Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028044-95.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por H. L. P. (autora) e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG (ré) contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar o direito da autora à contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres no período de 18/01/1973 a 31/03/1975, na condição de servidora ex-celetista, para fins de aposentadoria, aplicando-se o fator de conversão em tempo comum; (b) condenar a UFMG a proceder à averbação do tempo especial convertido e à revisão da aposentadoria, recalculando-se o tempo de serviço total e a renda mensal, com o acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 e efeitos financeiros a partir de 18/05/2002; (c) deferir antecipação de tutela para imediata implantação da nova renda mensal, no prazo de 30 dias; e (d) condenar a UFMG ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/05/2002, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgou improcedentes os pedidos de repercussão da conversão do tempo especial sobre anuênios, gratificações e enquadramento funcional, por entender que a contagem diferenciada destina-se exclusivamente à aposentadoria. Reconheceu sucumbência recíproca.

Em suas razões de apelação, a autora aduz que: (a) a sentença acertou ao reconhecer o período de 1973 a 1975 como especial, mas errou ao negar a repercussão sobre anuênios, gratificações e enquadramento funcional, pois o art. 100 da Lei 8.112/90 determina que o tempo de serviço público federal seja contado para todos os efeitos; (b) a contagem especial visa corrigir distorção e tratar desigualmente os desiguais, sendo incoerente limitar seus efeitos apenas à aposentadoria; e (c) a sucumbência recíproca foi indevidamente reconhecida, pois a autora decaiu de parcela mínima do pedido, devendo a UFMG arcar integralmente com os honorários sucumbenciais.

A UFMG, em suas razões de apelação, sustenta que: (a) a antecipação de tutela concedida na sentença viola a vedação legal prevista no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e art. 1º da Lei 9.494/97, por implicar concessão de aumento e pagamento de vencimentos, devendo ser revogada com a concessão de efeito suspensivo; (b) a autora carece de interesse de agir quanto à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, pois se aposentou proporcionalmente e o benefício era devido apenas a quem contasse tempo para aposentadoria integral; (c) deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois a aposentadoria foi concedida em 1992 e a ação ajuizada apenas em 2009, tendo o STJ firmado entendimento de que as Orientações Normativas 03 e 07/2007 do MPOG não importaram renúncia à prescrição relativamente aos servidores já aposentados; (d) subsidiariamente, caso afastada a prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal das parcelas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação (04/11/2009), estando prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2004, e não a 18/05/2002 como fixado na sentença; (e) no mérito, a possibilidade de conversão de tempo especial decorre de mudança de interpretação administrativa (Acórdão TCU 2008/2006), sendo vedada a retroatividade da nova interpretação nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99; (f) não há nos autos prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento do período de 18/01/1973 a 31/03/1975 como especial, sendo insuficiente a mera percepção de adicional de insalubridade conforme a ON SEGEP/MPOG nº 15/2013; e (g) mantida a condenação, devem ser adotados os índices de correção monetária da Lei 11.960/2009 (TR), ante a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para o período anterior à expedição do precatório, conforme decidido pelo STF na modulação das ADIs 4.357 e 4.425.

A UFMG apresentou contrarrazões à apelação da autora, defendendo a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de repercussão sobre anuênios, gratificações e enquadramento funcional, sustentando que: o enquadramento na Lei 11.091/2005 exige tempo de efetivo exercício, vedando cômputo de período ficto; os anuênios (art. 67 da Lei 8.112/90) sempre exigiram serviço público efetivo; e a sucumbência recíproca é incontestável.

A autora apresentou contrarrazões à apelação da UFMG, sustentando que: (a) a vedação de tutela antecipada não se aplica ao caso, por não se tratar de reclassificação ou extensão de vantagem; (b) há interesse de agir quanto ao art. 192, pois a ação visa justamente converter a aposentadoria de proporcional em integral; (c) não há prescrição do fundo de direito, tratando-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), tendo a Administração renunciado tacitamente à prescrição ao editar as Orientações Normativas; (d) a contagem especial é direito adquirido pacificamente reconhecido pelo STF e STJ, devendo ser computada para todos os efeitos nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90; (e) a comprovação do labor insalubre no período de 1973 a 1975 é inequívoca, conforme documentos dos autos e informação do Departamento de Pessoal da UFMG; e (f) a TR foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.357, devendo ser mantida a correção pelo IPCA-E conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o relatório.

VOTO

DA APELAÇÃO DA UFMG

Prescrição

A UFMG sustenta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria foi concedida em 24/08/1992 e a ação somente proposta em 04/11/2009, ultrapassado o prazo quinquenal. Defende, ainda, que as Orientações Normativas SRH/MPOG nºs 03/2007 e 07/2007 não implicaram renúncia tácita à prescrição.

A questão deve ser examinada à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.213.771/RS, segundo o qual, em hipóteses de revisão de aposentadoria para inclusão de tempo especial, a prescrição não atinge o fundo de direito, salvo se houver indeferimento expresso no ato concessivo. Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público aposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ)". 2. Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. 3. A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos conflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no âmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas. 4. No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar à ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a dos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de aposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco e expresso indeferimento pela administração. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.213.771/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/2/2025.)

No caso, não há demonstração de negativa expressa quanto ao cômputo do período especial no ato de aposentadoria. A matéria somente foi suscitada posteriormente, em requerimento administrativo formulado com base nas orientações normativas de 2007. Assim, afasto a prescrição do fundo de direito.

Quanto às parcelas, assiste razão à UFMG. A sentença reconheceu renúncia tácita à prescrição a partir da edição da Orientação Normativa nº 03/2007, o que não se sustenta. O STJ, no Tema 1109, firmou que a mudança de orientação administrativa não configura renúncia tácita à prescrição:

Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.

Dessa forma, considerando o ajuizamento da ação em 04/11/2009, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2004. Reformo a sentença nesse ponto.

Interesse de agir – art. 192 da Lei 8.112/90

A alegação não procede. O pedido de conversão da aposentadoria proporcional em integral constitui o próprio objeto da demanda. Reconhecido o direito, surge a possibilidade de percepção da vantagem prevista no art. 192. Rejeito a preliminar.

Mérito – reconhecimento do tempo especial (1973 a 1975)

A UFMG sustenta a ausência de prova da especialidade do labor no período impugnado, argumentando que a mera percepção de adicional de insalubridade não seria suficiente para o enquadramento, nos termos da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 15/2013. Defende, ainda, a vedação de retroatividade da nova interpretação administrativa, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99.

A tese não prospera.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 293 da repercussão geral, fixou que "o servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único." De igual modo, a Súmula Vinculante nº 33 estabelece que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Por fim, no julgamento do Tema 942, o STF assentou que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobreviesse lei complementar disciplinadora da matéria.

No caso concreto, os documentos constantes dos autos - em especial a informação prestada pelo Departamento de Pessoal da UFMG (Evento 2, OUT1, p. 25) - revelam que a demandante exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem na Faculdade de Medicina desde 18/01/1973, percebendo adicional de insalubridade desde aquela data. A própria UFMG reconheceu administrativamente a especialidade do labor a partir de 01/04/1975, exercido nas mesmas funções e no mesmo ambiente hospitalar, de modo que a diferença de tratamento entre os dois períodos carece de justificativa razoável.

A ocupação de auxiliar de enfermagem encontra previsão expressa no Código 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que possibilita o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional, independentemente de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Categoria Profissional 4. O enquadramento da atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem até 28/04/1995 encontra respaldo no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício da profissão, sem necessidade de demonstração de efetiva exposição a agentes biológicos. 5. No caso, a CTPS e o PPP emitido pela empregadora comprovam o exercício da atividade no período de 02/05/1990 a 23/01/1995, legitimando o enquadramento como tempo especial. (...) Tese de julgamento: 1. O exercício das atividades de auxiliar, atendente ou técnico de enfermagem enseja reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, sendo desnecessária a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos.(...) (TRF6, AC 1000664-57.2017.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 18/09/2025)

Mantenho, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do período de 18/01/1973 a 31/03/1975 como tempo especial, bem como quanto à conversão da aposentadoria proporcional em integral e ao acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90.

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A autora pretende a reforma da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos de repercussão da conversão do tempo especial em comum sobre os anuênios, gratificações e enquadramento funcional no Plano de Cargos e Salários da Lei 11.091/2005. Sustenta que o art. 100 da Lei 8.112/90 determina que o tempo de serviço público federal seja contado para todos os efeitos. Impugna, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Sem razão a apelante.

A sentença, nesse particular, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum destina-se exclusivamente à aposentadoria e ao abono de permanência, não se estendendo a anuênios, gratificações, enquadramento funcional ou quaisquer outras vantagens que pressuponham tempo de efetivo exercício.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. SÚMULA 66 DA TNU. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM O DEVIDO ACRÉSCIMO LEGAL PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PERMITIDA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS. PARA OS DEMAIS EFEITOS INCLUINDO LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIO O TEMPO ESPECIAL DEVE SER COMPUTANDO SEM CONVERSÃO. VEDADA CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. PRECEDENTE: TNU. PUIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. (TNU, PUIL 0528015-30.2018.4.05.8013, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA, D.E. 30/09/2021)

(...) revela-se indevida a utilização de acréscimo ficto para gerar reflexos funcionais diversos, sob pena de conferir dupla vantagem a período já considerado para a concessão do benefício especial. (...) (TRF6, AC 1000851-53.2022.4.01.3826, 1ª Turma Suplementar, Relator FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, D.E. 26/03/2026)

Quanto à sucumbência recíproca, a sentença reconheceu que a autora decaiu de parte significativa dos pedidos - repercussão sobre anuênios, gratificações e enquadramento funcional -, distribuindo proporcionalmente os honorários. A decisão afigura-se correta, porquanto a sucumbência recíproca é manifesta, não se caracterizando decaimento de parcela mínima.

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Inaplicável a majoração de honorários (Enunciado Administrativo 7/STJ).

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré e por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028044-95.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS FUNCIONAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres (1973 a 1975), com conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, determinando a revisão do benefício e pagamento de diferenças, mas rejeitando a repercussão sobre anuênios, gratificações e enquadramento funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito na revisão de aposentadoria com inclusão de tempo especial; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas; (iii) determinar se o período de 1973 a 1975 pode ser reconhecido como tempo especial; (iv) definir se a conversão do tempo especial em comum produz efeitos sobre vantagens funcionais além da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois, em revisão de aposentadoria para inclusão de tempo especial, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, salvo negativa expressa no ato concessivo, inexistente no caso.

  2. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo renúncia tácita pela Administração em razão de mudança de orientação normativa.

  3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, pois a revisão da aposentadoria constitui objeto da demanda.

  4. Admite-se o reconhecimento do tempo especial no período de 1973 a 1975, uma vez que a atividade de auxiliar de enfermagem se enquadra como especial por categoria profissional até 28/04/1995, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.

  5. Afirma-se o direito adquirido à contagem diferenciada de tempo especial em período celetista anterior ao RJU, com aplicação das regras do regime geral por força de precedentes vinculantes do STF.

  6. Rejeita-se a tese de vedação de retroatividade de interpretação administrativa, pois o direito decorre diretamente da Constituição e da legislação aplicável.

  7. Limita-se a conversão do tempo especial aos efeitos previdenciários, afastando sua utilização para fins de anuênios, gratificações e enquadramento funcional, por se tratar de tempo ficto incompatível com vantagens que exigem efetivo exercício.

  8. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte relevante dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da ré parcialmente provido e recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão de aposentadoria para inclusão de tempo especial não se sujeita à prescrição do fundo de direito, salvo negativa expressa no ato concessivo.

  2. A alteração de orientação administrativa não configura renúncia tácita à prescrição das parcelas pretéritas.

  3. O exercício da atividade de auxiliar de enfermagem até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional.

  4. A conversão de tempo especial em comum no regime próprio de servidores públicos produz efeitos apenas para fins de aposentadoria, vedada sua utilização para vantagens funcionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei 8.112/90, arts. 100 e 192; Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XIII; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 12.016/2009, art. 7º; Lei 8.213/91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.771/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, Tema 1109; STF, Tema 293; STF, Tema 942; STF, Súmula Vinculante 33; TNU, PUIL 0528015-30.2018.4.05.8013; TRF6, AC 1000664-57.2017.4.01.3814; TRF6, AC 1000851-53.2022.4.01.3826.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028044-95.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 164, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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