Apelação Cível Nº 0001202-15.2013.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por D. A. D. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, por meio da qual postulava o reconhecimento do desvio de função, ao argumento de que, ocupante do cargo de Assistente em Administração, teria exercido atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (Evento 3, fls. 66/72).
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que a prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstraria o exercício habitual de atividades de assessoramento direto a dirigentes da instituição, organização de agendas, elaboração de documentos e gestão de rotinas administrativas de direção, funções que afirma serem próprias do cargo de Secretário Executivo, não afastadas pelo eventual recebimento de funções gratificadas, requerendo, assim, a reforma da sentença para o reconhecimento do desvio funcional e condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas (Evento 3, fls. 87/95).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito Recursal
É entendimento pacífico que "ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis.' Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Precedentes: RE 630.768 - AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020 - AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10.
A Constituição Federal (art. 37, II) veda as movimentações funcionais de servidores sem a realização de prévio concurso para o preenchimento de cargo público efetivo, como pacificado pelo STF por meio da súmula vinculante n. 37:
Súmula vinculante n. 37/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (DJe 17/04/2015).
Entretanto, embora seja vedado o reenquadramento por desvio de função como meio de ascensão funcional, a jurisprudência, há muito, assegura o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores nesses casos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme súmula n. 378 do STJ, expressamente referida na sentença:
Súmula n. 378/STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (DJe 05/05/2009).
Nesse contexto, a referida súmula, a par de consagrar o princípio da isonomia, também concretiza o princípio da proteção à dignidade humana, que veda o trabalho gratuito para atender as necessidades da administração pública.
Assim, o reconhecimento do direito a essas diferenças não viola as regras constitucionais de provimento em cargo público, porque não implica o reenquadramento do servidor.
Tampouco configura aumento salarial pelo Judiciário, vedado pela Súmula n. 339/STF (atual súmula vinculante n. 37), pois não gera direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, sendo devidas as diferenças salariais apenas enquanto perdurar a situação de desvio de função.
Prescrição
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Com efeito, não obstante a autora sustente o exercício das atividades desde período remoto e tenha juntado documentos nesse sentido, a pretensão indenizatória submete-se à prescrição das prestações sucessivas, limitando-se eventual condenação às parcelas posteriores ao quinquênio que antecede a distribuição da ação, ocorrida em 13/06/2013, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se, portanto, o reconhecimento da prescrição na forma estabelecida na sentença.
Caso dos autos
A controvérsia reside em verificar se a autora, ocupante do cargo de Assistente em Administração, exerceu atribuições próprias do cargo de Secretário Executivo, em desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias.
Nos termos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o cargo de Secretário Executivo, classificado no nível E, possui como descrição sumária: Assessorar direções, gerenciando informações, auxiliando na execução de tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos; coordenar e controlar equipes e atividades; controlar documentos e correspondências; atender usuários externos e internos; organizar eventos e viagens e prestar serviços em idioma estrangeiro. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão (Evento 2, fls. 145).
Entre suas atividades típicas incluem-se:
Assessorar direções:
Administrar agenda pessoal das direções; despachar com a direção; colher assinatura; priorizar, marcar e cancelar compromissos; definir ligações telefônicas; administrar pendências; definir encaminhamento de documentos; assistir à direção em reuniões; secretariar reuniões.
Atender pessoas:
Recepcionar pessoas; fornecer informações; atender pedidos; solicitações e chamadas telefônicas; filtrar ligações; anotar : e transmitir recados; orientar e encaminhar pessoas; prestar atendimento especial a autoridades e usuários diferenciados.
Gerenciar informações:
Ler documentos; levantar informações; consultar outros departamentos; criar e manter atualizado banco de dados; cobrar ações, respostas, relatórios; controlar cronogramas, prazos; direcionar informações; acompanhar processos; reproduzir documentos; confeccionar clippings.
Elaborar documentos:
Redigir textos, inclusive em idioma estrangeiro; pesquisar bibliografia; elaborar relatórios; digitar e formatar documentos; elaborar convites e convocações, planilhas e gráficos; preparar apresentações; transcrever textos; taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro; traduzir em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da instituição.
Controlar correspondência:
Receber, controlar, triar, destinar, registrar e protocolar correspondência e correspondência eletrônica (e-mail); controlar malote.
Organizar eventos e viagens.
Por sua vez, o cargo de Assistente em Administração, classificado no nível D, tem como atribuição: Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações: tratar - de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas; executar serviços áreas de escritório Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão (Evento 2, fls. 14).
Entre suas atividades típicas incluem-se, ainda:
• Tratar documentos:
Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos verificar documentos conforme normas,: conferir notas fiscais e faturas ..de pagamentos: identificar irregularidades nos documentos, conferir cálculos, submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios preestabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos.
• Preparar relatórios, formulários e planilhas
Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos, confeccionar organogramas. fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos.
• Acompanhar processos administrativos
Verificar prazos estabelecidos, localizar processos; encaminhar protocolos internos. atualizar cadastro, convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos.
• Atender usuários no local ou à distância:
Fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários: atender fornecedores.
• Dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos:
Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e deveres, controlar frequência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios, atualizar dados dos serviços.
• Dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística
Controlar material de expediente: levantar a necessidade de material. requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação: distribuir material de expediente. controlar expedição de malotes e recebimentos: controlar execução de serviços gerais(limpeza, transporte. vigilância): pesquisar preços.
• Dar suporte administrativo e técnico na área orçamentária e financeira:
Preparar minutas de contratos e convénios; digitar notas de lançamentos contábeis efetuar cálculos: emitir cartas convite e editais nos processos de compras e serviços.
• Participar da elaboração de projetos referentes a melhoria dos serviços da instituição.
• Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas: atualizar dados para a elaboração de planos e projetos.
• Secretariar reuniões e outros eventos
• Redigir documentos utilizando redação oficial
• Digitar documentos.
• Utilizar recursos de informática.
• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
À luz dessas descrições funcionais, a prova documental e testemunhal produzida nos autos evidencia que a autora exerceu atividades de secretaria e assessoramento administrativo junto a dirigentes da universidade, envolvendo organização de agendas, elaboração de expedientes oficiais e apoio às rotinas administrativas das unidades em que esteve lotada.
É possível reconhecer, nesse contexto, certa similitude entre parte das atividades desempenhadas e aquelas previstas para o cargo de Secretário Executivo.
Todavia, o conjunto probatório não demonstra o exercício preponderante de atribuições privativas do cargo paradigma, mas sim o desempenho de funções de secretaria administrativa predominantemente compatíveis com o cargo efetivo ocupado, as quais, inclusive, encontram correspondência nas atividades típicas do cargo de Assistente em Administração, cujo plexo de atribuições é amplo, englobando secretariar reuniões e outros eventos, suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística, atendimento a usuários; fornecimento de informações e elaboração de minutas e documentos variados; executar serviços gerais; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Na área de recursos humanos, executar procedimentos de recrutamento e seleção, treinamento, desenvolvimento, orientação, controle de frequência e deslocamentos dos servidores.
Ressalte-se que a mera similaridade entre as funções afetas aos cargos em discussão não justifica o reconhecimento de desvio de função. Com efeito, conforme assentado pela jurisprudência em situações análogas “A fixação de atribuições genéricas, previstas em lei, acaba por trazer alguma indistinção, exercendo (...) muitas vezes, atribuições similares, o que não significa dizer estar havendo desvio de atribuições de um cargo para o outro. (AC 0017859-79.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023).
Ausente comprovação de exercício, com preponderância, de incumbências atribuídas por lei ou regulamento, de maneira exclusiva, ao cargo paradigma, e incompatíveis com as atribuições do cargo de origem, não há falar em indenização por desvio de função.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais especificamente sobre o desvio de função entre os cargos de assistente em administração e secretario executivo, discutido nos presentes autos, os dois primeiros, inclusive, relativos a mesma instituição de ensino ré e juízo prolator:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO EXECUTIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. RETRIBUIÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Lavras - UFLA ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. In casu, a prova testemunhal e a documentação carreada aos autos não são hábeis a ratificar as alegações iniciais de que o trabalho desenvolvido pela parte autora é inerente ao cargo de Secretário Executivo. 4. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 5. Ainda, como bem pontuado na sentença objurgada, "Coligidos, assim, os elementos constantes dos autos, é possível se constatar que os autores não exerciam integralmente as atribuições de um Secretário (a) Executivo (a), limitando-se a desempenhar as atividades concorrentes entre os cargos, notadamente por "não supervisionar equipes de trabalho", "organizar eventos e viagens" ou "taquigrafar ditados, discursos, conferências, palestras, inclusive em idioma estrangeiro". Frise-se que embora existam atribuições concorrentes entre os cargos de Assistente em Administração e Secretário Executivo, uma parcela das atribuições é restrita aos respectivos cargos, conforme critérios adotados pela Administração Pública para delimitação das funções relacionadas de cada um deles. Essa diferença evidencia-se não apenas em razão da remuneração distinta entre tais cargos, mas também em observância ao nível de escolaridade exigido para ingresso nos mesmos - nível superior para o de Secretário executivo e nível médio para o de Assistente em Administração. Registre-se, também, que conforme informação contida nos documentos anexos a esta sentença (rol descritivo das atividades típicas dos cargos em discussão), encontra-se estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Secretário Executivo a conclusão de curso superior em Letras ou Secretariado Executivo Bilíngue, sendo que tal exigência encontra amparo legal no Anexo II da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Os demandantes, todavia, possuem formação em Pedagogia e Ciências Biológicas (fls. 21 e 103), não preenchendo o requisito fixado na legislação aplicável à espécie". 6. Ademais, da análise da documentação juntada aos autos percebe-se que por vários períodos a parte autora desempenhou atribuições relacionadas à área de Secretaria Executiva sendo remunerada pelo cargo em comissão que ocupava, seja na qualidade de substitutos ou coordenadores, o que não configura a hipótese de desvio, haja vista, a remuneração paga a título de FG-4 ou FG-6. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000249-51.2013.4.01.3808, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017)
DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO EXECUTIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal de Lavras - UFLA ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Secretário Executivo. 2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3. In casu, a prova testemunhal e a documentação carreada aos autos não são hábeis a ratificar as alegações iniciais de que o trabalho desenvolvido pela parte autora é inerente ao cargo de Secretário Executivo. 4. Ademais, consoante pontuado na sentença vergastada, se houve o alegado desvio, não teria ocorrido no cargo pleiteado, mas, na função de Coordenadora de Pós-Graduação, tendo em vista que, conforme o atestado emitido pela Diretora em exercício da Diretoria de Registro e Controle Acadêmico, tal tarefa lhe fora atribuída desde 28/04/2011 e, tão somente em 22/10/2012 foi designada para a função gratificada código FG-4, conforme Portaria 1.419/2012. Todavia, tal pedido não é objeto do litígio. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0000067-65.2013.4.01.3808, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO EXECUTIVO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NÃO-RECONHECIMENTO. Incontroversa certa similitude entre as funções desempenhadas. Porém, mister a prova de que o autor exercia as atividades de maior complexidade e atribuídas ao núcleo de tarefas do secretário executivo. E, exatamente nesse ponto, o autor não cumpriu seu desiderato de provar o referido exercício. As atividades descritas e os documentos aqui carreados estão alinhados com a atribuição legal do cargo que o autor está atualmente. (TRF4, AC 5030039-24.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ALCIDES VETTORAZZI, julgado em 30/01/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora/apelante, servidora da UFC, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o enquadramento no cargo de Secretário Executivo ou o reconhecimento do desvio de função com o pagamento da diferença de remuneração entre o cargo de Assistente em Administração e o de Secretário Executivo, cargo este cujas atribuições alega ter exercido de 1987 até 2014, quando se aposentou. 2. De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.377/85 (com a redação dada pela Lei nº 9.261/96) é assegurado o direito ao exercício da profissão de Secretário aos que, embora não habilitados, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei, requisitos não preenchidos pela apelante, que alega ter exercido as atribuições de Secretário Executivo a partir de fevereiro de 1987. 3. Registre-se que a Lei nº 9.261/96 não prorrogou a possibilidade de enquadramento até 1996, situação que afrontaria o art. 37, II, da CF/88, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Precedentes. 4. Quanto ao pedido alternativo de reconhecimento do desvio de função no período de 1987 a 2014, como bem ressaltou a sentença, a apelante não fez prova do exercício rotineiro de atividades que versem sobre um grau mais elevado de complexidade, característico do cargo de Secretário Executivo. As atividades exercidas por ela muito se assemelham às atividades típicas do cargo de Técnico em Secretariado ou, até mesmo, às suas próprias atividades na condição de Assistente em Administração, vez que a linha que divide estes dois cargos mostra-se bastante tênue. 5. Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 580602 0009432-94.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::11/06/2015 - Página::166.)
Releva observar, ademais, que as atribuições da parte autora relacionadas ao cargo paradigma foram desempenhadas mediante designações formais para o exercício de funções gratificadas, vinculadas justamente às atividades de secretaria e assessoramento exercidas, com percepção da correspondente retribuição financeira, conforme reconhece a autora em seu depoimento pessoal (Evento 3, fls. 40), circunstância que evidencia que eventual acréscimo de responsabilidade decorreu do regular exercício de função de confiança atribuída pela Administração, e não da indevida substituição do cargo de Secretário Executivo.
Verifica-se, ainda, que a autora exerceu reiteradamente funções gratificadas e cargos em comissão relacionados às atividades de secretaria e assessoramento administrativo junto à estrutura diretiva da instituição, percebendo as correspondentes gratificações, fato não impugnado nos autos (Evento 3, fls. 59), o que reforça que o desempenho das atribuições descritas ocorreu no âmbito do regular exercício de funções de confiança.
Nessas circunstâncias, o desempenho das atividades então exercidas ocorreu sob regular designação administrativa, não se configurando o pressuposto essencial ao reconhecimento do desvio de função.
Com efeito, não se pode confundir desvio de função com o regular exercício de função comissionada, instituto justamente destinado a permitir o desempenho legítimo de atribuições diferenciadas mediante a correspondente contraprestação remuneratória. A eventual discrepância entre o valor da gratificação percebida e a remuneração atribuída a outros cargos da estrutura administrativa não autoriza a utilização destes como paradigma remuneratório, sob pena de indevida interferência judicial na política remuneratória da Administração Pública, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATRIBUIÇÕES. PROVAS TESTEMUNHAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação ordinária em face de universidade federal, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias no período não prescrito, entre os cargos de encadernador e assistente em administração, em razão de desvio de função supostamente ocorrido desde setembro de 2003. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, nos períodos em que o autor exerceu função gratificada, não houve desvio de função, e, nos demais, não foi comprovado o exercício de atribuições de cargo distinto. 3. O autor interpôs apelação, alegando que a função gratificada foi utilizada como subterfúgio para ocultar o desvio de função, que as funções exercidas eram típicas de assistente em administração e que os testemunhos corroboravam essa alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se foi comprovado o desvio de função e se, consequentemente, há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reenquadramento funcional por desvio de função é vedado pelo ordenamento jurídico, mas a jurisprudência admite o pagamento de diferenças remuneratórias enquanto perdurar o exercício irregular de atribuições, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 6. O exercício de função gratificada, quando compatível com a designação formal e suas atribuições, não configura desvio de função. 7. No caso concreto, não se comprovou desvio de função nos períodos anteriores a 03/05/2013. 8. Entre 03/05/2013 a 13/03/2014, quando o autor exercia função de secretário-geral com gratificação correspondente, como não se desempenhou tarefas distintas daquelas atribuídas à função, não se configura desvio de função. 9. Todavia, a partir de 14/03/2014, comprovou-se, por meio de prova testemunhal idônea, que o autor desempenhava atividades administrativas típicas do cargo de assistente em administração, superiores às de seu cargo efetivo, até ser colocado à disposição para remoção em 17/07/2017. 10. Portanto, são devidas as diferenças remuneratórias, decorrentes do desvio de função, relativas ao período de 14/03/2014 a 17/07/2017. 11. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários devidos pelo autor aos procuradores da parte ré arbitrados em 10% sobre a metade do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários devidos pela ré aos advogados do autor fixados nos percentuais mínimos previstos no §4º do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente provida para julgar o pedido inicial parcialmente procedente e condenar a ré a pagar as diferenças entre a remuneração recebida pelo autor no cargo de encadernador e a remuneração devida ao ocupante do cargo de assistente em administração, no período entre 14/03/2014 e 17/07/2017. (TRF6, AC 0019771-49.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 03/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal contra a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, com o objetivo de obter o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias entre o cargo de servente de limpeza, efetivamente ocupado, e o de Assistente em Administração, sob alegação de exercício contínuo das atribuições deste último cargo desde 14/07/2000. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição da presente apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve desvio de função da servidora autora, com o consequente direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Assistente em Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do desvio de função exige demonstração cabal de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições distintas e mais complexas do que aquelas previstas para o cargo ocupado. A prova dos autos não evidencia que a servidora tenha desempenhado, de modo contínuo e exclusivo, funções típicas do cargo de Assistente em Administração. A autora foi formalmente designada, por portaria, para exercer a função gratificada de Chefe da Seção de Ensino do ICEB, com percepção da correspondente FG-06, o que caracteriza a contraprestação remuneratória pelas atribuições exercidas, afastando a alegação de desvio de função. O recebimento de função gratificada, quando compatível com as tarefas desempenhadas, impede o reconhecimento de desvio funcional, salvo prova de que as atribuições superam aquelas inerentes à função comissionada, o que não se demonstrou no caso concreto. A ausência de prova documental robusta, aliada ao reconhecimento formal da designação para função gratificada, inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório fundado em desvio de função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício de função gratificada compatível com as tarefas desempenhadas pelo servidor público afasta a configuração de desvio de função. O reconhecimento do desvio de função depende da demonstração inequívoca de que as tarefas desempenhadas extrapolam ou divergem das atribuídas à função comissionada ou gratificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TRF1, AC 0001672-24.2009.4.01.3602, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 16.05.2018; TRF1, AC 0045292-37.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 29.11.2024; TRF1, AC 0077156-30.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 08.09.2025. (TRF6, AC 0026038-18.2009.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 19/12/2025)
Em síntese, o conjunto probatório evidencia que, embora a autora tenha desempenhado atividades de secretaria e assessoramento junto a dirigentes da instituição, tais atribuições apresentavam apenas similitude parcial com aquelas previstas para o cargo de Secretário Executivo, bem como foram exercidas no contexto de funções gratificadas regularmente atribuídas pela Administração, circunstâncias que afastam a configuração do alegado desvio de função.
Desse modo, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 08:13:04