a parte autora optar por apenas mais um dos benefícios recebidos (pensão por morte RPPS ou aposentadoria pelo IPSEMG), tal qual já oportunizado pela ré na esfera administrativa.
Em consonância com este entendimento:
CONSTITUCIONAL. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. (PRECEDENTE STF). POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO. OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OBSERVADO NA HIPÓTESE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente caso trata de uma tríplice acumulação, de pensão militar com aposentadoria própria, pelo RPPS, e outra pensão por morte pelo RGPS, decorrente, também, de aposentadoria do mesmo instituidor da pensão militar. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo, só se aperfeiçoando com a manifestação final do Órgão de Controle da Administração, no caso, do Tribunal de Contas da União (STF, Tribunal Pleno, MS 25113/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 06.05.2005, p. 007). No presente caso, a irregularidade foi constada pelo próprio TCU, nos termos do Acórdão n° 1955/2019-TCU-2a Câmara, n°7438/2019-TCU-2a Câmara e nº 3967/2019-TCU-1a Câmara, não tendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial. Prejudicial de mérito de decadência afastada. 3. O erro administrativo na concessão do ato de aposentadoria não impede sua revisão, visto que esta somente se completa após julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Constata-se que a concessão da pensão militar foi regular e legal, já que não houve erro por parte da administração militar, uma vez que a pensão foi a primeira a ser instituída. A ilegalidade se deu posteriormente, quando houve a concessão do terceiro benefício. 4. Ao contrário do que alega a apelante, o teor do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 não respalda seu direito, pois permite o acúmulo de apenas dois benefícios, e não três como é o caso. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é, igualmente, o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Precedentes: AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6. O Supremo Tribunal Federal, também, já havia se pronunciado sobre a questão de vedação à cumulação de vencimentos e/ou proventos, vindo a pacificar a questão por meio da tese de repercussão geral do Tema 921: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 5. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício, quando a convocou, por meio do Ofício nº 353-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de agosto de 2021, e Ofício 368-S SEC SECT/SSVP/EM, de 10 de setembro de 2021, convocação esta, renovada, em 06/12/2021 (ID 180999517 - Pág. 1/2). 6. Ao caso concreto, não se aplica o paradigma do STF trazido aos autos pela apelante, ARE 1194860, que entendeu cabível a tríplice acumulação, porquanto ali se tratava de dois cargos de cumulação constitucionalmente autorizada com pensão militar. Nesta ação, busca-se acumular pensão militar e pensão por morte no RGPS, instituídas em decorrência do falecimento de seu esposo, com a aposentadoria da própria apelante, ou seja, não se trata de dois cargos acumuláveis da apelante. 7. Não se identifica ilegalidade na suspensão do benefício por parte do apelado no decorrer desta ação, já que a apelante não exerceu seu direito de escolha. A sentença recorrida, ao denegar a segurança, foi proferida em consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, não padecendo de nenhuma ilegalidade, motivo pelo qual não merece reforma. 8. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não se identifica na hipótese. 9. Apelação a que se nega provimento, ressalvando o direito de opção da apelante sobre qual benefício renunciar.(AMS 1062776-04.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022)
Assim, inexiste guarida para a pretensão da parte autora, à luz da legislação de regência e entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Ressalte-se, por fim, que uma vez considerado indevido o valor cumulado até então percebido pela parte autora, o ajuste pela Administração não implica ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos (STJ, Segunda Turma, RMS n. 57.601/DF, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/3/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.057.618/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
Desse modo, a pretensão de manutenção dos pagamentos cumulados na forma anteriormente percebida não merece ser acolhida, impondo-se o provimento da apelação interposta pela União, para julgar improcedente o pedido autoral.
Consectários
Tendo em vista o provimento do recurso, ficam invertidos os ônus sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, com a reforma da sentença para improcedência do pedido.
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