Apelação/Remessa Necessária Nº 0024346-76.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UFMG contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por O. D. L. F., servidor público federal aposentado vinculado à Universidade Federal de Minas Gerais.
O juízo de origem julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à União, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do ato de revisão praticado pela UFMG que promoveu a redução dos proventos de aposentadoria do autor com base no Acórdão 961/2010 da 1ª Câmara do TCU; (b) suspender os efeitos do ofício OF/UFMG/DAP/1170/2010; e (c) determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos integrais na forma em que vinham sendo pagos antes da alteração, conforme o ato de concessão da aposentadoria. Deferiu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela para que a UFMG se abstivesse de efetuar qualquer desconto nos proventos do autor.
Em suas razões recursais, a UFMG aduz que: (a) a União possui legitimidade passiva, pois a revisão dos proventos decorreu de determinação do TCU, tendo a UFMG atuado como mera executora material; (b) não há amparo legal para a conversão de tempo de magistério em tempo comum para fins de aposentadoria, pois a aposentadoria dos professores dissociou-se das regras comuns das aposentadorias especiais desde a EC 18/81, exigindo-se exclusivo e efetivo tempo de magistério; (c) o STF consolidou entendimento de que o art. 40, §4º, da Constituição não alberga a conversão do tempo especial em comum, mas apenas o direito à aposentadoria especial; (d) o art. 40, §10, da Constituição veda qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício; e (e) a Súmula Vinculante nº 33 não autoriza a conversão pretendida. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento da legitimidade da União, a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando: (a) a inexistência de coisa julgada decorrente do mandado de segurança coletivo, pois a denegação de segurança coletiva não prejudica a ação individual; (b) a legitimidade passiva da UFMG como autarquia federal com autonomia administrativa e financeira; (c) a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo a revisão se iniciado em maio de 2010, mais de cinco anos após o início do prazo decadencial em 01/02/1999; e (d) a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, diante de situação consolidada há mais de vinte anos, com boa-fé evidente do servidor.
É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva
Quanto à UFMG, a controvérsia diz respeito à revisão do ato de aposentadoria da parte autora, cujos proventos são pagos pela própria Universidade, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
É a UFMG quem suportará os efeitos financeiros de eventual decisão favorável ao autor, além de ter sido a responsável pela prática do ato administrativo que implicou a redução dos proventos, consubstanciado no ofício OF/UFMG/DAP/1170/2010. Ainda que tenha atuado em cumprimento à determinação do TCU, foi a Universidade quem materializou o ato impugnado, o que basta para configurar sua legitimidade passiva.
Quanto à União, a pretensão do autor não se limita a questionar o ato praticado pela UFMG, mas busca, em última análise, a desconstituição do Acórdão nº 961/2010 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a concessão da aposentadoria.
O TCU é órgão federal representado judicialmente pela União e determinou a revisão dos proventos do autor. Eventual procedência do pedido importará, necessariamente, no afastamento da eficácia da decisão do TCU, o que atrai o interesse jurídico da União para a causa.
Decadência
Adoto o precedente desta 1ª Turma Suplementar para ratificar o entendimento do juízo de origem, que afastou a decadência, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2003.38.00.020924-5.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS SOBRE SUBSTITUÍDO ADERENTE. OCORRÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança individual, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada material formada no mandado de segurança coletivo nº 2003.38.00.020924-5, ajuizado pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG. O impetrante sustenta não ter sido atingido pela coisa julgada oriunda da ação coletiva e pleiteia o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus proventos de aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a coisa julgada material oriunda de mandado de segurança coletivo, em que foi denegada a ordem, atinge impetrante que figurou como substituído processual na ação coletiva. 3. Em suas razões recursais, o impetrante reconhece, no item 9 de sua apelação, que era um dos substituídos processuais naquele mandado de segurança coletivo. 4. Além disso, a despeito de não constar neste feito a íntegra dos autos do aludido mandado de segurança coletivo, em seu recurso, o impetrante não rechaçou o argumento deduzido na sentença de que teve conhecimento da ação coletiva em tela e que aderiu ao seu resultado em primeira instância, só tendo manifestado sua insatisfação após o julgamento desfavorável pelo TRF da 1ª Região. 5. Tal constatação, por si só, já conduziria ao não conhecimento da apelação por falta de impugnação específica a fundamento determinante da sentença que indeferiu a petição inicial, consoante se extrai da inteligência do art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015). Precedentes (AC 0022642-59.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.604 de 18/06/2015). 6. De outro lado, é certo que, exercendo a opção de aderir à ação coletiva, os efeitos da coisa julgada nela formados inexoravelmente alcançaram o impetrante, sendo desimportante perquirir acerca do resultado final da causa, isto é, se o título judicial transitado em julgado foi favorável ou desfavorável ao substituído aderente, conforme se dessume do art. 103, §2º, do CDC, que encerra norma geral aplicável a todo o microssistema processual de tutela de coletiva de direitos coletivos lato sensu ou individuais homogêneos, abrangendo, pois, os mandados de segurança coletivos. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 0033926-33.2012.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 23/06/2025)
Ademais, da análise dos autos, constata-se que, embora a aposentadoria tenha sido concedida em 1993, o respectivo processo somente foi encaminhado ao TCU em 17/08/2005, tendo aquela Corte proferido o Acórdão nº 961/2010, em 02/03/2010, que reconheceu a ilegalidade do ato concessório, com notificação da parte autora em maio de 2010, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 445, segundo a qual, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o prazo de cinco anos para o controle de legalidade conta-se da chegada do processo à Corte de Contas.
Nesse contexto, à luz do referido entendimento do STF (Tema 445), não transcorrido o prazo de cinco anos entre o ingresso do processo na Corte de Contas e sua apreciação definitiva, afasta-se a alegada decadência.
Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de revisão da aposentadoria integral do autor, reduzida para proporcional (31/35 avos) em cumprimento ao Acórdão nº 961/2010 da 1ª Câmara do TCU, que considerou ilegal a contagem ponderada do tempo de magistério para fins de aposentadoria.
De início, verifica-se ser incontroverso nos autos o exercício da atividade de magistério pelo demandante.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 942:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Logo, não prosperam as alegações recursais que se afastam da orientação fixada pela Suprema Corte.
Nada obstante, a atividade de magistério não é enquadrada como especial desde o advento da EC n. 18/1981, razão pela qual não há falar em conversão em tempo comum da atividade desempenhada após esse marco. Nesse sentido:
Tema 772/STF: “É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.”
Tema 158/TNU: “Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81. Revisão do Tema 22.
Assim, considerando que o demandante ingressou na UFMG em 11/03/1966, deve ser reconhecido como especial o período de magistério exercido até a vigência da EC nº 18/1981, com a correspondente conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, vedada, contudo, qualquer forma de contagem ponderada ou conversão do tempo posterior a esse marco.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, competindo à UFMG proceder à revisão da aposentadoria nos termos ora delineados.
No que se refere ao pedido de indenização, razão não assiste à parte autora.
A concessão de aposentadoria voluntária é ato que depende de requerimento do servidor, cabendo à Administração aplicar a legislação vigente segundo a interpretação que, fundamentadamente, repute mais adequada. No caso concreto, a UFMG concedeu a aposentadoria integral ao autor com base na contagem ponderada do tempo de magistério, em conformidade com o entendimento administrativo então prevalecente. O fato de o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência constitucional de controle externo, ter posteriormente considerado ilegal o ato concessório não transmuda a conduta administrativa originária em ilícito civil apto a gerar o dever de indenizar.
A atividade interpretativa da Administração Pública, ainda que resulte em decisão posteriormente revista, não configura, por si só, ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Admitir o contrário equivaleria a inviabilizar o exercício da função administrativa, pois toda decisão desfavorável ao administrado, mesmo quando fundada em interpretação razoável da lei, seria potencialmente geradora de indenização. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da UFMG e o alegado dano.
A propósito:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LABOR ALEGADAMENTE EXERCIDO A MAIS PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA UNIVERSIDADE RÉ AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. 3. Na espécie, se as autoridades administrativas que se depararam com o caso entenderam que os requisitos para a conversão do tempo de serviço da apelante, e conseqüente aposentadoria, não estavam comprovados naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em dano moral, caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano. 3. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada. (TRF 4ª R., AC n.º 2007.71.05.004980-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 4ª T., j. 03-12-2008, un., DJ 13-01-2009). 4. Não há falar em prejuízo a ser indenizado ou em enriquecimento indevido da Universidade ré pelo suposto labor além do necessário para aposentadoria, pois a servidora permaneceu no exercício de função pública, pela qual percebeu a remuneração correspondente. 5. Apelo da parte autora desprovido. (TRF4 2007.71.00.000294-9, 3ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/08/2009)
Por fim, os valores pagos indevidamente ao demandante, a partir da data da notificação, devem ser restituídos ao erário. Precedente: STF, MS 26980 AgR, Relator(a): Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014. De outro lado, eventuais descontos realizados além do devido deverão ser devolvidos ao autor, admitida a compensação entre os montantes.
Embora reconhecida a legitimidade passiva da União, os efeitos financeiros da condenação incumbem exclusivamente à UFMG.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, razão pela qual ficam compensados os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. As custas processuais são fixadas na proporção de 50% para cada polo, observada a isenção legal (art. 4º, da Lei 9.289/96).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação.
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