Apelação/Remessa Necessária Nº 1000834-66.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença da 16ª Vara Federal Cível da SJMG que julgou procedente o pedido de S. X. D. F. B., determinando à União que cesse a incidência do abate-teto constitucional sobre o somatório da pensão por morte estatutária e do montepio civil facultativo percebidos pela autora, viúva de Desembargador do TJDFT que contribuiu voluntariamente para o montepio, condenando-a, ainda, à restituição das parcelas descontadas desde janeiro de 2019, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sua apelação, a União sustenta, em síntese: (i) vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; (ii) legalidade do abate-teto sobre o somatório dos benefícios, com base na literalidade do art. 37, XI, da CF e no custeio do montepio pelo Tesouro Nacional; e (iii) ausência de periculum in mora e existência de risco inverso. A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento, invocando a Súmula 729/STF, a aplicação analógica do Tema 384/STF e a Resolução CNJ nº 13/2006.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço da remessa necessária. Conheço igualmente do recurso de apelação interposto pela União Federal, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise.
Preliminar
A União sustenta a vedação legal à antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, com fundamento nas Leis n. 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009. A preliminar não merece acolhida.
A tutela deferida pelo juízo de origem limitou-se a determinar a cessação imediata da incidência do abate-teto sobre o somatório dos benefícios percebidos pela autora, obrigação de fazer, não tendo sido concedida qualquer antecipação de pagamento dos valores pretéritos indevidamente descontados. Não há, portanto, sequer em tese, violação às vedações legais invocadas pela apelante, que dizem respeito à execução antecipada de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
De toda forma, ainda que assim não fosse, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao afastar a aplicação da decisão proferida na ADC 4 às causas de natureza previdenciária, categoria em que inequivocamente se insere o presente feito. Rejeita-se a preliminar.
Mérito
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
Não vejo motivos para alterar a antecipação de tutela, concedida nos seguintes termos:
A respeito da matéria de fundo, a Justiça Federal da 1ª Região tem entendido, à linha de orientação firmada em repercussão geral pelo STF, que a parcela paga a título de montepio não pode acrescer à soma dos rendimentos de pensionista de servidor público para fins de imposição do teto de remuneração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO DE MONTEPIO. ABATE-TETO. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL SOBRE CADA RENDIMENTO. ANALOGIA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, C, DA CF/88. 1. Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas, mesmo raciocínio pode-se aplicar ao caso concreto, acumulação dos proventos da aposentadoria com pensão de montepio 2. A acumulação dos proventos de aposentadoria com pensão de montepio tem aplicação analógica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o teto constitucional na acumulação legítima de cargos públicos deve ser aplicado isoladamente (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 30/03/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE 602.043), desta forma, o provento de aposentadoria da parte autora com a pensão que aufere, deve ter seu teto constitucional analisado individualmente. 4. Presente os requisitos do art. 300/311 do CPC, defiro o a tutela provisória requerida em sede apelação. 5. Apelação provida para que a União deixe de aplicar o desconto "abate teto" sobre a soma dos rendimentos da parte autora, bem como condenar a apelada a restituir os valores eventualmente descontados com base no mesmo fundamento (abate teto). (AC-0043046-34.2015.4.01.3400, 1ª T., 30/10/2019, e-DJF1 4/12/2019).
Por outro lado, dada a natureza alimentar da verba que vem sendo decotada, correto deferir-se à autora tutela de urgência para determinar à ré que cesse, imediatamente, a incidência do chamado “abate-teto” sobre a somatória dos benefícios por ela recebidos (pensão por morte + montepio civil).”
O Montepio Civil da União o foi inicialmente destinado aos empregados da Fazenda, ativos e inativos, e teve por objetivo o pagamento de joia e contribuição mensal, a fim de garantir o recebimento de pensão pelos familiares do empregado em caso de morte ou invalidez.
Segundo o Decreto nº 942-A, de 31.10.1890, havia empregados que deveriam obrigatoriamente contribuir para o Montepio e outros que poderiam fazê-lo facultativamente, assim como havia empregados expressamente excluídos de sua abrangência (art. 3º e seus parágrafos).
Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Decreto nº 5.137/1927), aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos Ministros e ao Procurador Geral do TCU e do extinto TFR (Lei nº 3.058/56) e aos demais membros da magistratura (Lei nº 6.554/78), sendo regulamentada pelo Decreto nº 83.226/79. Para todos esses a contribuição era facultativa, sendo destinada, do mesmo modo, à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte.
A Resolução CNJ nº 13/2006 estabelece que no âmbito do Judiciário, para fins do limite fixado na Constituição, as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente:
'A Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007), estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição.' (MAZZUOLI, Valerio; ALVES. Waldir. Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013, p. 160).
Nesse sentido, é expressa a Resolução nº 13/2006, do CNJ (com redação alterada pela Resolução nº 42/2007):
'Art. 6.º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira (o), observar-se á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente (Redação dada pela Resolução n.º 42, de 11.09.07).'
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no tema 1306:
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Com efeito, no caso dos autos, observo que houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. A sentença observou o art. 6° da Resolução nº 13/2006, do CNJ que estabelece que no âmbito do Poder Judiciário as pensões e os proventos de aposentadoria deverão ser considerados individualmente para fins de limite fixado na Constituição.
Ademais, a referida Resolução em seu art. 8º, II, b, exclui do teto os benefícios de entidades fechadas extintas, e, como constou na sentença, o montepio possui natureza complementar-facultativa, que o distingue da pensão estatutária do RPPS.
Nesse sentido, embora não haja pacificação sobre o assunto, observo a existência de entendimentos jurisprudenciais que têm entendido que a natureza jurídica do referido montepio mais se aproxima a uma previdência privada, de natureza facultativa e autônoma, o que lhe retira a submissão ao teto do serviço público.
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO CIVIL E MONTEPIO. LIMITAÇÃO AO ABATE-TETO. CONSIDERAÇÃO DE FORMA ISOLADA E NÃO CUMULATIVA. NATUREZA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EVENTUAL REDUÇÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança a pensionistas de ex-servidor público, determinando à autoridade impetrada que não realizasse descontos mensais nos valores recebidos em razão de montepio civil, sob o argumetno de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. A parte impetrante afirma que a verba em questão vinha sendo paga integralmente por mais de quatro anos, sem qualquer desconto. A imposição do denominado "abate-teto" ocorreu de forma unilateral e sem instauração de processo administrativo prévio, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. A União, por sua vez, sustenta que o teto constitucional incide sobre toda e qualquer verba remuneratória, inclusive sobre pensões e proventos pagos com recursos públicos, não podendo ser afastado por meio de denominação distinta da parcela. 4. A sentença entendeu que o montepio civil possui características que o aproximam de previdência privada, dada a natureza facultativa e autônoma das contribuições realizadas, afastando-se da incidência do teto remuneratório. Ademais, reconheceu vício de natureza procedimental, em razão da ausência de contraditório antes da imposição do corte. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 377 e 384 da Repercussão Geral (RE 612.975 e RE 602.043), estabelece que, nos casos constitucionalmente autorizados de acumulação de benefícios, o limite do teto deve ser analisado isoladamente em relação a cada provento ou pensão, e não sobre a soma dos valores recebidos. 6. A imposição do teto sobre o somatório de benefícios viola o princípio da legalidade, quando os valores recebidos são legalmente acumuláveis. 7. Na situação constante dos autos, verificando-se que os valores remuneratórios já eram pagos por longo período, sem qualquer óbice, não poderia a Administração Pública, de modo unilateral e sem observar o contraditório, reduzir os proventos do servidor público impetrante, sob pena de afronta à segurança jurídica e manifesta ilegalidade. A ilustre Relatora original do processo, Desembartadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao proferir seu voto e confirmar a sentença que concedera a segurança, assim fundamentou o seu entendimento, que ora se mantém: "No caso em questão, a impetrantes recebem proventos decorrentes de pensão civil estatutária cumulativamente com o Montepio Civil. Não se discute aqui a possibilidade de acumulação das referidas pensões, mas tão somente a obrigatoriedade da limitação do teto remuneratório constitucional, (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal). Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado acerca da aplicação imediata da limitação ao teto constitucional em virtude da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Todavia, a mesma jurisprudência da Suprema Corte é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivamente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. '". 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade de observância do devido processo legal, ainda que em hipóteses de questão apenas de direito, sempre que configurada expectativa legítima decorrente de pagamento continuado. É também nesse sentido o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 5ª Região. Registre-se que a Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que os proventos de previdência complementar devem ser considerados individualmente para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0026651-35.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/05/2025)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE MONTEPIO. LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA INDIVIDUAL SOBRE CADA RENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas, mesmo raciocínio pode-se aplicar ao caso concreto, acumulação dos proventos da aposentadoria com pensão de montepio 2 . A acumulação dos proventos de aposentadoria com pensão de montepio tem aplicação analógica ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o teto constitucional na acumulação legítima de cargos públicos deve ser aplicado isoladamente (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 30/03/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE 602 .043), desta forma, o provento de aposentadoria da parte autora com a pensão que aufere, deve ter seu teto constitucional analisado individualmente. Precedente: AC 0043046-34.2015.4 .01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG 4. O entendimento firmado pelo STJ em caso semelhante no sentido de que "a pensão previdenciária oficial e a complementação de aposentadoria oriunda de montepio devem ser somadas para efeito de teto constitucional, nada importando o fato de serem legalmente acumuláveis" ( AgInt no RMS 37.583/CE) foi construído tendo por alicerce o argumento de que "são pagas pelo mesmo ente, visto que até mesmo a remuneração decorrente do exercício de mais de um cargo público, a princípio, submete-se conjuntamente (somadas) ao teto constitucional" ( AgRg nos EDcl no RMS 29 .457/CE, DJe 14/12/2012), tese jurídica já superada pelo entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (TEMA 384). 5. Apelação da parte ré desprovida. (TRF-1 - AC: 00741166920154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020)
Tampouco merece acolhida a tese de aplicação ao caso do Tema 359 do STF. O referido tema trata da acumulação, por um mesmo beneficiário, de proventos de aposentadoria próprios com pensão por morte deixada por terceiro instituidor, situação em que o STF entendeu pela incidência do teto sobre o somatório, quando o óbito ocorreu após a EC n. 19/1998.
No caso dos autos, contudo, a apelada não acumula aposentadoria própria com pensão alheia. Ela percebe dois benefícios pensionais decorrentes do falecimento do mesmo instituidor, em razão de vínculos jurídicos distintos e licitamente cumuláveis.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2 pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000417780v9 e do código CRC 86b3b7c7.
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