Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002265-18.2017.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por L. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/04/1999 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 18/11/2003, 25/08/2011 a 02/12/2013 e 03/12/2013 a 01/12/2015, em razão da exposição a eletricidade superior a 250V, ruído e outros agentes nocivos, conforme ajustado pelas sentenças integrativas, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/08/2016), com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, sustentando a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a neutralização da nocividade pelo uso de EPI. Impugna, ainda, o enquadramento pelo agente ruído, especialmente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, ao argumento de que não houve superação dos limites legais, e também se opõe ao reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade, defendendo a impossibilidade de enquadramento, sobretudo em períodos posteriores à alteração normativa, por ausência de previsão legal e de exposição efetiva nos moldes exigidos.

Por sua vez, a parte autora, em sua apelação, pugna pela ampliação do reconhecimento do tempo especial, sustentando a especialidade de períodos adicionais e o enquadramento mais favorável quanto aos agentes ruído (inclusive por média de exposição), agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, além de defender a irrelevância do uso de EPI para descaracterização da especialidade e a aplicação de critérios mais benéficos ao segurado.

Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

 

I. Mérito

1. Do agente físico ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial conforme o nível de intensidade a que o segurado esteve exposto, em observância à legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 05/03/1997, considera-se especial a exposição superior a 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior a 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A), nos termos dos Decretos regulamentares aplicáveis.

A comprovação da exposição exige laudo técnico idôneo, sendo admitida a utilização de dosimetria, conforme parâmetros da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO. Na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, admite-se a utilização do pico de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e permanência, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.083.

No caso concreto, a profissiografia apresentada demonstra que:

Ademais, a descrição das atividades evidencia que a exposição ao ruído era indissociável da prestação laboral, dispensando-se perícia judicial.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos já admitidos e acrescido o período de 19/11/2003 a 31/12/2004 como especial.


2. Do agente eletricidade

A eletricidade encontra previsão no Decreto nº 53.831/64 para tensões superiores a 250 volts. Embora tenha sido suprimida do rol regulamentar a partir do Decreto nº 2.172/1997, o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação técnica da exposição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 534).

Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando a demonstração de risco potencial concreto, sendo irrelevante eventual intermitência.

No caso dos autos, os PPPs demonstram exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts nos períodos de:

Quanto ao uso de EPI, ainda que os PPPs informem a existência de equipamento de proteção individual para o agente eletricidade, tal circunstância não afasta a especialidade do labor, pois o EPI apenas mitiga os efeitos do agente perigoso, sem eliminar o risco de acidente grave ou morte decorrente da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.

A NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.  

O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação 27/03/2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC543198, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Publicação: DJE 11/02/2015.  

Registre-se, a propósito, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), enfrentou a questão acerca do uso do EPI apenas com relação ao ruído, tendo o Ministro Roberto Barroso consignado “(…) não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo”. 

Por fim, por cumpre ressaltar que a alteração introduzida na NR 10 pela Portaria nº 598 do MTE quanto à definição de alta-tensão não gera repercussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, pois a definição das atividades e operações perigosas é feita pela NR 16 enquanto a NR 10 destina-se a estabelecer “os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.  

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade nesses períodos.


3. Dos agentes químicos

O reconhecimento da especialidade por agentes químicos exige comprovação específica da substância nociva e da efetiva exposição, não sendo suficiente a indicação genérica.

No caso, o PPP limita-se a apontar exposição a “fumos metálicos e vapores orgânicos”, sem identificação dos agentes químicos envolvidos, o que não atende às exigências legais após o Decreto nº 2.172/1997.

Dessa forma, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade com base nesse agente.


4. Dos agentes biológicos

Quanto aos agentes biológicos, a caracterização da especialidade pressupõe exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos em níveis relevantes.

No caso, o PPP informa que a exposição não era habitual nem permanente, além de indicar baixa concentração, circunstâncias que afastam o enquadramento como atividade especial.


5. Da eficácia do EPI

Nos termos do Tema 1090 do STF, a informação de eficácia do EPI no PPP possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, para o agente ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade (Tema 555 / STF), assim como para o agente eletricidade, 

No caso dos autos, à luz da natureza dos agentes analisados e dos registros constantes dos PPPs, não há elementos capazes de afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos admitidos.


Ante do exposto, voto por:

Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a Súmula 111 do STJ, majorando-se em 3% o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS.

É como voto.

 

II. Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

 

III. Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. 

INSS isento de custas.

 

IV. Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial  provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000421623
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002265-18.2017.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. EPI. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e por segurado contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e eletricidade e concedeu aposentadoria especial desde a DER, com condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e eletricidade em níveis aptos a caracterizar atividade especial; (ii) estabelecer se o uso de EPI é suficiente para afastar a especialidade; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade por agentes químicos e biológicos nas condições descritas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exposição a ruído acima dos limites legais vigentes em cada período caracteriza atividade especial, sendo admitido o uso de picos de ruído quando ausente o NEN, desde que comprovadas habitualidade e permanência, conforme Tema 1.083 do STJ.
  2. Os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, inclusive no período de 19/11/2003 a 31/12/2004, impondo o reconhecimento da especialidade.
  3. A eletricidade superior a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo após sua supressão do rol regulamentar, pois este possui caráter exemplificativo, conforme Tema 534 do STJ.
  4. A periculosidade decorrente da eletricidade não exige exposição contínua, bastando o risco potencial, sendo irrelevante a intermitência.
  5. O uso de EPI não afasta a especialidade para agentes como ruído e eletricidade, seja pela ineficácia na neutralização (ruído – Tema 555 do STF), seja pela persistência do risco (eletricidade).
  6. A indicação genérica de “fumos metálicos e vapores orgânicos” no PPP não permite o reconhecimento da especialidade por agentes químicos após o Decreto nº 2.172/1997, por ausência de especificação técnica.
  7. A ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme PPP, impede o enquadramento como atividade especial.
  8. A presunção de eficácia do EPI é relativa e pode ser afastada, nos termos do Tema 1090 do STF.
  9. Mantém-se a concessão da aposentadoria especial, com acréscimo de período reconhecido judicialmente e majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP ou laudo técnico, caracteriza atividade especial, admitindo-se picos de ruído quando ausente o NEN. 2. A exposição à eletricidade superior a 250 volts enseja reconhecimento de atividade especial, mesmo após alterações normativas, por se tratar de rol exemplificativo. 3. O uso de EPI não afasta a especialidade nos casos de ruído e eletricidade por ausência de neutralização ou pela persistência do risco, respectivamente. 4. A ausência de especificação de agentes químicos inviabiliza o reconhecimento da especialidade após o Decreto 2.172/97. 5. A exposição não habitual nem permanente a agentes biológicos afasta o enquadramento como atividade especial.


Dispositivos relevantes citados: Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; NR-6 e NR-10 da Portaria nº 3.214/1978; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.083; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, Tema 1090; TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119; TRF5, AC 543198; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 0002265-18.2017.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 176, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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