Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066188-70.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por J. S. e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da UFMG e da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UFMG apenas para afastar a restituição ao erário dos valores percebidos pelo autor a título da rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado” (VPNI – DL nº 1.971/82), mantendo, contudo, a revisão administrativa da forma de cálculo dos proventos do autor (Evento 4, fls. 98/108).

Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar a forma de cálculo de seus proventos, estabelecida por sentença judicial transitada em julgado desde 1985, bem como a violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à irredutibilidade de vencimentos, requerendo a manutenção integral da rubrica nos moldes anteriormente pagos (Evento 4, fls. 112/132).

A UFMG, por sua vez, sustenta a legalidade da restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, ao argumento de que o caso decorre de erro de pagamento de rubrica judicial, sendo irrelevante a alegação de boa-fé, requerendo, subsidiariamente, a autorização para cobrança ao menos dos valores recebidos após a notificação administrativa expedida em 24/05/2011 (Evento 4, fls. 151/158).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito Recursal

Autotutela e decadência na revisão (supressão ou redução) de vantagens percebidas por servidores públicos

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).

Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Possibilidade de revisão de vantagem incorporada no regime celetista

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico existente quando do seu ingresso no cargo público: “[n]ão há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (Tema 24 do STF).

Deste modo, o servidor público não tem direito à manutenção de vantagens adquiridas em face do regime anterior, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade.

Nesse sentido, já decidiu o STF, na via direta:

“Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da legislação do Estado do Piauí que asseguram a grupo determinado de integrantes das carreiras da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e dos Delegados de Polícia estadual o direito à opção entre o regime remuneratório próprio da carreira ou à manutenção de equiparação remuneratória obtida em decisão judicial transitada em julgado. Inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre servidores públicos (CF, art. 37, XIII). Adoção do subsídio como fórmula da composição remuneratória das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria pública (CF, art. 135) e dos Delegados de Polícia (CF, 144, § 9º). Exaurimento dos efeitos das decisões judiciais concessivas do benefício da equiparação remuneratória em decorrência da absorção das vantagens pessoais por força da reestruturação das carreiras. Regime de subsídio instituído com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) e à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. A Constituição Federal estabelece que os membros das carreiras jurídicas da Advocacia e da Defensoria Pública (CF, art. 135) e os integrantes dos órgãos de segurança pública, como os Delegados de Polícia (CF, art. 144, § 9º) serão remunerados na forma de subsídios (CF, art. 39, § 1º), revelando-se incompatível com o sistema remuneratório disciplinado pelo texto constitucional a adoção, pelos Estados-membros, de regime híbrido e facultativo, no qual os servidores optam pelos subsídios da carreira ou pela preservação do modelo remuneratório anterior. 3. Acha-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a eficácia das sentenças de trato sucessivo preservam sua força dispositiva apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao ato decisório. A equiparação remuneratória obtida pela via judicial, mesmo quando sujeita aos efeitos da coisa julgada, não subsiste à reestruturação das carreiras dos servidores beneficiados, pois a absorção das vantagens pessoais pelo novo sistema remuneratório exaure os efeitos executivos do julgado, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de demanda revisional (ressalvadas as exceções legais). Precedentes. 4. No caso, a absorção das vantagens pessoais pelo novo regime de subsídios observou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos funcionais (CF, art. 37, XV), considerada a existência na legislação estadual de normas assecuratórias do direito dos servidores a não sofrerem redução no valor de seus vencimentos anteriores, por meio do pagamento de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 5. Os integrantes das carreiras jurídicas do Estado do Piauí de Procurador do Estado, de Defensor Público e os Delegados de Polícia devem se sujeitar ao regime de subsídio próprio de suas respectivas carreiras, vedada a equiparação remuneratória com qualquer categoria funcional diversa, garantindo-se, no entanto, em relação aos servidores públicos estaduais beneficiados com decisões transitadas em julgado, o direito a não sofrerem redução de seus vencimentos, o que será assegurado por meio da percepção de eventuais diferenças a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, nos termos da legislação estadual vigente (Lei nº 5.493/05, art. 6º; Lei nº 5.505/2005, art. 6º; LC nº 55/05, art. 4º; LC nº 56/2005, art. 78; LC nº 59/2005, art. 104). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 5.493/05, do art. 7º da Lei nº 5.505/2005, do art. 5º da LC nº 55/05, do art. 79 da LC nº 56/2005 e do art. 105 da LC nº 59/2005, todas do Estado do Piauí. (STF, ADI 4304, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021 — destaquei)

Não é diferente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ABSORÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA QUE RESPEITOU A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).  1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal instituída pela Lei nº 11.416/2006 não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, houve incremento salarial, a afastar a alegada lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (STJ, AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013 — destaquei).” 

Nesse sentido, a coisa julgada formada em processo trabalhista que examinou o período em que o servidor era regido pelo regime celetista não se aplica em caso de alteração do regime jurídico. Portanto, a coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não impede a alteração da composição remuneratória do servidor, a partir da implementação do novo regime jurídico.

Do mesmo modo, como os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, a alteração da estrutura remuneratória não viola o ato jurídico perfeito.

Também por decorrência da validade da alteração do regime jurídico, a adequação da remuneração do servidor aos novos parâmetros legais não viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.

Além disso, a eventual demora na correção do pagamento de remuneração maior que a devida ao servidor autoriza o reconhecimento de eventual decadência para correção do pagamento. Entretanto, enquanto não decair desse direito, a Administração tem o poder-dever de ajustar a remuneração do servidor aos preceitos legais. Assim, não há espaço para aplicação da teoria do fato consumado.

Posto isso, com a instituição do regime jurídico dos servidores públicos federais, pela Lei n. 8.112/1990, por aplicação da garantia da irredutibilidade de vencimentos, eventual vantagem incorporada por decisão judicial deveria ter sido adequada ao novo regime estatutário, mediante sua absorção ou transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada — VPNI.

No entanto, consoante precedentes do STF e do STJ anteriormente citados, na hipótese de legislação superveniente que institua novo plano de cargos e salários, a absorção integral ou parcial da vantagem anteriormente auferida de forma indevida não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, a irredutibilidade de vencimentos não autoriza a perpetuação do pagamento de vantagem ilegal nesse caso.

Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”

Deste modo, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão da remuneração dos autores a fim de adequá-la à novel legislação. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reestruturação de carreira, é ato comissivo, único e de efeitos permanentes, a partir da qual a Administração e o TCU dispõem de prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade dos salários e benefícios à nova legislação:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. 3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”(AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022 — destaquei).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por consequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a servidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do regime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida judicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da forma de cálculo, restaram alcançados pela decadência administrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos da inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. 4. Agravo Interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.637/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 — destaquei).

Nesse contexto, inaugura-se novo prazo para revisão da remuneração dos autores, para adequação à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091, de 12/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 01/2010. 

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada desta Corte:

EMENTA: INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VPNI. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.091/2005. NOTIFICAÇÃO DA SUPRESSÃO DA VANTAGEM EM 2009. DECADÊNCIA INOCORRENTE. APELAÇÃO DA UFMG QUE SE DÁ PROVIMENTO. HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA Supressão de VPNI correspondente a horas extras de celetista reconhecidas em reclamatória trabalhista, incorporada à remuneração de servidor após transposição ao regime jurídico único, sem importar em redução dos vencimentos.A Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criou também novo Plano de Cargos e Salários, passando a parte autora a perceber nova remuneração superior a anterior, não ocorrendo redutibilidade salarial.O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes, tendo sido a impetrante notificada em 2009, não havendo, portanto, que falar em decadência. pelação da parte ré provida. Honorários incabíveis na espécie (art.25 da Lei 12.016/2009). (TRF6, ApRemNec 0012781-86.2010.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA TRABALHISTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. (...) 4. O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. 5. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. 6. As servidoras somente foram notificadas da revisão administrativa em 2012, após o transcurso do prazo decadencial, tornando ilegal a supressão da rubrica DEC JUD TRANS JUL - plano Bresser. 7. Considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de revisão de rubricas em decorrência de reestruturação remuneratória, sem que se possa falar em violação à coisa julgada material formada em processo trabalhista, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos e não tenha ocorrido a decadência. 8. Verificada a decadência, tornam-se prejudicadas as demais questões, inclusive a restituição ao erário dos valores pagos e a aplicação da Lei 11.960/2009. 9. A sentença observou os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) quanto à correção monetária e juros, não sendo cabível a aplicação da Lei 11.960/2009 após a EC 113/2021. 10. Recursos e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0025765-97.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 14/07/2025) destaquei

No mesmo sentido: TRF6, RemNec 0061221-79.2011.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 06/08/2025; TRF6, ApRemNec 0003786-79.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 16/07/2025, TRF6, AC 0034209-95.2008.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 04/06/2025 e TRF6, AC 0008726-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025.

Caso dos autos

Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária do benefício, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.

Trata-se, portanto, de exercício de autotutela administrativa, sujeito aos limites previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, especialmente quanto ao prazo decadencial quinquenal.

Conforme fundamentado em tópico próprio, a reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.091/2005 ensejou a abertura de novo prazo decadencial quinquenal para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes. Assim, a Administração poderia promover a revisão até 12/01/2010.

Ocorre que a parcela continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento decorrente do novo plano de cargos e salários instituído pela Lei nº 11.091/2005, tendo a apelada sido notificada acerca da redução da vantagem apenas em 2011 (Evento 2, fls. 61/62).

Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a redução do pagamento da rubrica.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO DO TCU . DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pela União contra sentença que declarou a invalidade do Acórdão nº 6188/2010-2 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere ao autor, servidor aposentado, garantindo-lhe o direito de não ser compelido a restituir valores recebidos a título de vantagem prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1 .971/1982. A UFMG alegou ilegitimidade passiva e inexistência de decadência na revisão do ato de aposentadoria. A União sustentou a legalidade do ato administrativo e pleiteou a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a revisão da aposentadoria do autor pelo TCU ultrapassou o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999, observando-se o princípio da segurança jurídica; e (iii) determinar se os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva, pois é autarquia federal com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e competência para a gestão de pessoal, incluindo a execução de descontos remuneratórios determinados pelo TCU . O TCU não pode revisar ato de aposentadoria concedido há mais de cinco anos antes da publicação da Lei nº 9.784/1999, pois opera-se a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos que tenham gerado efeitos favoráveis ao servidor, salvo comprovada má-fé, que não restou evidenciada nos autos. Jurisprudência reconhece a aplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos à revisão de atos concessivos de aposentadoria, garantindo a segurança jurídica. A devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor aposentado é incabível, considerando a estabilidade da situação jurídica consolidada e a ausência de comprovação de erro ou ilegalidade manifesta . A fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, pro rata, está em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelações desprovidas. Tese de julgamento: A UFMG possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, pois é responsável pela gestão da folha de pagamento de seus servidores . Em observância ao princípio da segurança jurídica, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se à revisão de atos concessivos de aposentadoria pelo TCU, ressalvada a comprovação de má-fé do beneficiário. A restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor aposentado é vedada, em respeito ao princípio da segurança jurídica . A fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, pro rata, está em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo CPC/73. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; Lei nº 9.784/1999, art . 54; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 24.448/DF, Pleno, j . 27.09.2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.224 .091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24 .03.2015; STJ, REsp nº 1.450.434/SP, Rel . Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.11 .2018. (TRF-6 - ApRemNec: 00664753320114013800 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 26/05/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO . ART. 523, 1º, CPC/1973. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA . DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela UFMG e pela União contra sentença (págs. 64/69 e 78/80 do OUT1 do Evento 6), proferida sob a égide do CPC/1973, que, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito da administração, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar às rés de "se absterem de proceder à extinção, suspensão ou recálculo da vantagem identificada como"DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT", e de fazer incidir sobre tal rubrica os reajustes gerais, a partir do ano de 2006" . Condenou, ainda, as rés a restituírem os valores que foram indevidamente suprimidos e descontados da remuneração dos autores e a honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir as seguintes questões: i) legitimidade da UFMG e da União para figurar no polo passivo da ação; ii) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos aos servidores em atividade a título de horas extras incorporadas; iii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; iv) se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; v) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e iv) se devem ser restituídos os valores descontados pela Administração Pública em caso de procedência do pedido da parte autora. 3 . Agravo retido não conhecido, uma vez que não observado o art. 523, 1º, do CPC/1973. 4. A UFMG possui legitimidade passiva, ainda que o ato tenha decorrido de determinação do TCU, pois será diretamente afetada pelos efeitos financeiros da decisão judicial . A eventual procedência do pedido quanto à ilegalidade da supressão/redução da rubrica incorporada judicialmente à remuneração/proventos dos autores influirá no ato administrativo do TCU que a considerou ilegal, pelo que a União também possui legitimidade para figurar no polo passivo, notadamente para defender o ato emanado da Corte de Contas. 5. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9 .784/1999. 6. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal . 7. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 8 . A Administração somente notificou os autores da revisão em 21/05/2012 e 28/05/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica. 9. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica "decisão judicial tran jug at.", que deve ser restabelecida, fazendo os autores jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal . 10. Apelação da UFMG e reexame necessário desprovidos. Apelação da União parcialmente provida. (TRF-6 - ApRemNec: 00090853720134013800 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 23/06/2025)

Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem remuneratória percebida pela parte autora, determinando o restabelecimento de seu pagamento.

Por corolário, eventuais valores eventualmente já descontados ou pagos a menor em decorrência da revisão indevida deverão ser devolvidos/pagos aos autores, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).

Nestes termos, e considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito da parte autora, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações de mérito invocadas pelos recorrentes.

Consectários

Cabível, na espécie, a concessão da tutela de urgência quanto ao restabelecimento da vantagem, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar das prestações. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo. 

Havendo o provimento do recurso da parte autora, os honorários sucumbenciais devem recair sobre a UFMG, no percentual de 10 % do valor atualizado da causa. A ré é isenta de custas. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFMG e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a vantagem remuneratória incorporada, determinando o restabelecimento do seu pagamento, nos moldes anteriormente praticados, bem como a devolução/pagamento de eventuais diferenças apuradas a este título.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066188-70.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VPNI. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 11.091/2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RESTABELECIMENTO DA RUBRICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por J. S. e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da UFMG e da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a restituição ao erário dos valores percebidos a título da rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado” (VPNI – DL nº 1.971/82), mantendo, contudo, a revisão administrativa da forma de cálculo dos proventos do autor. O autor sustenta a decadência do direito da Administração de revisar a vantagem remuneratória incorporada, bem como violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à irredutibilidade de vencimentos. A UFMG defende a legalidade da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública decaiu do direito de revisar a forma de cálculo da vantagem remuneratória incorporada aos proventos do autor; (ii) estabelecer se a revisão administrativa da rubrica decorrente de decisão judicial transitada em julgado viola a coisa julgada, a segurança jurídica e a irredutibilidade de vencimentos; e (iii) determinar se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar atos ilegais, nos termos da Súmula nº 473 do STF e dos arts. 53 da Lei nº 9.784/1999 e 114 da Lei nº 8.112/1990, observando-se, contudo, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
  2. A reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005, que instituiu novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, inaugurou novo prazo decadencial de cinco anos para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes.
  3. A revisão administrativa da vantagem remuneratória deveria ter sido realizada até janeiro de 2010, uma vez que o novo prazo decadencial iniciou-se com a vigência da Lei nº 11.091/2005.
  4. A Administração somente notificou o autor acerca da revisão da rubrica em 2011, após o transcurso do prazo decadencial, o que impede a redução ou supressão da vantagem remuneratória.
  5. A alteração da estrutura remuneratória decorrente de reestruturação de carreira não viola a coisa julgada nem o direito adquirido, pois o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
  6. A vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial trabalhista possui natureza de ato administrativo único, com efeitos patrimoniais contínuos, incidindo a regra do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999 quanto à contagem do prazo decadencial.
  7. Consumada a decadência administrativa, torna-se ilegal a revisão da rubrica remuneratória, impondo-se o restabelecimento do pagamento nos moldes anteriormente praticados.
  8. A restituição dos valores eventualmente descontados ou pagos a menor em decorrência da revisão administrativa indevida constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade da supressão da vantagem.
  9. Estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência quanto ao restabelecimento da rubrica, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação da UFMG e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMG e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a vantagem remuneratória incorporada, determinando o restabelecimento do seu pagamento, nos moldes anteriormente praticados, bem como a devolução/pagamento de eventuais diferenças apuradas a este título, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066188-70.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFMG E À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR A VANTAGEM REMUNERATÓRIA INCORPORADA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SEU PAGAMENTO, NOS MOLDES ANTERIORMENTE PRATICADOS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO/PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS APURADAS A ESTE TÍTULO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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