Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006632-02.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que concedeu parcialmente a segurança (evento 30 dos autos originários) que concedeu parcialmente a segurança para determinar a averbação do período de residência médica (03/01/1978 a 20/12/1979) como tempo de serviço público, sob os fundamentos centrais de aplicação do princípio tempus regit actum, incidência do artigo 80, inciso III, da Lei nº 1.711/1952 e a impertinência da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o caso concreto.

Em suas razões recursais (evento 39 dos autos originários) a UFTM sustenta, em síntese, a impossibilidade de averbação do período, alegando que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação e não prestação de serviços, além de apontar irregularidades na documentação por ausência de observância à Portaria MPS nº 154/2008 e ao artigo 128 do Decreto nº 3.048/1999. Defende a necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários à época, alegando que a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) não amparava o pleito, e pugna pela estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, reiterando ainda o acerto da sentença quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria imediata face ao descumprimento do requisito de permanência de cinco anos na carga horária majorada após a dobra de jornada realizada em 2017.

Contrarrazões da impetrante pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 49 dos autos originários) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse recursal da UFTM quanto ao capítulo da sentença que indeferiu a aposentadoria, uma vez que a autarquia não foi vencida nesse ponto. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que o período de residência foi remunerado pelos cofres públicos federais junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a incidência do artigo 80, III, da Lei nº 1.711/1952, vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo despicienda a apresentação de CTC nos moldes exigidos pela administração.

Parecer do Ministério Público Federal em que deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (evento 8).

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.

Conheço da apelação e da remessa necessária, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito Recursal

Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela apelada no que tange à discussão sobre o indeferimento da aposentadoria voluntária imediata, pois, de fato, a sentença recorrida denegou a segurança quanto ao pedido de concessão do benefício jubilar, acolhendo a tese de que a servidora deve permanecer em atividade por cinco anos após a opção pela dobra de jornada (Lei nº 12.702/2012 e Resolução UFTM nº 04/2014).

Considerando que apenas a UFTM interpôs recurso, e sendo ela vitoriosa nesse capítulo específico, falece-lhe o binômio utilidade-necessidade para reformar o que já lhe foi favorável.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de averbação, como tempo de serviço público, do período em que a impetrante cursou residência médica entre os anos de 1978 e 1979 junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, para fins de futura aposentadoria estatutária.

A análise dessa questão deve ser norteada pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente ao tempo da prestação do serviço é a que deve reger a sua qualificação jurídica e os respectivos efeitos para fins previdenciários e de aposentadoria.

No caso em tela, a impetrante frequentou o Programa de Residência Médica em Oftalmologia junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro no interregno de 03/01/1978 a 20/12/1979, conforme atesta a certidão que instrui a inicial, cujo conteúdo em momento algum foi questionado pela UFTM.

Àquela época, a condição de médico-residente ainda não havia sido objeto da regulamentação específica trazida pela Lei nº 6.932/1981, que passou a exigir a filiação obrigatória como segurado autônomo do sistema previdenciário.

Por conseguinte, o regramento aplicável à espécie é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/1952), que em seu artigo 80, inciso III, era cristalino ao estabelecer que, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ia integralmente o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.

A certidão emitida pela instituição Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Saúde, comprova de forma inequívoca que a impetrante exerceu suas atividades com carga horária de 2.280 horas e foi remunerada mediante bolsa custeada pela União.

Tal cenário amolda-se perfeitamente à previsão do inciso III do artigo 80 da Lei nº 1.711/1952, pois a residência médica, embora possua natureza de aperfeiçoamento profissional e ensino de pós-graduação, configura-se tecnicamente como "forma de admissão" para prestação de serviço em unidade de saúde pública, com o diferencial da remuneração direta pelo Erário.

O fato de a remuneração ter ocorrido sob a rubrica de "bolsa" não retira a natureza pública do dispêndio nem descaracteriza o tempo de serviço para fins estatutários, dado que o dispositivo legal de regência utilizava uma cláusula de abertura propositalmente ampla ("qualquer outra forma de admissão"), exigindo apenas o caráter remunerado pela Fazenda Pública para autorizar a contagem.

Ademais, revela-se totalmente impertinente a resistência da Administração Pública em exigir a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou por outro regime próprio, nos moldes da Portaria MPS nº 154/2008 ou do Decreto nº 3.048/1999. A exigência de CTC visa operacionalizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. No entanto, o tempo de serviço em questão foi prestado diretamente à União, no âmbito de um hospital federal, sob a vigência de um estatuto que já previa a contagem desse tempo como serviço público para os seus próprios servidores. Trata-se de averbação interna de tempo de serviço público federal para cômputo em aposentadoria estatutária federal, o que dispensa a figura da compensação previdenciária entre sistemas diversos e, por conseguinte, torna inexigível a prova de recolhimento de contribuições previdenciárias como condição de validade do tempo de serviço anterior à Constituição de 1988, quando o sistema ainda não era estritamente contributivo para o serviço público federal.

A alegação da apelante de que a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) deveria ser aplicada para exigir a comprovação de contribuições como segurado autônomo é juridicamente insustentável. A LOPS regia o sistema previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada e autônomos vinculados aos antigos institutos de previdência (IAPAS/INPS), ao passo que a impetrante estava inserida em atividade remunerada pela União, submetendo-se, portanto, às regras de contagem de tempo do serviço público federal previstas na Lei nº 1.711/1952.

Admitir a tese da universidade implicaria violação ao princípio da legalidade, uma vez que se estaria criando restrição não prevista no estatuto vigente à época da prestação do serviço e ignorando a norma do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, que recepcionou os tempos de serviço averbados ou averbáveis sob a égide do regime anterior.

Portanto, o direito líquido e certo da impetrante à averbação do período de 03/01/1978 a 20/12/1979 é manifesto, não havendo qualquer mácula na sentença que reconheceu tal pretensão.

Em consonância com este entendimento a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.443/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉDICO RESIDENTE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 80, III, DA LEI N. 1.711/1952. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não está presente qualquer violação do disposto nos art. 535 do CPC/1973.

2. Não foi demonstrada a pertinência do art. 1°, V, da Lei n. 8.443/1992 com o caso, o que faz incidir o disposto na Súmula 284/STF. Ademais, o dispositivo não foi objeto de prequestionamento, o atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria.

4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes.

5. No período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

6. No caso, o recorrido se enquadra exatamente nessa hipótese, pois trabalhou como médico residente, percebendo remuneração da administração pública.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1487518/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 23/03/2022)

Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser desprovidas a apelação e a remessa necessária contra ela interpostas.

Consectários

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. 

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal,  a autarquia federal está isenta de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela UFTM e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006632-02.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. ART. 80, III, DA LEI Nº 1.711/1952. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a averbação do período de residência médica exercido entre 03/01/1978 e 20/12/1979 junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro como tempo de serviço público para fins de futura aposentadoria estatutária.
  2. A UFTM sustentou a impossibilidade de averbação do período de residência médica como tempo de serviço, ao fundamento de que a atividade não configuraria efetiva prestação de serviço. Alegou, ainda, a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias e da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo órgão competente.
  3. A impetrante apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria imediata e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença sob o argumento de que o período foi exercido mediante remuneração custeada pela União, incidindo o disposto no art. 80, III, da Lei nº 1.711/1952.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a UFTM possui interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que indeferiu a aposentadoria voluntária imediata; e (ii) saber se o período de residência médica exercido entre 1978 e 1979 junto a hospital federal, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, pode ser averbado como tempo de serviço público independentemente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de interesse recursal deve ser acolhida quanto ao pedido de aposentadoria imediata, pois a sentença denegou a segurança nesse ponto, acolhendo a tese sustentada pela própria UFTM. Inexiste utilidade recursal em impugnar capítulo favorável à recorrente.
  2. A controvérsia remanescente deve ser analisada à luz do princípio tempus regit actum, segundo o qual o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação da atividade.
  3. No período de 03/01/1978 a 20/12/1979, a residência médica ainda não se submetia à disciplina específica da Lei nº 6.932/1981. Incide, portanto, o regime jurídico previsto no art. 80, III, da Lei nº 1.711/1952, que admitia o cômputo do tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
  4. A certidão emitida pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro comprova que a impetrante exerceu atividades de residência médica com carga horária regular e percepção de bolsa custeada pela União.
  5. A remuneração mediante bolsa não descaracteriza a natureza pública do vínculo para fins de contagem do tempo de serviço, uma vez que o art. 80, III, da Lei nº 1.711/1952 adotava critério amplo de reconhecimento do serviço prestado à Administração Pública, exigindo apenas a remuneração pelo erário.
  6. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição revela-se indevida, pois o período discutido corresponde a tempo de serviço prestado diretamente à União, sem necessidade de contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
  7. A averbação pretendida constitui hipótese de reconhecimento de tempo de serviço público federal para futura aposentadoria estatutária, circunstância que afasta a incidência das exigências previstas na Portaria MPS nº 154/2008 e no Decreto nº 3.048/1999.
  8. A pretensão da UFTM de exigir comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias com fundamento na Lei nº 3.807/1960 não encontra respaldo jurídico, pois a referida legislação disciplinava o regime previdenciário aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada e segurados autônomos, não alcançando a situação da impetrante.
  9. A interpretação restritiva defendida pela apelante afronta o princípio da legalidade e desconsidera a preservação dos direitos relativos ao tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 1.711/1952, conforme recepcionado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990.
  10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cômputo do período de residência médica exercido sob a vigência da Lei nº 1.711/1952 como tempo de serviço para aposentadoria quando demonstrada remuneração pelos cofres públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que determinou a averbação do período de residência médica exercido entre 03/01/1978 e 20/12/1979 como tempo de serviço público federal para fins de aposentadoria estatutária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Isenção de custas à autarquia federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço prestado em residência médica sob a vigência da Lei nº 1.711/1952 deve ser regido pela legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O período de residência médica remunerado pelos cofres públicos federais pode ser computado como tempo de serviço público para fins de aposentadoria estatutária, nos termos do art. 80, III, da Lei nº 1.711/1952. 3. A averbação de tempo de serviço público federal dispensa apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição quando inexistente hipótese de contagem recíproca entre regimes previdenciários.”


Legislação relevante citada: Lei nº 1.711/1952, art. 80, III; CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 6.932/1981; Lei nº 8.112/1990, art. 243; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MPS nº 154/2008; Lei nº 3.807/1960.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1487518/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.03.2022, DJe 23.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela UFTM e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000434370v3 e do código CRC cde02589.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006632-02.2020.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UFTM E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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