Apelação Cível Nº 0001838-15.2012.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 3, fls. 264-270, integrada às fls. 32 do evento 2) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, sob o entendimento, em suma, de que as atividades habitualmente realizadas pela parte autora estão de acordo com as atribuições do cargo efetivamente ocupado, de assistente em administração, não se equiparando às atribuições do cargo de secretário executivo da Universidade Federal de Lavras - UFLA.
Em suas razões de apelação (evento 2, fls. 42-50), a parte autora pugnou pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que as funções desempenhadas não são próprias de seu cargo e que o juízo teria desconsiderado as provas documentais e oral produzidas, tendo provado exercer com habitualidade funções inerentes ao cargo paradigma.
Contrarrazões da ré pugnando pelo desprovimento do apelo autoral (evento 2, fls. 214-215).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
É entendimento pacífico que "ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis.' Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Precedentes: RE 630.768 - AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020 - AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10.
A Constituição Federal (art. 37, II) veda as movimentações funcionais de servidores sem a realização de prévio concurso para o preenchimento de cargo público efetivo, como pacificado pelo STF por meio da súmula vinculante n. 37:
Súmula vinculante n. 37/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (DJe 17/04/2015).
Entretanto, embora seja vedado o reenquadramento por desvio de função como meio de ascensão funcional, a jurisprudência, há muito, assegura o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores nesses casos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme súmula n. 378 do STJ, expressamente referida na sentença:
Súmula n. 378/STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (DJe 05/05/2009).
Nesse contexto, a referida súmula, a par de consagrar o princípio da isonomia, também concretiza o princípio da proteção à dignidade humana, que veda o trabalho gratuito para atender as necessidades da administração pública.
Assim, o reconhecimento do direito a essas diferenças não viola as regras constitucionais de provimento em cargo público, porque não implica o reenquadramento do servidor.
Tampouco configura aumento salarial pelo Judiciário, vedado pela Súmula n. 339/STF (atual súmula vinculante n. 37), pois não gera direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, sendo devidas as diferenças salariais apenas enquanto perdurar a situação de desvio de função.
Caso dos autos
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal da Universidade Federal de Lavras - UFLA, ocupante do cargo de assistente em administração (nível médio), ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera ser inerentes ao cargo de secretário executivo (nível superior), de maior complexidade e remuneração.
Para a resolução da controvérsia, a questão fulcral consiste em definir se as atividades desenvolvidas pelo apelante são estranhas às atribuições do seu cargo de origem - assistente em administração – e se vinculam, com habitualidade e preponderância, às funções próprias/privativas do cargo paradigma de secretário executivo.
De acordo com o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, instituído pela Lei n. 11.091/2005, as atribuições do cargo de Assistente em Administração ocupado pela parte autora são as seguintes (evento 3, fls. 193-194):
“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços gerais de escritório. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO
Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos; conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos.
Preparar relatórios, formulários e planilhas: Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos.
Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos; encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos.
Atender usuários: Fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; atender fornecedores.
Dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos: Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e deveres; controlar frequência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores.
Dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística: Controlar material de expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços.
Dar suporte administrativo e técnico na área orçamentária e financeira: Preparar minutas de contratos e convênios; digitar notas de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir cartas convite e editais nos processos de compras e serviços.
Participar da elaboração de projetos referentes à melhoria dos serviços da instituição.
Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos.
Secretariar reuniões e outros eventos.
Redigir documentos utilizando redação oficial.
Digitar documentos.
Utilizar recursos de informática.
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional..”
Por sua vez, as atribuições do cargo paradigma de Secretario Executivo descritas no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), são (evento 3, fls. 195-196):
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Assessorar direções, gerenciando informações, auxiliando na execução de tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos; coordenar e controlar equipes e atividades; controlar documentos e correspondências; atender usuários externos e internos; organizar eventos e viagens e prestar serviços em idioma estrangeiro. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO
Assessorar direções: Administrar agenda pessoal das direções; despachar com a direção; colher assinatura; priorizar, marcar e cancelar compromissos; definir ligações telefônicas; administrar pendências; definir encaminhamento de documentos; assistir a direção em reuniões; secretariar reuniões.
Atender pessoas: Recepcionar pessoas; fornecer informações; atender pedidos, solicitações e chamadas telefônicas; filtrar ligações; anotar e transmitir recados; orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados.
Gerenciar informações: Ler documentos; levantar informações; consultar outros departamentos; criar e manter atualizado banco de dados; cobrar ações, respostas, relatórios; controlar cronogramas, prazos; direcionar informações; acompanhar processos; reproduzir documentos; confeccionar clippings.
Elaborar documentos: Redigir textos, inclusive em idioma estrangeiro; pesquisar bibliografia; elaborar relatórios; digitar e formatar documentos; elaborar convites e convocações, planilhas e gráficos; preparar apresentações; transcrever textos; taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro; traduzir em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da instituição.
Controlar correspondência: Receber, controlar, triar, destinar, registrar e protocolar correspondência e correspondência eletrônica (e-mail); controlar malote.
Organizar eventos e viagens: Estruturar o evento; fazer check-list; pesquisar local; reservar e preparar sala; enviar convite e convocação; confirmar presença; providenciar material, equipamentos e serviços de apoio; dar suporte durante o evento; providenciar diárias, hospedagem, passagens e documentação legal das direções (passaporte, vistos).
Supervisionar equipes de trabalho: Planejar, organizar e dirigir serviços de secretaria; estabelecer atribuições da equipe; programar e monitorar as atividades da equipe.
Arquivar documentos: Identificar o assunto e a natureza do documento; determinar a forma de arquivo; classificar, ordenar, cadastrar e catalogar documentos; arquivar correspondência; administrar e atualizar arquivos.
• Utilizar recursos de informática.
• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
O juízo de primeiro grau, em sentença, não reconheceu que houve desvio de função (evento 3, fls. 264-270, integrado às fls. 32 do evento 2).
Lidas as razões recursais, o que se verifica é que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. Isso porque ela se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se destaca dos seguintes trechos:
Analisando a prova colacionada aos autos, todavia, verifica-se que a pretensão não tem vias de acolhimento, haja vista não restar demonstrado que a autora exerceu, efetivamente, a função de Secretário(a) Executivo(a) no período alegado.
De fato, as declarações e atestados de fls. 27/45 informam que a acionante desempenhou diversas atividades no Departamento de Ensino e na Diretoria da Escola Técnica Federal de São Paulo nos Departamentos de Pessoal e de Recursos Humanos da antiga Escola Superior de Agricultura de Lavras e da UFLA, na Secretaria Executiva da Prefeitura do campus da antiga ESAL/UFLA, e na Procuradoria-Geral Federal da UFLA.
Entretanto, nada dizem a respeito de serem essas atividades inerentes ao cargo de Secretário(a) Executivo(a). Além disso, comparando as atividades descritas naqueles atestados com a descrição dos cargos de Assistente em Administração e de Secretário Executivo, com os documentos de fls. 155/158 (descrição dos cargos de Assistente em Administração e de Secretário Executivo), constata-se que as funções executadas pela demandante não destoam daquelas concernentes ao cargo que legitimamente ocupa - Assistente em Administração —, ainda que algumas correspondam, exatamente, às também realizadas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), como no assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, no atendimento a usuários e no manuseio de documentos; porém, tais similitudes não dão azo ao deferimento do pedido exordial.
Coligidos, assim, os elementos constantes dos autos, é possível se constatar que a autora não exercia integralmente as atribuições de um(a) Secretário(a) Executivo(a), limitando-se a desempenhar as atividades concorrentes entre os cargos, notadamente por não "supervisionar equipes de trabalho" (sendo certo que "supervisionar o funcionamento de diversos setores" ou "supervisionar os serviços de manutenção, limpeza e segurança" não têm o mesmo alcance), "organizar eventos e viagens" ou "taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro".
Frise-se que embora existam atribuições concorrentes entre os cargos de Assistente em Administração e Secretário Executivo, uma parcela das atribuições é restrita aos respectivos cargos, conforme critérios adotados pela Administração Pública para delimitação das funções relacionadas de cada um deles.
Essa diferença evidencia-se não apenas em razão da remuneração distinta entre tais cargos, mas também em observância ao nível de escolaridade exigido para ingresso nos mesmos — nível superior para o de Secretário Executivo e nível médio para o de Assistente em Administração.
Os demais documentos juntados também não evidenciam as supostas atividades como Secretário(a) Executivo(a), sendo certo que os certificados e fichas financeiras colacionados não servem à finalidade probatória do alegado desvio de função, tampouco a designação para o exercício de função gratificada, para a qual já há a devida retribuição.
Assim, como já registrado anteriormente, não há evidências de que as funções desempenhadas pela postulante sejam diferentes daquelas inerentes ao cargo que ocupa e que desempenhe outras que sejam privativas do cargo de Secretária Executiva.
Urge salientar, ainda, que apesar da prova testemunhal revelar indícios da efetivação do desvio de função, não foi ela bastante para propiciar a procedência do pedido, haja vista as razões até aqui expendidas, e a inexistência de elementos materiais a corroborar os depoimentos, especialmente em relação às atividades específicas do cargo de Secretária Executiva cujo desempenho não se comprovou. (...)
Acrescento que realizado o cotejo entre as atividades comprovadamente desempenhadas pela parte autora, de acordo com a documentação juntada e prova oral produzida, e a descrição das atribuições do cargo de Assistente em Administração regularmente ocupado, percebe-se que, de fato, não há dissociação ou desvio evidente e preponderante, com o exercício de atividades privativas do cargo paradigma de Secretário Executivo. Pelo contrário, as atividades efetivamente exercidas estão abrangidas pelas atribuições do cargo de origem e não exteriorizam complexidade e grau de responsabilidade nitidamente superiores e inerentes apenas ao cargo paradigma.
Insta repisar, no ponto, a amplitude do plexo de atribuições conferidas ao cargo de assistente em administração, que englobam secretariar reuniões e outros eventos, suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística, atendimento a usuários; fornecimento de informações e elaboração de minutas e documentos variados; executar serviços gerais; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Na área de recursos humanos, inclusive, consta atribuição ampla de executar procedimentos de recrutamento e seleção, treinamento, desenvolvimento, orientação, controle de frequência e deslocamentos dos servidores.
Igualmente, o fato de a autora ter participado de curso de formação em secretaria executiva não possui o condão de convolar suas atividades - frise-se, compatíveis com a ampla gama de atribuições conferidas aos assistentes em administração esmiuçadas acima – em privativas daquele cargo.
Ressalte-se, ademais, que a mera similaridade entre as funções afetas aos cargos em discussão não justifica o reconhecimento de desvio de função. Com efeito, conforme assentado pela jurisprudência em situações análogas “A fixação de atribuições genéricas, previstas em lei, acaba por trazer alguma indistinção, exercendo (...) muitas vezes, atribuições similares, o que não significa dizer estar havendo desvio de atribuições de um cargo para o outro. (AC 0017859-79.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023).
Extrai-se dos autos, portanto, que a demandante não comprovou exercer, com habitualidade, incumbências atribuídas por lei ou regulamento, de maneira exclusiva, ao cargo paradigma, não se prestando para tal finalidade as provas produzidas, as quais revelaram atividades igualmente compatíveis com as atribuições do cargo de origem.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais especificamente sobre o desvio de função entre os cargos de assistente em administração e secretario executivo, discutido nos presentes autos, os dois primeiros, inclusive, relativos a mesma instituição de ensino ré e juízo prolator:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO EXECUTIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. RETRIBUIÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Lavras - UFLA ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. In casu, a prova testemunhal e a documentação carreada aos autos não são hábeis a ratificar as alegações iniciais de que o trabalho desenvolvido pela parte autora é inerente ao cargo de Secretário Executivo. 4. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 5. Ainda, como bem pontuado na sentença objurgada, "Coligidos, assim, os elementos constantes dos autos, é possível se constatar que os autores não exerciam integralmente as atribuições de um Secretário (a) Executivo (a), limitando-se a desempenhar as atividades concorrentes entre os cargos, notadamente por "não supervisionar equipes de trabalho", "organizar eventos e viagens" ou "taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro". Frise-se que embora existam atribuições concorrentes entre os cargos de Assistente em Administração e Secretário Executivo, uma parcela das atribuições é restrita aos respectivos cargos, conforme critérios adotados pela Administração Pública para delimitação das funções relacionadas de cada um deles. Essa diferença evidencia-se não apenas em razão da remuneração distinta entre tais cargos, mas também em observância ao nível de escolaridade exigido para ingresso nos mesmos - nível superior para o de Secretário executivo e nível médio para o de Assistente em Administração. Registre-se, também, que conforme informação contida nos documentos anexos a esta sentença (rol descritivo das atividades típicas dos cargos em discussão), encontra-se estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Secretário Executivo a conclusão de curso superior em Letras ou Secretariado Executivo Bilíngue, sendo que tal exigência encontra amparo legal no Anexo II da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Os demandantes, todavia, possuem formação em Pedagogia e Ciências Biológicas (fls. 21 e 103), não preenchendo o requisito fixado na legislação aplicável à espécie". 6. Ademais, da análise da documentação juntada aos autos percebe-se que por vários períodos a parte autora desempenhou atribuições relacionadas à área de Secretaria Executiva sendo remunerada pelo cargo em comissão que ocupava, seja na qualidade de substitutos ou coordenadores, o que não configura a hipótese de desvio, haja vista, a remuneração paga a título de FG-4 ou FG-6. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000249-51.2013.4.01.3808, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017)
DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO EXECUTIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Lavras - UFLA ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. In casu, a prova testemunhal e a documentação carreada aos autos não são hábeis a ratificar as alegações iniciais de que o trabalho desenvolvido pela parte autora é inerente ao cargo de Secretário Executivo. 4. Ademais, consoante pontuado na sentença vergastada, se houve o alegado desvio, não teria ocorrido no cargo pleiteado, mas, na função de Coordenadora de Pós-Graduação, tendo em vista que, conforme o atestado emitido pela Diretora em exercício da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, tal tarefa lhe fora atribuída desde 28/04/2011 e, tão somente em 22/10/2012 foi designada para a função gratificada código FG-4, conforme Portaria 1.419/2012. Todavia, tal pedido não é objeto do litígio. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000067-65.2013.4.01.3808, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO EXECUTIVO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NÃO-RECONHECIMENTO. Incontroversa certa similitude entre as funções desempenhadas. Porém, mister a prova de que o autor exercia as atividades de maior complexidade e atribuídas ao núcleo de tarefas do secretário executivo. E, exatamente nesse ponto, o autor não cumpriu seu desiderato de provar o referido exercício. As atividades descritas e os documentos aqui carreados estão alinhados com a atribuição legal do cargo que o autor está atualmente. (TRF4, AC 5030039-24.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ALCIDES VETTORAZZI, julgado em 30/01/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora/apelante, servidora da UFC, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o enquadramento no cargo de Secretário Executivo ou o reconhecimento do desvio de função com o pagamento da diferença de remuneração entre o cargo de Assistente em Administração e o de Secretário Executivo, cargo este cujas atribuições alega ter exercido de 1987 até 2014, quando se aposentou. 2. De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.377/85 (com a redação dada pela Lei nº 9.261/96) é assegurado o direito ao exercício da profissão de Secretário aos que, embora não habilitados, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei, requisitos não preenchidos pela apelante, que alega ter exercido as atribuições de Secretário Executivo a partir de fevereiro de 1987. 3. Registre-se que a Lei nº 9.261/96 não prorrogou a possibilidade de enquadramento até 1996, situação que afrontaria o art. 37, II, da CF/88, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Precedentes. 4. Quanto ao pedido alternativo de reconhecimento do desvio de função no período de 1987 a 2014, como bem ressaltou a sentença, a apelante não fez prova do exercício rotineiro de atividades que versem sobre um grau mais elevado de complexidade, característico do cargo de Secretário Executivo. As atividades exercidas por ela muito se assemelham às atividades típicas do cargo de Técnico em Secretariado ou, até mesmo, às suas próprias atividades na condição de Assistente em Administração, vez que a linha que divide estes dois cargos mostra-se bastante tênue. 5. Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 580602 0009432-94.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::11/06/2015 - Página::166.)
Em conclusão, o reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício habitual e preponderante de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Dessa forma, a apelação interposta pela parte autora não comporta provimento.
Consectários
Por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo desprovimento do recurso de apelação interposto parte autora, os honorários advocatícios definidos em primeiro grau deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, com base no disposto no seu artigo 85, §11. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000314653v2 e do código CRC 8dad837d.
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Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
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