Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008664-20.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.024.115-5, DIB 09/09/2003), com o cômputo dos períodos laborados posteriormente à aposentação (10/09/2003 a 08/01/2008, 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008 e 01/07/2008 a 01/07/2009), o recálculo do fator previdenciário com o novo tempo de contribuição, a alteração da DER para 01/07/2009, e, alternativamente, indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes do indeferimento administrativo e da demora na concessão judicial do benefício. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, enquadrando a pretensão como desaposentação e aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE 661.256/SC, em repercussão geral, segundo o qual é inviável o recálculo da aposentadoria com o cômputo de contribuições vertidas após sua concessão, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando que: a) houve julgamento equivocado, pois o pedido não se trata de desaposentação, mas sim de revisão do benefício com reconhecimento dos períodos trabalhados entre a DER (09/09/2003) e o trânsito em julgado da ação concessória (07/06/2013), uma vez que foi obrigado a continuar laborando e contribuindo durante os dez anos de tramitação do processo judicial anterior; b) faz jus ao cômputo desses períodos aos 39 anos, 05 meses e 02 dias já reconhecidos, totalizando 45 anos e 01 dia de contribuição, com novo cálculo do salário de benefício e do fator previdenciário; e c) subsidiariamente, faz jus à indenização por dano patrimonial e moral equivalente ao total das contribuições previdenciárias vertidas no período, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão da culpa exclusiva do INSS pelo indeferimento administrativo indevido. 

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

VOTO

Do cômputo do tempo posterior à aposentação 

O apelante sustenta que não se trata de desaposentação, mas de revisão, uma vez que pretende o reconhecimento de períodos trabalhados entre a DER (09/09/2003) e a data em que cessou suas atividades laborais (01/07/2009), sob o argumento de que foi compelido a continuar trabalhando em razão da demora na concessão judicial do benefício, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 07/06/2013. 

A distinção semântica não altera a substância jurídica da pretensão. O benefício foi concedido com DIB em 09/09/2003, ainda que por força de decisão judicial posterior. A partir dessa data, o autor ostentava a condição de aposentado. Pretender a incorporação de contribuições vertidas após a jubilação ao cálculo do benefício já concedido (com alteração da DER, recálculo do salário de benefício e do fator previdenciário) configura, em essência, o instituto da desaposentação/reaposentação, independentemente da nomenclatura empregada pelo recorrente. 

Sobre a matéria, o entendimento já se encontra firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de maiores considerações. 

Com efeito, o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 661.256/SC, em 26/10/2016, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento em sentido contrário à possibilidade de desaposentação (Tema n. 503/STF). 

Em 06/02/2020, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a Suprema Corte ampliou e modulou a tese de repercussão geral, de forma a preservar o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento e declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação, até então, nas ações ainda em curso. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.” (RE 827833 ED, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Dias Tofffoli, Redator(a) do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julgamento: 06/02/2020, publicação: 08/07/2020, destaquei). 

À luz dessa orientação vinculante, observa-se que o pedido autoral encontra-se em dissonância com a tese fixada em repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência. 

Da pretensão indenizatória 

O pedido alternativo de indenização por danos patrimoniais e morais tampouco merece acolhimento. 

Não se verifica nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e a permanência do autor em atividade laborativa após a concessão do benefício. A alegação de que teria sido compelido a continuar trabalhando durante a tramitação da ação judicial anterior não se sustenta, pois a permanência em atividade remunerada após a jubilação constitui faculdade do segurado, e não imposição atribuível ao INSS. Ademais, o benefício foi concedido com efeitos retroativos à DER, tendo o autor recebido os valores atrasados após o trânsito em julgado, o que afasta a caracterização de dano decorrente da conduta administrativa. 

Também não se configura ato ilícito no indeferimento administrativo do benefício posteriormente revertido judicialmente. O INSS exerce competência vinculada na análise dos requerimentos que lhe são submetidos e, ao indeferir pedido por considerar não preenchidos os requisitos legais, atua no exercício regular de direito. A jurisprudência é firme nesse sentido: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação de conduta ilícita por parte dos agentes públicos, o que não se verifica no caso concreto, em que o indeferimento dos benefícios foi motivado pela ausência de requisitos legais.Não se caracteriza como ato ilícito a negativa administrativa de concessão de benefício previdenciário, tampouco a eventual demora na sua apreciação, salvo prova de que a Administração agiu com dolo ou negligência deliberada para prejudicar o segurado, o que não restou demonstrado nos autos.A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, salvo demonstração de conduta dolosa ou negligente com intuito de prejudicar o segurado, a negativa administrativa de benefício previdenciário não enseja reparação moral, sendo suficiente a tutela jurisdicional para o restabelecimento do direito eventualmente violado. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. (TRF6, AC 1003878-03.2019.4.01.3809, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 08/09/2025) 

No que tange ao aspecto patrimonial da pretensão (restituição das contribuições previdenciárias vertidas no período), a tese se revela igualmente inviável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1065 da repercussão geral, fixou entendimento de que “é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”. As contribuições vertidas pelo apelante no período posterior à sua aposentação decorreram de imposição legal, inerente ao exercício de atividade remunerada, e se amparam no princípio da solidariedade que estrutura o sistema previdenciário brasileiro. Não se trata, portanto, de pagamento indevido passível de repetição. 

Por fim, ainda que superados os óbices anteriormente apontados, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Considerando-se como termo inicial mais favorável ao autor a data do trânsito em julgado da ação concessória (07/06/2013), o prazo prescricional se encerrou em 07/06/2018, antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em maio de 2019, o que impede o reconhecimento de qualquer direito indenizatório. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. 

Sucumbência 

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008664-20.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE APOSENTADO EM ATIVIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados após a DIB (09/09/2003), recálculo do fator previdenciário e alteração da DER para 01/07/2009, bem como, subsidiariamente, indenização por danos patrimoniais e morais em razão do indeferimento administrativo e da demora na concessão judicial do benefício. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo de contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria para fins de revisão do benefício, sob a alegação de não se tratar de desaposentação; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo e a permanência em atividade ensejam indenização por danos morais e materiais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão de incorporar contribuições posteriores à concessão do benefício, com recálculo da renda mensal e alteração da DER, configura desaposentação/reaposentação. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/SC), fixou entendimento no sentido da impossibilidade de desaposentação ou reaposentação por ausência de previsão legal, sendo constitucional o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91. 

5. A permanência em atividade após a aposentadoria constitui faculdade do segurado, inexistindo nexo causal entre a conduta do INSS e eventual continuidade do labor. 

6. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando fundado na interpretação da legislação aplicável, não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenizar na ausência de dolo ou negligência. 

7. As contribuições previdenciárias vertidas por aposentado que permanece em atividade são devidas e legítimas, conforme entendimento do STF (Tema 1065), não sendo passíveis de restituição. 

8. A pretensão indenizatória encontra-se prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. É inviável o cômputo de contribuições previdenciárias vertidas após a concessão da aposentadoria para fins de revisão do benefício, por configurar desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF). 

2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização, salvo demonstração de dolo ou culpa da autarquia previdenciária. 

3. As contribuições previdenciárias de aposentado que permanece em atividade são constitucionais e não ensejam restituição. 

4. A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei 8.213/91, art. 18, §2º; Código Civil, arts. 186 e 927; Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503); STF, RE 827833 ED, Rel. Min. Dias Toffoli/Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06.02.2020; STF, Tema 1065; TRF6, AC 1003878-03.2019.4.01.3809, Rel. Klaus Kuschel, j. 08.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.839/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 1008664-20.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 134, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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