Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000843-27.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença (evento 23) que confirmou a liminar, reconheceu a decadência e concedeu a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de reduzir os proventos da aposentadoria do autor, cuja revisão se embasou em mudança de interpretação com base na Orientação Normativa nº 11/2010/SRH/MP.

Em suas razões de apelação (Evento 30), a UFV reitera os termos da contestação e defende a reforma da sentença para denegar a segurança, sob as alegações, em síntese, de ausência de decadência e inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Em contrarrazões (Evento 31) a impetrante defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público Federal em remessa necessária (evento 8) pelo reconhecimento da decadência e consequente manutenção da sentença, com o desprovimento da apelação e remessa necessária

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço da apelação e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito Recursal

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.  Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).

Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).

Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Traçados estes contornos, verifica-se que no presente caso a parte autora percebia o benefício de aposentadoria estatutária desde 1992.

Quanto ao ato administrativo de revisão discutido, é certo que não se enquadra na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF, tratando-se de revisão dos critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 no exercício de autotutela, e não do controle da própria legalidade do ato inicial de concessão do benefício em 1992.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1 I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF que, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 11/2010, revisou a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, limitando-a ao vencimento básico e excluindo parcelas remuneratórias. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da UFJF, mantendo sentença que reconheceu a decadência do direito de a Administração revisar as aposentadorias. Em juízo de admissibilidade de recurso especial/extraordinário, a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 445 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, que fixa prazo quinquenal para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, aplica-se à hipótese de revisão administrativa promovida pela própria Administração, no exercício da autotutela, quanto à base de cálculo de vantagem incorporada aos proventos. III. Razões de decidir 3. O Tema 445 do STF estabelece que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, tratando-se de controle externo incidente sobre ato complexo. 4. No caso, a controvérsia não envolve o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas da União, mas ato autônomo da Administração, decorrente de auditoria da Controladoria-Geral da União, que, no exercício da autotutela administrativa, revisou os critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, adequando-os à interpretação consolidada na Orientação Normativa nº 11/2010. Não se trata, portanto, de negativa de registro ou revisão do ato inicial de aposentadoria pela Corte de Contas, mas de reinterpretação administrativa da base de cálculo de vantagem, situação não abrangida pelo prazo quinquenal fixado no Tema 445. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação não exercido. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência para eventual prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Tese de julgamento: 1. O prazo quinquenal fixado no Tema 445 do STF aplica-se exclusivamente ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre o ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão. 2. Não se submete a esse prazo a revisão promovida pela própria Administração, no exercício da autotutela, quanto à base de cálculo de vantagem incorporada aos proventos. (TRF6, ApRemNec 1000702-11.2017.4.01.3801, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 30/03/2026) destaques acrescidos

Assim, o prazo decadencial conta-se do início da percepção do benefício com a verba do art. 192 da Lei 8.112/90 calculada de acordo com a interpretação pretérita, o que remonta a momento anterior à Lei 9.784/99, inexistindo qualquer indício de má-fé. Consequentemente, resta concluir que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão se deu com o início da vigência da Lei 9.784/99, em 02/1999, encerrando-se em 02/2004.

Por sua vez, a parte autora somente foi efetivamente notificada da revisão em 2018, quando inequivocamente já decaído o direito.

No mesmo sentido a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. ON Nº 11/2010. ATO DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO IFSULDEMINAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, servidora pública federal aposentada vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), ajuizou ação em face da União Federal e da autarquia educacional, objetivando impedir a redução em seus proventos de aposentadoria e obter a restituição de valores descontados administrativamente. Sustentou a nulidade do processo administrativo nº 23343.003883-81, afirmando ter recebido os valores de boa-fé e que a revisão teve como fundamento interpretação normativa superveniente, além de ser portadora de grave enfermidade. 2. O juízo de origem acolheu os pedidos, reconhecendo a nulidade da revisão com base na ON nº 11/2010, determinando a devolução dos valores descontados e vedando novos cortes nos proventos. 3. Noticiado o falecimento da autora, foi promovida sua substituição processual pelo espólio. 4. A União, em sua apelação, alegou ilegitimidade passiva, obrigatoriedade de devolução dos valores e impropriedade da gratuidade da justiça. 5. O IFSULDEMINAS recorreu afirmando a legalidade da revisão administrativa e defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois apenas teria cumprido determinações da CGU e do TCU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa dos proventos, com base na ON nº 11/2010, ocorreu dentro do prazo legal e observou as garantias do devido processo legal; e (ii) estabelecer se é possível exigir a devolução ao erário dos valores pagos a maior à servidora pública aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IFSULDEMINAS, porquanto a autarquia federal, no exercício de sua competência administrativa, praticou o ato de revisão dos proventos que a parte autora pretende desconstituir. Ainda que tenha seguido orientações gerais da CGU ou do TCU, o ato foi individualizado e inserido na esfera de competência do ente autárquico, o qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 8. A preliminar de ilegitimidade passiva da União merece acolhimento. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos e pela prática do ato questionado recai exclusivamente sobre a autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. A presença da União nos autos não configura hipótese de litisconsórcio necessário. 9. A revisão administrativa dos proventos da servidora, com fundamento na ON nº 11/2010, foi instaurada em novembro de 2017, ou seja, mais de cinco anos após o início dos pagamentos considerados irregulares pela Administração. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, a Administração dispõe de prazo decadencial de cinco anos para anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis, salvo má-fé do beneficiário. 10. A interpretação consolidada posteriormente pelo TCU e pela CGU, que excluiu determinadas rubricas (GEMAS, GEDBT e RT) da base de cálculo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, não pode retroagir para prejudicar situação jurídica consolidada, sobretudo diante da ausência de comprovação de má-fé por parte da servidora. 11. O processo administrativo instaurado para revisão dos proventos da autora, embora formalizado, não afastou a incidência da decadência administrativa, tampouco evidenciou qualquer conduta dolosa da servidora. O fundamento utilizado para a revisão teve como base uma reinterpretação normativa, e não erro operacional ou de cálculo. (...) IV. DISPOSITIVO 16. Recurso de apelação da União provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, quanto a ela, extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS) desprovido. (TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 24/05/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) de sentença em que foi pronunciada a decadência administrativa e julgado procedente o pedido para determinar a imediata cessação dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no ofício n. 208/SAP/CAP/2018, ficando a requerida impedida de promover qualquer desconto na remuneração dos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência de entendimento veiculado na ON MPOG/SRH 11/2010. 2. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) possui personalidade jurídica própria, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, proposta por servidora aposentada vinculada ao quadro de pessoal da referida instituição. 3. A parte autora foi notificada da revisão, pela FUFMT, dos valores de sua aposentadoria no ano de 2018, tendo ajuizado a presente ação questionando o ato nesse mesmo ano, de modo que não decorreu o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando a revisão do ato de concessão de aposentadoria se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas, o prazo decadencial flui normalmente. Precedentes. 5. A aposentadoria da parte autora foi concedida em 1994, sendo que revisão determinada pela Controladoria Geral da União só foi levada a efeito em 2018, o que configura o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a redução ou supressão da vantagem. 6. Apelação da FUFMT a que se nega provimento. 7. Horários de advogado majorados, de 10% para 12% da condenação. (AC 1004870-43.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) - destaquei

Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que concedeu o benefício com definição da forma de cálculo dos proventos possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar os proventos de aposentadoria dos impetrantes, anulando atos administrativos que alteraram, em 2017, a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 e determinando o restabelecimento da forma de cálculo originalmente adotada no ato concessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar, após o transcurso de mais de cinco anos, a base de cálculo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010, afastando a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) estabelecer se a revisão dos proventos configura relação de trato sucessivo apta a afastar o prazo decadencial e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, mas tal prerrogativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis ao administrado, contado, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.A concessão da aposentadoria constitui ato administrativo único, com definição da forma de cálculo dos proventos, sendo os pagamentos subsequentes meros efeitos financeiros continuados, o que afasta a caracterização de relação de trato sucessivo para fins de revisão ad aeternum.A revisão promovida em 2017, fundada exclusivamente em interpretação administrativa posterior consubstanciada na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010, ocorreu após lapso temporal superior ao prazo decadencial legal, tornando-se inválida.Os precedentes relativos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União não se aplicam à hipótese de autotutela interna da própria Administração concedente, sujeita integralmente ao regime da decadência administrativa.A alteração retroativa da base de cálculo dos proventos, após décadas de consolidação da situação jurídica, viola a segurança jurídica e a confiança legítima dos servidores, especialmente quando a própria Administração contribuiu para a formação da expectativa quanto à forma de cálculo adotada.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece a ilegalidade da revisão de aposentadorias fundada na Orientação Normativa nº 11/2010, seja pelo transcurso do prazo decadencial, seja pela impossibilidade de redução de proventos legitimamente percebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito da Administração Pública de revisar atos concessórios de aposentadoria que gerem efeitos favoráveis aos servidores decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado do primeiro pagamento do benefício.A concessão de aposentadoria configura ato administrativo único, não caracterizando relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência administrativa.A revisão de proventos fundada exclusivamente em interpretação administrativa posterior, consubstanciada em ato normativo infralegal, não pode atingir situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e nº 473; TRF-6, AC nº 0007317-05.2015.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 19.05.2025; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801245-08.2019.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino (Conv.), j. 26.10.2023. (TRF6, ApRemNec 1000524-62.2017.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ART. 192 DA LEI 8.112/1990 (REVOGADO). ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PELA ON 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidores aposentados contra ato da Universidade Federal de Juiz de Fora que, em 2017, revisou proventos concedidos na década de 1990 com base no art. 192 da Lei 8.112/1990, passando a adotar a interpretação da Orientação Normativa 11/2010 para excluir vantagens pecuniárias permanentes do cálculo. Os impetrantes requereram a anulação da revisão por decadência administrativa, tendo o juízo de origem concedido a segurança. A UFJF interpôs apelação e submeteu-se ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a UFJF ainda detinha prerrogativa administrativa para revisar, em 2017, os atos concessórios de aposentadoria praticados na década de 1990, ou se o direito de autotutela estava fulminado pelo prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito de a Administração anular atos favoráveis decai em cinco anos contados de sua prática -- e, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.Para os atos anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo decadencial inicia-se em 1º/02/1999, data de entrada em vigor da norma, consumando-se em 1º/02/2004.As aposentadorias dos autores foram concedidas no início da década de 1990. A UFJF somente promoveu revisão em 2017, quando já transcorrida mais de uma década após o término do prazo decadencial.A revisão promovida pela própria Administração não se confunde com controle posterior do TCU, razão pela qual não se aplicam os precedentes que afastam o prazo decadencial em hipóteses de controle externo.Afasta-se a tese de trato sucessivo, ressaltando que a aposentadoria decorre de ato único e que os pagamentos subsequentes constituem meros efeitos financeiros, não renovando o prazo decadencial.Rejeita-se a alegação de que a Lei 12.772/2012 teria inaugurado novo prazo decadencial, pois a referida norma apenas reestruturou valores da carreira, sem alterar o benefício outrora concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990.É valido o uso da fundamentação per relationem, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.161.807/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a Administração revisar ato concessório de aposentadoria anterior à Lei 9.784/1999 inicia-se em 1º/02/1999 e se encerra em 1º/02/2004.A revisão administrativa de aposentadorias com base em nova interpretação normativa não se qualifica como relação de trato sucessivo capaz de renovar o prazo decadencial.A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 12.772/2012 não altera o benefício concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990 e não inaugura novo prazo decadencial. (TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/12/2025) – destaques acrescidos

Pertinente pontuar, por fim, que o prazo decadencial quinquenal para que a administração promova a revisão de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei

Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito líquido e certo da parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pela recorrente, concluindo-se que a sentença concessiva da segurança deve ser mantida.

Consectários

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). A UFV é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000843-27.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que confirmou liminar, reconheceu a decadência administrativa e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de reduzir os proventos de aposentadoria do impetrante, cuja revisão se fundou em alteração interpretativa decorrente da Orientação Normativa nº 11/2010/SRH/MP.
  2. A parte ré sustenta a inexistência de decadência e a possibilidade de redução dos proventos. A parte impetrante defende a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Administração Pública poderia revisar os proventos de aposentadoria do impetrante após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) se a revisão fundada em nova interpretação normativa, com base na Orientação Normativa nº 11/2010, pode atingir situação jurídica consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF e dos arts. 53 da Lei nº 9.784/1999 e 114 da Lei nº 8.112/1990.

  1. O exercício da autotutela está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.
  2. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial tem início em 01/02/1999, data de sua entrada em vigor, conforme entendimento do STJ no Tema 214.
  3. No caso, o impetrante percebe aposentadoria desde 1992, com inclusão da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990, não havendo indícios de má-fé.
  4. A revisão administrativa ocorreu apenas em 2018, quando já ultrapassado o prazo decadencial, que se encerrou em 02/2004.
  5. A revisão promovida não se enquadra nas hipóteses de controle externo pelo Tribunal de Contas, não incidindo o Tema 445 do STF, pois se trata de ato de autotutela administrativa quanto à base de cálculo de vantagem.
  6. A aposentadoria constitui ato único, com efeitos financeiros continuados, não caracterizando relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência, conforme art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
  7. A revisão baseada em nova interpretação normativa não pode alcançar situações jurídicas consolidadas após o decurso do prazo decadencial, em observância à segurança jurídica e à confiança legítima.
  8. Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise das demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a segurança para impedir a redução dos proventos. Sem honorários advocatícios. Custas isentas.

Tese de julgamento: “1. O direito da Administração Pública de revisar atos administrativos que geram efeitos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. Para atos anteriores à Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial tem início em 01/02/1999. 3. A revisão de proventos de aposentadoria fundada em nova interpretação normativa não pode atingir situações jurídicas consolidadas após o prazo decadencial. 4. A concessão de aposentadoria constitui ato único, não configurando relação de trato sucessivo para afastar a decadência.”


Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54, §1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 114 e 192; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, Tema 138; STF, Tema 445; STJ, Tema 214; STJ, REsp 1.157.831/SC; TRF6, ApRemNec 1000702-11.2017.4.01.3801; TRF6, AC 1000564-32.2018.4.01.3826; TRF1, AC 1004870-43.2018.4.01.3600; TRF6, ApRemNec 1000524-62.2017.4.01.3801; TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801; TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000843-27.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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