Agravo de Instrumento Nº 6011817-76.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016088-36.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Alega a parte embargante omissões e contradições no acórdão, quanto à prescrição e o caráter personalíssimo do protesto, quanto ao enfrentamento dos precedentes do superior tribunal de justiça, quanto à discricionariedade da RAV versus pagamento automático pelo teto, quanto ao excesso de execução e inexigibilidade do título e a coisa julgada.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, não lhes dou provimento.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
Destaca-se, ainda, que, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Efetivamente, o acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pela parte embargante.
Em relação à prescrição, expressamente dispôs:
Por outro lado, a União informa que o Sindicato apresentou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400, objetivando a interrupção da prescrição em benefício dos substituídos da ação coletiva de nº 0002767-94.2001.01.3400, no entanto alega que a interrupção da prescrição é ato pessoal, de modo que a ação de protesto ajuizada pelo Sindicato não beneficia a parte exequente.
Ocorre que, diferentemente do alegado pela União, a r. decisão de origem "encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019" (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Dessa forma, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Quanto ao valor da RAV, após extensa fundamentação, concluiu que:
A União não comprovou que a referida avalição tenha sido implantada, assim, a omissão da Administração em proceder às avaliações que ela própria alega serem necessárias para definir o valor exato da gratificação não pode operar em prejuízo do servidor credor, sob pena de se permitir que a parte devedora inviabilize, por sua própria inércia, a efetividade de um comando judicial transitado em julgado.
Assim, impõe-se reconhecer ser devido, com base no título executivo judicial, o pagamento da diferença entre os valores recebidos, apurados com amparo na Resolução nº 1/1995, e aqueles efetivamente devidos de acordo com o julgamento da ação coletiva, de modo que corretos os cálculos dos exequentes.
Sobre o excesso de execução, ao manter a decisão agravada e considerando toda a fundamentação do voto, está claro que os valores apesentados pela parte exequente foram considerados corretos.
Ademais, a parte agravante não comprovou a existência de coisa julgada, bem como m relação ao percentual de 28,86%, a decisão assim se manifestou:
D fato, tal questão resta incontroversa, nos termos da tese firmada quando do julgamento do tema 548/STJ, in verbis: "O índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV".
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito, devendo, portanto, utilizar-se da via apropriada.
Conclusão
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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