Apelação Cível Nº 0020783-66.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, para que sejam sanados os vícios apontados pelo INSS nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo E. TRF da 1ª Região, (, pág. 213/220), em 28/11/2018, o qual deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS opôs embargos de declaração (, pág. 224/228), sustentando a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que o acórdão não fixou a data de início do benefício, tampouco se manifestou acerca da prescrição quinquenal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (, pág. 231/234). Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (,pág. 240/248) e recurso extraordinário (, pág. 249/271).
O Superior Tribunal de Justiça, verificando que "o Tribunal de origem não apreciou as alegações relativas à obscuridade quanto ao termo inicial do benefício e a incidência da prescrição quinquenal", deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para suprimento dos vícios apontados ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento.
O acórdão embargado foi assim ementado (, pág. 219/220):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
2. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, 1, da Lei 8.213/1991.
4. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte.
5. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laborai de forma permanente.
6. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo.
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.7931SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3 0 , 1, e 198, I, do atual Código Civil.
10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, na forma do voto.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 30), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 40 , I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
13. Apelação da parte autora provida para, reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
Inicialmente, ressalta-se que o “Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019)” (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
No caso dos autos, o perito judicial não fixou a data do início da incapacidade da parte autora. Nada obstante, da análise minuciosa dos documentos médicos acostados aos autos (, pág. 25/36), verifica-se que a parte autora já era portadora de patologia incapacitante desde a cessação administrativa do do auxílio-doença, ocorrida em 29/09/2011 (, pág. 23 e 24).
Diante desse contexto, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício concedido à parte autora no dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença, qual seja, 30/09/2011.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 20/10/2011 (, pág. 4), estariam prescritas, em tese, as parcelas anteriores a 20/10/2006. Todavia, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/09/2011, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar os vícios apontados, fixando expressamente o termo inicial do benefício em 30/09/2011 e afastando a prescrição quinquenal no caso concreto, com a consequente retificação do acórdão.
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