Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028327-50.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS, em representação processual de ANÍSIO ROGÉRIO BRAGA, KÁTIA PEDROSO SILVEIRA e LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA, e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, em face da sentença da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, integrada pelas decisões que apreciaram os embargos de declaração.

A ação ordinária objetivava o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação para a Classe D-III, Nível 1, em razão da titulação de mestre dos representados, com retificação dos registros funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de ingresso na carreira. Com o advento do Decreto nº 7.806/2012, a UFMG reconheceu administrativamente as progressões, remanescendo controvérsia apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.

A sentença, de procedência parcial, aplicou as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, com fundamento no Tema 631 do STJ, e fixou como termos iniciais: 22/01/2010 para ANÍSIO (data do requerimento administrativo); 04/08/2011 para LUCIANO e KÁTIA (data da citação, ante a ausência de requerimento prévio). Honorários fixados em R$ 700,00.

O Sindicato apela requerendo a fixação dos termos iniciais nas datas de ingresso de cada representado e a majoração dos honorários.

A UFMG apela pugnando pela improcedência total ou, sucessivamente, pela limitação dos efeitos financeiros à vigência do Decreto nº 7.806/2012 e pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção e juros.

Foram apresentadas contrarrazões

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à sua análise.

Mérito

A controvérsia remanescente cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação dos professores representados pelo Sindicato/APUBH na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, bem como à possibilidade de limitação desses efeitos à data de vigência do Decreto nº 7.806/2012, conforme pretende a UFMG.

Examino, inicialmente, a apelação da UFMG.

A Universidade sustenta, em síntese, que as progressões funcionais por titulação dependiam de regulamentação pelo Poder Executivo, nos termos do caput do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, de modo que seus efeitos financeiros somente poderiam incidir a partir da vigência do Decreto nº 7.806/2012. Requer, ainda, a limitação da progressão à classe imediatamente posterior, sem salto, e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária e juros.

Sem razão a Universidade.

A questão relativa à possibilidade de progressão funcional por titulação no período anterior à edição do Decreto nº 7.806/2012 foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 631. Naquele julgamento, assentou-se que o §5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 continha nítida cláusula de suspensão de eficácia, condicionando a incidência dos dispositivos pertinentes à progressão funcional à edição de regulamento específico, de modo que, enquanto não publicado o Decreto nº 7.806/2012, continuavam a reger a progressão funcional e o desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que permitiam a progressão por titulação entre classes independentemente de interstício.

Tal entendimento vinculante afasta, de forma direta, a tese da UFMG de que os efeitos financeiros das progressões somente poderiam ser reconhecidos a partir da vigência do Decreto nº 7.806/2012. A sentença, ao aplicar esse mesmo entendimento, está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao pedido de limitação da progressão à classe imediatamente posterior, sem salto, o art. 11 do Decreto nº 7.806/2012 expressamente ressalvou as situações em curso, permitindo a progressão direta à Classe D-III, Nível 1, para os servidores que já possuíam a titulação de mestre antes da vigência do regulamento, observadas as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. Os representados se enquadram precisamente nessa hipótese, razão pela qual não prospera o pedido.

Nego, portanto, provimento à apelação da UFMG.

Passo ao exame da apelação do Sindicato/APUBH.

O Sindicato recorre quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional dos representados KÁTIA PEDROSO SILVEIRA e LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA, pugnando pela fixação nas respectivas datas de ingresso na UFMG, 04/03/2011 e 29/01/2010, respectivamente, ao argumento de que a progressão por titulação tem caráter declaratório e retroage ao implemento dos requisitos, independentemente de requerimento administrativo prévio.

A sentença, integrada pelos embargos de declaração, fixou o termo inicial de ambos em 04/08/2011, data da citação da UFMG, por entender que a ausência de requerimento administrativo prévio impedia a retroatividade aos termos de ingresso.

Assiste razão ao Sindicato, embora por fundamento diverso do por ele sustentado.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de progressão funcional por titulação, fixou como marco inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo, e não a data do implemento dos requisitos, precisamente porque é naquele momento que a Administração toma conhecimento formal do fato ensejador do benefício, a obtenção do título pelo servidor.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. LEI 11.784/2008. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício" (STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019, AgInt no REsp 1.406.603/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018. Ainda, monocraticamente, dentre outros: STJ, REsp 2.041.245/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/03/2023; REsp 2.021.209/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/03/2023; REsp 2.008.001/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/08/2022; REsp 1.997.440/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/05/2022.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1924116 SC 2021/0054594-9, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Contudo, esse fundamento pressupõe que a Administração desconhecia a titulação do servidor até ser formalmente provocada. No presente caso, a situação é estruturalmente distinta e afasta a aplicação dessa premissa.

Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados pela própria UFMG aos autos, fls. 34, do evento 4, DOC1 tanto KÁTIA PEDROSO SILVEIRA quanto LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA já recebiam, desde a data de entrada em exercício, o Incentivo Funcional de Mestrado/Retribuição por Titulação (RT), rubrica remuneratória que pressupõe, necessariamente, o reconhecimento administrativo prévio do título de mestre e sua validação pela Universidade. Esse dado é incontroverso e decorre de documento produzido pela própria parte ré.

Se a UFMG já reconhecia a titulação de mestre dos representados para fins de pagamento da Retribuição por Titulação desde o ingresso, é juridicamente insustentável que invoque, ao mesmo tempo, o desconhecimento desse mesmo título como fundamento para negar os efeitos financeiros da progressão funcional que dele decorre. A Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão em promover o enquadramento funcional correto quando já detinha, desde o primeiro dia de exercício, plena ciência da titulação que o fundamentava.

Trata-se, em última análise, de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A progressão funcional por titulação, nas condições dos autos, configurava ato administrativo vinculado, que deveria ter sido praticado de ofício pela UFMG no momento do ingresso dos servidores, ou logo após a verificação administrativa do título, o que, aliás, ela já havia feito para fins da Retribuição por Titulação. Exigir requerimento administrativo formal para a progressão funcional decorrente do mesmo título já reconhecido e remunerado por outra rubrica no contracheque do servidor configura formalismo excessivo e incompatível com o ordenamento jurídico.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.(...)Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p. 92)

Assim, demonstrada a ciência inequívoca da Administração acerca da titulação de KÁTIA PEDROSO SILVEIRA e LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA desde suas respectivas datas de ingresso, afasta-se a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para a retroatividade dos efeitos financeiros, devendo o termo inicial ser fixado nas datas de entrada em exercício: 04/03/2011 para KÁTIA PEDROSO SILVEIRA e 29/01/2010 para LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA.

Registro que quanto a servidora KÁTIA PEDROSO SILVEIRA, conforme fls. 39 do evento 4, DOC1 a própria administração reconheceu seu direito a progressão, desde a data da entrada em exercício.

Quanto ao representado ANÍSIO ROGÉRIO BRAGA, mantém-se o termo inicial fixado na sentença em 22/01/2010, data de seu requerimento administrativo, e também de sua entrada em exercício, ponto que não foi objeto de impugnação recursal.

Dou, portanto, provimento à apelação do Sindicato/APUBH.

Ressalva-se, em relação a todos os representados, o direito da UFMG à compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e igual fundamento, conforme reconhecido na decisão que julgou os embargos de declaração.

Sucumbência

Condeno a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelos advogados dos representados.

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/73, incabível a majoração dos honorários advocatícios.

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, motivo pelo qual afasto o pleito da UFMG.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros negar provimento ao recurso da Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000429184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028327-50.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CIÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DECRETO Nº 7.806/2012. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo sindicato autor e pela universidade ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação para a Classe D-III, Nível 1, com pagamento de diferenças remuneratórias. A sentença fixou os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo para um dos substituídos e da citação para os demais, diante da ausência de requerimento prévio.
  2. A universidade sustenta a impossibilidade de efeitos financeiros anteriores ao Decreto nº 7.806/2012 e requer limitação da progressão. O sindicato pretende a fixação do termo inicial nas datas de ingresso dos substituídos e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação, em especial na hipótese de prévia ciência da Administração acerca da titulação do servidor; e (ii) verificar a possibilidade de limitação dos efeitos financeiros à vigência do Decreto nº 7.806/2012, bem como a adequação dos honorários advocatícios e dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 631, firmou entendimento de que, no período anterior ao Decreto nº 7.806/2012, aplicam-se os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que admitem progressão por titulação independentemente de interstício. Afasta-se a tese de limitação temporal dos efeitos financeiros à vigência do referido decreto.

  1. A progressão funcional por titulação configura ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos legais. A ausência de regulamentação não impede o reconhecimento do direito, conforme orientação consolidada do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data do requerimento administrativo. Tal orientação pressupõe o desconhecimento da Administração quanto à titulação do servidor.
  3. Comprovado que a Administração já reconhecia a titulação dos servidores desde o ingresso, mediante pagamento de Retribuição por Titulação, resta caracterizada a ciência inequívoca do fato gerador do direito. Afasta-se a exigência de requerimento administrativo prévio.
  4. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data de entrada em exercício dos servidores, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa.
  5. Mantém-se o termo inicial fixado para o servidor que formulou requerimento administrativo coincidente com a data de ingresso.
  6. Indevida a limitação da progressão à classe imediatamente posterior, diante da ressalva expressa do Decreto nº 7.806/2012 quanto às situações em curso.
  7. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.
  8. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em 5% sobre o valor da condenação, considerada a legislação processual aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso do sindicato provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros nas datas de ingresso dos servidores substituídos que já tinham sua titulação reconhecida pela Administração. Recurso da universidade desprovido. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: “1. A progressão funcional por titulação, no período anterior ao Decreto nº 7.806/2012, rege-se pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão por titulação é, em regra, a data do requerimento administrativo. 3. Comprovada a ciência prévia da Administração acerca da titulação do servidor, o termo inicial retroage à data de ingresso no cargo. 4. É indevida a limitação dos efeitos financeiros da progressão à vigência do Decreto nº 7.806/2012.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.344/2006, arts. 13 e 14; Lei nº 11.784/2008, art. 120, §5º; Decreto nº 7.806/2012, art. 11; CPC/1973, art. 20, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 631; STJ, AgInt no REsp 1.820.686/RS; STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN; STJ, REsp 1.791.826/RN; STJ, AgInt no REsp 1.406.603/SC; STJ, REsp 2.041.245/PE; STJ, REsp 2.021.209/RN; STJ, REsp 2.008.001/PB; STJ, REsp 1.997.440/RN; STJ, AgInt no REsp 1.924.116/SC; STJ, REsp 1.878.849/TO; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Temas 1170 e 1361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros negar provimento ao recurso da Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 0028327-50.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 155, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE E MONTES CLAROS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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