Agravo de Instrumento Nº 6009961-77.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6341775-80.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Alega a parte embargante omissão no acórdão, uma vez que este não se manifestou sobre a utilização da prova emprestada.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, não lhes dou provimento.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
Destaca-se, ainda, que, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 339 pelo Eg. STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Efetivamente, o acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente sobre a aplicação do tema 485/STJ, que dispõe que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", o que não ocorreu in casu.
Dessa forma, indevido o aproveitamento de prova produzida em outro processo, considerando não ser o caso de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante, que deve, portanto, utilizar-se da via apropriada.
Conclusão
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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