Apelação Cível Nº 0073948-07.2010.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073948-07.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SINDSEP/MG contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a representação dos servidores da FUNASA caberia ao SINTSPREV/MG, em razão do princípio da unicidade sindical (EVENTO 4, PAG. 120).
Nas razões recursais (EVENTO 6, PAG. 6), o apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal para decidir sobre representação sindical, matéria afeta à Justiça do Trabalho. Argumenta que possui registro regular e precedência no pedido de registro sindical, bem como que a FUNASA não integrava originalmente a base do SINTSPREV/MG.
Aduz que não se pode afastar sua legitimidade diante da existência de dois sindicatos registrados, nem negar aos servidores o direito de representação. No mérito, sustenta que a Administração descumpre o art. 15 da Lei n. 8.270/1991 ao não reajustar a indenização de campo na mesma proporção das diárias, defendendo o pagamento das diferenças devidas. Ao final, requer a cassação da sentença, com reconhecimento de sua legitimidade e prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido.
Também apelou o SINTSPREV/MG sustentando a plena regularidade de seu registro sindical e a validade de sua representação processual. Argumentou que a personalidade jurídica sindical é complementada pelo registro no órgão competente, mas a gestão interna, as eleições e as atualizações de diretoria regem-se pela autonomia e liberdade sindicais, garantidas pelo artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, sendo indevida a ingerência do Estado para retirar a capacidade processual do sindicato em razão de meras pendências cadastrais burocráticas perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Requereu o provimento do apelo para que seja admitido na lide como assistente litisconsorcial ativo, com o julgamento de procedência do pedido de mérito.
Memoriais apresentados nos Eventos 25 e 27.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à verificação da legitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da demanda coletiva e, uma vez superada tal questão, ao exame do mérito atinente ao direito à recomposição da indenização de campo nos moldes previstos na legislação de regência.
No que concerne à legitimidade ativa, a sentença recorrida adotou como fundamento o princípio da unicidade sindical, concluindo que a representação dos servidores da FUNASA competiria ao SINTSPREV/MG, em razão da anterioridade de seu registro sindical. Todavia, tal compreensão não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, dispõe expressamente que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, consagrando hipótese típica de substituição processual ampla, cuja interpretação, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se submete a restrições relacionadas à filiação ou à apresentação de rol de substituídos.
Ademais, a controvérsia relativa à definição da entidade sindical legitimada para representar determinada categoria insere-se no âmbito do direito sindical, cuja competência material é atribuída à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Assim, não se revela adequado que o juízo cível federal, de forma incidental e sem a observância do devido processo próprio, dirima conflito de representação sindical para, com base nisso, extinguir o feito sem resolução de mérito.
De outra parte, verifica-se que ambas as entidades sindicais envolvidas possuem registro perante o Ministério do Trabalho, circunstância que, ao menos em sede de cognição própria desta demanda, impede o afastamento da legitimidade do sindicato autor, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da proteção à confiança, notadamente quando evidenciado que a própria Administração reconhece, na prática, a atuação da entidade autora em favor dos servidores.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO . PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. LEI 10 .483/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL . RE 572.052/RN. SÚMULA VINCULANTE 34. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST . LEI 11.355/2006. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. ART . 7º DA EC Nº 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL RE 631.880/CE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO . LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra sentença de fls . 200/212, que julgou procedente o pedido para reconhecer em favor dos substituídos, servidor (es) inativo (s) e/ou pensionista (s) do Poder Executivo Federal, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal em Minas Gerais - SINDSEP/MG, o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores em atividade. Em consequência, condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas atrasadas relativas aos proventos anteriormente pagos a menor, devidamente corrigidas, desde o não pagamento, e com incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2 . Nas razões recursão, a Apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa do SINDSEP/MG para representar os servidores públicos federais vinculados à FUNASA e, sucessivamente, requer a aplicação do art. 2º, da Lei 9.494/97 e o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, quanto aos substituídos residentes fora da competência da Seção Judiciária de Minas Gerais. 3 . Não exclui a legitimidade do Sindicato Autor, que possui maior abrangência em atuar na defesa dos interesses de seus filiados, o fato de existir, na mesma base territorial, sindicato que representa categoria de servidores públicos em saúde, previdência e assistência social. Havendo um sindicato com base ampla e outro com base limitada, ante a criação de novo sindicato por desmembramento e/ou desfiliação de parte dos associados do sindicato mais antigo, o servidor pode ou não procurar a nova organização da categoria. Assim, não há, no caso, violação ao princípio da unicidade sindical, torna evidente a legitimidade do SINDSEP/MG. 4 . Em consonância com a jurisprudência do STJ, este Tribunal Regional possui orientação de que a limitação territorial da eficácia das ações coletivas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, assim, deve abranger todos os substituídos ou representados que residam no Estado da Federação, qual a ação for proposta na respectiva Capital.Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato Autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte. 5.A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10 .483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 41/2005) (Súmula Vinculante 34). 6. Recurso Extraordinário . Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos . Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido . É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.( RE 631880 RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114 ). 7. "A GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho" .( ARE 700895 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 01-09-2015 PUBLIC 02-09-2015). 8.O Supremo Tribunal Federal firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" ( RE 662 .406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015). 9. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013 . 10. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08 .2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001) . Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS) . 11. Honorários advocatícios mantidos conforme consignados na sentença. 12. Apelação e remessa oficial desprovidas . (TRF-1 - AC: 00105920920084013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2019)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do SINDSEP/MG, com a consequente cassação da sentença recorrida. Considerando, contudo, que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do mérito.
Ato contínuo, resta examinar a regularidade de representação e a legitimidade do SINTSPREV/MG, o qual ingressou no feito postulando sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial ativo da parte autora, aceitando o processo na fase em que se encontrava.
A sentença recorrida excluiu o SINTSPREV/MG do feito ao fundamento de que a entidade apresentava irregularidades cadastrais perante o Ministério do Trabalho e Emprego, consistentes na desatualização da nominata de sua diretoria desde o ano de 2009 e na pendência de conclusão de processo administrativo de alteração de seus estatutos sociais perante aquele órgão ministerial.
Semelhante entendimento, com a devida vênia, não se sustenta perante o ordenamento jurídico e representa indevida interferência do Estado na organização e vida interna do sindicato, em afronta direta ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda expressamente ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
A obtenção de personalidade sindical, que exige o registro no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de controle e fiscalização da unicidade sindical (conforme preconiza a Súmula nº 677 do STF), foi devidamente cumprida pelo SINTSPREV/MG no ano de 1990, tendo sua carta de registro sindical sido publicada em 15/03/1990. O registro sindical originário definitivo permanece plenamente válido e ativo, não tendo sido revogado por ato do órgão competente ou por decisão judicial.
É imperioso distinguir a personalidade jurídica civil e a feição sindical da entidade coletiva de suas obrigações cadastrais administrativas acessórias. A personalidade jurídica civil do sindicato adquire-se com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da legislação civil, enquanto as eleições e alterações diretivas internas operam efeitos no mundo civil a partir do seu registro cartorial competente.
As eventuais pendências ou atrasos na atualização cadastral da nominata de dirigentes perante o Ministério do Trabalho e Emprego constituem meras irregularidades formais de caráter administrativo, incapazes de suspender a personalidade jurídica da entidade ou de retirar-lhe a capacidade processual. Tendo o SINTSPREV/MG comprovado que as eleições e a posse de sua diretoria foram devidamente registradas em cartório cível competente, resta plenamente válida a procuração outorgada aos seus patronos nos autos.
Ademais, pendendo causa que discute reajuste de vantagem pecuniária devida a servidores públicos que integram a base de representação profissional do SINTSPREV/MG, resta patente o interesse jurídico da entidade em intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 119 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser admitido em juízo na forma em que postulou.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a tese de que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é essencial para a comprovação da regularidade e observância da unicidade sindical, mas não autoriza a exigência de constante validação burocrática de dados internos para fins de capacidade processual em juízo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de substituição processual ampla:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DOS SINDICATOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O STF firmou orientação de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho (ADI 1121 MC/RS, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. É razoável que o controle da unicidade sindical seja anterior à aquisição da personalidade jurídica, obtida por registro no Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos, por configurar condição legal de sua existência jurídica. 3. O registro no Ministério do Trabalho é condição sine qua non para que os sindicatos comprovem a regular constituição e representação dos seus filiados, e, assim, dispor da legitimidade processual. 4. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0024119-02.1996.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/05/2010 PAG 413.)
Desse modo, deve ser provido o apelo do SINTSPREV/MG para declarar a regularidade de sua representação processual e admiti-lo no polo ativo da presente demanda na qualidade de assistente litisconsorcial ativo da parte autora.
No mérito, discute-se o direito dos servidores substituídos à percepção de diferenças relativas à indenização de campo, em razão da não observância do disposto no art. 15 da Lei nº 8.270/91, após a edição do Decreto nº 5.554/2005.
A indenização de campo foi instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91, sendo posteriormente disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91, que expressamente determinou que tal verba “será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias”. A literalidade do dispositivo não deixa margem a interpretações restritivas, estabelecendo vinculação direta entre a evolução das diárias e o valor da indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa correlação deve ser observada de forma contínua, de modo que a indenização de campo corresponda, permanentemente, ao mesmo percentual aplicado às diárias. Nesse sentido, destaca-se recente orientação firmada em sede de uniformização:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO . REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI 8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8 .270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1 . Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei 8 .216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação do Decreto nº 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.270/1991 . RESOLUÇÃO DO TEMA 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias . Precedentes: AgRg no AREsp 515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018; AgRg no REsp 1 .351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.273 .382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015. 4. Pedido de Uniformização julgado procedente . (STJ - PUIL: 2332 DF 2021/0280542-1, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO . ARTS. 16 DA LEI 8.216/91 E 15 DA LEI 8.270/91 . DECRETO 5.554/2005. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Agravo e Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisum publicados na vigência do CPC/73. II . Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores da FUNASA, objetivando o pagamento, desde outubro de 2005, da indenização de campo reajustada no mesmo percentual da menor diária, de nível D (R$ 57,28), com acréscimo de 50%, que sempre incide, sobre a diária, para as localidades que não sejam capital de Estado, ao fundamento de que o Decreto 5.554/2005, ao assim dispor, majorou, dissimulada e indevidamente, o valor da diária, de nível D, não observando, porém, a equivalência de 46,87% entre o reajuste da diária e o da indenização de campo, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.270/91, que estabeleceu que a indenização de campo, criada pela Lei 8 .216/91, "será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias". A sentença julgou procedente a ação, entendendo que a incidência, sempre, do percentual de 50% sobre a menor diária, de nível D, em quaisquer deslocamentos, que não para as capitais dos Estados, representou majoração indireta e dissimulada do valor da diária, de nível D, ante o seu caráter de generalidade. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que o Decreto 5.554/2005 não observou os ditames do art . 15 da Lei 8.270/91, quando fixou o novo e menor valor para a diária, de nível D (R$ 85,92 = R$ 57,28 + 50% de R$ 57, 28), para quaisquer localidades que não sejam capital de Estado, e quando estabeleceu o valor da indenização de campo, sem respeitar a correspondência de 46,87% entre o percentual de reajuste da diária e o da referida indenização de campo. A decisão ora agravada regimentalmente negou provimento ao Recurso Especial da FUNASA. III . A indenização de campo, criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, foi fixada, pelo art. 15 da Lei 8 .270, de 17/12/91, no valor de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), prevendo o dispositivo, ainda, que a verba seria reajustada na mesma data e pelo mesmo percentual de revisão das diárias pagas aos servidores públicos civis da União, sendo certo que, à época, o valor da diária do servidor da União, de nível D - menor valor de diária fixado pelo Decreto 343, de 19/11/91 -, era de Cr$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos cruzeiros), correspondendo a indenização de campo a 46,87% do valor da menor diária paga a servidor da União (nível D). IV . Essa equivalência de 46,87% deveria ser observada nos posteriores reajustes da indenização de campo. Ocorre que, com a edição do Decreto 1.656, de 03/10/95, fixando a diária do servidor da União, de nível D, em R$ 57,28 (cinqüenta e sete reais e vinte e oito centavos), e o valor da indenização de campo em R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos), esta última passou a corresponder apenas a 30,48% do valor da diária de nível D, resultando em uma perda de 16,39%, em afronta ao art. 15 da Lei 8 .270/91. No referido Decreto 1.656/95 estabeleceu-se, ainda, uma parcela fixa a ser paga a título de diária, acrescida de um adicional variável, dependendo da cidade de deslocamento do servidor, equivalente a 0%, na hipótese de cidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, a 50%, para as cidades com mais de 200 .000 (duzentos mil) habitantes, e a 70%, 80% e 90%, conforme as localidades nele mencionadas. V. O Decreto 3.643, de 26/10/2000, repetiu os mesmos valores, constantes do Decreto 1 .656/95, para o valor básico da menor diária, de nível D (R$ 57,28), e para o da indenização de campo (R$ 17,46). VI. O próprio Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Portaria 406, de 02/10/2002, com fundamento no art. 15 da Lei 8 .270/91, estabeleceu que a indenização de campo deveria corresponder a 46,87% do valor da diária - que, na ocasião, para o nível D, equivalia a R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) -, reajustando a indenização de campo para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), com efeitos financeiros a contar de 01/08/2002. VII. Posteriormente, entretanto, o Decreto 5.554, de 04/10/2005, manteve o valor básico anterior da diária de nível D (R$ 57,28) e o valor da indenização de campo (R$ 17,46), previstos nos Decretos 1 .656/95 e 3.643/2000 - valor da indenização de campo que já havia sido majorado, pela Portaria ministerial 402/2002, para R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 46,87% de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), menor valor da diária, de nível D -, e, em relação ao percentual variável, a ser acrescido ao valor básico da diária, estabeleceu que o seu valor mínimo seria de 50% (cinquenta por cento), para quaisquer localidades que não as capitais dos Estados. VIII. O STJ, de há muito, firmou o entendimento de que a indenização de campo, prevista no art . 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e com os mesmos percentuais de reajuste aplicados às diárias, e que "esta previsão resulta na garantia de que a indenização deve sempre corresponder ao valor de 46,87% das diárias, tendo em vista que esta proporção permanece inalterada, independentemente do percentual de reajuste aplicado nas diárias" (STJ, REsp 690.309/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 13/06/2005) . Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1.008.170/PA, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 28/09/2009 . IX. O Decreto 5.554/2005, não obstante a Portaria ministerial 402, de 02/10/2002 - que, regularizando a situação, fixara o valor da indenização de campo, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2002, em R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 46,87% do menor valor da diária, de nível D, no importe de R$ 57,28 -, continuou fixando a indenização de campo em R$ 17,46, valor menor que o da Portaria ministerial 402/2005 e que era o valor anteriormente previsto para a mencionada indenização de campo, nos anteriores Decretos 1.656/95 e 3 .643/2000 (R$ 17,26). Ademais, com o Decreto 5.554/2005, o menor valor da diária, de nível D, passou a corresponder à parcela fixa da diária (R$ 57,28), acrescida sempre do percentual mínimo de 50%, pago aos servidores em quaisquer deslocamentos não contemplados com percentuais maiores (acréscimos de 70%, 80% e 90% do valor básico da diária, a depender da capital do Estado), o que corresponde a R$ 85,92 (R$ 57,28 + 50% de R$ 57,28 = R$ 85,92). Assim, a indenização de campo deve corresponder a R$ 40,27 (quarenta reais e vinte e sete centavos), ou seja, a 46,87% de R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) . Portanto, o Decreto 5.554/2005 ofende o art. 15 da Lei 8.270/91, seja sob a ótica do valor da indenização de campo, por ele fixada em R$ 17,46 - inferior, pois àquele valor anteriormente estabelecido em R$ 26,85, pela Portaria ministerial 402/2002, com efeitos a contar de 01/08/2002 -, seja quanto ao valor mínimo de diária, de nível D, acrescido de parcela variável mínima de 50%, paga sempre aos servidores, em quaisquer deslocamentos não contemplados com percentuais maiores . Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 466.093/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 1.321 .109/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015. X. Ao apreciar espécie análoga, inclusive à luz do Decreto 5 .554/2005, a Primeira Turma do STJ concluiu que, "ao estender o adicional de 50% aos deslocamentos para todas as cidades com menos de 200.000 habitantes, excluindo a restrição anteriormente prevista no Decreto n. 3643/2000, o Decreto n. 5 .554/05, ainda que indiretamente, majorou o valor das diárias, não observando, contudo, a equivalência de 46,87% entre elas e a indenização de campo, conforme previsto no art. 15 da Lei n. 8.270/91 . Com a ampliação no pagamento do adicional de 50% aos 'demais deslocamentos', a norma regulamentadora não cuidou apenas de adequar o valor da diária à realidade econômica da localidade visitada, tendo, sobretudo, elevado o valor da verba, por meio de adicional totalmente genérico, porquanto pago indistintamente a todos os deslocamentos que não restaram contemplados com percentuais maiores" (STJ, REsp 1.303.307/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2018) . XI. Contra o acórdão do REsp 1.303.307/PB foram opostos Embargos de Divergência, pela FUNASA, invocando, como paradigma, acórdão da Segunda Turma, proferido no AgRg no REsp 1 .475.168/CE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que se fundamentou na orientação fixada, em 18/12/2012, no AgRg no REsp 1.283 .707/PB (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Os Embargos de Divergência não foram conhecidos monocraticamente, pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, ao entendimento de que, "embora verificada a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, tais paradigmas datam de 2014, e o acórdão embargado é de 2018, e acompanha a orientação mais atual dessa Colenda Corte" (STJ, E REsp 1.303 .307/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 08/08/2019, transitado em julgado). XII. Ademais, a Súmula 54 da AGU, de 2010, assentou que "a indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8 .216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias". XIII. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 480379 PB 2014/0041801-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)
No caso dos autos, restou evidenciado que, com a edição do Decreto nº 5.554/2005, houve reajuste das diárias sem a correspondente atualização da indenização de campo, em afronta direta ao comando legal. Ainda que posteriormente tenha havido recomposição parcial por meio do Decreto nº 6.258/2007, não se observa o integral cumprimento da regra legal, especialmente quanto à incidência sobre os acréscimos variáveis das diárias.
Importante consignar que o reconhecimento judicial do direito em questão não implica aumento remuneratório vedado pela Súmula 339 do STF, mas tão somente a determinação de cumprimento de norma legal vigente, cuja eficácia foi indevidamente afastada pela Administração.
Diante desse cenário, mostra-se devida a condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças de indenização de campo no período compreendido entre a edição do Decreto nº 5.554/2005 e a entrada em vigor da sistemática instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, observada a correlação percentual entre a indenização e o valor das diárias efetivamente percebidas, incluídos os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária desde quando cada parcela se tornou exigível, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir da citação, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para reconhecer a legitimidade ativa do SINDSEP/MG e do SINTSPREV/MG (assistente litisconsorcial ativo), cassar a sentença recorrida e, desde logo, julgar procedente o pedido inicial, condenando a FUNASA ao pagamento das diferenças de indenização de campo nos termos acima delineados, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000393267v8 e do código CRC 3760fd49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 28/05/2026, às 16:37:38