Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. N. D. Q. contra sentença da Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de VPNI e à devolução de valores descontados. O juízo (EVENTO 2, PAG. 183) entendeu que a VPNI possui natureza transitória e pode ser absorvida por reajustes remuneratórios, sem violação à irredutibilidade, afastando também decadência, necessidade de processo administrativo e ilegalidade dos descontos.

Nas razões (EVENTO 4, PAG. 5), o apelante sustenta que houve redução vencimental, violação ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como decadência administrativa, pois a vantagem era paga desde 2002. Alega, ainda, que valores recebidos de boa-fé não podem ser restituídos. Requer a anulação do ato, o restabelecimento da VPNI e a devolução dos valores descontados.

Nas contrarrazões (EVENTO 4, PAG. 28), a FUNASA sustenta que a VPNI deve ser absorvida por aumentos, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967, sem redução global da remuneração. Argumenta que não há decadência nem necessidade de processo administrativo e que o desconto decorreu de ajuste de pagamento indevido. Requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da redução e posterior supressão da VPNI percebida pelo autor, bem como da legitimidade dos descontos realizados pela Administração.

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, conforme delineado na legislação de regência, possui natureza jurídica transitória, sendo instituída com a finalidade específica de resguardar a irredutibilidade nominal da remuneração do servidor em hipóteses de reestruturação de carreira ou modificação da composição remuneratória. Nesse contexto, o art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967 estabelece, de forma expressa, que tais vantagens não se incorporam definitivamente aos vencimentos, devendo ser absorvidas progressivamente pelos aumentos subsequentes.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco à manutenção de determinada rubrica específica, desde que preservado o valor global da remuneração, em observância ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A garantia constitucional de irredutibilidade refere-se ao montante total percebido, e não à intangibilidade das parcelas que o compõem. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. VPNI. ACRÉSCIMOS POSTERIORES . ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior . 2. Não se aplica a Súmula 283/STF quando a parte recorrente infirma concretamente o argumento central do acórdão recorrido, como no caso. 3. Independentemente da natureza da VPNI e da lei posterior que reestrutura a carreira do servidor que percebe aquela rubrica, é legal a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, ou reestruturação desta, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684675 RS 2017/0179787-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)

No caso concreto, conforme se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos, a redução da VPNI ocorreu em razão de incremento remuneratório decorrente da majoração de outra gratificação (GDM-PST), não havendo decesso remuneratório global. Ao contrário, verifica-se que a recomposição da estrutura remuneratória do servidor observou a sistemática legal de absorção da vantagem pessoal, sem prejuízo ao total de seus vencimentos.

Diante desse cenário, não procede a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não restou demonstrada qualquer diminuição nominal da remuneração global do apelante.

No tocante à alegada necessidade de instauração de processo administrativo, igualmente não assiste razão ao recorrente. A absorção da VPNI decorre diretamente de imposição legal, sendo prescindível a abertura de procedimento administrativo individualizado quando a Administração apenas promove a adequação da composição remuneratória aos ditames normativos vigentes, sobretudo quando não há prejuízo econômico efetivo ao servidor.

A propósito, a orientação jurisprudencial dominante reconhece que, em hipóteses como a dos autos, a ausência de processo administrativo não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, justamente porque não há imposição de sanção ou redução remuneratória global, mas mera readequação legal de parcelas.

No que se refere à decadência administrativa, também não merece acolhida a tese recursal. A hipótese dos autos não se confunde com a revisão de ato administrativo pretérito e consolidado, mas sim com a incidência de fato superveniente – reestruturação remuneratória ocorrida em 2014 – que ensejou a absorção da VPNI. Assim, não há falar em fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 a partir do pagamento originário da vantagem, pois a alteração decorreu de nova realidade jurídica e fática. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA . VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento ao erário e julgou improcedente o pedido de restabelecimento da parcela denominada "Rubrica 604 - Vantagem Individual Art. 9º da Lei n. 8 .460/92". O juízo de origem entendeu que a VPNI possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios, não havendo comprovação de redução do valor nominal dos proventos da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência administrativa para a supressão da VPNI; e (ii) estabelecer se a Administração deve restabelecer o pagamento da vantagem individual prevista no art . 9º da Lei n. 8.460/92. III . RAZÕES DE DECIDIR A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula n. 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9 .784/1999.O prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9 .784/1999 não se aplica a relações de trato sucessivo, como as de pagamento contínuo de vantagens a servidores públicos, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial se reinicia continuamente, afastando-se a decadência na hipótese de revisão de pagamento de vantagens indevidas.A VPNI prevista no art. 9º da Lei n . 8.460/92 possui caráter transitório e deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, conforme previsão dos arts. 144 e 147, § 1º, da Lei n. 11 .355/2006.A Administração demonstrou que a VPNI foi absorvida pelo acréscimo concedido nas demais parcelas remuneratórias da servidora, inexistindo direito ao restabelecimento do pagamento da vantagem.Nos termos da Súmula n. 34 da Advocacia-Geral da União, valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, decorrentes de erro da Administração na interpretação da lei, não estão sujeitos à repetição Considerando que a ação foi ajuizada antes da fixação do Tema 1009 (19/05/2021), e em razão da modulação de seus efeitos, aplica-se o entendimento anterior, que determina a irrepetibilidade dos valores pagos em razão de erro da Administração, independentemente da natureza do equívoco . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos que concedam vantagens indevidas não se aplica a relações de trato sucessivo, pois o direito da Administração se renova mês a mês.A Vantagem Individual Nominalmente Identificada (VPNI) deve ser absorvida por reajustes remuneratórios subsequentes, sendo indevido o seu restabelecimento após a absorção total .Valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução, conforme a Súmula AGU n. 34. O Tema 1009 do STJ não se aplica a processos ajuizados antes de 19/05/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei n. 8 .460/1992, art. 9º; Lei n. 11.355/2006, arts . 144 e 147, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 473; STJ, RMS 21894/RS, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.12.2007, DJe 10 .03.2008; AGU, Súmula n. 34, Tema 1009 STJ. (TRF-6 - AC: 00093737220154013813 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/05/2025)

No caso dos autos, embora se reconheça a legalidade da absorção da VPNI, verifica-se que os valores percebidos anteriormente à ciência inequívoca do servidor acerca da alteração remuneratória foram recebidos de boa-fé, não havendo elementos que indiquem conduta dolosa ou indevida por parte do apelante.

Assim, impõe-se reconhecer a impossibilidade de restituição dos valores recebidos até a data em que o servidor foi formalmente notificado acerca da modificação na forma de pagamento da VPNI, sendo legítima, apenas a partir desse momento, a adequação da remuneração e eventual cessação do pagamento da vantagem. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VPNI DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS . IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato administrativo que reduziu os proventos da autora, determinando a manutenção do pagamento da VPNI e a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o ato administrativo que suprimiu a VPNI dos proventos da autora, considerando a alteração do critério para o complemento do salário mínimo promovida pela Lei 11.784/2008; e (ii) estabelecer se a autora deve restituir os valores recebidos a maior entre junho de 2008 e junho de 2011, em decorrência de erro operacional da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegais, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 114 da Lei 8.112/1990, não havendo ilegalidade na supressão da VPNI, pois o pagamento indevido decorreu de erro administrativo na aplicação da Lei 11.784/2008 . 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas a Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), devendo ser assegurada a manutenção do valor nominal da remuneração. 5 . A exclusão da VPNI somente pode ocorrer quando a remuneração total do servidor for reajustada a ponto de absorver integralmente seu valor, tomando-se como referência a remuneração da autora em maio de 2008, mês que antecedeu o início da vigência da MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que revogou o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.112/1990 e acrescentou o § 5º ao seu art . 41, alterando o paradigma para o complemento do salário mínimo, que deixou de ser o vencimento básico e passou a ser a remuneração efetiva do cargo. 6. Conforme os Temas 1009 e 531 do STJ, pagamentos indevidos por erro administrativo, recebidos de boa-fé, não são passíveis de devolução, devendo ser restituídos à autora os valores descontados indevidamente. 7 . Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência vinculante do STF no RE 870.947/SE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação da União provida em parte. Teses de julgamento: 1. A Administração pode suprimir a VPNI concedida indevidamente, desde que assegurada a irredutibilidade nominal da remuneração do servidor. 2 . Valores recebidos de boa-fé, em decorrência de erro administrativo, não são passíveis de devolução. 3. A correção monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE . (TRF-6 - ApRemNec: 00053026820124013801 MG, Relator.: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 21/05/2025)

Diante desse cenário, deve ser reformada parcialmente a sentença, exclusivamente para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos de boa-fé até a notificação do servidor, mantidos, no mais, os fundamentos quanto à legalidade da absorção da VPNI e à improcedência dos demais pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário dos valores recebidos pelo autor a título de VPNI até a data de sua notificação acerca da alteração remuneratória, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. NATUREZA TRANSITÓRIA. ABSORÇÃO POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e à devolução de valores descontados, ao fundamento de que a parcela possui natureza transitória e pode ser absorvida por reajustes remuneratórios, sem violação à irredutibilidade de vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absorção e supressão da VPNI violam a irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se é necessária a instauração de processo administrativo para a alteração da rubrica remuneratória; (iii) determinar se há decadência administrativa para revisão da vantagem; e (iv) verificar se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A VPNI possui natureza jurídica transitória e deve ser absorvida progressivamente por reajustes remuneratórios, nos termos do art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.
  2. A irredutibilidade de vencimentos assegura a manutenção do valor global da remuneração, não garantindo a preservação de rubricas específicas, inexistindo ilegalidade quando não há decesso remuneratório total.
  3. A absorção da VPNI por aumento de outras parcelas remuneratórias, como gratificações, configura reestruturação legítima da composição salarial do servidor.
  4. A Administração Pública pode promover a adequação remuneratória diretamente por imposição legal, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo quando não há sanção nem redução da remuneração global.
  5. A decadência administrativa não incide em hipóteses de relação de trato sucessivo ou de alteração decorrente de fato superveniente, como reestruturação remuneratória posterior.
  6. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, antes de sua ciência inequívoca acerca da alteração remuneratória, são irrepetíveis, inexistindo obrigação de devolução ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A VPNI possui natureza transitória e pode ser absorvida por reajustes remuneratórios, desde que preservado o valor global da remuneração. 2. A absorção de vantagem pessoal não exige processo administrativo quando decorre diretamente de imposição legal e não implica redução remuneratória global. 3. A decadência administrativa não se aplica a relações de trato sucessivo nem a alterações fundadas em fatos supervenientes. 4. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor são irrepetíveis até a ciência inequívoca da modificação remuneratória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 103; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1684675/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 25.04.2022; TRF-6, AC 0009373-72.2015.4.01.3813, Rel. Des. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 30.04.2025; TRF-6, ApRemNec 0005302-68.2012.4.01.3801, Rel. Des. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, j. 19.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário dos valores recebidos pelo autor a título de VPNI até a data de sua notificação acerca da alteração remuneratória, mantida, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/05/2026

Apelação Cível Nº 0006089-74.2015.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/05/2026, na sequência 39, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE VPNI ATÉ A DATA DE SUA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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