Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010299-70.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas contra sentença (evento 53) que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial, para “declarar a impossibilidade de cobrança do ressarcimento de valores relativos à vantagem do art. 184, II, da Lei 1711/1952, do período de abril de 2005 a outubro de 2015, já percebidos pela parte autora, determinando-se a devolução de quaisquer valores já descontados da autora a título de ressarcimento ao erário da vantagem do art. 184, II, da Lei 1711/1952, corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor à época do trânsito em julgado da sentença, determinando o restabelecimento do pagamento da vantagem do art. 184, II, da Lei 1711/1952 na pensão que a parte autora vinha percebendo até sua redução”.

Em suas razões de apelação (Eventos 57 e 62), as rés UFMG e União defendem a reforma da sentença para improcedência do pedido, sob as alegações, em síntese, de inocorrência de decadência, ilegalidade do valor da rubrica, possibilidade de ressarcimento ao erário, impossibilidade de se devolver o que já foi descontado, inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos, inexistência de boa-fé após a primeira notificação da ilegalidade da verba.

Em contrarrazões (Evento 66) a parte autora defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço da apelação, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito Recursal

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.  Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).

Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).

Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Traçados estes contornos, verifica-se que no presente caso a parte autora percebia o benefício de aposentadoria estatutária desde 1996.

Quanto ao ato administrativo de revisão discutido, é certo que não se enquadra na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF, tratando-se de revisão dos critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei 1711/1952 no exercício de autotutela, e não do controle da própria legalidade do ato inicial de concessão do benefício em 1996 pelo TCU.

Assim, o prazo decadencial conta-se do início da percepção do benefício com a vantagem prevista no art. 184, II, da Lei 1711/1952 calculada de acordo com a interpretação pretérita discutida, inexistindo qualquer indício de má-fé.

Ainda que se queira cogitar da renovação do prazo decadencial com a reestruturação implementada pela Lei nº Lei 11.091/05 – o que, frise-se, sequer foi alegado concretamente pelas recorrentes – o lustro decadencial se consumou em 03/2010.

Por sua vez, a parte autora somente foi efetivamente notificada da revisão e do ato concreto que culminou com a redução do pagamento em seus proventos de pensão e cobrança de reposição ao erário dos valores percebidos anteriormente, em 2017, quando inequivocamente já decaído o direito.

No mesmo sentido a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO CIVIL. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GDARA E DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pensionista de servidor aposentado do INCRA contra sentença que denegou a segurança pleiteada, cujo objeto é o restabelecimento da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, com a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária (GDARA) e de demais parcelas remuneratórias de caráter permanente em sua base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GDARA e outras parcelas de caráter permanente devem compor a base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, mesmo diante da vedação do art. 16, §4º, da Lei nº 11.090/2005; e (ii) determinar se houve decadência administrativa que impeça a revisão da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDARA, nos termos do art. 22, §1º, I, da Lei nº 11.090/2005 (em sua redação anterior à MP nº 1.286/2024), incorpora-se aos proventos dos servidores aposentados e às pensões até 19/02/2004, como é o caso da impetrante, devendo compor a base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952. A exclusão da GDARA e de demais parcelas remuneratórias de caráter permanente da base de cálculo da referida vantagem, com base na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 11/2010, configura afronta ao princípio da irredutibilidade de proventos, previsto no art. 37, XV, da Constituição. A revisão administrativa realizada apenas em 2016, tendo como marco inicial o pagamento realizado em 2008, ultrapassou o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, operando-se, assim, a decadência do direito da Administração de rever os proventos. Ausente qualquer demonstração de má-fé da pensionista, a situação jurídica consolidou-se pelo decurso do tempo, tornando indevida a revisão administrativa com efeitos negativos à pensionista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A GDARA, por ter natureza de vantagem pecuniária permanente, deve integrar a base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, quando percebida de forma contínua e legal. A exclusão de parcelas permanentes da base de cálculo de proventos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição. A revisão de proventos realizada após o prazo de cinco anos, sem comprovação de má-fé, encontra-se fulminada pela decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Orientações normativas administrativas não podem restringir direitos expressamente previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 41; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.090/2005, arts. 16, §4º, e 22, §1º, I; Lei nº 11.784/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 03/05/2022; TRF6, AC 0049053-69.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 14/07/2025; TRF6, ApRemNec 0049918-92.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 16/10/2025. (TRF6, AC 0056865-65.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 26/03/2026)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) de sentença em que foi pronunciada a decadência administrativa e julgado procedente o pedido para determinar a imediata cessação dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no ofício n. 208/SAP/CAP/2018, ficando a requerida impedida de promover qualquer desconto na remuneração dos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência de entendimento veiculado na ON MPOG/SRH 11/2010. 2. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) possui personalidade jurídica própria, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, proposta por servidora aposentada vinculada ao quadro de pessoal da referida instituição. 3. A parte autora foi notificada da revisão, pela FUFMT, dos valores de sua aposentadoria no ano de 2018, tendo ajuizado a presente ação questionando o ato nesse mesmo ano, de modo que não decorreu o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando a revisão do ato de concessão de aposentadoria se dá pela própria Administração Pública, sem determinação do órgão fiscalizador de Contas, o prazo decadencial flui normalmente. Precedentes. 5. A aposentadoria da parte autora foi concedida em 1994, sendo que revisão determinada pela Controladoria Geral da União só foi levada a efeito em 2018, o que configura o prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a redução ou supressão da vantagem. 6. Apelação da FUFMT a que se nega provimento. 7. Horários de advogado majorados, de 10% para 12% da condenação. (AC 1004870-43.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) - destaquei

Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que concedeu o benefício com definição da forma de cálculo dos proventos possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/1990. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar os proventos de aposentadoria dos impetrantes, anulando atos administrativos que alteraram, em 2017, a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 e determinando o restabelecimento da forma de cálculo originalmente adotada no ato concessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode revisar, após o transcurso de mais de cinco anos, a base de cálculo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, com fundamento na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010, afastando a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) estabelecer se a revisão dos proventos configura relação de trato sucessivo apta a afastar o prazo decadencial e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, mas tal prerrogativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis ao administrado, contado, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.A concessão da aposentadoria constitui ato administrativo único, com definição da forma de cálculo dos proventos, sendo os pagamentos subsequentes meros efeitos financeiros continuados, o que afasta a caracterização de relação de trato sucessivo para fins de revisão ad aeternum.A revisão promovida em 2017, fundada exclusivamente em interpretação administrativa posterior consubstanciada na Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010, ocorreu após lapso temporal superior ao prazo decadencial legal, tornando-se inválida.Os precedentes relativos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União não se aplicam à hipótese de autotutela interna da própria Administração concedente, sujeita integralmente ao regime da decadência administrativa.A alteração retroativa da base de cálculo dos proventos, após décadas de consolidação da situação jurídica, viola a segurança jurídica e a confiança legítima dos servidores, especialmente quando a própria Administração contribuiu para a formação da expectativa quanto à forma de cálculo adotada.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece a ilegalidade da revisão de aposentadorias fundada na Orientação Normativa nº 11/2010, seja pelo transcurso do prazo decadencial, seja pela impossibilidade de redução de proventos legitimamente percebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito da Administração Pública de revisar atos concessórios de aposentadoria que gerem efeitos favoráveis aos servidores decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado do primeiro pagamento do benefício.A concessão de aposentadoria configura ato administrativo único, não caracterizando relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência administrativa.A revisão de proventos fundada exclusivamente em interpretação administrativa posterior, consubstanciada em ato normativo infralegal, não pode atingir situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 192; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Orientação Normativa SRH/MP nº 11/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e nº 473; TRF-6, AC nº 0007317-05.2015.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 19.05.2025; TRF-5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801245-08.2019.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Marco Bruno Miranda Clementino (Conv.), j. 26.10.2023. (TRF6, ApRemNec 1000524-62.2017.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. TEMA 1.276 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INCRA contra acórdão do TRF6 que deu provimento à apelação da parte autora para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, com inclusão, na base de cálculo, da GDARA e demais verbas remuneratórias de caráter permanente, além de conceder tutela antecipada para cumprimento da decisão no prazo de 30 dias. O INCRA sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.276 do STF e alega omissão do acórdão quanto à inexistência de decadência nas relações de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da decadência às relações de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do processo diante da repercussão geral reconhecida no Tema 1.276 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou expressamente todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à legalidade do ato revisional e à aplicação do prazo decadencial, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição.A alegação de omissão quanto à decadência das relações jurídicas de trato sucessivo não procede, pois a matéria foi enfrentada no julgamento, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer o direito à manutenção da parcela e afastar a legalidade do ato administrativo revisional.O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.276 do STF não implica, por si só, a suspensão automática dos processos, inexistindo determinação do Supremo para o sobrestamento da presente demanda.O que se constata é a tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração.Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admitidos quando presentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.A repercussão geral reconhecida no Tema 1.276 do STF não implica suspensão automática do processo na ausência de determinação específica do Supremo Tribunal Federal.A tentativa de rediscutir fundamentos do julgado não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.Para fins de prequestionamento, é necessária a demonstração de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. (TRF6, AC 0049053-69.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/11/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ART. 192 DA LEI 8.112/1990 (REVOGADO). ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PELA ON 11/2010. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidores aposentados contra ato da Universidade Federal de Juiz de Fora que, em 2017, revisou proventos concedidos na década de 1990 com base no art. 192 da Lei 8.112/1990, passando a adotar a interpretação da Orientação Normativa 11/2010 para excluir vantagens pecuniárias permanentes do cálculo. Os impetrantes requereram a anulação da revisão por decadência administrativa, tendo o juízo de origem concedido a segurança. A UFJF interpôs apelação e submeteu-se ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a UFJF ainda detinha prerrogativa administrativa para revisar, em 2017, os atos concessórios de aposentadoria praticados na década de 1990, ou se o direito de autotutela estava fulminado pelo prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito de a Administração anular atos favoráveis decai em cinco anos contados de sua prática -- e, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.Para os atos anteriores à Lei 9.784/1999, o prazo decadencial inicia-se em 1º/02/1999, data de entrada em vigor da norma, consumando-se em 1º/02/2004.As aposentadorias dos autores foram concedidas no início da década de 1990. A UFJF somente promoveu revisão em 2017, quando já transcorrida mais de uma década após o término do prazo decadencial.A revisão promovida pela própria Administração não se confunde com controle posterior do TCU, razão pela qual não se aplicam os precedentes que afastam o prazo decadencial em hipóteses de controle externo.Afasta-se a tese de trato sucessivo, ressaltando que a aposentadoria decorre de ato único e que os pagamentos subsequentes constituem meros efeitos financeiros, não renovando o prazo decadencial.Rejeita-se a alegação de que a Lei 12.772/2012 teria inaugurado novo prazo decadencial, pois a referida norma apenas reestruturou valores da carreira, sem alterar o benefício outrora concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990.É valido o uso da fundamentação per relationem, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2.161.807/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a Administração revisar ato concessório de aposentadoria anterior à Lei 9.784/1999 inicia-se em 1º/02/1999 e se encerra em 1º/02/2004.A revisão administrativa de aposentadorias com base em nova interpretação normativa não se qualifica como relação de trato sucessivo capaz de renovar o prazo decadencial.A reestruturação remuneratória promovida pela Lei 12.772/2012 não altera o benefício concedido com base no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990 e não inaugura novo prazo decadencial. (TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/12/2025) – destaques acrescidos

Pertinente pontuar, por fim, que o prazo decadencial quinquenal para que a administração promova a revisão de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei

Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito vindicado pela parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pelas recorrentes, concluindo-se que a procedência do pedido deve ser mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

Ressalte-se, de toda sorte, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531 firmou o entendimento de que: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).

Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)

Além disso, nesse julgamento, foi definida modulação dos efeitos, a fim de que a tese firmada no julgamento do Tema 1009 atingisse apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 19.05.2021.

Esses precedentes são de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o ressarcimento, seja sob a forma de cobrança ou descontos na remuneração ou proventos do servidor, não é devido se o pagamento decorreu de interpretação errônea de uma norma (independentemente da data de ajuizamento da ação).

Por outro lado, para ações ajuizadas após 19.05.2021, se o pagamento indevido decorre de erro operacional ou de cálculo, o ressarcimento, em princípio, é devido. Contudo, o ressarcimento não será devido se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, especialmente no caso de não ser possível constatar o pagamento indevido.

Quanto às ações ajuizadas antes de 19.05.2021, em razão da modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento não será devido, por aplicação do irrepetibilidade de alimentos. Assim, o ressarcimento só será devido se a Administração demonstrar a má-fé do servidor.

No que diz respeito à baliza temporal da impossibilidade de ressarcimento, consoante entendimento jurisprudencial também consolidado, somente é indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data da notificação pela Administração, eis que a ciência da ilegalidade dos pagamentos afasta a presunção de boa-fé e de definitividade dos pagamentos (STF, MS 26980 AgR, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014).

Destaca-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).

No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2018, muito antes de 19.05.2021. Demais disso, a Administração não comprova ter havido má-fé da parte autora no recebimento indevido, que decorreu de erro de interpretação da Administração. Desse modo, não é cabível a cobrança/reposição ao erário dos valores pagos a maior antes da notificação do autor no processo administrativo que culminou na revisão, em 2017. Por corolário, os valores já descontados devem ser devolvidos à parte autora, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantidas as determinações de restabelecimento da vantagem do art. 184, II, da Lei 1711/1952 sem qualquer redução nos proventos de pensão da parte autora, irrepetibilidade dos valores cobrados (período de abril de 2005 a outubro de 2015) e devolução de eventuais montantes já descontados/pagos a tal título, com juros e correção monetária.

Consectários

As rés são isentas de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação, os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau devem ser majorados em cinco pontos percentuais, com base no disposto no artigo 85, §11 do CPC.

Juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas.



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Documento:60000429056
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010299-70.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela União e pela UFMG contra sentença que confirmou tutela provisória e julgou procedente o pedido para declarar a impossibilidade de cobrança de valores recebidos a título da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, no período de abril de 2005 a outubro de 2015, bem como para determinar o restabelecimento da referida vantagem na pensão da parte autora e a devolução dos valores já descontados.
  2. As rés sustentam a inexistência de decadência, a legalidade da revisão administrativa, a possibilidade de ressarcimento ao erário e a ausência de boa-fé após notificação da ilegalidade. A parte autora requer a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório da vantagem; (ii) definir a possibilidade de restituição ao erário dos valores percebidos pela parte autora; e (iii) verificar a legalidade dos descontos já realizados e a necessidade de devolução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, observado o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 do mesmo diploma.

  1. Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial tem início com o primeiro pagamento, conforme art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
  2. A aposentadoria da instituidora da pensão foi concedida anteriormente, e a revisão administrativa ocorreu apenas em 2017, após o transcurso do prazo decadencial, não havendo demonstração de má-fé da parte autora.
  3. A revisão promovida não se enquadra nas hipóteses de controle pelo Tribunal de Contas da União, sendo aplicável integralmente o regime da decadência administrativa.
  4. A concessão do benefício configura ato administrativo único, com efeitos financeiros continuados, o que afasta a tese de relação de trato sucessivo para fins de afastamento da decadência.
  5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531, firmou entendimento de que valores recebidos em decorrência de interpretação errônea da Administração não são passíveis de devolução quando percebidos de boa-fé.
  6. No Tema 1009 do STJ, estabeleceu-se que a devolução de valores pagos indevidamente depende da natureza do erro e da comprovação de boa-fé, sendo inaplicável a restituição quando ausente má-fé em ações ajuizadas antes de 19.05.2021.
  7. A ação foi ajuizada em 2018, e os valores foram percebidos em decorrência de interpretação administrativa, sem comprovação de má-fé, sendo indevida a cobrança e os descontos realizados.
  8. A restituição dos valores já descontados decorre da ilegitimidade da cobrança, devendo ser efetuada com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que determinou o restabelecimento da vantagem, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e a devolução dos valores descontados. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. O direito da Administração de revisar ato concessório de vantagem remuneratória decai em cinco anos, contados do primeiro pagamento, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; 2. A concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo único, não caracterizando relação de trato sucessivo para fins de afastamento da decadência; 3. Valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação errônea da Administração são irrepetíveis, especialmente em ações ajuizadas antes de 19.05.2021; 4. A restituição de valores descontados indevidamente é medida decorrente da ilegalidade da cobrança.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 1.711/1952, art. 184, II; Lei nº 8.112/1990, art. 114; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 138; STF, MS 26980 AgR; STJ, Tema 214; STJ, Tema 531 (REsp 1.244.182/PB); STJ, Tema 1009 (REsp 1.769.306/AL); STJ, REsp 1.157.831/SC; STJ, AgInt no REsp 2.046.813/AP; STJ, REsp 1.758.037/CE; STJ, REsp 1.707.241/DF; TRF6, AC 0056865-65.2016.4.01.3800; TRF1, AC 1004870-43.2018.4.01.3600; TRF6, ApRemNec 1000524-62.2017.4.01.3801; TRF6, AC 0049053-69.2016.4.01.3800; TRF6, ApRemNec 1000692-64.2017.4.01.3801; TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 1010299-70.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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