Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6006788-21.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. G. S. propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas.

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, devido desde 28/07/2018, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que foi atestado pelo perito judicial que o autor necessita da assistência permanente de terceiros. Fixou os juros e a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A parte ré interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a prova pericial não atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros, mas tão somente a necessidade de auxílio eventual.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito. 

 

Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente

A Lei 8.213/1991 prevê: 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 

 

A previsão legal de concessão do adicional de 25% se restringe à hipótese da aposentadoria por invalidez, em decorrência da necessidade de auxílio de terceiros.  

Para o titular de aposentadoria distinta daquela que advém da invalidez do segurado, não existe igual previsão legal. 

No julgamento do REsp 1648305 (em 22.08.2018), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia fixado a tese repetitivo no sentido de estender o acréscimo de 25% a todos os aposentados que necessitassem de assistência permanente de terceiro (Tema 982/STJ). 

Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 1.095, adotou entendimento em sentido oposto, e deu provimento ao no julgamento do RE 1.221.446 para: 

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese:  “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;  

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e  

c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. 

(STF, RE 1221446, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.06.2021, DJe-155, divulgado em 03.08.2021, publicado em 04.08.2021 - Tema 1.095 de repercussão geral) 

 

Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 483, julgado em 20/09/2011, firmou orientação no sentido de que o adicional de 25% concedido judicialmente deve ser fixado na DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde esse momento; e, na hipótese em que a necessidade do auxílio seja superveniente à aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo específico do acréscimo legal. Cito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.)

 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC), publicado em 21/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior”.

 

Portanto, o termo inicial do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 pode ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, na data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, na data do requerimento administrativo específico ou mesmo na data da citação, a depender da efetiva comprovação da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 5045124-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 07/12/2022, DJEN 14/12/2022).

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de 25%, especificamente quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros.

Com efeito, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma expressa, que o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de terceiro. A literalidade do dispositivo, ao empregar o termo “permanente”, não comporta interpretação ampliativa para abarcar situações de auxílio eventual, intermitente ou condicionado a circunstâncias específicas.

A finalidade da norma é conferir proteção diferenciada ao segurado que se encontra em estado de dependência contínua, isto é, incapaz de gerir autonomamente sua vida cotidiana, necessitando de auxílio constante para a realização de atividades básicas, como higiene pessoal, alimentação, locomoção e demais atos essenciais da vida diária. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, que pressupõe elevado grau de comprometimento funcional.

No caso concreto, a conclusão do laudo pericial é inequívoca ao consignar que a necessidade de auxílio de terceiros não ocorre de forma contínua, mas apenas em determinadas circunstâncias, especialmente em ocasiões de dor intensa, nas quais a parte autora não consegue movimentar as pernas. Tal assertiva evidencia que a dependência não é permanente, mas episódica, condicionada a momentos de agravamento do quadro clínico. Nesse sentido:

“9.5.2. Há necessidade de assistência permanente de terceiros?

Em algumas ocasiões sim.

9.5.2.1. Em caso de resposta positiva justifique.

EM OCASIÕES DE DOR INTENSA E DE NÃO CONSEGUIR MOVER AS PERNAS."

 

Tal conclusão técnica não deixa margem a dúvidas: a dependência não é habitual nem contínua, mas episódica, condicionada a momentos de exacerbação do quadro clínico. Fora dessas situações, não há indicação de que a parte autora esteja impossibilitada de desempenhar, por si só, os atos ordinários da vida.

A distinção entre necessidade permanente e necessidade eventual é, nesse ponto, fundamental. A permanência exigida pela lei não se refere à duração da doença, mas à constância da dependência. Ou seja, não basta que a enfermidade seja crônica ou incapacitante para o trabalho; é imprescindível que dela decorra uma situação de dependência contínua de terceiros, o que não se verifica quando o auxílio se mostra necessário apenas em episódios isolados.

Ressalte-se, ainda, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente já assegura à parte autora a proteção previdenciária correspondente à sua incapacidade laborativa, não se confundindo tal condição com a dependência para os atos da vida cotidiana, que constitui requisito autônomo e adicional para a incidência do art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, conclui-se que não ficou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, razão pela qual é indevida a concessão do acréscimo de 25%.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora.



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Apelação Cível Nº 6006788-21.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas atrasadas.

2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/07/2018, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que a perícia atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros, além de fixar critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência dos requisitos legais para concessão do adicional de 25%, sustentando que o laudo pericial indica apenas necessidade de auxílio eventual, e não permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em verificar se está comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requisito para concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o acréscimo de 25% é devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo a permanência da dependência requisito indispensável para sua concessão.

6. A norma não admite interpretação ampliativa para alcançar hipóteses de auxílio eventual, intermitente ou condicionado a circunstâncias específicas, exigindo dependência contínua para atos essenciais da vida diária.

7. A distinção entre necessidade permanente e eventual é determinante, pois a permanência refere-se à constância da dependência, e não à duração ou gravidade da enfermidade.

8. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a parte autora necessita de auxílio de terceiros apenas em situações específicas, como episódios de dor intensa que limitam a mobilidade, caracterizando dependência episódica.

9. Não há comprovação de incapacidade contínua para a realização de atividades básicas da vida diária, o que afasta o requisito legal de assistência permanente.

10. A aposentadoria por incapacidade permanente já assegura proteção quanto à incapacidade laborativa, não se confundindo com a dependência permanente exigida para o adicional.

11. Assim, ausente o requisito legal, é indevida a concessão do acréscimo de 25%.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso do INSS provido para excluir da condenação o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 6006788-21.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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