Apelação Cível Nº 0002265-18.2017.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por L. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 18/11/2003, 25/08/2011 a 02/12/2013 e 03/12/2013 a 01/12/2015, em razão da exposição a eletricidade superior a 250V, ruído e outros agentes nocivos, conforme ajustado pelas sentenças integrativas, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/08/2016), com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, sustentando a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a neutralização da nocividade pelo uso de EPI. Impugna, ainda, o enquadramento pelo agente ruído, especialmente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ao argumento de que não houve superação dos limites legais, e também se opõe ao reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade, defendendo a impossibilidade de enquadramento, sobretudo em períodos posteriores à alteração normativa, por ausência de previsão legal e de exposição efetiva nos moldes exigidos.
Por sua vez, a parte autora, em sua apelação, pugna pela ampliação do reconhecimento do tempo especial, sustentando a especialidade de períodos adicionais e o enquadramento mais favorável quanto aos agentes ruído (inclusive por média de exposição), agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, além de defender a irrelevância do uso de EPI para descaracterização da especialidade e a aplicação de critérios mais benéficos ao segurado.
Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
I. Mérito
1. Do agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial conforme o nível de intensidade a que o segurado esteve exposto, em observância à legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, considera-se especial a exposição superior a 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A), nos termos dos Decretos regulamentares aplicáveis.
A comprovação da exposição exige laudo técnico idôneo, sendo admitida a utilização de dosimetria, conforme parâmetros da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO. Na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, admite-se a utilização do pico de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e permanência, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.083.
No caso concreto, a profissiografia apresentada demonstra que:
- No período de 19/11/2003 a 31/12/2004, o autor esteve exposto a 90 dB, superior ao limite legal de 85 dB, impondo-se o reconhecimento da especialidade;
- Nos períodos de 01/01/2005 a 23/05/2008, 25/08/2011 a 02/12/2013 e 03/12/2013 a 01/12/2015, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, com indicação de picos de ruído e responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Ademais, a descrição das atividades evidencia que a exposição ao ruído era indissociável da prestação laboral, dispensando-se perícia judicial.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos já admitidos e acrescido o período de 19/11/2003 a 31/12/2004 como especial.
2. Do agente eletricidade
A eletricidade encontra previsão no Decreto nº 53.831/64 para tensões superiores a 250 volts. Embora tenha sido suprimida do rol regulamentar a partir do Decreto nº 2.172/1997, o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação técnica da exposição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 534).
Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de risco potencial concreto, sendo irrelevante eventual intermitência.
No caso dos autos, os PPPs demonstram exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts nos períodos de:
- 01/01/1999 a 31/03/1999
- 01/04/1999 a 30/09/2000
- 01/10/2000 a 18/11/2003
- 01/01/2005 a 23/05/2008
Quanto ao uso de EPI, ainda que os PPPs informem a existência de equipamento de proteção individual para o agente eletricidade, tal circunstância não afasta a especialidade do labor, pois o EPI apenas mitiga os efeitos do agente perigoso, sem eliminar o risco de acidente grave ou morte decorrente da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
A NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação 27/03/2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC543198, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Publicação: DJE 11/02/2015.
Registre-se, a propósito, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), enfrentou a questão acerca do uso do EPI apenas com relação ao ruído, tendo o Ministro Roberto Barroso consignado “(…) não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo”.
Por fim, por cumpre ressaltar que a alteração introduzida na NR 10 pela Portaria nº 598 do MTE quanto à definição de alta-tensão não gera repercussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, pois a definição das atividades e operações perigosas é feita pela NR 16 enquanto a NR 10 destina-se a estabelecer “os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade nesses períodos.
3. Dos agentes químicos
O reconhecimento da especialidade por agentes químicos exige comprovação específica da substância nociva e da efetiva exposição, não sendo suficiente a indicação genérica.
No caso, o PPP limita-se a apontar exposição a “fumos metálicos e vapores orgânicos”, sem identificação dos agentes químicos envolvidos, o que não atende às exigências legais após o Decreto nº 2.172/1997.
Dessa forma, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade com base nesse agente.
4. Dos agentes biológicos
Quanto aos agentes biológicos, a caracterização da especialidade pressupõe exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos em níveis relevantes.
No caso, o PPP informa que a exposição não era habitual nem permanente, além de indicar baixa concentração, circunstâncias que afastam o enquadramento como atividade especial.
5. Da eficácia do EPI
Nos termos do Tema 1090 do STF, a informação de eficácia do EPI no PPP possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, para o agente ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade (Tema 555 / STF), assim como para o agente eletricidade,
No caso dos autos, à luz da natureza dos agentes analisados e dos registros constantes dos PPPs, não há elementos capazes de afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos admitidos.
Ante do exposto, voto por:
- negar provimento ao recurso do INSS;
- dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 111 do STJ, majorando-se em 3% o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
É como voto.
II. Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
III. Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
INSS isento de custas.
IV. Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
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