Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011259-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 23) que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido veiculado, reconhecendo a decadência do direito da ré de promover o cancelamento/redução do benefício de aposentadoria estatutária percebido pela parte autora.

Em suas razões de apelação (Evento 28), a União reitera os termos da contestação e defende a reforma da sentença para improcedência do pedido, sob a alegação de inexistência de decadência para as revisões efetivadas por determinação do TCU e nos termos da Súmula vinculante nº 3. Sustenta, ainda, que uma vez evidenciada ilegalidade, não se aplicam os princípios da irredutibilidade de remuneração e direito adquirido.

Em contrarrazões (Evento 29) a parte autora defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União. 

(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);

(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU). 

(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).

(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e 

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.

(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).

(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Traçados estes contornos jurídicos, verifica-se, no caso, que o autor é servidor aposentado do Departamento de Polícia Rodoviária Federal desde 17/12/1991, quando lhe foi concedida aposentadoria com proventos proporcionais, nos termos do art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, considerada legal e regular pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Em 12/11/1999, tal ato foi retificado “para modificar o enquadramento legal de sua aposentadoria que passou a ser o art. 1, inciso I da LC 51/85”, tornando-a com proventos integrais.

Assim, considerando o termo inicial do prazo decadencial a data do primeiro pagamento da aposentadoria após retificação, o prazo decadencial quinquenal teria findado em 12/2004.

De toda forma, conforme fundamentação expendida nos verbetes IV), V) e VI) acima, é certo que o TCU possui o prazo de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria, sob pena de registro tácito, a partir de quando flui automaticamente o prazo decadencial quinquenal para revisão, o que também permite concluir com segurança pela ocorrência de decadência muito antes do ato do TCU discutido nos presentes autos (Acórdão nº 3556/2019), que considerou ilegal o ato da aposentadoria percebida pelo autor apenas em 28/05/2019, passados mais de 20 anos de sua retificação e 28 anos de gozo do benefício, sem qualquer indício de má-fé.

Ressalte-se, ainda, embora sequer tenha sido alegado pela recorrente, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que concedeu o benefício possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes. Ademais, o prazo decadencial quinquenal imposto à Administração aplica-se tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025).

Portanto, sob qualquer ótica que se queira analisar o caso, resta concluir pela ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria percebido pela parte autora.

Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito vindicado pela parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pelas recorrentes, concluindo-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.

Consectários

A União é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação, os honorários devidos devem ser majorados em cinco pontos percentuais com base no disposto no artigo 85, §11 do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011259-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que confirmou liminar e julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar ato de aposentadoria estatutária da parte autora, com impedimento de cancelamento ou redução do benefício.
  2. A parte autora é servidor aposentado desde 17/12/1991, tendo havido retificação do ato em 12/11/1999 para concessão de proventos integrais. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 3556/2019, considerou ilegal o ato concessório após longo lapso temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide prazo decadencial para a Administração Pública revisar ato de concessão de aposentadoria; e (ii) definir o termo inicial e os efeitos da inércia administrativa quanto ao exercício do poder de revisão de benefício previdenciário regularmente fruído por longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Administração Pública possui o poder de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, devendo observar o prazo decadencial previsto no art. 54 do mesmo diploma.

  1. O prazo decadencial quinquenal aplica-se à revisão de atos de concessão de aposentadoria, inclusive aqueles praticados antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, contando-se, nesses casos, a partir de sua entrada em vigor.
  2. A concessão de aposentadoria constitui ato complexo, que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, a partir do qual se inicia o prazo decadencial para revisão administrativa.
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o TCU possui prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato concessório, sob pena de registro tácito, conforme Tema 445 da repercussão geral.
  4. No caso concreto, a aposentadoria foi concedida em 1991 e retificada em 1999, sendo o ato considerado ilegal apenas em 2019, após mais de vinte anos, sem demonstração de má-fé do beneficiário, o que configura a decadência do direito de revisão.
  5. O caráter continuado dos efeitos financeiros do benefício não afasta a incidência da decadência, por se tratar de ato administrativo único de efeitos permanentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
1o. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5 (cinco) pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. O direito da Administração Pública de revisar ato de concessão de aposentadoria decai em cinco anos, contados do registro pelo Tribunal de Contas da União ou de sua formação tácita. 2. A inércia do Tribunal de Contas da União por mais de cinco anos implica registro tácito do ato concessório. 3. A natureza continuada dos efeitos financeiros do benefício não afasta a decadência do ato administrativo originário.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula Vinculante 3; STF, RE 636553/RS (Tema 445/RG); STF, Tema 138; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG; STJ, REsp 1157831/SC; TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 1011259-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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