Apelação/Remessa Necessária Nº 1006632-02.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que concedeu parcialmente a segurança (evento 30 dos autos originários) que concedeu parcialmente a segurança para determinar a averbação do período de residência médica (03/01/1978 a 20/12/1979) como tempo de serviço público, sob os fundamentos centrais de aplicação do princípio tempus regit actum, incidência do artigo 80, inciso III, da Lei nº 1.711/1952 e a impertinência da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o caso concreto.
Em suas razões recursais (evento 39 dos autos originários) a UFTM sustenta, em síntese, a impossibilidade de averbação do período, alegando que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação e não prestação de serviços, além de apontar irregularidades na documentação por ausência de observância à Portaria MPS nº 154/2008 e ao artigo 128 do Decreto nº 3.048/1999. Defende a necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários à época, alegando que a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) não amparava o pleito, e pugna pela estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, reiterando ainda o acerto da sentença quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria imediata face ao descumprimento do requisito de permanência de cinco anos na carga horária majorada após a dobra de jornada realizada em 2017.
Contrarrazões da impetrante pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 49 dos autos originários) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse recursal da UFTM quanto ao capítulo da sentença que indeferiu a aposentadoria, uma vez que a autarquia não foi vencida nesse ponto. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que o período de residência foi remunerado pelos cofres públicos federais junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a incidência do artigo 80, III, da Lei nº 1.711/1952, vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo despicienda a apresentação de CTC nos moldes exigidos pela administração.
Parecer do Ministério Público Federal em que deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (evento 8).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Conheço da apelação e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela apelada no que tange à discussão sobre o indeferimento da aposentadoria voluntária imediata, pois, de fato, a sentença recorrida denegou a segurança quanto ao pedido de concessão do benefício jubilar, acolhendo a tese de que a servidora deve permanecer em atividade por cinco anos após a opção pela dobra de jornada (Lei nº 12.702/2012 e Resolução UFTM nº 04/2014).
Considerando que apenas a UFTM interpôs recurso, e sendo ela vitoriosa nesse capítulo específico, falece-lhe o binômio utilidade-necessidade para reformar o que já lhe foi favorável.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de averbação, como tempo de serviço público, do período em que a impetrante cursou residência médica entre os anos de 1978 e 1979 junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, para fins de futura aposentadoria estatutária.
A análise dessa questão deve ser norteada pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente ao tempo da prestação do serviço é a que deve reger a sua qualificação jurídica e os respectivos efeitos para fins previdenciários e de aposentadoria.
No caso em tela, a impetrante frequentou o Programa de Residência Médica em Oftalmologia junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro no interregno de 03/01/1978 a 20/12/1979, conforme atesta a certidão que instrui a inicial, cujo conteúdo em momento algum foi questionado pela UFTM.
Àquela época, a condição de médico-residente ainda não havia sido objeto da regulamentação específica trazida pela Lei nº 6.932/1981, que passou a exigir a filiação obrigatória como segurado autônomo do sistema previdenciário.
Por conseguinte, o regramento aplicável à espécie é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/1952), que em seu artigo 80, inciso III, era cristalino ao estabelecer que, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ia integralmente o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
A certidão emitida pela instituição Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Saúde, comprova de forma inequívoca que a impetrante exerceu suas atividades com carga horária de 2.280 horas e foi remunerada mediante bolsa custeada pela União.
Tal cenário amolda-se perfeitamente à previsão do inciso III do artigo 80 da Lei nº 1.711/1952, pois a residência médica, embora possua natureza de aperfeiçoamento profissional e ensino de pós-graduação, configura-se tecnicamente como "forma de admissão" para prestação de serviço em unidade de saúde pública, com o diferencial da remuneração direta pelo Erário.
O fato de a remuneração ter ocorrido sob a rubrica de "bolsa" não retira a natureza pública do dispêndio nem descaracteriza o tempo de serviço para fins estatutários, dado que o dispositivo legal de regência utilizava uma cláusula de abertura propositalmente ampla ("qualquer outra forma de admissão"), exigindo apenas o caráter remunerado pela Fazenda Pública para autorizar a contagem.
Ademais, revela-se totalmente impertinente a resistência da Administração Pública em exigir a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou por outro regime próprio, nos moldes da Portaria MPS nº 154/2008 ou do Decreto nº 3.048/1999. A exigência de CTC visa operacionalizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. No entanto, o tempo de serviço em questão foi prestado diretamente à União, no âmbito de um hospital federal, sob a vigência de um estatuto que já previa a contagem desse tempo como serviço público para os seus próprios servidores. Trata-se de averbação interna de tempo de serviço público federal para cômputo em aposentadoria estatutária federal, o que dispensa a figura da compensação previdenciária entre sistemas diversos e, por conseguinte, torna inexigível a prova de recolhimento de contribuições previdenciárias como condição de validade do tempo de serviço anterior à Constituição de 1988, quando o sistema ainda não era estritamente contributivo para o serviço público federal.
A alegação da apelante de que a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) deveria ser aplicada para exigir a comprovação de contribuições como segurado autônomo é juridicamente insustentável. A LOPS regia o sistema previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada e autônomos vinculados aos antigos institutos de previdência (IAPAS/INPS), ao passo que a impetrante estava inserida em atividade remunerada pela União, submetendo-se, portanto, às regras de contagem de tempo do serviço público federal previstas na Lei nº 1.711/1952.
Admitir a tese da universidade implicaria violação ao princípio da legalidade, uma vez que se estaria criando restrição não prevista no estatuto vigente à época da prestação do serviço e ignorando a norma do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, que recepcionou os tempos de serviço averbados ou averbáveis sob a égide do regime anterior.
Portanto, o direito líquido e certo da impetrante à averbação do período de 03/01/1978 a 20/12/1979 é manifesto, não havendo qualquer mácula na sentença que reconheceu tal pretensão.
Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.443/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉDICO RESIDENTE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 80, III, DA LEI N. 1.711/1952. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não está presente qualquer violação do disposto nos art. 535 do CPC/1973.
2. Não foi demonstrada a pertinência do art. 1°, V, da Lei n. 8.443/1992 com o caso, o que faz incidir o disposto na Súmula 284/STF. Ademais, o dispositivo não foi objeto de prequestionamento, o atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria.
4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes.
5. No período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
6. No caso, o recorrido se enquadra exatamente nessa hipótese, pois trabalhou como médico residente, percebendo remuneração da administração pública.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1487518/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 23/03/2022)
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser desprovidas a apelação e a remessa necessária contra ela interpostas.
Consectários
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia federal está isenta de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela UFTM e à remessa necessária.
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